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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) E A D...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:46

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. I- Em cumprimento à decisão judicial proferida na ação de mandado de segurança, o INSS implementou a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 156.184.926-7, com DIB (data do início do benefício) em 15/6/13 e DIP (data do início do pagamento) em 1º/6/14, consoante a cópia do ofício nº 2309/14 / 21.032.050/ da Gerência da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais em Santo André, datado de 18/7/14, e extrato de consulta realizada no sistema Plenus (fls. 360/361 – id. 89118193 – págs. 126/127). II- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, para o recebimento dos valores atrasados, entre a DIB e a DIP, ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento das parcelas administrativamente. III- Como bem asseverou o MM. Juiz Federal a quo, a fls. 543 (id. 89116936 – pág. 2), ''A Constituição Federal no art. 6º prevê o direito subjetivo à previdência social, regulamentada pela Lei n. 8.213/91, que prevê o direito à concessão do benefício e consequente pagamento das parcelas, inclusive as atrasadas. A demora de 03 anos para o pagamento dos valores atrasados revela desarrazoado retardamento da concretização do direito da parte autora à prestação devida''. IV- Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o INSS expediu comunicado de decisão referente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 15/6/13, indeferindo-o, em 13/8/13, em razão de não haver sido atingido o tempo mínimo de contribuição exigida (fls. 73/74 – id. 89116716 – págs. 59/70). Por sua vez, impetrou mandado de segurança em 2/12/13, tendo sido a sentença de procedência prolatada em 16/6/14, com trânsito em julgado em 6/11/15. A presente ação foi ajuizada em 5/6/18. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VI- Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001911-62.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001911-62.2018.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO (DIB) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Em cumprimento à decisão judicial proferida na ação de mandado de segurança, o INSS
implementou a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 156.184.926-7, com DIB (data do
início do benefício) em 15/6/13 e DIP (data do início do pagamento) em 1º/6/14, consoante a
cópia do ofício nº 2309/14 / 21.032.050/ da Gerência da Agência de Atendimento de Demandas
Judiciais em Santo André, datado de 18/7/14, e extrato de consulta realizada no sistema Plenus
(fls. 360/361 – id. 89118193 – págs. 126/127).
II- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, para o recebimento
dos valores atrasados, entre a DIB e a DIP, ante a impossibilidade de a ação mandamental
albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de
direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento das parcelas
administrativamente.
III- Como bem asseverou o MM. Juiz Federal a quo, a fls. 543 (id. 89116936 – pág. 2), ''A
Constituição Federal no art. 6º prevê o direito subjetivo à previdência social, regulamentada pela
Lei n. 8.213/91, que prevê o direito à concessão do benefício e consequente pagamento das
parcelas, inclusive as atrasadas. A demora de 03 anos para o pagamento dos valores atrasados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

revela desarrazoado retardamento da concretização do direito da parte autora à prestação
devida''.
IV- Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o INSS expediu
comunicado de decisão referente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição
formulado em 15/6/13, indeferindo-o, em 13/8/13, em razão de não haver sido atingido o tempo
mínimo de contribuição exigida (fls. 73/74 – id. 89116716 – págs. 59/70). Por sua vez, impetrou
mandado de segurança em 2/12/13, tendo sido a sentença de procedência prolatada em 16/6/14,
com trânsito em julgado em 6/11/15. A presente ação foi ajuizada em 5/6/18.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001911-62.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ARISTO MERCILIO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001911-62.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARISTO MERCILIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 5/6/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
pagamento dos valores atrasados referentes ao período entre a DIB (data de início do benefício)
e a DIP (data de início do pagamento), decorrentes da concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição em ação de mandado de segurança.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 8/5/19, acolheu a impugnação do INSS à concessão da justiça gratuita ao
autor, arguida em contestação, não reconheceu a prescrição quinquenal, e julgou procedente o
pedido, condenando o INSS a pagar os valores atrasados do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição NB 42/ 156.184.926-7, correspondente ao interregno entre a data de início
do benefício (DIB) em 15/6/13, e a data de início do pagamento (DIP) em 1º/6/14, acrescidos de
correção monetária e juros moratórios na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal em vigor na data da execução. Os honorários advocatícios foram arbitrados ''no
percentual mínimo sobre valor da condenação, a ser definido após liquidação da sentença, nos
termos do art. 85, § 3º, inciso III, e § 4º, inciso II, do CPC, observada a Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça''. Custas na forma da lei.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a necessidade de reconhecimento da prescrição de eventuais créditos do apelado, vez que a ''a
tutela antecipada foi concedida não tendo havido condenação em parcelas anteriores, o que foi
confirmado em sentença, sendo descabido o pedido de pagamento de atrasados anteriores a
antecipação da tutela'' e
- o tempo que demanda o procedimento administrativo de conferência e revisão da concessão do
benefício, em que se exige o cumprimento de certas formalidades, principalmente referentes a
possíveis exigências de complementação de documentação faltante ou incompleta, por parte dos
segurado.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a exclusão da condenação
em correção monetária, posto ser indevida, vez que não houve responsabilidade da Previdência
Social no pagamento em atraso na via administrativa, sem previsão legal para aplicação de juros.
Caso não seja este o entendimento, requer a aplicação da Lei nº 11.960/09, no que tange à
correção monetária e juros moratórios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001911-62.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARISTO MERCILIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O exame dos
autos revela que o autor impetrou o Mandado de Segurança nº 0005954-06.2013.4.03.6126 em
2/12/13, o qual tramitou perante a 3ª Vara Federal em Santo André/SP, tendo sido concedida a
segurança pleiteada, em 16/6/14, reconhecendo como especial o período de 6/7/89 a 16/4/13,
determinando a revisão do procedimento referente ao benefício NB 42/ 165.333.700-9, com a
respectiva implantação e pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data
da publicação da sentença (27/6/14).
Esta E. Corte negou seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS, mantendo, na íntegra, a
decisão recorrida. Agravo legal interposto pelo INSS foi improvido. O trânsito em julgado do v.
acórdão deu-se em 6/11/15.
Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/ 156.184.926-7, com DIB (data do início do benefício) em 15/6/13 e DIP (data
do início do pagamento) em 1º/6/14, consoante a cópia do ofício nº 2309/14 / 21.032.050/ da
Gerência da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais em Santo André, datado de
18/7/14, e extrato de consulta realizada no sistema Plenus (fls. 360/361 – id. 89118193 – págs.
126/127).
Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, para o recebimento dos
valores atrasados, entre a DIB e a DIP, ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o
pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e
certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento das parcelas administrativamente.
Como bem asseverou o MM. Juiz Federal a quo, a fls. 543 (id. 89116936 – pág. 2), ''A
Constituição Federal no art. 6º prevê o direito subjetivo à previdência social, regulamentada pela
Lei n. 8.213/91, que prevê o direito à concessão do benefício e consequente pagamento das
parcelas, inclusive as atrasadas. A demora de 03 anos para o pagamento dos valores atrasados
revela desarrazoado retardamento da concretização do direito da parte autora à prestação
devida''.
Assim, faz jus o autor ao referido pagamento.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o INSS expediu comunicado
de decisão referente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em
15/6/13, indeferindo-o, em 13/8/13, em razão de não haver sido atingido o tempo mínimo de
contribuição exigida (fls. 73/74 – id. 89116716 – págs. 59/70). Por sua vez, impetrou mandado de
segurança em 2/12/13, tendo sido a sentença de procedência prolatada em 16/6/14, com trânsito
em julgado em 6/11/15. A presente ação foi ajuizada em 5/6/18.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o

IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que ''a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.'' Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: ''Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.'' (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da
correção monetária e juros moratórios na forma acima explicitada.
É o meu voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO (DIB) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Em cumprimento à decisão judicial proferida na ação de mandado de segurança, o INSS
implementou a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 156.184.926-7, com DIB (data do
início do benefício) em 15/6/13 e DIP (data do início do pagamento) em 1º/6/14, consoante a
cópia do ofício nº 2309/14 / 21.032.050/ da Gerência da Agência de Atendimento de Demandas
Judiciais em Santo André, datado de 18/7/14, e extrato de consulta realizada no sistema Plenus
(fls. 360/361 – id. 89118193 – págs. 126/127).
II- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, para o recebimento
dos valores atrasados, entre a DIB e a DIP, ante a impossibilidade de a ação mandamental
albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de
direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento das parcelas
administrativamente.
III- Como bem asseverou o MM. Juiz Federal a quo, a fls. 543 (id. 89116936 – pág. 2), ''A
Constituição Federal no art. 6º prevê o direito subjetivo à previdência social, regulamentada pela
Lei n. 8.213/91, que prevê o direito à concessão do benefício e consequente pagamento das
parcelas, inclusive as atrasadas. A demora de 03 anos para o pagamento dos valores atrasados
revela desarrazoado retardamento da concretização do direito da parte autora à prestação
devida''.

IV- Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o INSS expediu
comunicado de decisão referente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição
formulado em 15/6/13, indeferindo-o, em 13/8/13, em razão de não haver sido atingido o tempo
mínimo de contribuição exigida (fls. 73/74 – id. 89116716 – págs. 59/70). Por sua vez, impetrou
mandado de segurança em 2/12/13, tendo sido a sentença de procedência prolatada em 16/6/14,
com trânsito em julgado em 6/11/15. A presente ação foi ajuizada em 5/6/18.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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