Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5931177-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM
DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-
suplementar previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei
nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência
da Lei nº 9.528/97. Precedentes do STF e STJ.
2. Demonstrada que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em data posterior à
vigência da Lei n. 9.528/97, assim como o auxílio-acidente, revela-se indevida a cumulação dos
benefícios.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5931177-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EDNO FASSI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO MARTINELLI TEBALDI - SP259850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5931177-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EDNO FASSI
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO MARTINELLI TEBALDI - SP259850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito
ordinário proposta por EDNO FASSI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente e sua cumulação com a
aposentadoria por tempo de contribuição.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos (ID 85692861).
Contestação do INSS (ID 85692889).
Réplica (ID 85692913).
Sentença pela improcedência do pedido (ID 85692917).
Apelação da parte autora, pela procedência do pedido (ID 85692929).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5931177-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EDNO FASSI
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO MARTINELLI TEBALDI - SP259850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
02.10.1954, o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente e sua cumulação com a
aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular.
Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-
suplementar previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei
nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência
da Lei nº 9.528/97.
No caso dos autos, verifico que a aposentadoria por tempo de contribuição em questão teve início
em 30.06.2013, e o auxílio-acidente em 23.03.1998, sendo, pois, indevida a cumulação dos
benefícios, porquanto a aposentadoria fora deferida em data posterior à vigência da Lei nº
9.528/97.
A matéria, a propósito, foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da sistemática dos recursos
representativos de controvérsia:
"EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº
9.032/95. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL." (STF - RE
613033, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 14/04/2011,
Data da Publicação 09/06/2011).
"RECURSO REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE.
MOMENTO DA LESÃO. A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e Resolução n. 8/2008-STJ, consolidou o entendimento de que a cumulação de auxílio-acidente
com proventos de aposentadoria só é possível se a eclosão da doença incapacitante e a
concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n.
8.213/1991, promovida pela MP n. 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei n.
9.528/1997. Quanto ao momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença
profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei n. 8.213/1991,
segundo o qual se considera "como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do
trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o
dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este
efeito o que ocorrer primeiro". Precedentes citados: REsp 1.244.257-RS, DJe 19/3/2012; AgRg no
AREsp 163.986-SP, DJe 27/6/2012; REsp 537.105-SP, DJ 17/5/2004, e AgRg no REsp
1.076.520-SP, DJe 9/12/2008". (REsp 1.296.673-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
22/8/2012).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO
RESP N. 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DA LEI N. 11.672/2008. 1. No
julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, foi pacificado o
entendimento no sentido da possibilidade de cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente,
desde que a concessão da aposentadoria e a eclosão da moléstia incapacitante sejam anteriores
à Lei n. 9.528/1997. 2. Ação rescisória procedente". (AR 200601395500, SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE 06/06/2013).
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-SUPLEMENTAR - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 - CUMULAÇÃO
INDEVIDA - MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - 50% SOBRE O SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - RE 613.033/SP - REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO RETROATIVA -
IMPOSSIBILIDADE. 1. Somente é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei
6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei 8.213/91, com aposentadoria,
quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei 9.528/97. Hipótese em que
foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado no ano de 2006, não sendo
devida a cumulação pugnada. 2. Não se aplica retroativamente a majoração prevista na Lei
9.032/95 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à vigência deste diploma.
Entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, reconhecida a repercussão geral da matéria
constitucional, no julgamento do RE 613.033/SP. 3. Recurso especial não provido." (STJ - 2ª
Turma, REsp 1365970, Rel. Min. Eliana Calmon, DJE 10/05/2013).
Assim sendo, no presente caso, não é possível admitir-se a cumulação do benefício do auxílio-
acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos moldes acima alinhados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM
DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-
suplementar previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei
nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência
da Lei nº 9.528/97. Precedentes do STF e STJ.
2. Demonstrada que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em data posterior à
vigência da Lei n. 9.528/97, assim como o auxílio-acidente, revela-se indevida a cumulação dos
benefícios.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
