D.E. Publicado em 17/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 11/09/2018 15:24:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027446-70.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARCELO AUGUSTO FIGUEIREDO GUIMARÃES em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo em 13/09/2014.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o fato de ser beneficiário da justiça gratuita.
Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando ter comprovado os requisitos para concessão do benefício vindicado, pois somando os recolhimentos previdenciários, acrescidos aos períodos laborativos anotados em CTPS totaliza mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, requerendo a reforma da sentença e procedência total dos pedidos nos termos da inicial. Caso assim não entenda, quer o ressarcimento dos recolhimentos referentes ao período de 01/07/1979 a 31/07/1986.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Contribuições Previdenciárias Recolhidas em Atraso:
In casu, a parte autora alega na inicial que nasceu em 01/12/1970, possuindo a qualidade de segurado junto ao INSS desde 1979, quando começou a trabalhar e, em 13/09/2014, ao requerer na via administrativa a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/149.736.139-4, teve o pedido indeferido sob o argumento de não ter comprovado tempo suficiente para concessão do benefício.
O INSS alegou em contestação ter indeferido o pedido, pois o autor não comprovou o trabalho exercido na condição de 'autônomo', com registro em CTPS de titular de firma ou diretor de 1979 a 1986, conforme exigência prevista na Lei nº 3.807/60, em seus artigos 15 e 16, vigentes na época dos fatos.
De fato, o autor verteu recolhimentos previdenciários relativos ao período de 01/07/1979 a 31/07/1986 com atraso, pois consta do CNIS que o primeiro recolhimento (07/1979) ocorreu apenas em 05/06/2009 (fls. 20).
O autor afirma na inicial que, o fato do INSS gerar guia para pagamento da contribuição previdenciária em atraso, relativa ao período de 07/1979 a 07/1986 "criou no segurado a expectativa de que está correto o pagamento da competência e que consequentemente este período será contabilizado para efeitos de concessão de benefício".
Cabe lembrar que a 'carência' conta a partir do momento em que o segurado, que optou por pagar o INSS por conta própria, faz o seu primeiro pagamento ao INSS em dia, seja na condição de contribuinte individual (antigo autônomo, equiparado a autônomo, empresário e empregador rural) ou facultativo (antigo contribuinte em dobro), ou seja, a carência conta a partir do primeiro pagamento realizado até a data de vencimento, o que não ocorreu no caso do autor, pois o recolhimento da competência 07/1979 foi efetuado apenas em 05/06/2009.
Conforme previa a Lei nº 3.807/60, com redação dada pela Lei nº 5.890/73, vigente à época do alegado exercício da atividade laborativa, in verbis:
No caso dos autos, o autor ingressou ao RGPS apenas em 01/12/1991 na categoria 'autônomo', conforme consta do sistema de cadastro (CI antigo anexo), e apenas em 05/06/2009 recolheu a contribuição relativa a julho/1979. Portanto, como não observou o prazo legal definido na Lei nº 3.807/60, com as alterações previstas na Lei nº 5.890/73, indevida a contagem do período de 01/07/1979 a 31/07/1986 como tempo de serviço/contribuição.
Nesse sentido;
Desse modo, como o período de 'carência' do segurado autônomo da previdência social urbana é contado da data do pagamento da primeira contribuição e, no caso dos autos, esta não foi efetuada nos termos da Lei nº 3.807/60 (Lei nº 5.890/73), vigente à época da alegada atividade laborativa (07/1979), foi correta a análise administrativa da autarquia, que deixou de computar as contribuições referentes ao período de 01/07/1979 a 31/07/1986, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na data do requerimento administrativo NB 42/149.736.139-4 (fls. 18).
Dessa forma, computando-se apenas o tempo de contribuição constante do sistema CNIS e corroboradas pela cópia da CTPS dos autos, (excluindo o período de 01/07/1979 a 31/07/1986), até a data do requerimento administrativo (01/12/2009 fls. 18) perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses de contribuição, conforme apurou o INSS às fls. 18, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista na Lei nº 8.213/91 com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
Quanto ao requerimento do autor para ressarcimento dos recolhimentos previdenciários relativos ao período de 01/07/1979 a 31/07/1986, deverá requerê-la em ação autônoma própria contra a autarquia previdenciária.
Portanto, não cumprindo o autor os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fica mantida in totum a r. sentença a quo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 11/09/2018 15:24:14 |