Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. AGENTE FUNERÁRIO. TEMAS 208 E 211 DA TNU. PPP REGULAR COMPROV...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:01:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. AGENTE FUNERÁRIO. TEMAS 208 E 211 DA TNU. PPP REGULAR COMPROVA A ATIVIDADE OCUPACIONAL EXPOSTO A VIRÚS E BACTÉRIAS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004450-26.2021.4.03.6306, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004450-26.2021.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. AGENTE FUNERÁRIO. TEMAS 208 E 211 DA TNU. PPP
REGULAR COMPROVA A ATIVIDADE OCUPACIONAL EXPOSTO A VIRÚS E BACTÉRIAS.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004450-26.2021.4.03.6306
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: OSVALDO FERREIRA DA SILVA

Advogados do(a) RECORRIDO: GESSICA PAVANELI CACIMIRO - SP395720-A, CRISTINA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

VALENTIM PAVANELI DA SILVA - SP319222-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004450-26.2021.4.03.6306
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: OSVALDO FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: GESSICA PAVANELI CACIMIRO - SP395720-A, CRISTINA
VALENTIM PAVANELI DA SILVA - SP319222-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Ação condenatória proposta em face do INSS postulando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período especial. Agente agressor
biológico.
Sentença de parcial procedência impugnada por recurso do INSS postulando a reforma do
julgado.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004450-26.2021.4.03.6306
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: OSVALDO FERREIRA DA SILVA

Advogados do(a) RECORRIDO: GESSICA PAVANELI CACIMIRO - SP395720-A, CRISTINA
VALENTIM PAVANELI DA SILVA - SP319222-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Legislação aplicável na data da prestação do serviço. Agentes biológicos. Enquadramento da
atividade do segurado com base na categoria profissional do Decreto 53.831/64 até a
regulamentação da Lei n. 9.032/95, pelo Decreto 2.172/97, exceto para ruído. Precedentes do
STJ/TNU.
Reconhecimento da atividade especial após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento
extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à
inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n.
8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711
de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”.
Material probatório. Formulário SB-40/DSS-8030/Laudo pericial. Idoneidade das provas
apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico.
Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do
exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições
ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados
anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do
próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo
descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3.
Precedentes desta Turma Nacional”.
Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas
teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: 1ª.) na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria; 2ª.)“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”. Assim,

apenas no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de
atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI.
Extemporaneidade de laudos periciais apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que
mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU. No
julgamento dos embargos de declaração do PUIL N. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, em
21.06.2021, a Turma Nacional de Uniformização reafirmou as seguintes teses (TEMA 208): “1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado
em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com
base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos
informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.2. A ausência total ou
parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos
técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou
posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
A Resolução INSS/PRES n. 600 de 10.08.2017, em seu item 3.1.5, regulamenta a posição do
INSS em relação aos agentes biológicos para estabelecer que “como não há constatação de
eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial
mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais exigências”. Assim, para
reconhecimento de atividade especial na exposição a agentes biológicos, deve-se analisar a
profissão exercida pelo segurado (no caso de enquadramento por atividade), a descrição das
atividades constantes do PPP e/ou formulários, e a habitualidade na exposição aos agentes
infecto contagiantes para enquadramento da atividade especial, dispensando-se apenas a
questão de eficácia do EPI.
Quanto à habitualidade e a permanência de trabalhos com exposição a agentes biológicos,
incide a interpretação da adotada pela TNU na tese fixada no julgamento do tema 211, verbis:
"Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a
probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu
caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo
mínimo de exposição durante a jornada" (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, RELATOR: JUIZ
FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, 12.12.2019).
Conforme entendimento da TNU, quando do julgamento do tema 211, verbis: “(...) quanto ao
tempo mínimo de exposição, é no caso concreto que a discussão terá que ser travada, muitas
vezes somente mediante o auxílio de laudos técnicos e da opinião de especialistas em medicina
do trabalho, de químicos, de engenheiros etc.”, pois o que se protege não é o tempo de
exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. O que
se tem que demonstrar é que o exercício de determinada atividade profissional, de forma
habitual e permanente, envolve a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos,
ou seja, que envolva incomum risco de contaminação, a ser aferido nos termos do Anexo IV do
Decreto n.º 3.048/99”. (...). Além disso, esta exposição não pode ser meramente circunstancial

ou particularizada, mas inerente à atividade exercida. Em outras palavras, a conclusão acima
conduz à necessidade de que essa probabilidade da exposição ocupacional a agente biológico
seja ínsita à atividade do trabalhador, ou seja, esteja presente, em regra, rotineiramente, na
jornada de trabalho”.
Desse modo, fixadas as premissas, tenho que a sentença não merece reparos: “(...)Os PPPs
emitidos pelas empresas em 22/09/2020 (arquivo 2, fls. 10 a 17) informam que o autor trabalhou
como agente funerário, exposto a agentes biológicos (vírus e bactérias), queda, postura
inadequada e umidade, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente e,
conforme descrições das atividades, havia contato direto com cadáveres. Os formulários
também referem que não houve alteração de layout, tampouco mudanças significativas das
condições ambientais. (...) Nesse contexto, reconheço as atividades especiais desempenhadas
nos períodos de 01/06/2001 a 15/08/2005, 02/01/2006 a 31/05/2011, 01/12/2011 a 24/01/2014
e 01/08/2014 a 22/09/2020, os quais poderão ser convertidos para tempo comum até
13/11/2019, consoante disposto no artigo 25, § 2º da Emenda Constitucional 103/2019, face à
exposição a agentes biológicos. O período 25/01/2014 a 23/02/2014 não poderá ser
enquadrado. Friso, ainda, que o autor percebeu auxílio-doença de 28/05/2016 a 24/05/2017,
durante período em que reconhecida atividade especial (01/08/2014 a 22/09/2020). Nesta
hipótese, o período em gozo de benefício deve ser enquadrado como tempo especial, segundo
tese firmada pelo C. STJ no Tema 998: “O Segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao
cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”.
Recurso do INSS desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação limitada ao valor de 60 salários mínimos – Súmula 111 do STJ.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. AGENTE FUNERÁRIO. TEMAS 208 E 211 DA TNU. PPP
REGULAR COMPROVA A ATIVIDADE OCUPACIONAL EXPOSTO A VIRÚS E BACTÉRIAS.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu por unanimidade,
negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora