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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AGENTE RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL ANTE IRREGULARIDADES NO PPP APRESENTADO. PERICULISID...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:11:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AGENTE RUÍDO.RECONHECIMENTO PARCIAL ANTE IRREGULARIDADES NO PPP APRESENTADO. PERICULISIDADE NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. 1.Tratam-se de recursos em face de sentença na qual se julgou o pedido inicial procedente em parte, com o seguinte dispositivo: “Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo tempo de trabalho especial os períodos de 01/03/1989 a 25/03/1991 e de 09/03/1992 a 28/04/1995, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais períodos como tempo especial no tempo de contribuição e no CNIS do demandante.” Não houve determinação de concessão de benefício. 2.A parte autora, no mérito, sustenta que os períodos de 01/08/1980 a 01/03/1988 e 29/ 04/1995 a 03/01/2000, devem ser considerados especiais, o primeiro por exposição a ruído elevado e o segundo por exposição a risco biológico inerente à atividade de gari e periculosidade inerente a atividade de vigilante. 3.O INSS alegada que os períodos citados na sentença não podem ser considerados especiais, formula teses padronizada referentes aos agentes agressivos ruído, periculosidade inerente a atividade de vigilante e agentes químicos. 4. Sobre o recurso do INSS, houve comprovação de exposição a ruído acima do limite de tolerância, estando a documentação formalmente em ordem em relação ao primeiro período. Sobre o segundo a conversão ocorreu por exposição a risco biológico não sendo o tema objeto de recurso da autarquia. 5. Sobre o recurso do autor, a documentação é genérica em relação a exposição a agentes químicos e extemporânea em relação a exposição a ruído no que se refere ao primeiro período. Sobre o segundo, o LTCAT e PPP apresentados não comprovam periculosidade no exercício da função no caso concreto. 6. Recursos não providos. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000719-46.2018.4.03.6332, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000719-46.2018.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
AGENTE RUÍDO.RECONHECIMENTO PARCIAL ANTE IRREGULARIDADES NO PPP
APRESENTADO. PERICULISIDADE NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
1.Tratam-se de recursos em face de sentença na qual se julgou o pedido inicial procedente em
parte, com o seguinte dispositivo: “Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e
DECLARO como sendo tempo de trabalho especial os períodos de 01/03/1989 a 25/03/1991 e de
09/03/1992 a 28/04/1995, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer
consistente em averbar tais períodos como tempo especial no tempo de contribuição e no CNIS
do demandante.” Não houve determinação de concessão de benefício.
2.A parte autora, no mérito, sustenta que os períodos de 01/08/1980 a 01/03/1988 e 29/ 04/1995
a 03/01/2000, devem ser considerados especiais, o primeiro por exposição a ruído elevado e o
segundo por exposição a risco biológico inerente à atividade de gari e periculosidade inerente a
atividade de vigilante.
3.O INSS alegada que os períodos citados na sentença não podem ser considerados especiais,
formula teses padronizada referentes aos agentes agressivos ruído, periculosidade inerente a
atividade de vigilante e agentes químicos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Sobre o recurso do INSS, houve comprovação de exposição a ruído acima do limite de
tolerância, estando a documentação formalmente em ordem em relação ao primeiro período.
Sobre o segundo a conversão ocorreu por exposição a risco biológico não sendo o tema objeto
de recurso da autarquia.
5. Sobre o recurso do autor, a documentação é genérica em relação a exposição a agentes
químicos e extemporânea em relação a exposição a ruído no que se refere ao primeiro período.
Sobre o segundo, o LTCAT e PPP apresentados não comprovam periculosidade no exercício da
função no caso concreto.
6. Recursos não providos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000719-46.2018.4.03.6332
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: IVAN FRANCA CORREIA

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO MAKOTO DATE - SP320281-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000719-46.2018.4.03.6332
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: IVAN FRANCA CORREIA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO MAKOTO DATE - SP320281-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Tratam-se de recursos em face de sentença na qual se julgou o pedido inicial procedente em
parte, com o seguinte dispositivo: “Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e
DECLARO como sendo tempo de trabalho especial os períodos de 01/03/1989 a 25/03/1991 e
de 09/03/1992 a 28/04/1995, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer
consistente em averbar tais períodos como tempo especial no tempo de contribuição e no CNIS
do demandante.” Não houve determinação de concessão de benefício.
A parte autora, no mérito, sustenta que os períodos de 01/08/1980 a 01/03/1988 e 29/ 04/1995
a 03/01/2000, devem ser considerados especiais, o primeiro por exposição a ruído elevado e o
segundo por exposição a risco biológico inerente à atividade de gari e periculosidade inerente a
atividade de vigilante.
O INSS alegada que os períodos citados na sentença não podem ser considerados especiais,
formula teses padronizada referentes aos agentes agressivos ruído, periculosidade inerente a
atividade de vigilante e agentes químicos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Foi dada oportunidade para que a parte autora complementasse a documentação referente a
comprovação da agressividade das condições de labor.
A parte autora apresentou Laudo Técnico de Condições de Ambiente de Trabalho – LTCAT em
relação aos períodos objeto de seu recurso.
O INSS apresentou manifestação.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000719-46.2018.4.03.6332
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: IVAN FRANCA CORREIA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO MAKOTO DATE - SP320281-N
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O



DA ATIVIDADE ESPECIAL

Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita
contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos
que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade
exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação.
A parte autora alega ter direito ao benefício de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da
Lei 8.213/91, visto que laborou por mais de 25 anos em atividade nociva à saúde.
O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que
assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde
ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do
benefício.
Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em
função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o
trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades

profissionais.

DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.

A conversão do tempo especial em normal tem por finalidade o acréscimo compensatório em
favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a
agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o
período de contribuição.
O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n.
8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o Superior Tribunal de Justiça, no
AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011.
A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade
especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator
de conversão, é àquele vigente na data do requerimento, segundo orientação do Superior
Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA, SOB O RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n.
3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o
regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde:
se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se
mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por
médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n.
3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de
conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema
Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data
do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do
tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve
corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que
corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)

Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e
83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei
9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário

específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições
especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas.
A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial
se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada
através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-
padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto
para o agente nocivo ruído).
A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96
(convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de
serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por
meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho
ou médico do trabalho.
Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que
comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da
Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional.
Ademais, a jurisprudência mais recente vem dispensando a obrigatoriedade da apresentação
do laudo técnico individual para as demandas da espécie, satisfazendo-se com a presença do
perfil profissiográfico previdenciário, o qual é elaborado com os dados daquele, suprindo, pois,
sua ausência.
Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro
de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas
também o laudo técnico a partir desta data. Ou seja, o PPP não necessita vir acompanhado do
LTCAT- até porque foi emitido com base neste laudo - inclusive para o período em que se fazia
necessária a sua apresentação para comprovar a exposição a agentes nocivos.
DA EXTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS E AVALIAÇÕES TÉCNICAS E DA NECESSIDADE
DE EXISTENCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP
A questão da extemporaneidade dos laudos e PPPs foi recentemente decidida pela TNU, no
julgamento do tema 208, assim consignado:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Assim, é possível concluir que ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo
segurado, o laudo possui valor probante, desde que conste informação, fornecida pela própria
empresa, de que não houve alteração do ambiente laboral e as condições de prestação do

serviço tenham permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc).
Outrossim, apontado o responsável pelas avaliações ambientais no PPP, fica dispensada a
apresentação de laudo pericial, tendo em vista que aquele se responsabiliza pelas informações
ali constantes. Tal se justifica porque o PPP deve ser confeccionado com base em laudo
técnico existente, sendo indispensável para tanto a existência de profissional habilitado.
Portanto, o que se exige é que conste do PPP responsável técnico, que deve ser médico ou
engenheiro do trabalho, devidamente registrado nos órgãos de classe, não havendo
irregularidade no PPP caso o período anotado para as suas avaliações não coincida com o do
serviço prestado, desde que conste também informação, fornecida pela própria empresa, de
que não houve alteração no ambiente laboral e as condições de prestação do serviço tenham
permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc).
O que não pode ocorrer é a completa ausência de apontamento do responsável pelas
avaliações ambientais, para os períodos laborados a partir de 05/03/1997.
Destaco por fim que o responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com aquele
responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição
de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas avaliações
biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO

Com relação ao agente nocivo ruído, são necessárias algumas observações adicionais.
Consta do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/64 que o ruído era considerado agente
nocivo quando superior a 80 decibéis. No código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, o ruído
é considerado agente nocivo quando superior a 90 decibéis. Tais normas vigoraram até
05/03/97. Pacificou-se pela aplicação concomitante de ambos os decretos para fim de
enquadramento. Todavia, era considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos
superiores a 80 decibéis, previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64.
Com a publicação do Decreto 2.172, de 06/03/97, o ruído passou a ser considerado agente
nocivo apenas quando superior a 90 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97).
Contudo, o Decreto 4.882/2003, de 18/11/2003, alterou o Decreto 3.048/99, passando a
considerar o ruído agente nocivo quando superior a 85 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto 3.048/99).
A controvérsia acerca do nível de ruído considerado nocivo para fins de caracterização do
tempo como especial foi decidida pelo E. STJ, no julgamento do Recurso Especial submetido
ao rito do art. 543-C do CPC, restando assentado que “o limite de tolerância para configuração
da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de
6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80 dB até 05/03/1997; para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o ruído deve
ser superior a 90 dB; e, a partir de então, acima de 85 dB, desde que aferidos esses níveis de
pressão sonora por meio de perícia técnica trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de

formulário expedido pelo empregador.
Impende salientar que para comprovação do agente nocivo ruído necessária se faz a
apresentação do Laudo Técnico, acompanhado dos formulários DSS 8030 ou SB-40, ou
simplesmente do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchidos e
assinados, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91.

DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO

Ademais, quanto à metodologia de aferição do ruído, cumpre assinalar que recentemente a
TNU, em sede de embargos de declaração, firmou a tese segundo a qual "A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (tema 174 –
Processo nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
Dessa forma, para que haja validade nos registros constantes do PPP a partir de 19/11/2003,
para fins de consideração de período como especial pela exposição ao ruído, é necessária a
informação sobre a técnica de aferimento e que tenha sido usada a metodologia da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que afasta as medições por “pico de ruído”, realizadas através
de decibelímetro.
Isso porque a adoção da técnica de picos de ruído não reflete a realidade da exposição ao
agente nocivo, porque despreza os níveis mínimos, não se podendo verificar se a exposição ao
ruído acima do limite de tolerância é habitual e permanente.
Cabe ainda fazer uma observação no tocante ao ruído variável. A despeito do recente julgado
da TNU, a jurisprudência já havia se pacificado no sentido de não ser possível a consideração
de período como especial com base em picos de medição; assim, mesmo para o período
anterior a 19/11/2003, deve ser adotada subsidiariamente a média aritmética simples, para que
não haja prejuízo ao empregado na medida em que antes desse período não havia uma clara
regulamentação sobre o assunto. No mesmo sentido o julgado da TNU abaixo transcrito :
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS VARIADOS DURANTE A JORNADA
DE TRABALHO. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO DE “PICOS DE RUÍDO” NA HIPÓTESE DE
INEXISTIR INFORMAÇÕES ACERCA DA MÉDIA PONDERADA, QUE É A TÉCNICA IDEAL.
ADOÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA COMO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DA
QUESTÃO DE ORDEM N. 20. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O INSS, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, reformando os termos da
sentença, reconheceu como tempo de serviço laborado em condições especiais, o período
compreendido entre 6-3-1997 a 2-6-2008, em razão de o segurado ter sido exposto ao maior
nível de ruído verificado durante a sua jornada de trabalho. Assevera que o acórdão recorrido

diverge do posicionamento adotado pela 3ª Turma Recursal de Minas Gerais, que entende que,
ante a inexistência de informações no processo que permitam apurar a média ponderada do
ruído, somente poderá ser reconhecida a especialidade da atividade quando o nível mínimo de
ruído aferido for superior aos limites legais. Cita como paradigma os autos de n.
2005.38.00.742798-0 (877739120054013).
2. Encontra-se configurada a divergência exigida pelo art. 14, § 2º, da Lei 10.259/01, já que
comprovado o dissenso entre Turmas Recursais de diferentes regiões quanto ao critério
utilizado para a caracterização do ruído como atividade especial (nível mínimo ou máximo
aferido), na hipótese de inexistir informações acerca da média ponderada e o citado agente
agressivo apresentar níveis variados durante a jornada de trabalho do segurado.
3. No mérito, razão assiste, em parte, ao recorrente. Esta Turma uniformizou o entendimento de
que para fins de enquadramento da atividade especial pela exposição a agente nocivo ruído
com níveis variados durante a jornada de trabalho do segurado, a técnica ideal a ser
considerada é a média ponderada. Não sendo adotada tal técnica pelo laudo pericial, deve ser
realizada média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial,
afastando-se a técnica de “picos de ruído”, na qual se considera apenas o nível de ruído
máximo, desconsiderando-se os valores mínimos. Sobre o assunto, acórdão proferido no
julgamento do Pedilef 2010.72.55.003655-6 (DJ 27-6-2012), relator o Sr. Juiz Adel Américo de
Oliveira.
4. No caso em exame, é de se constatar que o acórdão recorrido deu interpretação divergente
da esposada por esta Turma, já que considerou o maior nível de ruído verificado no ambiente
de trabalho durante a jornada, para fim de enquadramento da atividade especial, em virtude da
inexistência de informações acerca da média ponderada.
5. Incidência, na espécie, portanto, da questão de ordem n. 20 segunda a qual: “Se a Turma
Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a
matéria de direito e se tal conclusão importar a necessidade de exame de provas sobre matéria
de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas
instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que
tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma
Recursal vinculados ao entendimento da Turma”. 6. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei
9.099/95.
7. Incidente conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que na hipótese de
inexistir informações acerca da média ponderada do ruído, deve ser realizada média aritmética
simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial, afastando-se a técnica de
“picos de ruído”, na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os
valores mínimos e (ii) anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Turma
Recursal de origem para adequação da premissa jurídica firmada neste julgamento.
8. O Presidente deste Colegiado poderá determinar que todos os processos que versarem
sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as
respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de
uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,
“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal

em 24-10-2011.” (PEDILEF 2008.72.53.001476-7, relator Juiz Federal Gláucio Maciel)
DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS

Em agosto de 2017 o INSS publicou a Resolução INSS/Prev n. 600, atualizada pelo Despacho
decisório nº 479, de 25/09/2018, em que reviu o procedimento administrativo em relação a
aferição da especialidade das atividades para fins de concessão de aposentadoria especial
editando o Manual de Aposentadoria Especial.
Embora o Manual tenha sido elaborado somente em 2017, possui determinações
interpretativas, pelo que as regras ali expostas são declaratórias acerca de situações
preexistentes e, portanto, não seria razoável aplicá-lo somente em relação a prestação de
serviços a partir de sua edição.
Como se sabe, os Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, respectivamente nos
itens 1.3.2, 1.3.4, 3.0.1 e 3.0.1, sempre previram a especialidade dos trabalhos com exposição
permanente ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades de
assistência médica, odontológica, hospitalar e afins).
No que toca ao reconhecimento da especialidade com base no enquadramento por categoria
profissional, as atividades de atendente, técnico e auxiliar de enfermagem devem ser
equiparadas à atividade de enfermeiro, prevista no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto
83.080/79.
A partir de 6 de março de 1997, deve-se aplicar o Decreto n. 2.172, de 1997, até 06 de maio de
1999, e o Decreto n. 3.048/99, a partir de 7 de maio de 1999, unicamente nas atividades
relacionadas ao Anexo IV dos referidos Decretos, código 3.0.0: Exposição aos agentes citados
unicamente nas atividades relacionadas. 3.0.1 a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em
contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de
materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo
de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e
anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais
deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de
biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.
De acordo com o item 3.1.5 (Tecnologia de Proteção), do Manual de Aposentadoria Especial, o
INSS entende que o EPI deve “eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a
contaminação por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e
a via de absorção”. E prossegue: “caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função,
permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo
trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-
contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica. Assim,
em se tratando de agentes nocivos biológicos, caberá ao perito médico previdenciário a
constatação da eficácia do EPI, por meio da análise da profissiografia e demais documentos
acostados ao processo, podendo se necessário solicitar mais informações ao empregador ou
realizar inspeção ao local de trabalho”.
Em relação ao EPC, recomenda o INSS que analise e confira “se confere a proteção adequada
que elimine a presença de agente biológico, tal como cabine de segurança biológica,

segregação de materiais e resíduos, enclausuramento, entre outros”.
O próprio STF, no julgamento do ARE 664.335/SC, firmou a tese de que “o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial” e que, em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial”, porque o uso de EPI, a depender das circunstâncias em que prestado o serviço.
DOS AGENTES QUÍMICOS
Além disso, quanto à aferição da nocividade, houve também alteração da legislação em relação
aos agentes químicos, sendo que até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto
3.048/99, a análise em relação a eles era apenas qualitativa. A partir daquela data, passou a
ser aplicado o parâmetro contido na NR-15, conforme artigo 278 da INSS/PRES Nº 77/2015, in
verbis:
Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais
por exposição à agente nocivo, consideram- se:
I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos
reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à
saúde ou à integridade física do trabalhador; e
(...)
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de
riscos e do agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração,
constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos
Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS,
para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição:
a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de
agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea "a"; e
c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da
exposição, a frequência e a duração do contato;

II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância
ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da
mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição
no ambiente de trabalho.

§ 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o
exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade
equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha
sido constatada.

A exposição aos agentes químicos descritos nos decretos regulamentadores da aposentadoria
especial sempre propiciou a consideração do período como especial, desde que cumpridos os
requisitos formais já descritos retro. Importante asseverar que a partir do Decreto 2.172/97, a
descrição de tais agentes nos anexos passou a ser muito mais minuciosa e detalhada, não
havendo lugar para declarações genéricas acerca dos compostos químicos a que o segurado é
exposto no ambiente de trabalho.
Até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, por outro lado, como visto, não
havia a exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes nocivos
tais, para fins de aposentadoria especial. Assim, somente a partir de tal advento passou a ser
aplicado o parâmetro contido na NR-15.
No entanto, em relação aos agentes químicos indicados como cancerígenos pela LINACH, não
há necessidade de análise quantitativa em nenhum momento, tampouco a indicação do uso de
EPI eficaz afasta a nocividade. Sobre o tema, aliás, já se manifestou a TNU, firmando no Tema
170 a seguinte tese:
“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE
CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO
TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada
a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto
3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de
períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação
quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". (PEDILEF
50060195020134047204, relatora juíza Federal Luisa Hickel Gamba, eproc 23/08/2018).
DA ATIVIDADE DE VIGILANTE
A previsão de enquadramento para os bombeiros, investigadores e guardas, consoante item
2.5.7 do Anexo I ao Decreto 53.831/64, era prevista pela legislação: “2.5.7 - EXTINÇÃO DE
FOGO, GUARDA. - Bombeiros, Investigadores, Guardas - Perigoso - 25 anos - Jornada
normal”.
De acordo com a jurisprudência à qual me filio, a atividade de vigilante/vigia é considerada
especial até 28/04/1995, por analogia à função de guarda, prevista no Código 2.5.7 do Decreto
53.831/64, tida como perigosa.
A Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula nº 26: “A atividade de vigilante enquadra-
se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto
n. 53.831/64”.
Referido enunciado foi aprovado pela TNU em 07/06/2005, cujos precedentes tiveram por
fundamento o uso de arma de fogo na condição de vigilante (em equiparação a atividade
profissional de guarda – que é sempre armado), para o fim de infirmar o enquadramento da
atividade como perigosa.
Ocorre que, mesmo após a nova redação dada ao artigo 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº
9.032/95, a qual deixou de mencionar atividades penosas, insalubres ou perigosas, e passou a
tratar de agentes nocivos, químicos, físicos biológicos ou associações de agentes prejudiciais à
saúde do segurado, a TNU e parte da jurisprudência, passou a entender que, atendidos os

demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se ficar demonstrado que a atividade
exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento,
mantendo o posicionamento com base em precedente do STJ sobre periculosidade resultante
de eletricidade, reiterando a tese de que “é possível o reconhecimento de tempo especial
prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data
posterior a 5 de março de 1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente)
comprove a permanente exposição à atividade nociva”.
Quanto ao uso da arma de fogo, a TNU já havia decidido a questão, impondo como requisito
essencial para reconhecimento do tempo especial a comprovação do porte de arma de fogo,
cito:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE USO DE ARMA DE FOGO.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU PACIFICADA. QUESTÃO DE ORDEM Nº. 13.
1. O acórdão recorrido não reconheceu atividade especial durante o período em que o falecido
esposo da autora desempenhou a função de vigilante, entre 01.03.1971 a 31.07.1972;
05.09.1972 a 28.02.1973 e 05.02.1979 a 16.08.1982, porque ele não utilizava arma de fogo.
2. A Recorrente arguiu a contrariedade do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça. Citou acórdãos paradigmas no sentido de que a atividade de vigilante é especial,
sem se manifestar, todavia, se o uso de arma de fogo é imprescindível para o enquadramento
por categoria profissional.
3. Os julgados do STJ, e também a Súmula 26 da TNU (A atividade de vigilante enquadra-se
como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n.
53.831/64), pressupõem genericamente que a atividade de vigilante é perigosa, mas não se
manifestam especificamente sobre a necessidade, ou não, de uso de arma de fogo para
caracterizar a atividade como perigosa.
4. A jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de que o vigilante precisa comprovar o
uso habitual de arma de fogo em serviço para poder ser equiparado ao guarda e, por
conseguinte, enquadrar-se no Código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. O que
caracteriza a atividade do guarda como perigosa é o uso de arma de fogo. Se o vigilante não
comprova o porte habitual de instrumento dessa natureza, a equiparação com o guarda não se
justifica. Eis um julgado que exemplifica o entendimento consolidado nesta Turma:
‘PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. VIGILANTE.
EQUIPARAÇÃO COM A ATIVIDADE DE GUARDA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO OPOSTO. CONHECIMENTO DO
INCIDENTE QUE TRATA DE TEMA JÁ JULGADO NA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE
ORDEM N. 20. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM, PARA
READEQUAÇÃO DO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. Pedido de
uniformização interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2. Autos
concernentes ao pedido de concessão de aposentadoria reconhecimento de tempo especial,
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação processada sob o
rito do Juizado Especial Federal. 3. Acórdão lavrado pela 2ª Turma Recursal de São Paulo cujo
resultado foi desprover o recurso de sentença ofertado pela autarquia. 4. Pedido

tempestivamente apresentado. 5. Existência, na Turma Nacional de Uniformização, de posição
majoritária e consolidada a respeito da essencialidade do porte de arma de fogo para configurar
a periculosidade da atividade de vigia. 6. Necessidade de uniformização da posição
jurisprudencial como forma de concretização do princípio da igualdade. 7. Conhecimento e
parcial provimento do pedido de uniformização interposto pela autarquia previdenciária. 8.
Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal de origem, para readequação do
julgado. (PEDIDO 2004.61.84.224202-3, Rel. Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello, DOU
23/09/2011). Grifo nosso.’
5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado na Turma
Nacional de Uniformização. Nesse caso, aplica-se a Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não
cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização
de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão
recorrido”.
6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta
mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas
Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para
que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento
interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.
7. Incidente não conhecido.
No entanto, recentemente o E. STJ, em julgamento em incidente de uniformização (PET
10679), afastou a necessidade exclusiva do porte de arma de fogo para a caracterização da
periculosidade, permitindo que tal conclusão seja concretamente extraída de outros dados
referentes à prestação do serviço, avaliados através da documentação válida juntada ao
processo, nos termos seguintes:

“PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO
PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E
AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO
PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO
OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos
2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída
da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição
Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o
ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física

do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente.
5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente.
6. In casu, merece reparos o acórdão proferido pela TNU afirmando a impossibilidade de
contagem como tempo especial o exercício da atividade de vigilante no período posterior ao
Decreto 2.172/1997, restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu
a comprovação da especialidade da atividade.
7. Incidente de Uniformização interposto pelo Segurado provido para fazer prevalecer a
orientação ora firmada.” (STJ, PET 10.679/RN, Primeira Seção, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, 22/05/2019 – data do julgamento).


Assim, sintetizando a questão a respeito do reconhecimento da especialidade do labor do
vigilante, em conformidade com a jurisprudência atual, tem-se que:

Até 04/03/1997: enquadramento por categoria profissional, no item 2.5.7, do Decreto nº
53.831/64, equiparando vigilante e vigia a guarda, bastando apresentação da CTPS
descrevendo o exercício de tais atividades;
A partir de 05/03/1997: comprovação do agente periculosidade, com ou sem uso de arma de
fogo, com laudo técnico ou PPP, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade
nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
Para melhor visualização das questões recursais, transcrevo trecho da sentença:
“ Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como de atividade
especial os períodos de:
- 01/03/1989 a 25/03/1991 (Faine Indústria e Comércio de Auto Peças Ltda), por exposição a
ruído nocivo, em intensidade de 90dB, segundo PPP anexado aos autos (evento 2, fls. 16/17);
- 09/03/1992 a 28/04/1995 (Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A - PROGUARU),
pelo exercício da atividade de ajudante geral, realizando varrição de ruas e avenidas e coleta de
lixo urbano, segundo PPP anexado aos autos (evento 2, fls. 19/20). Deveras, categoria
profissional análoga estava relacionada como presumidamente insalubre no Decreto
53.831/64(código 1.3.0 referente a trabalhos permanentes expostos ao contato direto com
germes infecciosos), sendo admissível o reconhecimento do caráter especial quando, ainda que
diferente a denominação da atividade, são semelhantes as funções, o ambiente de trabalho e a
exposição ao agente nocivo (cf. TRF3, ApCiv 1609740/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal

PAULO DOMINGUES, DJe 04/07/2017).
Nesse cenário, admitida a conversão do tempo especial em comum, é de aplicar-se o fator de
conversão 1,40 (para a aposentadoria por tempo de contribuição), conforme determinado pelo
art. 70, §2° do Decreto 3.048/99 e reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.398.260-PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014).
Por outro lado, não é possível reconhecer o caráter especial da atividade nos períodos de:
– 01/08/1980 a 01/03/1988 (Indústria e Comércio Pizzoli S/A), pois, muito embora o PPP
anexado aos autos aponte exposição a ruído em intensidade de 83dB a 96dB, o documento não
identifica o responsável técnico pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA do
ano de 2003 cujo laudo embasou a confecção do próprio perfil (cfr. campo observações, evento
2, fls. 14/15);
- 29/04/1995 a 03/01/2000 (Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A - PROGUARU),
pois não há no PPP apresentado a descrição/individualização de a qual fator de risco o autor
esteve submetido (evento 2, fls. 19/20). Além disso, não se depreende da profissiografia
relatada no PPP que o autor, enquanto na função de vigia da Proguaru, trabalhava em local de
risco inerente ou em condições prejudiciais à integridade física.” (destaquei)
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
Analiso inicialmente ao recurso do INSS.
Sobre o período de 01/03/1989 a 25/03/1991, o PPP indica a presença de ruído acima do limite
de tolerância, há identificação de responsável técnico e declaração de contemporaneidade das
condições de labor.
Em relação ao intervalo de 09/03/1992 a 28/04/1995 a conversão ocorreu por exposição a risco
biológico, tema que não foi objeto de recurso pela autarquia.
Passo ao recurso do autor.
O período de 01/08/1980 a 01/03/1988 é considerado comum. O PPP originalmente indica ruído
acima do limite de tolerância, mas foi fundamentado em Laudo elaborado em 2003 e não traz
declaração de contemporaneidade.
A atividade descrita é genérica (serviços gerais) assim como o setor de labor (produção), não
permitindo o enquadramento por atividade.
O mesmo ocorre com as substâncias químicas citadas no PPP, como solventes e lubrificantes.
Dada sua generalidade, não é possível reconhecer a especialidade do período. Também não
consta que tenham sido efetuadas medições.
O LTCAT anexado em sede recursal é datado de 2006 (evento 191731002), sendo também
extemporâneo. Também não há correspondência direta entre o setor de labor citado no PPP e
aqueles constantes no documento.
Nestas condições, não é possível o reconhecimento da especialidade do período.
O mesmo ocorre com o período entre 29/04/1995 a 03/01/2000. Tanto o PPP anexado com a
inicial quanto o LTCAT anexados recentemente (evento 191731009) não indicam a presença de
agentes agressivos. Mesmo a periculosidade não restou demonstrada. O autor não portava
arma de fogo no período em que atuou como vigilante e na profissiografia está descrito que sua

principal função era o controle de acesso de veículos e pessoas.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência
recursal recíproca.
É o voto.












E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
AGENTE RUÍDO.RECONHECIMENTO PARCIAL ANTE IRREGULARIDADES NO PPP
APRESENTADO. PERICULISIDADE NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
1.Tratam-se de recursos em face de sentença na qual se julgou o pedido inicial procedente em
parte, com o seguinte dispositivo: “Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e
DECLARO como sendo tempo de trabalho especial os períodos de 01/03/1989 a 25/03/1991 e
de 09/03/1992 a 28/04/1995, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer
consistente em averbar tais períodos como tempo especial no tempo de contribuição e no CNIS
do demandante.” Não houve determinação de concessão de benefício.
2.A parte autora, no mérito, sustenta que os períodos de 01/08/1980 a 01/03/1988 e 29/
04/1995 a 03/01/2000, devem ser considerados especiais, o primeiro por exposição a ruído
elevado e o segundo por exposição a risco biológico inerente à atividade de gari e
periculosidade inerente a atividade de vigilante.
3.O INSS alegada que os períodos citados na sentença não podem ser considerados especiais,
formula teses padronizada referentes aos agentes agressivos ruído, periculosidade inerente a
atividade de vigilante e agentes químicos.
4. Sobre o recurso do INSS, houve comprovação de exposição a ruído acima do limite de
tolerância, estando a documentação formalmente em ordem em relação ao primeiro período.
Sobre o segundo a conversão ocorreu por exposição a risco biológico não sendo o tema objeto
de recurso da autarquia.

5. Sobre o recurso do autor, a documentação é genérica em relação a exposição a agentes
químicos e extemporânea em relação a exposição a ruído no que se refere ao primeiro período.
Sobre o segundo, o LTCAT e PPP apresentados não comprovam periculosidade no exercício
da função no caso concreto.
6. Recursos não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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