Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001878-66.2018.4.03.6128
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
TEMPO COMUM. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. EFEITOS DA REINTEGRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTOS
PELA EMPRESA NO PERÍODO NÃO TRABALHADO. CÔMPUTO DE TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM LIMITE
SUPERIOR AO VIGENTE À ÉPOCA DA ATIVIDADE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
EXPOSIÇÃO COMPROVADA. ANÁLISE QUALITATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Pedido de reconhecimento do tempo de serviço comum de 15/2/1982 a 18/3/1982, de 3/5/1982
a 16/1/1985, de 22/1/1985 a 15/7/1985, de 1º/5/1989 a 10/5/1989 e de 3/9/2003 a 31/7/2011.
- Incontroversos os períodos de 15/2/1982 a 18/3/1982, de 3/5/1982 a 16/1/1985 e de 1º/5/1989 a
10/5/1989 pela ausência de impugnação do INSS. Controvertidos, portanto, apenas os períodos
de 22/1/1985 a 15/7/1985 e de 3/9/2003 a 31/7/2011.
- Presunção de veracidade de vínculo empregatício registrado em CTPS. Súmula 225 do STF e
Enunciado 12 do TST.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes aos vínculos estabelecidos no período
de 22/1/1985 a 15/7/1985, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e
previdenciária, atual e pretérita. Cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das
remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
- Não comprovada pela autarquia eventual irregularidade das anotações na CTPS do autor, sem
indicação de fraude. Reconhecimento como de efetivo tempo de serviço/contribuição o lapso de
22/1/1985 a 15/7/1985.
- Possibilidade de cômputo do tempo de serviço comum de 03/09/2003 a 31/07/2011, objeto de
ação trabalhista onde declarada a nulidade da dispensa do empregado e determinada sua
reintegração.em reclamação trabalhista. Comprovado o pagamento das contribuições
previdenciárias devidas no período.
- Nestes autos, trava-se discussão acerca da entrada ou não dos valores devidos à autarquia a tal
título nos cofres públicos, matéria que refoge ao objeto principal do processo. Eventuais
cobranças do INSS devem ser executadas pela via própria, se o caso. No processo trabalhista,
há a determinação da transferência dos valores depositados nos autos aos cofres da União.
Como não se presume descumprida a ordem judicial nem a má-fé, não há o que discutir a
respeito, restando a conclusão de que as contribuições previdenciárias foram pagas e
transferidas aos cofres da União.
- O INSS nada alegou contra a veracidade do que foi alegado na reclamatória. Comprovado o
pagamento da contribuição previdenciária em 08/05/2013, Ids 4880524 e 4880525.
- A reintegração ao trabalho, em virtude de readaptação de função, restabelece a situação
anterior. É uma recondução, onde o emprego é recuperado, embora a função seja diversa. Não
há ruptura do contrato de trabalho e nem recontratação, sendo que eventual rescisão existente
antes da reintegração é considerada nula.
- Observadas as peculiaridades do caso concreto, o tempo de serviço homologado em sentença
trabalhista decorrente de reintegração deve ser computado para todos os efeitos, na esfera
previdenciária. Iterativos precedentes jurisprudenciais.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo -
código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que
encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser
aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o
nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o
limite vigente para 85 decibéis.
- Comprovada exposição a agente químico, conforme especificado nos anexos 11 e 12 (análise
quantitativa) e 13 (análise qualitativa), configurada a condição especial de trabalho.
- Quanto às condições especiais de trabalho, comprovada exposição a ruído superior ao limite
vigente à época da atividade de 1º/10/1985 a 14/1/1986 e de 23/6/1989 a 2/9/2003; e a
hidrocarbonetos aromáticos de 1º/3/2015 a 10/9/2015.
- Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na data dorequerimento
administrativo. Computados 36 anos, 7 meses e 7 dias de tempo de contribuição, na DER.
Somando-se o acréscimo de 6 anos e 2 dias, decorrente do reconhecimento da atividade
especial, nos termos do voto do Relator, o autor alcança 42 anos, 7 meses e 9 dias de tempo de
contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na
DER (16/11/2015).
- Desnecessidade de reafirmação da DER para a aplicação da fórmula 85/95, instituída pela MP
676/2015. O autor tem direito ao benefício mais vantajoso. Como a fórmula remete a idade/tempo
de contribuição, o acréscimo decorrente do reconhecimento da atividade especial faz com que o
autor obtenha direito ao benefício sem incidência do fator previdenciário, por alcançar os 95
pontos.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas
vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos
vencimentos.
- Correção monetária a ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termosdo julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e
incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão
de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até
a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos
arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de
0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de
07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça
Federal.
- Decaindo o autor de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios serão pagos pela
autarquia. Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente
na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer a atividade especial de 1º/10/1985 a
14/1/1986, de 23/6/1989 a 2/9/2003, de 1º/3/2015 a 10/9/2015, nos termos do voto do Relator, e
conceder a aposentadoria por tempo decontribuição, a partir da DER, com a aplicação da fórmula
85/95 e concessão do benefício mais vantajoso (sem incidência do fator previdenciário, por terem
sido ultrapassados os 95 pontos necessários para tal fim).
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001878-66.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCO ANTONIO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A,
HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARCO ANTONIO LOPES
Advogados do(a) APELADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001878-66.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCO ANTONIO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARCO ANTONIO LOPES
Advogados do(a) APELADO: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A,
HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
comum e insalubre, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem
incidência do fator previdenciário, por meio da “regra 85/95”.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer o tempo de serviço
comum desempenhado pelo autor de 15/2/1982 a 18/3/1982, de 3/5/1982 a 16/1/1985, de
22/1/1985 a 15/7/1985, de 1º/5/1989 a 10/5/1989 e de 3/9/2003 a 31/7/2011; (ii) determinar a
sucumbência recíproca.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer seja reconhecida a
natureza especial dos interstícios de 1º/10/1985 a 14/1/1986, de 23/6/1989 a 2/9/2003 e de
1º/8/2011 a 16/11/2015. Alega preencher os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, pela “regra
85/95”. Subsidiariamente, pleiteia a realização da reafirmação da DER.
Também não resignado, o INSS interpôs apelação, na qual sustenta a impossibilidade do
reconhecimento do tempo de serviço comum nos intervalos de 22/1/1985 a 15/7/1985 e de
3/9/2003 a 31/7/2011.
Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Restrinjo a declaração aos termos da
divergência, que se resume à questão do cômputo do tempo de serviço comum de 03/09/2003 a
31/07/2011, objeto de ação trabalhista que determinou a reintegração do autor à empresa.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média
dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e
seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e
segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar
25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um
patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30
anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei
8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, introduzida pelo art. 142 da Lei º 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que se refere o
citado art. 25, II, da mesma Lei 8.213/91.
Oportuno mencionar a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão
de aposentadoria por tempo de serviço:
Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior.
Ineficaz o dispositivo desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, motivo pela qual o
próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua
forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na
Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos do art. 109, I, da Instrução
Normativa INSS/DC 118, de 14.04.2005:
Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra
eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por
meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão
segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o
império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento,
bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de
há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula 198:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95.
DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE
LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil,
consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e
corrigir eventual erro material.
2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes
nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade
profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de
informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a
data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi
reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa
forma, a apontada contradição no voto do recurso especial.
4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo
aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial - entre 29/4/95 e
5/3/97 - foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma
estabelecida pelo INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos
infringentes.
(EDcl REsp 415298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009)
Verifico se cumpridas as exigências legais para a caracterização da natureza especial das
atividades citadas na inicial.
Até o advento da Lei 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era
realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a
classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto 83.080/79 e Anexo do Decreto 53.831,
de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto 357, de
07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do
Decreto 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da
legislação posterior".
Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do
segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art.
57 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E
INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção,
segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em
condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do
serviço.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg Resp 929774/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.03.2008).
Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço 600/98, alterada pela OS
612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais
sejam:
a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da
edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei 9.032/95 -, seu tempo
de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei 9.032/95 - e 05.03.1997 -
Decreto 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser
considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova
relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências
da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E com fundamento nesta norma infra legal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão
dos períodos de trabalho em condições especiais.
Com a edição do Decreto 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto
3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do
quadro legal referente à matéria analisada, não mais subsistindo, a partir de então, o
entendimento constante nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se dessume da norma atual do citado art. 70 do Decreto 3.048/99:
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da
viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade
prestada após 28.05.1998:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO
TRABALHADO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora
agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido.
(AgRg Resp 1087805/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 23.03.2009).
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.0480, de 6 de maio de 1999".
A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do
rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto
3.048/99:
Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso
ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial.
O autor juntou cópia de parte do processo 1635/2003, reclamação trabalhista contra a empresa
Sifco S/A, onde declarada a nulidade da dispensa e determinada sua reintegração.
Foi comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias devidas no período objeto de
discussão, de 03/09/2003 a 31/07/2011.
Nestes autos, trava-se discussão acerca da entrada ou não dos valores devidos à autarquia a tal
título nos cofres públicos - porém, tal matéria até mesmo refoge ao objeto principal do processo.
Eventuais cobranças do INSS devem ser executadas pela via própria, se o caso. Além disso, nos
autos do processo trabalhista, há a determinação da transferência dos valores depositados nos
autos aos cofres da União. Como não se presume descumprida a ordem judicial nem a má-fé,
não há o que discutir a respeito, restando a conclusão de que as contribuições previdenciárias
foram pagas e transferidas aos cofres da União.
O INSS, mesmo não tendo sido parte na reclamação trabalhista, nada alegou contra a veracidade
do que foi alegado na reclamatória. Ainda mais, há prova de pagamento da contribuição
previdenciária em 08/05/2013, Ids 4880524 e 4880525.
Tenho decidido que a sentença baseada em confissão ficta não traduz início de prova material
suficiente para a comprovação do tempo de serviço.
Porém, cabe analisar primeiramente, em cada caso concreto, se os documentos constantes da
reclamatória analisada podem ser conceituados como início de prova material, na forma prevista
no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Embora efetuada anotação em CTPS por força da reclamatória trabalhista, não se considera o
período como de efetivo tempo de serviço se inexistente início de prova material apto a
comprovar o tempo de serviço. A prova testemunhal, isoladamente, não pode ser considerada
como suficiente para a comprovação do tempo trabalhado.
Porém, o caso concreto trata de situação diversa, sendo relativo à reintegração ao trabalho, em
virtude de readaptação de função.
A reintegração restabelece a situação anterior. É uma recondução, onde o emprego é
recuperado, embora a função seja diversa. Não há ruptura do contrato de trabalho e nem
recontratação, sendo que eventual rescisão existente antes da reintegração é considerada nula.
O INSS, na via administrativa, não computou o interregno de 03/09/2003 a 31/07/2011 como de
efetivo tempo de serviço.
Observadas as peculiaridades do caso concreto, o tempo de serviço homologado em sentença
trabalhista decorrente de reintegração deve ser computado para todos os efeitos, na esfera
previdenciária, conforme iterativos precedentes jurisprudenciais:
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE PERÍODO ENTRE DEMISSÃO
IRREGULAR E REINTEGRAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA RMI. TUTELA
ESPECÍFICA.
1. Uma vez caracterizada a ocorrência de dispensa sem justa causa do empregado estável e sua
consequente reintegração, em atenção ao disposto em convenção coletiva de trabalho, há se
reconhecer que aquela demissão foi nula e, portanto, não gerou efeitos jurídicos. Pelo que tem o
segurado direito ao cômputo do tempo de serviço entre a demissão e a reintegração.
2. Demonstrado que o autor perfazia tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo
de serviço proporcional, quando da suspensão administrativa do benefício integral, deve ser
restabelecido o benefício como aposentadoria na modalidade proporcional desde o cancelamento
administrativo.
3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a
condições especiais conforme a legislação pertinente, devida a conversão para tempo comum e
averbação do acréscimo resultante com a consequente revisão da RMI do benefício pela
majoração do coeficiente de cálculo.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de
implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser
efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461
do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).:
(REO 2001.71.08.005070-8, TRF da 4ª Região, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, DJ
24/10/2008).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TRABALHISTA. CÔMPUTO DE
PERÍODO ENTRE DEMISSÃO IRREGULAR E REINTEGRAÇÃO. VALOR PROBANTE DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem, de forma reiterada, decidindo no sentido
de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta
para comprovar o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que
fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos
períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
2. Pela consulta aos autos, afigura-se acostada às fls. 32/33 sentença proferida no bojo de
Reclamação Trabalhista intentada pelo ora apelado com o objetivo de ser reintegrado à empresa,
em razão de dispensa indevida, uma vez que ostentava, à época, estabilidade acidentária. Na
decisão obreira, restou acolhido o pedido deduzido, de forma a obrigar o aludido empregador a
reintegrar o apelado, a partir da dispensa indevida, é que o se infere da CTPS do autor acostada
à fl. 14 v. e do auto de reintegração lavrado por oficial de justiça à fl. 16.
3. "Uma vez caracterizada a ocorrência de dispensa sem justa causa do empregado estável e sua
consequente reintegração, em atenção ao disposto em convenção coletiva de trabalho, há se
reconhecer que aquela demissão foi nula e, portanto, não gerou efeitos jurídicos. Pelo que tem o
segurado direito ao cômputo do tempo de serviço entre a demissão e a reintegração." (REO
200171080050708, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 - SEXTA TURMA, 24/10/2008)
4. No que toca ao período de dois anos e seis meses, supostamente prestado em Farmácia
localizada na cidade de Ubaíra/BA entre os anos de 1960 a 1964, entendo que o documento de
fls. 24 é de serventia para configuração de início de prova material. Trata-se de declaração
firmada pelo ex-empregador nos idos de 1964, versado em termos que denotam ter sido o
documento produzido na mencionada época, com firma reconhecida em cartório, em data
contemporânea, guarnecido com selo estampando moeda corrente da época (5 cruzeiros), tudo
isso a revelar isenção, idoneidade e contemporaneidade do documento. E a prova material
indiciária veio a ser corroborada por prova testemunhal igualmente idônea.
5. Declaração firmada por ex-empregador, nos idos de 1964, com firma reconhecida em cartório à
época em que efetivada, tem serventia como início de prova documental para fins previdenciários.
6. Considerando-se o tempo de labor comprovado nos autos faz jus o apelado à aposentadoria
integral, como reconhecido na sentença.
...
10. Recurso de apelação desprovido. Remessa oficial provida parcialmente, para adequar os
juros à jurisprudência dominante nesta Corte.
(TRF da 1ª Região, AC 61250320064013300, Rel. Juiz Fed. José Henrique Guaracy Rebelo
(Conv.), DJ 20/10/2011).
Analiso a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na
data do requerimento administrativo.
O autor se enquadra nas regras de transição, pois já havia se vinculado à Previdência Social
antes da edição da EC-20; portanto, para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo
de serviço deveria contar com, no mínimo, 25 anos de tempo de serviço em 15.12.1998, sendo
desnecessária a idade mínima de 48 anos.
Nos termos da sentença, o autor contava com 36 anos, 7 meses e 7 dias de tempo de
contribuição, na DER.
Somando-se o acréscimo de 6 anos e 2 dias, decorrente do reconhecimento da atividade
especial, nos termos do voto do Relator, o autor alcança 42 anos, 7 meses e 9 dias de tempo de
contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na
DER (16/11/2015).
Não há necessidade de reafirmação da DER para a aplicação da fórmula 85/95, instituída pela
MP 676/2015.
O autor tem direito ao benefício mais vantajoso. Como a fórmula remete a idade/tempo de
contribuição, o acréscimo decorrente do reconhecimento da atividade especial faz com que o
autor obtenha direito ao benefício sem incidência do fator previdenciário, por alcançar os 95
pontos.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas
vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos
vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
O autor decaiu de parte mínima do pedido e, por isso, os honorários advocatícios serão pagos
pela autarquia.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
Com essas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para reconhecer
a atividade especial nos termos do voto do Relator e concedo a aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da DER, com a aplicação da fórmula 85/95 e concessão do benefício mais
vantajoso (sem incidência do fator previdenciário, por terem sido ultrapassados os 95 pontos
necessários para tal fim). Correção monetária, juros e verba honorária nos termos da
fundamentação.
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, divergindo do voto do senhor Relator quanto à
exclusão do reconhecimento do tempo de serviço comum de 03/09/2003 a 31/07/2011.
É o voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5001878-66.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCO ANTONIO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARCO ANTONIO LOPES
Advogados do(a) APELADO: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A,
HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos de apelação,
porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço comum
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
No caso vertente, busca a parte autora o reconhecimento do tempo de serviço comum exercido
nos intervalos de 15/2/1982 a 18/3/1982, de 3/5/1982 a 16/1/1985, de 22/1/1985 a 15/7/1985, de
1º/5/1989 a 10/5/1989 e de 3/9/2003 a 31/7/2011.
Tendo em vista, que o INSS não se insurgiu contra o reconhecimento dos lapsos de 15/2/1982 a
18/3/1982, de 3/5/1982 a 16/1/1985 e de 1º/5/1989 a 10/5/1989, estes se tornaram
incontroversos.
Restam controvertidos, portanto, os períodos de 22/1/1985 a 15/7/1985 e de 3/9/2003 a
31/7/2011.
Em relação ao lapso de 22/1/1985 a 15/7/1985, há início de prova material consubstanciado no
registro em CTPS (Id. 4880522 – fl. 5) do requerente.
Ademais, a data da emissão da CTPS é anterior à anotação do primeiro vínculo, além dos
registros seguirem uma ordem cronológica. Também observo que há anotações de contribuição
sindical e de alterações de salário (Id. 4880522 – fl. 7 e 10).
Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de
veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não
é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional."
Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
Dessa forma, embora não conste no CNIS as contribuições referentes aos vínculos estabelecidos
no período de 22/1/1985 a 15/7/1985, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua
remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e
previdenciária, atual e pretérita.
Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
Lamentavelmente, o mercado de trabalho brasileiro não é conhecido pelo respeito aos direitos
trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores, de modo que a situação vivenciada pelo autor é
compreensível.
Noutro passo, a obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da
Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91.
Entendo, portanto, que caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do
autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
Nessa esteira, concluo que em relação ao lapso de 22/1/1985 a 15/7/1985, registrado em CTPS,
não há indicação de fraude.
A parte autora busca, ainda, a inclusão, na contagem do tempo de serviço, do intervalo de
3/9/2003 a 31/7/2011, decorrente de ação trabalhista que reconheceu a dispensa imotivada e
determinou sua reintegração aos quadros da empresa “SIFCO S.A” e resultou em acordo entre as
partes.
Malgrado a reintegração tenha restabelecido o status quo ante da situação do empregado,
pressupondo o reconhecimento da ilegalidade do ato que culminou com a demissão indevida,
entendo incabível a inclusão, para fins previdenciários, do interregno ficto decorrente do instituto
em comento.
É o que se extrai dos seguintes julgados abaixo colacionados (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO-VINCULAÇÃO.
ARTS. 43 E 44 DA LEI N.º 8.212/91 E ARTS. 276 E 277 DO DECRETO N.º 3.048/99. SÚMULAS
NS 282 e 356 DO STF. AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N.º 283/STF. 1. O recurso especial se submete ao duplo juízo de
admissibilidade. Assim, mesmo que o Tribunal a quo julgue comportar trânsito o recurso
interposto, é obrigatório novo exame por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, já que não
está vinculado ao juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem. 2. Não houve debate na
Corte de origem sobre os temas suscitados nas razões do apelo nobre, pertinente aos arts. 43 e
44, ambos da Lei n.º 8.212/91 - este último, inclusive, já sem eficácia - e aos 276 e 277, ambos
do Decreto n.º 3.048/99, normas essas que dispõem sobre arrecadação e recolhimento de
contribuições. É certo, ainda, que o agravante sequer opôs na origem embargos declaratórios
objetivando a necessária discussão sobre os aludidos dispositivos. Assim, ante a ausência de
prequestionamento, incidem sobre a hipótese as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. A
ausência de ataque a um dos fundamentos do acórdão impugnado obsta a abertura da via do
especial , por incidência da Súmula n.º 283/STF. No caso em tela, em sede de ação revisional,
entendeu a Corte de origem que o tempo de serviço reconhecido em sede de reclamação
trabalhista - reintegração por dispensa imotivada - não está catalogado no art. 55 da Lei n.º
8.213/91 e que o autor não trabalhou efetivamente até ser reintegrado. Tais fundamentos não
foram atacados nas razões do apelo nobre. 4. Agravo regimental desprovido."
(C. STJ, AGRESP 200700799580, MIN. LAURITA VAZ, 5ª TURMA, DJE DATA: 8/2/2010. DTPB)
"(...)
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para enquadrar os lapsos requeridos (7/6/1978 a
1º/4/1984 e 1º/10/1984 a 29/10/1993), bem como condenar o INSS ao pagamento do benefício
vindicado, em sua forma proporcional, desde a data do requerimento administrativo, com
correção monetária, acréscimo de juros de mora e honorários advocatícios. Antecipou-se a tutela
jurídica.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia apela. Alega, em síntese, a insuficiência do conjunto probatório para a
comprovação do trabalho especial em contenda e o não preenchimento dos requisitos
necessários à concessão da aposentadoria. Insurge-se, ainda, contra a tutela antecipada, a
imposição da multa diária, os juros moratórios e a correção monetária.
Por seu turno, recorre adesivamente a parte autora. Requer a majoração do coeficiente de cálculo
do benefício, com a inclusão de período no cômputo do tempo de serviço.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos
para a prolação de decisão monocrática.
De início, afasto a alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada. Convencido o
julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 461 do Código de Processo Civil, a
tutela jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença.
Ademais, não merece acolhida a pretensão do INSS de suspensão do cumprimento da decisão
por esta relatoria, sob o argumento de não terem sido configuradas as circunstâncias dispostas
no artigo 558 do Código de Processo Civil.
De igual modo, em relação à aplicação da multa diária fixada por atraso no cumprimento de
decisão judicial, também não há óbice no ordenamento jurídico.
Com efeito, é facultado ao Magistrado aplicar multa cominatória, para compelir o réu a praticar o
ato a que é obrigado. Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção;
apenas visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação.
(...)
Em primeiro grau de jurisdição não houve acordo, tendo a lide sido decidida por sentença, que
julgou procedente em parte o pedido (fls. 37/40).
O acórdão do TRT da 2ª Região declarou nula a demissão e condenou a reclamada a reintegrar o
reclamante, com pagamento dos respectivos salários desde o desligamento (fls. 30/36).
Desse modo, não obstante a reclamação trabalhista, constata-se que o interregno ficto decorrente
da reintegração por dispensa anulada não pode ser computado para fins previdenciários, haja
vista o segurado não ter efetivamente trabalhado neste período.
(...)"
(TRF/3ªR., PROC. 2007.61.14.005394-0, ApelReex 1597486, REL. JUIZ FED. CONV. RODRIGO
ZACHARIAS, D.J. 7/8/2014)
A reintegração do autor à empresa empregadora, motivada por sua estabilidade, não possui
reflexos previdenciários para fins de computo de tempo de serviço.
Saliente-se que as relações jurídicas do trabalho (mantidas entre empregador, a parte forte, e o
empregado, parte fraca) não podem ser simplesmente transpostas para as relações
previdenciárias (mantidas entre o segurado, hipossuficiente, e o INSS, a coletividade de
hipossuficientes).
Reconhecer que o empregado faz jus a determinadas verbas trabalhistas não significa o mesmo
que reconhecer que exerceu atividade submetida a filiação obrigatória da previdência social.
No caso, trata-se de situação incompatível com a regra do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8. 213/91,
pois não houve trabalho realizado pelo segurado.
Nesse diapasão, não há mesmo como admitir a contagem de "tempo de serviço" fictício derivado
de readmissão do empregado, para fins de concessão de aposentadoria, haja vista não ter
efetivamente trabalhado o obreiro no período vindicado, razão pela qual a rejeição desta
pretensão é medida de rigor.
Por conseguinte, joeirado o conjunto probatório, somente deve ser reconhecido o labor comum
desempenhado no interstício de 22/1/1985 a 15/7/1985.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (artigo 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo
de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Busca a parte autora o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 1°/10/1985 a 14/1/1986,
de 23/6/1989 a 2/9/2003 e de 1º/8/2011 a 16/11/2015.
Em relação ao intervalo de 1º/10/1985 a 14/1/1986, foram acostados aos autos formulários (Id.
4880511 – fl. 6) e laudo técnico individualizado (Id. 48805 - fl. 7/9), que informa que o autor
exercia a função de “mecânico de manutenção”, com a utilização de máquina de solda e lixadeira.
Depreende-se do referido laudo que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente ao
fator de risco ruído em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação
previdenciária em comento, fato que possibilita o reconhecimento da natureza especial do
período.
Quanto ao interstício de 23/6/1989 a 2/9/2003, foi coligido aos autos PPP (Id. 4880511 – fl.
10/11), que aponta a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis
superiores aos limites estabelecidos na legislação previdenciária, fato que autoriza o
reconhecimento da especialidade.
No tocante ao lapso de 1º/8/2011 a 16/11/2015, foi acostado aos autos PPP (Id. 4880511 – fl.
12/13), que atestou a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis
superiores aos limites estabelecidos em lei, bem como a agentes químicos (óleo/graxa/solventes),
somente no que diz respeito ao interregno de 1º/3/2015 a 10/9/2015.
Com efeito, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos deletérios não
requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
Insta registrar, ainda, que em recente decisão exarada nos autos n. 5004737-08.2012.4.04.7108,
a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que
a análise do caráter degradante do ofício em decorrência da exposição a agentes químicos
previstos no Anexo XIII da NR 15, como os hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se
sujeita a limites de tolerância, independentemente do período de prestação do labor (cf. notícia
veiculada em 27/7/2016 extraída do site do Conselho da Justiça Federal -
http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-
quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia).
Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
Em suma, forçoso o acolhimento do pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades
desenvolvidas nos interregnos de 1º/10/1985 a 14/1/1986, de 23/6/1989 a 2/9/2003, de 1º/3/2015
a 10/9/2015.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso dos autos, o autor não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
porquanto ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
Destaque-se, por conseguinte, que a pontuação totalizada pelo autor é inferior a 95 pontos e o
tempo mínimo de contribuição não foi atingido (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.).
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe dou parcial provimento para, nos
termos da fundamentação: (i) reconhecer a especialidade do labor exercido de 1º/10/1985 a
14/1/1986, de 23/6/1989 a 2/9/2003, de 1º/3/2015 a 10/9/2015; bem como conheço da apelação
do INSS e lhe dou parcial provimento para excluir o reconhecimento do tempo de serviço comum
no período de 3/9/2003 a 31/7/2011.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
TEMPO COMUM. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. EFEITOS DA REINTEGRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTOS
PELA EMPRESA NO PERÍODO NÃO TRABALHADO. CÔMPUTO DE TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM LIMITE
SUPERIOR AO VIGENTE À ÉPOCA DA ATIVIDADE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
EXPOSIÇÃO COMPROVADA. ANÁLISE QUALITATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Pedido de reconhecimento do tempo de serviço comum de 15/2/1982 a 18/3/1982, de 3/5/1982
a 16/1/1985, de 22/1/1985 a 15/7/1985, de 1º/5/1989 a 10/5/1989 e de 3/9/2003 a 31/7/2011.
- Incontroversos os períodos de 15/2/1982 a 18/3/1982, de 3/5/1982 a 16/1/1985 e de 1º/5/1989 a
10/5/1989 pela ausência de impugnação do INSS. Controvertidos, portanto, apenas os períodos
de 22/1/1985 a 15/7/1985 e de 3/9/2003 a 31/7/2011.
- Presunção de veracidade de vínculo empregatício registrado em CTPS. Súmula 225 do STF e
Enunciado 12 do TST.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes aos vínculos estabelecidos no período
de 22/1/1985 a 15/7/1985, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua
remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e
previdenciária, atual e pretérita. Cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das
remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
- Não comprovada pela autarquia eventual irregularidade das anotações na CTPS do autor, sem
indicação de fraude. Reconhecimento como de efetivo tempo de serviço/contribuição o lapso de
22/1/1985 a 15/7/1985.
- Possibilidade de cômputo do tempo de serviço comum de 03/09/2003 a 31/07/2011, objeto de
ação trabalhista onde declarada a nulidade da dispensa do empregado e determinada sua
reintegração.em reclamação trabalhista. Comprovado o pagamento das contribuições
previdenciárias devidas no período.
- Nestes autos, trava-se discussão acerca da entrada ou não dos valores devidos à autarquia a tal
título nos cofres públicos, matéria que refoge ao objeto principal do processo. Eventuais
cobranças do INSS devem ser executadas pela via própria, se o caso. No processo trabalhista,
há a determinação da transferência dos valores depositados nos autos aos cofres da União.
Como não se presume descumprida a ordem judicial nem a má-fé, não há o que discutir a
respeito, restando a conclusão de que as contribuições previdenciárias foram pagas e
transferidas aos cofres da União.
- O INSS nada alegou contra a veracidade do que foi alegado na reclamatória. Comprovado o
pagamento da contribuição previdenciária em 08/05/2013, Ids 4880524 e 4880525.
- A reintegração ao trabalho, em virtude de readaptação de função, restabelece a situação
anterior. É uma recondução, onde o emprego é recuperado, embora a função seja diversa. Não
há ruptura do contrato de trabalho e nem recontratação, sendo que eventual rescisão existente
antes da reintegração é considerada nula.
- Observadas as peculiaridades do caso concreto, o tempo de serviço homologado em sentença
trabalhista decorrente de reintegração deve ser computado para todos os efeitos, na esfera
previdenciária. Iterativos precedentes jurisprudenciais.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo -
código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que
encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser
aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o
nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o
limite vigente para 85 decibéis.
- Comprovada exposição a agente químico, conforme especificado nos anexos 11 e 12 (análise
quantitativa) e 13 (análise qualitativa), configurada a condição especial de trabalho.
- Quanto às condições especiais de trabalho, comprovada exposição a ruído superior ao limite
vigente à época da atividade de 1º/10/1985 a 14/1/1986 e de 23/6/1989 a 2/9/2003; e a
hidrocarbonetos aromáticos de 1º/3/2015 a 10/9/2015.
- Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na data dorequerimento
administrativo. Computados 36 anos, 7 meses e 7 dias de tempo de contribuição, na DER.
Somando-se o acréscimo de 6 anos e 2 dias, decorrente do reconhecimento da atividade
especial, nos termos do voto do Relator, o autor alcança 42 anos, 7 meses e 9 dias de tempo de
contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na
DER (16/11/2015).
- Desnecessidade de reafirmação da DER para a aplicação da fórmula 85/95, instituída pela MP
676/2015. O autor tem direito ao benefício mais vantajoso. Como a fórmula remete a idade/tempo
de contribuição, o acréscimo decorrente do reconhecimento da atividade especial faz com que o
autor obtenha direito ao benefício sem incidência do fator previdenciário, por alcançar os 95
pontos.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas
vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos
vencimentos.
- Correção monetária a ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termosdo julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e
incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão
de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até
a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos
arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de
0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de
07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça
Federal.
- Decaindo o autor de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios serão pagos pela
autarquia. Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente
na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer a atividade especial de 1º/10/1985 a
14/1/1986, de 23/6/1989 a 2/9/2003, de 1º/3/2015 a 10/9/2015, nos termos do voto do Relator, e
conceder a aposentadoria por tempo decontribuição, a partir da DER, com a aplicação da fórmula
85/95 e concessão do benefício mais vantajoso (sem incidência do fator previdenciário, por terem
sido ultrapassados os 95 pontos necessários para tal fim).
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos
termos do voto da Desembargadora Federal Marisa Santos, que foi acompanhada pelo
Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello (que
votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencido o Relator que dava parcial provimento
à apelação do autor, em menor extensão, e parcial provimento à apelação do INSS. Julgamento
nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora
Federal Marisa Santos
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
