
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011959-96.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao pagamento dos valores atrasados referentes ao período entre a DER e a DIP, decorrentes da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/157.421.970-4 (fls. 13), em ação de mandado de segurança.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 105).
O Juízo a quo proferiu o decisum de fls. 132/139, integrado pela sentença de embargos de declaração (fls. 143 e vº), julgando procedente o pedido, condenando o INSS à obrigação de pagar os valores atrasados referentes ao benefício NB 42/157.421.970-4, desde a data do requerimento administrativo (16/7/09) até 27/7/11 (DIP - data do pagamento da primeira parcela do benefício), devendo ser descontados eventuais valores percebidos administrativamente relativos a este, acrescidos de correção monetária, a partir da data de vencimento de cada parcela, e juros moratórios, a contar da citação, segundo os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, com a definição dos percentuais na fase de liquidação do julgado, consoante o disposto no inc. II, do § 4º, do art. 85, do CPC/15, observando-se a Súmula nº 111 do C. STJ. Custas na forma da lei.
Inconformada, apelou a autarquia, apresentando inicialmente proposta de acordo a fls. 148. Caso não seja aceita pela parte autora, requer:
- a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária.
Com contrarrazões, nas quais o demandante pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011959-96.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Por fim, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que a matéria recorrida encontrava-se, a propósito, pendente de análise no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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