Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5166380-44.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM
DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-
suplementar previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei
nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência
da Lei nº 9.528/97. Precedentes do STF e STJ.
2. Demonstrado que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em data posterior à
vigência da Lei n. 9.528/97, revela-se indevida a cumulação dos benefícios.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166380-44.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SEVERINO ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BARRETO DE SOUZA - SP353994-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166380-44.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SEVERINO ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BARRETO DE SOUZA - SP353994-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação por meio da qual a
parte autora pretende seja reconhecida a possibilidade de cumulação do benefício de auxílio-
acidente de trabalho com aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentença pela improcedência do pedido, sem a condenação em honorários advocatícios e
demais despesas processuais por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (ID 201520433).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma integral da
sentença (ID 201520440).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166380-44.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SEVERINO ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BARRETO DE SOUZA - SP353994-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora o
reconhecimento da possibilidade de cumulação do benefício de auxílio-acidente de trabalho
com a aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular.
Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-
suplementar previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da
Lei nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à
vigência da Lei nº 9.528/97.
No caso dos autos, verifico que a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/
184.970.689-9) em questão teve início em 25.08.2017 e o auxílio-acidente em 18.09.1997 (NB
94/ 120.015.479-4) (ID 201520427), sendo, pois, indevida a cumulação dos benefícios,
porquanto a aposentadoria por tempo de contribuição fora deferida em data posterior à vigência
da Lei nº 9.528/97.
A matéria, a propósito, foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da sistemática dos recursos
representativos de controvérsia:
"EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI
Nº 9.032/95. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL." (STF - RE
613033, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 14/04/2011,
Data da Publicação 09/06/2011).
"RECURSO REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE.
MOMENTO DA LESÃO. A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e Resolução n. 8/2008-STJ, consolidou o entendimento de que a cumulação de auxílio-
acidente com proventos de aposentadoria só é possível se a eclosão da doença incapacitante e
a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n.
8.213/1991, promovida pela MP n. 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei n.
9.528/1997. Quanto ao momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença
profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei n. 8.213/1991,
segundo o qual se considera "como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do
trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o
dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este
efeito o que ocorrer primeiro". Precedentes citados: REsp 1.244.257-RS, DJe 19/3/2012; AgRg
no AREsp 163.986-SP, DJe 27/6/2012; REsp 537.105-SP, DJ 17/5/2004, e AgRg no REsp
1.076.520-SP, DJe 9/12/2008". (REsp 1.296.673-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
22/8/2012).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO
RESP N. 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DA LEI N. 11.672/2008. 1. No
julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, foi pacificado
o entendimento no sentido da possibilidade de cumulação de aposentadoria com auxílio-
acidente, desde que a concessão da aposentadoria e a eclosão da moléstia incapacitante
sejam anteriores à Lei n. 9.528/1997. 2. Ação rescisória procedente". (AR 200601395500,
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE 06/06/2013).
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-SUPLEMENTAR - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 - CUMULAÇÃO
INDEVIDA - MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - 50% SOBRE O SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - RE 613.033/SP - REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO RETROATIVA -
IMPOSSIBILIDADE. 1. Somente é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei
6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei 8.213/91, com
aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei 9.528/97.
Hipótese em que foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado no ano
de 2006, não sendo devida a cumulação pugnada. 2. Não se aplica retroativamente a
majoração prevista na Lei 9.032/95 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos
anteriormente à vigência deste diploma. Entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal,
reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional, no julgamento do RE 613.033/SP. 3.
Recurso especial não provido." (STJ - 2ª Turma, REsp 1365970, Rel. Min. Eliana Calmon, DJE
10/05/2013).
Assim sendo, no presente caso, não é possível admitir-se a cumulação do benefício do auxílio-
acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM
DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-
ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do
auxílio-suplementar previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o
advento da Lei nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data
anterior à vigência da Lei nº 9.528/97. Precedentes do STF e STJ.
2. Demonstrado que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em data posterior
à vigência da Lei n. 9.528/97, revela-se indevida a cumulação dos benefícios.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
