Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004709-69.2018.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
CTPS. ANOTAÇÕES EM ORDEM CRONOLÓGICA E SEM RASURAS. TEMPO COMUM
RECONHECIDO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIDO TODO
O PERÍODO RURAL PLEITEADO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO E
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004709-69.2018.4.03.6324
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: LUIZ ANTONIO DE SA
Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES
MARLOS CAMPANHA - SP167418-N, GEOVANI PONTES CAMPANHA - SP376054-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004709-69.2018.4.03.6324
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: LUIZ ANTONIO DE SA
Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES
MARLOS CAMPANHA - SP167418-N, GEOVANI PONTES CAMPANHA - SP376054-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial e de trabalho rural.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer e determinar que o INSS
proceda à averbação do tempo de atividade rural no período de 23/03/1980 a 31/12/1986, para
todos os efeitos, exceto carência e contagem recíproca (artigo 55, parágrafo 2º, e artigo 96,
inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91), bem como a averbação do período de 01/09/87 a
30/06/88, para todos os fins, inclusive carência. O INSS foi condenado, ainda, a conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 09/08/2017 (reafirmação da
DER).
Recorrem ambas as partes.
A parte autora pleiteia o reconhecimento do trabalho rural até 31/08/1987 e que a aposentadoria
por tempo de contribuição seja concedida em momento anterior.
Por sua vez, o INSS pretende a ampla reforma da sentença. Subsidiariamente, pleiteia que o
benefício seja concedido a partir da data da citação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004709-69.2018.4.03.6324
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: LUIZ ANTONIO DE SA
Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES
MARLOS CAMPANHA - SP167418-N, GEOVANI PONTES CAMPANHA - SP376054-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, quanto ao pedido formulado pelo INSS de concessão de efeito suspensivo ao
recurso, observo que nas ações intentadas no Juizado Especial, em caso de concessão de
medida de urgência na sentença, o recurso será recebido no efeito devolutivo, a teor do inciso V
do artigo 1.012 do Código de Processo Civil de 2015.
Passo a analisar o mérito.
PERÍODO COM REGISTRO EM CTPS SEM ANOTAÇÃO NO CNIS
Dispõe o artigo 19 do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4.079/2002, que
“a anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir
de 1.º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de
emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso,
relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação”.
A teor do Decreto n.º 3.048/99, os dados anotados no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, valem para efeito de comprovação de tempo de serviço, sendo certo que cabe
ao operador do sistema manter a lisura das informações nele registradas. Tal leitura se faz das
anotações realizadas a partir de 01 de julho de 1994, quando o registro das relações de
emprego passou a ser sistemático. No caso de dúvida da anotação pode o agente fiscalizador
proceder à exigência dos documentos que embasaram a sua anotação. Assim, mister que o
INSS demonstre que há dúvida quanto à anotação, e não apenas rechaçar o reconhecimento
do tempo, sem adentrar nos fundamentos da negativa de reconhecimento. Assim não fosse, e
mais uma vez as falhas do sistema recairiam sobre o segurado. De outro laudo, havendo
dúvidas no lançamento do tempo, divergências de data, anotação equivocada do CNPJ ou
nome da empresa, o período, entre outros aspectos, imprescindível que a prova do tempo de
serviço venha corroborado com outras provas documentais ou testemunhal.
A matéria foi pacificada com a Súmula 75 da TNU:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
No caso dos autos, o INSS insurge-se quanto ao reconhecimento do período de 01/09/1987 a
30/06/1988.
Observo que consta registro em CTPS no cargo de trabalhador rural, no Sítio Palmeira II, para o
empregador João Benedito Campos. A anotação está em ordem cronológica em relação aos
demais registros e não apresenta qualquer rasura. O fato de não constar anotações de aumento
salarial e de férias é plenamente justificável, pois trata-se de vínculo de trabalho de curto
período (09 meses).
Ademais, o empregado não pode ser prejudicado pela falta de recolhimento das contribuições
previdenciária, pois trata-se de descumprimento de obrigação que competia ao empregador.
Portanto, considerando o conjunto probatório, o período de 01/09/1987 a 30/06/1988 deve ser
considerado como tempo de contribuição e para fins de carência.
DO LABOR RURAL
O parágrafo 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91 autoriza o reconhecimento do tempo de serviço
rural e o cômputo no tempo de serviço urbano, sem recolhimento das contribuições
previdenciárias, salvo para efeito de carência. Esse é o teor da Súmula n. 24 da Turma
Nacional de Uniformização: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao
advento da Lei n.º 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser
considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2.º, da Lei n.º
8.213/91 Embora a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, tenha vedado o aproveitamento
do tempo rural para fim de aposentadoria por tempo de serviço, o dispositivo que empunha
essa limitação não se manteve quando da conversão em na Lei n. 9.528/97. Assinalo que o
cômputo da atividade rural na aposentadoria por tempo de serviço urbano não caracteriza
contagem recíproca, não sendo exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias. De
outro lado, a averbação do tempo de serviço rural para uso em contagem recíproca não pode
ser computado para fim de carência, salvo se houve contribuição previdenciária (RESP
2004004964497, DJ 17.12.2004).
A valoração da prova do tempo de serviço rural deve se dar “pro misero”, como reafirma a
jurisprudência, bastando a existência de início de prova material corroborada por prova
testemunhal coerente e uniforme (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça). De sorte que
a prova não precisa ser ano a ano, mas firme e coerente acerca da continuidade do labor rural.
A jurisprudência tem aceitado o registro de labor rural constante de registros públicos como
início de prova material, não obstante derivem de declaração das partes (PEDILEF
00072669020114013200).,
Os documentos precisam ser contemporâneos ao período que se pretende provar. Assim,
constituem início de prova material o comprovante de pagamento e tributos da propriedade
onde a autora exerceu suas atividades, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais (RESP
634.350, DJ 01.07.2005); anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de
inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de
contribuição sindical, contrato individual de trabalho anotado em CTPS (RESP 280.402, DJ
10.09.2001); espelho de cadastro eleitoral, documentos sindicais, fichas cadastrais e escolares
(PEDILEF 00072669020114013200, DOU 20.06.2014), entre outros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização
considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação
do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural (PEDILEF
200682015052084; PEDILEF 200670510004305, PEDILEF 50001805620134047006). Nesse
sentido é a Súmula 6 da TNU, que preconiza: “A certidão de casamento ou outro documento
idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de
prova material da atividade rurícola”.
Ademais, a AGU renuncia ao prazo recursal nas hipóteses delineadas na Súmula 32 da AGU,
assim dispõe: “Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39,inciso I e seu
parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início
razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que
não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a
qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a
união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou
agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”
No que concerne ao trabalho urbano de membro da mesma família, no período de trabalho em
regime de economia familiar, a Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização assinala
que: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana
não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,
condição que deve ser analisada no caso concreto”. É preciso analisar dentro do conjunto
probatório a relevância da renda proveniente da atividade rural da família para efeito de ser
aferir a condição de segurado especial dos demais membros do núcleo familiar (PEDILEF
201072640002470).
Acerca da idade a ser considerada para o início da atividade rural, a Súmula n. 5 da Turma
Nacional de Uniformização dispõe que: A prestação do serviço rural por menor de 12 a 14 anos,
até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser
reconhecida para fins previdenciários.
No caso dos autos, o INSS insurge-se quanto ao reconhecimento de tempo de serviço rural no
período de 23/03/1980 a 31/12/1986 e a parte autora pretende o reconhecimento até
31/08/1987.
Pela pertinência, transcrevo os fundamentos da r. sentença combatida, que analisou
criteriosamente a questão:
No caso dos autos, o autor pretende seja reconhecido o labor rural no período de 23/03/1980 a
31/08/1987.
Nesse passo, o demandante apresentou, de mais relevante, os seguintes documentos: (1)
certidão de casamento, datada de 28/10/1989, na qual é qualificado como lavrador e (2)
certidão da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo na qual consta que em
16/01/1986, ao requerer a via da carteira de identidade, declarou exercer a profissão de
lavrador.
Em seu depoimento pessoal, o autor relatou que começou a trabalhar com 8 anos em sítio
localizado no município de Olímpia, de propriedade do Sr. Carlos Reia. Aos 14 anos se mudou
para o Sítio Palmeiras, cujo dono se chamava João Benedito Campos. Nele ficou até os 20
anos, quando se mudou para a cidade com toda a família. Durante o período em que trabalhou
na área rural atuava principalmente na plantação de café e laranja. Apenas estudou até a 4ª
série, em escola rural.
As testemunhas ouvidas, por sua vez, apresentaram depoimentos firmes, verossímeis e sem
contradições, confirmando o relato do autor. Não souberam, contudo, precisar a data final do
exercício de trabalho rural.
Dessa forma, considerando os depoimentos prestados em audiência, cotejados com as provas
documentais coligidas, entendo ser possível reconhecer o exercício de atividade rural no
período de 23/03/1980 a 31/12/1986, último dia do ano do documento apresentado que se
encontra englobado pelo período cujo reconhecimento é postulado.
Além dos documentos mencionados em sentença ((1) certidão de casamento, datada de
28/10/1989, na qual é qualificado como lavrador e (2) certidão da Secretaria de Segurança
Pública do Estado de São Paulo na qual consta que em 16/01/1986, ao requerer a via da
carteira de identidade, declarou exercer a profissão de lavrador. – fls. 17 e 29 do arquivo nº
185888308), entendo que as anotações de trabalho rural em CTPS do autor, referente aos
períodos de 01/09/1987 a 30/06/1988 e de 09/09/1988 a 16/09/1988 (fls. 20 do mesmo arquivo)
também devem ser aceitas como início de prova material.
Quanto à prova oral, foram ouvidas duas testemunhas que confirmaram o trabalho rural do
autor no período pleiteado, ambas afirmando que o autor trabalhou como meeiro juntamente
com sua família, no cultivo de café e laranja e cuidando de algumas cabeças de gado, no Sítio
Palmeiras até 1988, quando a família foi trabalhar por um curto período em outro sítio, antes de
se mudar para a cidade.
Verifico, ademais, que se trata do mesmo sítio em que o autor passou a trabalhar como
empregado rural com registro em CTPS, a partir de 01/09/1987. Assim, não vislumbro razões
para deixar de reconhecer o trabalho rural em regime de economia familiar até o dia anterior ao
registro na Carteira de Trabalho.
Dessa forma, considerando que o início razoável de prova material foi corroborado pela prova
testemunhal, reconheço todo o período de 23/03/1980 a 31/08/1987 como tempo de trabalho
rural em regime de economia familiar, exceto para fins de carência.
Passo à contagem do tempo de contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
- Data de nascimento: 22/03/1968
- Sexo: Masculino
- DER: 18/10/2016
- Reafirmação da DER: 09/12/2016
- Período 1 - 23/03/1980 a 31/08/1987 - 7 anos, 5 meses e 8 dias - Tempo comum - 0 carência
- Período 2 - 01/09/1987 a 30/06/1988 - 0 anos, 10 meses e 0 dias - Tempo comum - 10
carências
- Período 3 - 19/02/1990 a 16/04/1992 - 2 anos, 1 meses e 28 dias - Tempo comum - 27
carências
- Período 4 - 22/04/1992 a 22/02/1994 - 1 anos, 10 meses e 1 dias - Tempo comum - 22
carências
- Período 5 - 01/03/1994 a 14/09/1998 - 4 anos, 6 meses e 14 dias - Tempo comum - 55
carências
- Período 6 - 01/10/1998 a 30/11/1999 - 1 anos, 2 meses e 0 dias - Tempo comum - 14
carências
- Período 7 - 01/12/1999 a 31/03/2003 - 3 anos, 4 meses e 0 dias - Tempo comum - 40
carências
- Período 8 - 01/04/2003 a 18/10/2016 - 13 anos, 6 meses e 18 dias - Tempo comum - 163
carências
- Período 9 - 19/10/2016 a 09/12/2016 - 0 anos, 1 meses e 21 dias - Tempo comum - 2
carências (Período posterior à DER)
- Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 17 anos, 0 meses e 7 dias, 117 carências
- Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 17 anos, 11 meses e 19 dias, 128 carências
- Soma até a DER (18/10/2016): 34 anos, 10 meses e 9 dias, 331 carências e 83.4306 pontos
- Soma até a reafirmação da DER (09/12/2016): 35 anos, 0 meses e 0 dias, 333 carências e
83.7139 pontos
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo
de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 18/10/2016 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 09/12/2016(reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo
do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-
C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso da parte
autora para reconhecer, exceto para fins de carência, o trabalho rural em regime de economia
familiar em todo o período de 23/03/1980 a 31/08/1987, condenando o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 09/12/2016(reafirmação da
DER). Mantenho o tempo comum de 01/09/1987 a 30/06/1988 reconhecido em sentença.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei
nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, condeno o INSS, parte recorrente vencida, em honorários advocatícios que fixo em
10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200
(duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista
nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os
honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa
atualizado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
CTPS. ANOTAÇÕES EM ORDEM CRONOLÓGICA E SEM RASURAS. TEMPO COMUM
RECONHECIDO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIDO TODO
O PERÍODO RURAL PLEITEADO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO E
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
