Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5023122-78.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. SEGURADO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA
CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos.
- Os períodos nos quais o autor desempenhou trabalho rural em sua propriedade, em regime de
economia familiar, posteriormente a vigência da Lei n º 8.213/91, não podem ser computados
para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes.
- Ausente o requisito temporal previsto no artigo 52 da Lei n. 8.213/91.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5023122-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUROFIDES ALVES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELAÇÃO (198) Nº 5023122-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUROFIDES ALVES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo rural, com
vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz que desenvolveu atividade rural entre 1972 e a data do ajuizamento da demanda, de modo
que faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder o benefício requerido, desde a data do
requerimento administrativo, acrescido de juros de mora, correção monetária e honorários
advocatícios.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação na qual assevera a impossibilidade dos pedidos. Por
fim, insurge-se contra a forma de aplicação da correção monetária.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5023122-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUROFIDES ALVES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
No caso dos autos, trata-se de pleito de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de
trabalho superior a 35 anos, somadas as atividades na condição de empregado e de segurado
especial.
Inicialmente, vale frisar que o autor apresentou cópias de suas carteiras de trabalho, na qual
consta os vínculos na condição de empregado durante os períodos de 01/5/1983 a 1/6/1983, de
2/11/1983 a 6/4/1985, de 2/5/1985 a 31/10/1987, de 1/11/1987 a 4/4/1988, de 16/4/1988 a
30/6/1988, de 17/11/1988 a 9/8/1994, de 12/9/1994 a 18/3/1999 e de 1/12/1999 a 3/7/2000, bem
como contribuição na qualidade de contribuinte individual de 1/1/2007 a 31/1/2007.
Assim, considerada CTPS e a contribuição na qualidade de contribuinte individual, a parte autora
atinge 16 anos de 6 meses de serviço.
No que tange ao tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural em regime de
economia familiar, há que ser sopesado que o artigo 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, anota que
a faina campesina anterior à sua vigência tem vedado seu cômputo para fins de carência, se
ausentes as respectivas contribuições feitas em época própria.
Não se olvida, no caso dos autos, que os períodos em carteira de trabalho são suficientes para o
preenchimento do requisito da carência.
Contudo, há que ser observado que o mourejo rural desenvolvido na qualidade de produtor rural
em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em
comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no
artigo 143, ambos da mesma norma, o que não contempla a averbação de tempo de serviço rural
com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 272 DO STJ. OMISSÃO
VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO ESPECIAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constatado erro na decisão embargada, cumpre o acolhimento dos embargos, com efeitos
modificativos para sanar o defeito processual.
2. A autora, produtora rural, ao comercializar os seus produtos, via incidir sobre a sua receita
bruta um percentual, recolhido a título de contribuição obrigatória, que poderia lhe garantir, tão-
somente, a percepção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-
reclusão ou de pensão. Tal contribuição em muito difere da contribuição facultativa calculada
sobre o salário-base dos segurados e que, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, é
requisito para a aposentadoria por tempo de serviço ora pleiteada.
(...)."
(STJ; EDcl nos EDcl; REsp n. 208.131/RS; 6ª Turma; Relatora Ministra Maria Thereza De Assis
Moura; J 22/11/2007; DJ 17/12/2007, p. 350)
Também, a Súmula n. 272 daquele Colendo Tribunal:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas."
Nos mesmos moldes, os demais julgados desta Corte: AC n. 2005.03.99.035804-1/SP, Rel. Des.
Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC n. 2004.03.99.001762-2/SP, Rel.
Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 29/7/2010.
Assim, em sentido diverso do que foi decidido na r. sentença, os períodos nos quais o autor
desempenhou trabalho rural em sua propriedade, em regime de economia familiar,
posteriormente a vigência da Lei n º 8.213/91, não podem ser computados para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Desse modo, desconsiderados esses intervalos, a parte autora não preenche o requisito temporal
previsto no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo masculino."
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. SEGURADO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA
CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos.
- Os períodos nos quais o autor desempenhou trabalho rural em sua propriedade, em regime de
economia familiar, posteriormente a vigência da Lei n º 8.213/91, não podem ser computados
para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes.
- Ausente o requisito temporal previsto no artigo 52 da Lei n. 8.213/91.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA