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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:07:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). PRESCRIÇAO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- A parte autora requereu administrativamente, em 31/3/00, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido. Em 1º/6/00, a demandante impetrou mandado de segurança contra ato do Ilmo. Chefe da Previdência do INSS de Santa Bárbara D’Oeste, que recebeu o nº 2000.61.09.002614-8. A segurança foi concedida em 17/8/01, “para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social dê prosseguimento no requerimento de aposentadoria por tempo de serviço da impetrante, com a consequente consideração e conversão do período trabalhado em condições insalubres” (ID 103361346, p. 24). O Relator do feito negou provimento ao reexame necessário. A decisão transitou em julgado em 5/3/10. II- Conforme carta de concessão / memória de cálculo, datada de 2/1/02, e relação detalhada de créditos, o INSS implementou a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/115.829.496-1, com DIB (data do início do benefício – data do requerimento administrativo) em 31/3/00 e DIP (data do início do pagamento) em 6/9/01. III- A parte autora requereu, em 11/5/10, o pagamento das prestações vencidas referentes ao período de março/00 a agosto/01, o qual foi indeferido pela autarquia, sob o fundamento de “que trata-se de Aposentadoria por Tempo de Contribuição implantada por determinação judicial em sede Mandado de Segurança. É de domínio do mundo jurídico que, os procedimentos judiciais do gênero, não produzem efeitos pretéritos, devendo supostas importâncias atrasadas serem postuladas em ação própria” (ID 103361346, p. 37). IV- Dessa forma, houve a necessidade de a autora pleitear a tutela jurisdicional, mediante a presente ação de cobrança, para o recebimento dos valores atrasados, entre a DER e a DIP, ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento das parcelas administrativamente. V- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o benefício foi concedido por força do mandado de segurança, cujo trânsito em julgado ocorreu em 5/3/10, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 16/7/12. VI- A autora faz jus ao pagamento das prestações atrasadas, descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença durante os períodos de 28/9/00 a 10/12/00 e 30/12/00 a 10/6/01. VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." IX- Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0044454-94.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0044454-94.2015.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). PRESCRIÇAO
QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- A parte autora requereu administrativamente, em 31/3/00, o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, o qual foi indeferido. Em 1º/6/00, a demandante impetrou mandado de
segurança contra ato do Ilmo. Chefe da Previdência do INSS de Santa Bárbara D’Oeste, que
recebeu o nº 2000.61.09.002614-8. A segurança foi concedida em 17/8/01, “para determinar que
o Instituto Nacional do Seguro Social dê prosseguimento no requerimento de aposentadoria por
tempo de serviço da impetrante, com a consequente consideração e conversão do período
trabalhado em condições insalubres” (ID 103361346, p. 24). O Relator do feito negou provimento
ao reexame necessário. A decisão transitou em julgado em 5/3/10.
II- Conforme carta de concessão / memória de cálculo, datada de 2/1/02, e relação detalhada de
créditos, o INSS implementou a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/115.829.496-1,
com DIB (data do início do benefício – data do requerimento administrativo) em 31/3/00 e DIP
(data do início do pagamento) em 6/9/01.
III- A parte autora requereu, em 11/5/10, o pagamento das prestações vencidas referentes ao
período de março/00 a agosto/01, o qual foi indeferido pela autarquia, sob o fundamento de “que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

trata-se de Aposentadoria por Tempo de Contribuição implantada por determinação judicial em
sede Mandado de Segurança. É de domínio do mundo jurídico que, os procedimentos judiciais do
gênero, não produzem efeitos pretéritos, devendo supostas importâncias atrasadas serem
postuladas em ação própria” (ID 103361346, p. 37).
IV- Dessa forma, houve a necessidade de a autora pleitear a tutela jurisdicional, mediante a
presente ação de cobrança, para o recebimento dos valores atrasados, entre a DER e a DIP, ante
a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua
natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não
procedeu ao pagamento das parcelas administrativamente.
V- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento
da ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o benefício
foi concedido por força do mandado de segurança, cujo trânsito em julgado ocorreu em 5/3/10, ao
passo que a presente ação foi ajuizada em 16/7/12.
VI- A autora faz jus ao pagamento das prestações atrasadas, descontados os valores recebidos a
título de auxílio-doença durante os períodos de 28/9/00 a 10/12/00 e 30/12/00 a 10/6/01.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual
Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a
respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0044454-94.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIZA APARECIDA CARDOSO

Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0044454-94.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIZA APARECIDA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação de cobrança ajuizada em 16/7/12 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
visando ao pagamento dos valores atrasados referentes ao período entre a DIB/DER (data de
início do benefício/data do requerimento administrativo) e a DIP (data de início do pagamento),
decorrentes da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial em ação de mandado de segurança.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em decorrência da
prescrição, asseverando “que o ajuizamento da ação e a prolação da sentença que concedeu o
mandado de segurança encontravam-se sob a égide da Lei no 1.533/51, legislação anterior que
regulava a matéria, expressamente revogada pela Lei no 12.016/09. O artigo 12 da Lei
1.533/51, com redação dada pela Lei n° 6.071/74, autorizava que a sentença fosse executada
provisoriamente. A lei revogadora não teve efeito retroativo, posto que sua vigência teve início
aos 07 de agosto de 2009. Dessa forma, socorria à autora o direito de pleitear judicialmente o
recebimento das parcelas que entendia devidas desde 31/03/2000, data do requerimento
administrativo, de modo que não se fazia necessário aguardar o trânsito em julgado da

sentença que concedeu o mandado de segurança. Sendo assim, decorridos cerca de treze
anos desde a data da sentença, encontra-se prescrito o direito da autora, nos termos do
parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991” (ID 103361346, p. 80).
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando “que seja afastada a prescrição reconhecida
em primeiro grau e julgado pela procedência da ação, com a consequente condenação da
Autarquia no pagamento das prestações devidas a apelante desde a DER (31.03.2000) até
05.09.2001, tudo atualizado monetariamente e acrescido de juros legais. Requer ainda a
inversão da condenação da sucumbência, condenando o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação” (ID 103361346, p. 96).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0044454-94.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIZA APARECIDA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A parte autora
requereu administrativamente, em 31/3/00, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, o qual foi indeferido.
Em 1º/6/00, a demandante impetrou mandado de segurança contra ato do Ilmo. Chefe da
Previdência do INSS de Santa Bárbara D’Oeste, que recebeu o nº 2000.61.09.002614-8. A

segurança foi concedida em 17/8/01, “para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social
dê prosseguimento no requerimento de aposentadoria por tempo de serviço da impetrante, com
a consequente consideração e conversão do período trabalhado em condições insalubres” (ID
103361346, p. 24). O Relator do feito negou provimento ao reexame necessário. A decisão
transitou em julgado em 5/3/10.
Conforme carta de concessão / memória de cálculo, datada de 2/1/02, e relação detalhada de
créditos, o INSS implementou a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/115.829.496-1,
com DIB (data do início do benefício – data do requerimento administrativo) em 31/3/00 e DIP
(data do início do pagamento) em 6/9/01.
A parte autora requereu, em 11/5/10, o pagamento das prestações vencidas referentes ao
período de março/00 a agosto/01, o qual foi indeferido pela autarquia, sob o fundamento de
“que trata-se de Aposentadoria por Tempo de Contribuição implantada por determinação judicial
em sede Mandado de Segurança. É de domínio do mundo jurídico que, os procedimentos
judiciais do gênero, não produzem efeitos pretéritos, devendo supostas importâncias atrasadas
serem postuladas em ação própria” (ID 103361346, p. 37).
Dessa forma, houve a necessidade de a autora pleitear a tutela jurisdicional, mediante a
presente ação de cobrança, para o recebimento dos valores atrasados, entre a DER e a DIP,
ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua
natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não
procedeu ao pagamento das parcelas administrativamente.
No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o
ajuizamento da ação.
Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o benefício foi
concedido por força de mandado de segurança, cujo trânsito em julgado ocorreu somente em
5/3/10, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 16/7/12.
A parte autora não poderia pleitear a cobrança das parcelas atrasadas sem a ocorrência do
trânsito em julgado da sentença concessiva do benefício previdenciário.
Assim, faz jus a autora ao pagamento das prestações atrasadas, descontados os valores
recebidos a título de auxílio-doença durante os períodos de 28/9/00 a 10/12/00 e 30/12/00 a
10/6/01.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que ''a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual

se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.'' Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: ''Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.'' (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes
desta Oitava Turma.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não
ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao
princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a prescrição
quinquenal e condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados referentes ao período entre
a DIB/DER (31/3/00) e a DIP (5/9/01), descontados os valores recebidos a título de auxílio-
doença durante os períodos de 28/9/00 a 10/12/00 e 30/12/00 a 10/6/01, acrescidos de
correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM

MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP).
PRESCRIÇAO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A parte autora requereu administrativamente, em 31/3/00, o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, o qual foi indeferido. Em 1º/6/00, a demandante impetrou mandado de
segurança contra ato do Ilmo. Chefe da Previdência do INSS de Santa Bárbara D’Oeste, que
recebeu o nº 2000.61.09.002614-8. A segurança foi concedida em 17/8/01, “para determinar
que o Instituto Nacional do Seguro Social dê prosseguimento no requerimento de aposentadoria
por tempo de serviço da impetrante, com a consequente consideração e conversão do período
trabalhado em condições insalubres” (ID 103361346, p. 24). O Relator do feito negou
provimento ao reexame necessário. A decisão transitou em julgado em 5/3/10.
II- Conforme carta de concessão / memória de cálculo, datada de 2/1/02, e relação detalhada
de créditos, o INSS implementou a aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/115.829.496-1, com DIB (data do início do benefício – data do requerimento administrativo)
em 31/3/00 e DIP (data do início do pagamento) em 6/9/01.
III- A parte autora requereu, em 11/5/10, o pagamento das prestações vencidas referentes ao
período de março/00 a agosto/01, o qual foi indeferido pela autarquia, sob o fundamento de
“que trata-se de Aposentadoria por Tempo de Contribuição implantada por determinação judicial
em sede Mandado de Segurança. É de domínio do mundo jurídico que, os procedimentos
judiciais do gênero, não produzem efeitos pretéritos, devendo supostas importâncias atrasadas
serem postuladas em ação própria” (ID 103361346, p. 37).
IV- Dessa forma, houve a necessidade de a autora pleitear a tutela jurisdicional, mediante a
presente ação de cobrança, para o recebimento dos valores atrasados, entre a DER e a DIP,
ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua
natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não
procedeu ao pagamento das parcelas administrativamente.
V- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o
ajuizamento da ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez
que o benefício foi concedido por força do mandado de segurança, cujo trânsito em julgado
ocorreu em 5/3/10, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 16/7/12.
VI- A autora faz jus ao pagamento das prestações atrasadas, descontados os valores recebidos
a título de auxílio-doença durante os períodos de 28/9/00 a 10/12/00 e 30/12/00 a 10/6/01.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº

9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual
Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a
respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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