
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007893-66.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o recebimento de valores atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida judicialmente.
O Juízo de 1º grau, tendo em vista a coisa julgada, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvando os benefícios da justiça gratuita.
O autor apela, sustentando ter direito ao recebimento dos valores atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição, judicialmente concedida, até a data em que passou a receber a aposentadoria por idade, deferida administrativamente.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o recebimento de valores atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida judicialmente.
O autor ajuizou no Juizado Especial Federal de Botucatu/SP, em 07.08.2009, ação visando a aposentadoria por tempo de contribuição, julgada procedente em 04.08.2011, com expedição, em 23.11.2015, de requisições para pagamento dos atrasados e honorários sucumbenciais.
Em 19.02.2016 o autor informou que passou a receber aposentadoria por idade, concedida administrativamente em 12.11.2014, requerendo o prosseguimento da execução a fim de receber os atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição até a concessão da aposentadoria por idade, pedido julgado improcedente em 30.03.2016 (fls. 45).
Embora requerida em 13.04.2016 a reconsideração da sentença, a decisão foi mantida (fls. 47), condenando-se o autor à devolução dos valores levantados.
Foi determinada a baixa definitiva dos autos em 06.10.2017.
Assim, já tendo sido analisado e indeferido o pedido do autor, idêntico ao destes autos, correta a sentença que constatou a ocorrência da coisa julgada.
NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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