Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001891-96.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU OBSERVADO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001891-96.2021.4.03.6306
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE FAUSTINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001891-96.2021.4.03.6306
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE FAUSTINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de averbação de tempo de atividade especial exercida exposta ao agente
agressivo ruído com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentença de parcial procedência impugnada por recurso do INSS postulando reforma do
julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001891-96.2021.4.03.6306
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE FAUSTINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90
decibéis até a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a
Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de
ruído. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014.
Reconhecimento da atividade especial após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento
extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à
inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n.
8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711
de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”.
Material probatório. Formulário SB-40/DSS-8030/Laudo pericial. Idoneidade das provas
apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico.
Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do
exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições
ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados
anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do
próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo
descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3.
Precedentes desta Turma Nacional”.
Extemporaneidade de laudos periciais apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que
mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU. As
informações neles prestadas foram extraídas de laudos técnicos ambientais que, a despeito de
não serem contemporâneos aos períodos trabalhados são aptos à comprovação da atividade
especial do segurado;
Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas
teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: 1ª.) na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria; 2ª.)“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”. Assim,
apenas no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de
atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI.
A Turma Nacional de Uniformização no julgamento de recurso representativo da controvérsia
(tema 174-PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), alterou sua tese em sede de
embargos de declaração para estabelecer: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante
toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
A NR-15, ao estabelecer a medição do nível de ruído contínuo ou intermitente, para fins de
aplicação dos limites de tolerância, exige que as leituras devam ser feitas próximas ao ouvido
do trabalhador. O dosímetro fica conectado ao corpo do trabalhador, na altura da orelha, e faz
medições do nível de ruído durante toda a jornada do trabalho. Assim, medido o nível de ruído
por médico ou engenheiro do trabalho, com o uso de dosímetro, presume-se a observância da
técnica legal de medição, prevista na NR-15, a cuja observância esses profissionais ficam
legalmente obrigados.
A Turma Regional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional n.
0001089-45.2018.4.03.9300, em 11 de setembro de 2019, entendeu que “A técnica da
dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da
FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir
de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU”;
No caso dos autos, da leitura do PPP juntado aos autos às fls. 10/11 do evento 16, verifica-se
que a técnica utilizada de medição do ruído foi a NHO01-NR15, em obediência a metodologia
fixada no tema 174 da TNU. Referido PPP descreve, ainda, ruídos acima dos limites de
tolerância para o período, bem como a exposição de forma habitual e permanente, impondo-se
a manutenção da sentença que reconheceu como especial o período de 13.10.1980 a
01.11.1990.
A correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista na Resolução nº
267/2013, do Conselho da Justiça Federal, em face da rejeição integral dos embargos
declaratórios interpostos pelo INSS nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947, que
objetivava a modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal (j. 03/10/2019),
cujo acórdão declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º.-F da Lei n. 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009. Advirtam-se as partes que eventual interposição de
embargos declaratórios sobre o respectivo tema, poderá implicar a aplicação de multa por
litigância de má-fé.
Recurso do INSS desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação limitada a 60 salários mínimos na data da sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU OBSERVADO. RUÍDO ACIMA DOS
LIMITES DE TOLERÂNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu por unanimidade,
negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
