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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURÍCOLA A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAI...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURÍCOLA A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Presente razoável início de prova material corroborado por prova testemunhal em relação ao trabalho rural, é de se reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. 2.A jurisprudência do STF, do STJ e desta Seção Previdenciária é pacífica no sentido de admitir o aproveitamento do tempo rural em regime de economia familiar a partir dos doze anos de idade consoante os seguintes precedentes: STF - RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, DJU 25/4/1986 e AI 529.694-1/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 11/03/2005; STJ - REsp 497724/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 19/6/2006 e AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 18-04-2005; TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2000.04.01.091675-1/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 07/6/2006, EI 2000.04.01.06909-7/RS, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, DJU 22/6/2005. 3. Não há necessidade de comprovação de trabalho penoso e em tempo integral na lavoura, por imposição dos pais, com prejuízo do estudo e do lazer, para que se possa reconhecer o tempo rural a partir dos doze anos de idade. 4. De acordo com os autos, o autor, nascido em 16/02/1955, pretende o reconhecimento da atividade rural a partir dos seus 10 anos de idade. Como exposto, tal reconhecimento é possível a partir de 12 anos, in casu,16/02/1967. 5.Desse modo, somado o tempo rural aos demais períodos já reconhecidos, verifico que o autor implementou tempo suficiente à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não à integral, pois possui tempo inferior a 35 anos de serviço. 6. Parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença, reconhecendo o trabalho rural apenas de 16/02/1967 até 1º/02/1976, que, somado aos demais períodos laborados com registro em CTPS, conforme a planilha anexa à sentença, resultam no entendimento de que faz jus o requerente à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição/serviço. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1531574 - 0012382-56.2007.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 04/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1531574 / SP

0012382-56.2007.4.03.6112

Relator(a) para Acórdão

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
04/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO
TRABALHO RURÍCOLA A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Presente razoável início de prova material corroborado por prova testemunhal em relação ao
trabalho rural, é de se reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de serviço.
2.A jurisprudência do STF, do STJ e desta Seção Previdenciária é pacífica no sentido de admitir
o aproveitamento do tempo rural em regime de economia familiar a partir dos doze anos de
idade consoante os seguintes precedentes: STF - RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Francisco Rezek, DJU 25/4/1986 e AI 529.694-1/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU
11/03/2005; STJ - REsp 497724/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 19/6/2006
e AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 18-04-2005; TRF4ªR - 3ª
Seção, EI 2000.04.01.091675-1/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 07/6/2006, EI
2000.04.01.06909-7/RS, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, DJU 22/6/2005.
3. Não há necessidade de comprovação de trabalho penoso e em tempo integral na lavoura,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

por imposição dos pais, com prejuízo do estudo e do lazer, para que se possa reconhecer o
tempo rural a partir dos doze anos de idade.
4. De acordo com os autos, o autor, nascido em 16/02/1955, pretende o reconhecimento da
atividade rural a partir dos seus 10 anos de idade. Como exposto, tal reconhecimento é possível
a partir de 12 anos, in casu,16/02/1967.
5.Desse modo, somado o tempo rural aos demais períodos já reconhecidos, verifico que o autor
implementou tempo suficiente à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não à
integral, pois possui tempo inferior a 35 anos de serviço.
6. Parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença, reconhecendo o trabalho
rural apenas de 16/02/1967 até 1º/02/1976, que, somado aos demais períodos laborados com
registro em CTPS, conforme a planilha anexa à sentença, resultam no entendimento de que faz
jus o requerente à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição/serviço.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal Luiz Stefanini, com quem votaram os
Desembargadores Federais David Dantas e Marisa Santos, vencidos, parcialmente, o Relator e
a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, que lhe negavam provimento. Lavrará o acórdão
o Desembargador Federal Luiz Stefanini.

Resumo Estruturado

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