Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1531574 / SP
0012382-56.2007.4.03.6112
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
04/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO
TRABALHO RURÍCOLA A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Presente razoável início de prova material corroborado por prova testemunhal em relação ao
trabalho rural, é de se reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de serviço.
2.A jurisprudência do STF, do STJ e desta Seção Previdenciária é pacífica no sentido de admitir
o aproveitamento do tempo rural em regime de economia familiar a partir dos doze anos de
idade consoante os seguintes precedentes: STF - RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Francisco Rezek, DJU 25/4/1986 e AI 529.694-1/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU
11/03/2005; STJ - REsp 497724/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 19/6/2006
e AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 18-04-2005; TRF4ªR - 3ª
Seção, EI 2000.04.01.091675-1/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 07/6/2006, EI
2000.04.01.06909-7/RS, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, DJU 22/6/2005.
3. Não há necessidade de comprovação de trabalho penoso e em tempo integral na lavoura,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por imposição dos pais, com prejuízo do estudo e do lazer, para que se possa reconhecer o
tempo rural a partir dos doze anos de idade.
4. De acordo com os autos, o autor, nascido em 16/02/1955, pretende o reconhecimento da
atividade rural a partir dos seus 10 anos de idade. Como exposto, tal reconhecimento é possível
a partir de 12 anos, in casu,16/02/1967.
5.Desse modo, somado o tempo rural aos demais períodos já reconhecidos, verifico que o autor
implementou tempo suficiente à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não à
integral, pois possui tempo inferior a 35 anos de serviço.
6. Parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença, reconhecendo o trabalho
rural apenas de 16/02/1967 até 1º/02/1976, que, somado aos demais períodos laborados com
registro em CTPS, conforme a planilha anexa à sentença, resultam no entendimento de que faz
jus o requerente à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição/serviço.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal Luiz Stefanini, com quem votaram os
Desembargadores Federais David Dantas e Marisa Santos, vencidos, parcialmente, o Relator e
a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, que lhe negavam provimento. Lavrará o acórdão
o Desembargador Federal Luiz Stefanini.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.