Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5613142-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO
AUXÍLIO-ACIDENTE COMO TEMPO CONTRIBUTIVOIMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de benefício por incapacidade, desde que
estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência. Ocorre que
o mesmo tratamento não pode ser dado ao auxílio-acidente.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº
83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de
forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais
favorável ao segurado.
3. Os benefícios por incapacidade, aqui considerados somente o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez, são devidos ao segurado da Previdência Social que estiver
impossibilitado de exercer atividade laborativa em razão de situação incapacitante, de modo a
não restar desamparado durante o lapso em que não consiga prover seu próprio sustento.
Significa dizer, em outros termos, que tais benefícios são substitutivos da renda percebida pelo
beneficiário.
4. O auxílio-acidente, por sua vez, é devido ao segurado que apresentar quadro de redução da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
capacidade laboral. Nesse sentido, ao pressupor a possibilidade de continuidade do trabalho – a
despeito das sequelas limitantes -, o referido benefício possui natureza eminentemente
indenizatória, porquanto tenciona complementar – e não substituir – a renda do beneficiário.
5. Os períodos nos quais o segurado percebeu exclusivamente o auxílio-acidente, portanto, não
podem ser computados com tempo contributivo, uma vez que haveria a possibilidade, em tese, de
prosseguir contribuindo para a Previdência Social. Precedentes desta Corte e do C. STJ.
6. Constatado tempo de contribuição insuficiente, um dos requisitos ensejadores do benefício
previdenciário pleiteado, de rigor a manutenção da sentença.
7. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5613142-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LAZARO CARNEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5613142-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LAZARO CARNEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição, ajuizado por Lazaro Carneiro em face do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS).
Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação do INSS, na qual sustenta, preliminarmente, ausência de interesse processual da
parte autora. No mérito, pugna pela total improcedência do pedido.
Houve réplica.
Sentença pela improcedência do pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, argumentando ser possível
contabilizar como tempo contributivo o período em gozou de auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5613142-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LAZARO CARNEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
01.04.1958, o reconhecimento como tempo de contribuição do período de 07.02.1990 a
16.03.2017, no qual esteve em gozo de auxílio-acidente, e a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
16.03.2017).
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria
especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição,
prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse
requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-
benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou
seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por
tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade
comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum
aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Esclarecidos os requisitos dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e de
aposentadoria especial, passo à análise do mérito.
No caso dos autos, busca a parte autora computar como tempo contributivo período no qual
gozou de auxílio-acidente, que, acrescido aos demais períodos em que esteve vinculado ao
RGPS como empregado e contribuinte individual, seriam suficientes para lhe garantir o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
Pois bem. De acordo com decisões reiteradas desta 10ª Turma, o intervalo de tempo em que a
requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos, deve ser
reconhecido para efeito de carência. Nessa direção: STJ - AgRg no REsp: 1271928/RS
2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 -
Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.
Observo que tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835,
com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, constitui
uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável
nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos, a
saber:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55
da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja
precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse,
que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29
em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal.
Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento". (STF,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, RELATOR MIN. AYRES BRITTO DJe-032 DIVULG
13.02.2012 PUBLIC 14-02-2012).
Ocorre que o mesmo tratamento não pode ser dado ao auxílio-acidente, senão vejamos.
Os benefícios por incapacidade, aqui considerados somente o auxílio-doença e a aposentadoria
por invalidez, são devidos ao segurado da Previdência Social que estiver impossibilitado de
exercer atividade laborativa em razão de situação incapacitante, de modo a não restar
desamparado durante o lapso em que não consiga prover seu próprio sustento. Significa dizer,
em outros termos, que tais benefícios são substitutivos da renda percebida pelo beneficiário.
O auxílio-acidente, por sua vez, é devido ao segurado que apresentar quadro de redução da
capacidade laboral. Nesse sentido, ao pressupor a possibilidade de continuidade do trabalho – a
despeito das sequelas limitantes -, o referido benefício possui natureza eminentemente
indenizatória, porquanto tenciona complementar – e não substituir – a renda do beneficiário.
Disso se extrai que os períodos nos quais o segurado percebeu exclusivamente o auxílio-acidente
não podem ser computados como tempo contributivo, uma vez que haveria a possibilidade, em
tese, de prosseguir contribuindo para a Previdência Social. Nesse mesmo sentido decidiu a 10ª
Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO
ACIDENTE. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível computar o período de gozo do benefício de auxílio acidente como período de
carência para a aposentadoria por idade, vez que o auxílio acidente tem natureza indenizatória e
não de renda. Não se trata de benefício por incapacidade como o auxílio doença e a
aposentadoria por invalidez, uma vez que nestes casos, o segurado não tem aptidão para o
trabalho e no caso de auxílio acidente, este possui condições de exercer atividade laborativa.
2. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e recurso adesivo do
autor prejudicado." (TRF 3ª Região, AC nº 0027009-97.2014.4.03.9999/SP, Rel. Baptista Pereira,
Décima Turma, D.E 30.08.2018).
Não se olvida, por outro lado, que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu favoravelmente ao
cômputo do período em gozo de auxílio-acidente para efeito de carência, notadamente visando à
concessão de benefício de aposentadoria por idade:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE
RECEBIMENTO APENAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA A CARÊNCIA NECESSÁRIA À
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
1.O auxílio-acidente - e não apenas o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez - pode ser
considerado como espécie de "benefício por incapacidade", apto a compor a carência necessária
à concessão da aposentadoria por idade.
2. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não
restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a
matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão
por morte.
3. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp 1.243.760/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013) - grifo nosso.
No entanto, deve-se anotar que há decisão mais recente e em sentido contrário proferida naquela
C. Corte. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTAGEM COMO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - A apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do Enunciado
Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
II - O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, por este motivo, o tempo em que o segurado
esteve em gozo, exclusivamente, de auxílio-acidente, não vertendo contribuições ao sistema
previdenciário, não deve ser considerado como tempo de contribuição ou para fins de carência,
na forma do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
III - A indicação de dispositivo legal em torno do qual teria ocorrido interpretação divergente é
requisito de admissibilidade do recurso especial previsto pelo art. 105, III, c, da CF, sob pena de
incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.
IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido." (STJ, REsp
1.752.121/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11.06.2019, DJe
14.06.2019) – grifo nosso.
Constata-se, então, que a parte autora possui apenas 23 (vinte e três) anos, 07 (sete) meses e 01
(um) dia de tempo contributivo.
Assim, ausentes os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição, de
rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto,nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO
AUXÍLIO-ACIDENTE COMO TEMPO CONTRIBUTIVOIMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de benefício por incapacidade, desde que
estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência. Ocorre que
o mesmo tratamento não pode ser dado ao auxílio-acidente.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº
83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de
forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais
favorável ao segurado.
3. Os benefícios por incapacidade, aqui considerados somente o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez, são devidos ao segurado da Previdência Social que estiver
impossibilitado de exercer atividade laborativa em razão de situação incapacitante, de modo a
não restar desamparado durante o lapso em que não consiga prover seu próprio sustento.
Significa dizer, em outros termos, que tais benefícios são substitutivos da renda percebida pelo
beneficiário.
4. O auxílio-acidente, por sua vez, é devido ao segurado que apresentar quadro de redução da
capacidade laboral. Nesse sentido, ao pressupor a possibilidade de continuidade do trabalho – a
despeito das sequelas limitantes -, o referido benefício possui natureza eminentemente
indenizatória, porquanto tenciona complementar – e não substituir – a renda do beneficiário.
5. Os períodos nos quais o segurado percebeu exclusivamente o auxílio-acidente, portanto, não
podem ser computados com tempo contributivo, uma vez que haveria a possibilidade, em tese, de
prosseguir contribuindo para a Previdência Social. Precedentes desta Corte e do C. STJ.
6. Constatado tempo de contribuição insuficiente, um dos requisitos ensejadores do benefício
previdenciário pleiteado, de rigor a manutenção da sentença.
7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
