Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030137-98.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO ANTERIOR E POSTERIOR A VIGÊNCIA DA
LEI 8.213/91. AUSENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento de trabalho rural sem registro em carteira de trabalho.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos.
- No que tange ao tempo prestado na condição de trabalhador rural em regime de economia
familiar ou sem registro em carteira, há que ser sopesado que o artigo 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91, anota que a faina campesina anterior à sua vigência tem vedado seu cômputo para fins
de carência, se ausentes as respectivas contribuições feitas em época própria.
- Já o trabalho no campo, sem o vínculo formal, posterior a entrada em vigor da legislação
previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso
I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, o que não contempla a averbação de
tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
- Ausentes os requisitos previsto no artigo 52 da Lei n. 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor dado à causa, já majorados em
razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5030137-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SUELI FERRAZ DE MELO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELI FERRAZ DE MELO
SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
APELAÇÃO (198) Nº 5030137-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SUELI FERRAZ DE MELO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELI FERRAZ DE MELO
SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo rural, com
vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz que em síntese que durante toda a vida desenvolveu atividade rural, períodos com vínculos
em carteira e momentos sem o devido registro, de modo que faz jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder o benefício vindicado,
desde a data do requerimento administrativo, acrescido de juros de mora, correção monetária e
honorários advocatícios.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação na qual assevera o não preenchimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria deferida. Por fim, alega a prescrição quinquenal
das parcelas vencidas.
Não resignada também apela a parte autora. Aduz estarem presentes os requisitos para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5030137-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SUELI FERRAZ DE MELO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELI FERRAZ DE MELO
SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
No caso dos autos, trata-se de pleito de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de
trabalho superior a 30 anos (mulher), somadas as atividades na condição de empregada com
registro em carteira e os períodos sem as devidas anotações.
Inicialmente, vale frisar que a autora apresenta histórico laboral no campo, com vários vínculos
anotados em carteira de trabalho, entre os anos de 1982 e 2016.
Assim, considerado o tempo com registro em CTPS, administrativamente foi apurado 14 anos e 4
meses de tempo de serviço.
No que tange ao tempo prestado na condição de trabalhador rural em regime de economia
familiar ou sem registro em carteira, há que ser sopesado que o artigo 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91, anota que a faina campesina anterior à sua vigência tem vedado seu cômputo para fins
de carência, se ausentes as respectivas contribuições feitas em época própria.
Já o trabalho no campo, sem o vínculo formal, posterior a entrada em vigor da legislação
previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso
I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, o que não contempla a averbação de
tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 272 DO STJ. OMISSÃO
VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO ESPECIAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constatado erro na decisão embargada, cumpre o acolhimento dos embargos, com efeitos
modificativos para sanar o defeito processual.
2. A autora, produtora rural, ao comercializar os seus produtos, via incidir sobre a sua receita
bruta um percentual, recolhido a título de contribuição obrigatória, que poderia lhe garantir, tão-
somente, a percepção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-
reclusão ou de pensão. Tal contribuição em muito difere da contribuição facultativa calculada
sobre o salário-base dos segurados e que, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, é
requisito para a aposentadoria por tempo de serviço ora pleiteada.
(...)."
(STJ; EDcl nos EDcl; REsp n. 208.131/RS; 6ª Turma; Relatora Ministra Maria Thereza De Assis
Moura; J 22/11/2007; DJ 17/12/2007, p. 350)
Também, a Súmula n. 272 daquele Colendo Tribunal:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas."
Nos mesmos moldes, os demais julgados desta Corte: AC n. 2005.03.99.035804-1/SP, Rel. Des.
Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC n. 2004.03.99.001762-2/SP, Rel.
Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 29/7/2010.
Assim, em sentido diverso do que foi decidido na r. sentença, os períodos nos quais o autor
desempenhou trabalho rural não formal, anterior à vigência da citada lei, não podem ser
computados para carência e, do mesmo modo, posteriormente a vigência da Lei n º 8.213/91, não
podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Desse modo, desconsiderados esses intervalos, a parte autora não preenche os requisitos
previsto no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo masculino."
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento, para julgar improcedente
o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO ANTERIOR E POSTERIOR A VIGÊNCIA DA
LEI 8.213/91. AUSENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento de trabalho rural sem registro em carteira de trabalho.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos.
- No que tange ao tempo prestado na condição de trabalhador rural em regime de economia
familiar ou sem registro em carteira, há que ser sopesado que o artigo 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91, anota que a faina campesina anterior à sua vigência tem vedado seu cômputo para fins
de carência, se ausentes as respectivas contribuições feitas em época própria.
- Já o trabalho no campo, sem o vínculo formal, posterior a entrada em vigor da legislação
previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso
I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, o que não contempla a averbação de
tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
- Ausentes os requisitos previsto no artigo 52 da Lei n. 8.213/91.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor dado à causa, já majorados em
razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
- Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar provimento, restando prejudicada
a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA