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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AGENTE RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL ANTE IRREGULARIDADES NO PPP APRESENTADO. TRF3. 00008...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:11:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AGENTE RUÍDO.RECONHECIMENTO PARCIAL ANTE IRREGULARIDADES NO PPP APRESENTADO.. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pelo INSS em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O período de 20/12/1996 a 05/03/1997 foi reconhecido como exercido em condições especiais. Não houve determinação de concessão de benefício, por insuficiência de tempo de contribuição. 2.A parte autora recorre, sustenta que os períodos de 02/01/1988 a 07/03/1992; 01/11/1993 a 26/11/1993; 02/12/1993 a 20/06/2000; 01/12/2000 a 05/09/2005; e de 01/04/2006 a 09/10/2017 devem ser considerados especiais por exposição a ruído acima do tolerável, ou ainda, em razão do exercício da atividade de borracheiro, na qual o autor estava exposto aos agentes químicos graxa, cola e óleo. 3. O INSS também recorre, sustenta que não houve comprovação da agressividade das condições de labor no período de 20.12.1996 a 05.03.1997, não tendo sido apresentado documento que comprove exposição a ruído acima do tolerável. 4. Sobre o recurso do INSS a documentação apresentada indica a presença de agente ruído de 82,7 Db, acima do limite de tolerância para a época (80 DB). 5.Sobre o recurso da parte autora, o único agente citado na documentação apresentada é o ruído, tal documentação é extemporânea em relação aos períodos anteriores a 20/12/1996. Sobre os períodos posteriores a 06/03/1997 ou não há exposição a agentes agressivos, ou esta ocorria dentro dos limites de tolerância. 6. Recursos não providos. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000878-79.2020.4.03.6344, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000878-79.2020.4.03.6344

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
AGENTE RUÍDO.RECONHECIMENTO PARCIAL ANTE IRREGULARIDADES NO PPP
APRESENTADO..
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pelo INSS em face de sentença na qual se
julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O período de 20/12/1996 a 05/03/1997 foi reconhecido como exercido em condições especiais.
Não houve determinação de concessão de benefício, por insuficiência de tempo de contribuição.
2.A parte autora recorre, sustenta que os períodos de 02/01/1988 a 07/03/1992; 01/11/1993 a
26/11/1993; 02/12/1993 a 20/06/2000; 01/12/2000 a 05/09/2005; e de 01/04/2006 a 09/10/2017
devem ser considerados especiais por exposição a ruído acima do tolerável, ou ainda, em razão
do exercício da atividade de borracheiro, na qual o autor estava exposto aos agentes químicos
graxa, cola e óleo.
3. O INSS também recorre, sustenta que não houve comprovação da agressividade das
condições de labor no período de 20.12.1996 a 05.03.1997, não tendo sido apresentado
documento que comprove exposição a ruído acima do tolerável.
4. Sobre o recurso do INSS a documentação apresentada indica a presença de agente ruído de
82,7 Db, acima do limite de tolerância para a época (80 DB).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5.Sobre o recurso da parte autora, o único agente citado na documentação apresentada é o
ruído, tal documentação é extemporânea em relação aos períodos anteriores a 20/12/1996. Sobre
os períodos posteriores a 06/03/1997 ou não há exposição a agentes agressivos, ou esta ocorria
dentro dos limites de tolerância.
6. Recursos não providos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000878-79.2020.4.03.6344
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARCO ANTONIO ROCHA

Advogado do(a) RECORRIDO: EVERTON GEREMIAS MANCANO - SP229442-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000878-79.2020.4.03.6344
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARCO ANTONIO ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: EVERTON GEREMIAS MANCANO - SP229442-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pelo INSS em face de sentença na qual se
julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição. O período de 20/12/1996 a 05/03/1997 foi reconhecido como exercido em
condições especiais. Não houve determinação de concessão de benefício, por insuficiência de
tempo de contribuição.
A parte autora recorre, sustenta que os períodos de 02/01/1988 a 07/03/1992; 01/11/1993 a
26/11/1993; 02/12/1993 a 20/06/2000; 01/12/2000 a 05/09/2005; e de 01/04/2006 a 09/10/2017
devem ser considerados especiais por exposição a ruído acima do tolerável, ou ainda, em razão
do exercício da atividade de borracheiro, na qual o autor estava exposto aos agentes químicos
graxa, cola e óleo.
O INSS também recorre, sustenta que não houve comprovação da agressividade das condições
de labor no período de 20.12.1996 a 05.03.1997, não tendo sido apresentado documento que
comprove exposição a ruído acima do tolerável.
Foi dada oportunidade para que a parte autora complementasse a documentação referente a
comprovação da agressividade das condições de labor.
A parte autora não apresentou documentos.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000878-79.2020.4.03.6344
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARCO ANTONIO ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: EVERTON GEREMIAS MANCANO - SP229442-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


DA ATIVIDADE ESPECIAL

Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita

contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos
que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade
exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação.
A parte autora alega ter direito ao benefício de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da
Lei 8.213/91, visto que laborou por mais de 25 anos em atividade nociva à saúde.
O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que
assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde
ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do
benefício.
Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em
função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o
trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades
profissionais.

DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.

A conversão do tempo especial em normal tem por finalidade o acréscimo compensatório em
favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a
agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o
período de contribuição.
O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n.
8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o Superior Tribunal de Justiça, no
AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011.

A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade
especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator
de conversão, é àquele vigente na data do requerimento, segundo orientação do Superior
Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA, SOB O RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n.
3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o
regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde:
se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se
mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por
médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n.
3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de
conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema
Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data
do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do
tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve
corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que
corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)

Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e
83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei
9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário
específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições
especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas.
A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial
se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada
através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-
padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto
para o agente nocivo ruído).
A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96
(convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de
serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por
meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de

condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho
ou médico do trabalho.
Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que
comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da
Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional.
Ademais, a jurisprudência mais recente vem dispensando a obrigatoriedade da apresentação
do laudo técnico individual para as demandas da espécie, satisfazendo-se com a presença do
perfil profissiográfico previdenciário, o qual é elaborado com os dados daquele, suprindo, pois,
sua ausência.
Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro
de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas
também o laudo técnico a partir desta data. Ou seja, o PPP não necessita vir acompanhado do
LTCAT- até porque foi emitido com base neste laudo - inclusive para o período em que se fazia
necessária a sua apresentação para comprovar a exposição a agentes nocivos.
DA EXTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS E AVALIAÇÕES TÉCNICAS E DA NECESSIDADE
DE EXISTENCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP
A questão da extemporaneidade dos laudos e PPPs foi recentemente decidida pela TNU, no
julgamento do tema 208, assim consignado:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Assim, é possível concluir que ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo
segurado, o laudo possui valor probante, desde que conste informação, fornecida pela própria
empresa, de que não houve alteração do ambiente laboral e as condições de prestação do
serviço tenham permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc).
Outrossim, apontado o responsável pelas avaliações ambientais no PPP, fica dispensada a
apresentação de laudo pericial, tendo em vista que aquele se responsabiliza pelas informações
ali constantes. Tal se justifica porque o PPP deve ser confeccionado com base em laudo
técnico existente, sendo indispensável para tanto a existência de profissional habilitado.
Portanto, o que se exige é que conste do PPP responsável técnico, que deve ser médico ou
engenheiro do trabalho, devidamente registrado nos órgãos de classe, não havendo
irregularidade no PPP caso o período anotado para as suas avaliações não coincida com o do
serviço prestado, desde que conste também informação, fornecida pela própria empresa, de
que não houve alteração no ambiente laboral e as condições de prestação do serviço tenham
permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc).
O que não pode ocorrer é a completa ausência de apontamento do responsável pelas

avaliações ambientais, para os períodos laborados a partir de 05/03/1997.
Destaco por fim que o responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com aquele
responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição
de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas avaliações
biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO

Com relação ao agente nocivo ruído, são necessárias algumas observações adicionais.
Consta do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/64 que o ruído era considerado agente
nocivo quando superior a 80 decibéis. No código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, o ruído
é considerado agente nocivo quando superior a 90 decibéis. Tais normas vigoraram até
05/03/97. Pacificou-se pela aplicação concomitante de ambos os decretos para fim de
enquadramento. Todavia, era considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos
superiores a 80 decibéis, previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64.
Com a publicação do Decreto 2.172, de 06/03/97, o ruído passou a ser considerado agente
nocivo apenas quando superior a 90 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97).
Contudo, o Decreto 4.882/2003, de 18/11/2003, alterou o Decreto 3.048/99, passando a
considerar o ruído agente nocivo quando superior a 85 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto 3.048/99).
A controvérsia acerca do nível de ruído considerado nocivo para fins de caracterização do
tempo como especial foi decidida pelo E. STJ, no julgamento do Recurso Especial submetido
ao rito do art. 543-C do CPC, restando assentado que “o limite de tolerância para configuração
da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de
6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80 dB até 05/03/1997; para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o ruído deve
ser superior a 90 dB; e, a partir de então, acima de 85 dB, desde que aferidos esses níveis de
pressão sonora por meio de perícia técnica trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de
formulário expedido pelo empregador.
Impende salientar que para comprovação do agente nocivo ruído necessária se faz a
apresentação do Laudo Técnico, acompanhado dos formulários DSS 8030 ou SB-40, ou
simplesmente do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchidos e
assinados, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91.

DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO

Ademais, quanto à metodologia de aferição do ruído, cumpre assinalar que recentemente a
TNU, em sede de embargos de declaração, firmou a tese segundo a qual "A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a

medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (tema 174 –
Processo nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
Dessa forma, para que haja validade nos registros constantes do PPP a partir de 19/11/2003,
para fins de consideração de período como especial pela exposição ao ruído, é necessária a
informação sobre a técnica de aferimento e que tenha sido usada a metodologia da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que afasta as medições por “pico de ruído”, realizadas através
de decibelímetro.
Isso porque a adoção da técnica de picos de ruído não reflete a realidade da exposição ao
agente nocivo, porque despreza os níveis mínimos, não se podendo verificar se a exposição ao
ruído acima do limite de tolerância é habitual e permanente.
Cabe ainda fazer uma observação no tocante ao ruído variável. A despeito do recente julgado
da TNU, a jurisprudência já havia se pacificado no sentido de não ser possível a consideração
de período como especial com base em picos de medição; assim, mesmo para o período
anterior a 19/11/2003, deve ser adotada subsidiariamente a média aritmética simples, para que
não haja prejuízo ao empregado na medida em que antes desse período não havia uma clara
regulamentação sobre o assunto. No mesmo sentido o julgado da TNU abaixo transcrito :
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS VARIADOS DURANTE A JORNADA
DE TRABALHO. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO DE “PICOS DE RUÍDO” NA HIPÓTESE DE
INEXISTIR INFORMAÇÕES ACERCA DA MÉDIA PONDERADA, QUE É A TÉCNICA IDEAL.
ADOÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA COMO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DA
QUESTÃO DE ORDEM N. 20. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O INSS, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, reformando os termos da
sentença, reconheceu como tempo de serviço laborado em condições especiais, o período
compreendido entre 6-3-1997 a 2-6-2008, em razão de o segurado ter sido exposto ao maior
nível de ruído verificado durante a sua jornada de trabalho. Assevera que o acórdão recorrido
diverge do posicionamento adotado pela 3ª Turma Recursal de Minas Gerais, que entende que,
ante a inexistência de informações no processo que permitam apurar a média ponderada do
ruído, somente poderá ser reconhecida a especialidade da atividade quando o nível mínimo de
ruído aferido for superior aos limites legais. Cita como paradigma os autos de n.
2005.38.00.742798-0 (877739120054013).
2. Encontra-se configurada a divergência exigida pelo art. 14, § 2º, da Lei 10.259/01, já que
comprovado o dissenso entre Turmas Recursais de diferentes regiões quanto ao critério
utilizado para a caracterização do ruído como atividade especial (nível mínimo ou máximo
aferido), na hipótese de inexistir informações acerca da média ponderada e o citado agente
agressivo apresentar níveis variados durante a jornada de trabalho do segurado.
3. No mérito, razão assiste, em parte, ao recorrente. Esta Turma uniformizou o entendimento de
que para fins de enquadramento da atividade especial pela exposição a agente nocivo ruído

com níveis variados durante a jornada de trabalho do segurado, a técnica ideal a ser
considerada é a média ponderada. Não sendo adotada tal técnica pelo laudo pericial, deve ser
realizada média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial,
afastando-se a técnica de “picos de ruído”, na qual se considera apenas o nível de ruído
máximo, desconsiderando-se os valores mínimos. Sobre o assunto, acórdão proferido no
julgamento do Pedilef 2010.72.55.003655-6 (DJ 27-6-2012), relator o Sr. Juiz Adel Américo de
Oliveira.
4. No caso em exame, é de se constatar que o acórdão recorrido deu interpretação divergente
da esposada por esta Turma, já que considerou o maior nível de ruído verificado no ambiente
de trabalho durante a jornada, para fim de enquadramento da atividade especial, em virtude da
inexistência de informações acerca da média ponderada.
5. Incidência, na espécie, portanto, da questão de ordem n. 20 segunda a qual: “Se a Turma
Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a
matéria de direito e se tal conclusão importar a necessidade de exame de provas sobre matéria
de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas
instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que
tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma
Recursal vinculados ao entendimento da Turma”. 6. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei
9.099/95.
7. Incidente conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que na hipótese de
inexistir informações acerca da média ponderada do ruído, deve ser realizada média aritmética
simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial, afastando-se a técnica de
“picos de ruído”, na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os
valores mínimos e (ii) anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Turma
Recursal de origem para adequação da premissa jurídica firmada neste julgamento.
8. O Presidente deste Colegiado poderá determinar que todos os processos que versarem
sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as
respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de
uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,
“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal
em 24-10-2011.” (PEDILEF 2008.72.53.001476-7, relator Juiz Federal Gláucio Maciel)

Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
Para melhor visualização das questões recursais, transcrevo trecho da sentença:
“No caso dos autos, a autora requer o reconhecimento da especialidade dos serviços prestados
nos períodos de 01.09.1985 a 07.03.1987; 02.01.1988 a 07.03.1992; 01.11.1993 a 26.11.1993
(Ressolagem e Recauchutagem Boa Vista Ltda); 02.12.1993 a 20.06.2000 (Corso & Cia Ltda);
01.12.2000 a 05.09.2005 (Ressolagem e Recauchutagem Boa Vista Ltda) e de 01.04.2006 a
09.10.2017 (Genivaldo Biazotto – ME).
Para tanto, apresenta os respectivos PPPs, que assim indicam:
01.09.1985 a 07.03.1987; 02.01.1988 a 07.03.1992; 01.11.1993 a 26.11.1993 e de 01.12.2000
a 05.09.2000 (Ressolagem e Recauchutagem Boa Vista Ltda): consta nos autos que o autor

exerceu as funções de “serviços gerais” e “borracheiro”, ficando exposto ao agente físico ruído
medido em 82,7 dB.
As funções apresentadas não ensejam o enquadramento por categoria profissional. Assim,
necessária a comprova de efetiva exposição a agente nocivo e, para tanto, o autor apresenta o
respectivo PPP, que indica a existência de profissional responsável pelos registros ambientais
somente a partir de 20 de dezembro de 1996 – assim, somente a partir dessa data esse juízo
possui elementos para analisar a alegada especialidade do serviço prestado. Isso por que o
agente ruído é o único fator de risco que reclama medição contemporânea para sua validade.
Por força do artigo 292 do Decreto nº 611/92, continuou a produzir efeitos os termos do Decreto
nº 53.831/64, tem-se em 80 dB o limite máximo de ruído a que um trabalhador poderia ficar
exposto sem se considerar a especialidade de seu serviço. Há de se ressaltar que o próprio
INSS reconhece esse limite, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97,
consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de
outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
O Decreto nº 2172, de 05 de março de 1997, altera o limite de tolerância ao agente ruído,
majorando-o a 90 dB.
Já o Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999,
reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua
observância se dará somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003.
Assim, o autor estaria exercendo suas funções exposto ao agente ruído medido acima do limite
legal de tolerância no período de 20.12.1996 a 05.03.1997.
Tenho, ainda, que o uso de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a
insalubridade do trabalho prestado, a não ser que haja prova da completa neutralização do
agente agressor, ou, em caso de mera redução, que o segurado efetivamente fez uso desse
protetor, não sendo esse o caso dos autos.
Não há que se falar, outrossim, em ausência da correlata fonte de custeio.
A responsabilidade pelo preenchimento da GFIP é da empresa, de modo que, se nela inclui
código de atividade de forma equivocada, dela deve ser exigida a retificação e cobrados os
conseqüentes efeitos fiscais, não devendo o empregado ser prejudicado por essa falha no
preenchimento do documento informativo fiscal.
O PPP apresentado não faz nenhuma menção de exposição habitual e permanente a agente
químico.
02.12.1993 a 20.06.2000 (Corso & Cia Ltda): consta nos autos que a parte autora exerceu a
função de borracheiro. O PPP apresentado não indica a exposição a nenhum fator de risco, de
modo que esse período deve ser computado como tempo de trabalho comum para fins
previdenciários.
01.04.2006 a 09.10.2017 (Genivaldo Biazotto – ME): consta nos autos que a parte autora
exerceu a função de borracheiro. O PPP apresentado indica a exposição ao agente ruído
medido em 82,9 dB, abaixo do limite legal de tolerância.
Não há indicação de exposição a agente químico.
Assim, esse período deve ser computado como tempo de trabalho comum para fins
previdenciários.” (destaquei)

A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Essa posição foi
sedimentada na seguinte tese de repercussão geral:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Destaco que não houve complementação do conjunto probatório em sede recursal.
Sobre o recurso do INSS a documentação apresentada indica a presença de agente ruído de
82,7 Db, acima do limite de tolerância para a época (80 DB).
Sobre o recurso da parte autora, o único agente citado na documentação apresentada é o
ruído, tal documentação é extemporânea em relação aos períodos anteriores a 20/12/1996.
Sobre os períodos posteriores a 06/03/1997 ou não há exposição a agentes agressivos, ou esta
ocorria dentro dos limites de tolerância.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência
recursal recíproca.
É o voto.









E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
AGENTE RUÍDO.RECONHECIMENTO PARCIAL ANTE IRREGULARIDADES NO PPP
APRESENTADO..
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pelo INSS em face de sentença na qual se
julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição. O período de 20/12/1996 a 05/03/1997 foi reconhecido como exercido em
condições especiais. Não houve determinação de concessão de benefício, por insuficiência de

tempo de contribuição.
2.A parte autora recorre, sustenta que os períodos de 02/01/1988 a 07/03/1992; 01/11/1993 a
26/11/1993; 02/12/1993 a 20/06/2000; 01/12/2000 a 05/09/2005; e de 01/04/2006 a 09/10/2017
devem ser considerados especiais por exposição a ruído acima do tolerável, ou ainda, em razão
do exercício da atividade de borracheiro, na qual o autor estava exposto aos agentes químicos
graxa, cola e óleo.
3. O INSS também recorre, sustenta que não houve comprovação da agressividade das
condições de labor no período de 20.12.1996 a 05.03.1997, não tendo sido apresentado
documento que comprove exposição a ruído acima do tolerável.
4. Sobre o recurso do INSS a documentação apresentada indica a presença de agente ruído de
82,7 Db, acima do limite de tolerância para a época (80 DB).
5.Sobre o recurso da parte autora, o único agente citado na documentação apresentada é o
ruído, tal documentação é extemporânea em relação aos períodos anteriores a 20/12/1996.
Sobre os períodos posteriores a 06/03/1997 ou não há exposição a agentes agressivos, ou esta
ocorria dentro dos limites de tolerância.
6. Recursos não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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