Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000812-59.2019.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
ATIVIDADE DE FRENTISTA. PERÍODO ANTERIOR A 1995 SEM COMPROVAÇÃO DA
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. AFASTAR. EXPOSIÇÃO COMPROVADA A AGENTES
QUÍMICOS E PERICULOSIDADE PARA PERÍODO POSTERIOR A 1995. ATIVIDADE DE
GERENTE EM SETOR DE ABASTECIMENTO NÃO AFASTA A HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO.
1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por
exposição a agentes químicos e periculosidade na atividade de frentista.
2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade de períodos como frentista, por
receber adicional de periculosidade no período.
3. A parte ré pretende o não reconhecimento da atividade de gerente de posto de gasolina, por
ausência de habitualidade e permanência da exposição.
4. Afastar o reconhecimento de período anterior a 1995 sem comprovação da exposição a
agentes nocivos. Manter o reconhecimento do período que atuou como gerente de posto de
gasolina, com atividade prestada no setor de abastecimento e troca de óleo (pátio de
abastecimento). Comprovação da exposição a hidrocarboneto aromático e periculosidade de
forma habitual e permanente.
3. Recurso da parte autora que se nega provimento e recurso da parte ré que se dá parcial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000812-59.2019.4.03.6304
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO LUCIANO RAMOS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RINALDO CIONI - SP327909-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000812-59.2019.4.03.6304
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO LUCIANO RAMOS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RINALDO CIONI - SP327909-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da r.
sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o INSS
a reconhecer e averbar como tempo de atividade especial os períodos de 02/01/1989
10/02/1995 e de 09/11/2009 a 16/02/2018, convertendo-os em comum, bem como, para
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data da DER
(20/03/2018).
Nas razões recursais, a parte autora requer, em preliminar, a exclusão da multa nos termos do
art. 1026, § 2º, do CPC. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade do período de
01/08/1995 a 08/11/2009 em que laborou como gerente de posto de gasolina, exposto a
agentes químicos, sendo certo que no período recebia adicional de periculosidade, o qual
requer que seja incorporado ao salário de contribuição do autor, passando a fazer parte da base
de cálculo do benefício. Por estas razões, pretende a reforma parcial da r. sentença ora
recorrida.
Nas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que o período em que a parte autora
laborou como gerente de posto de gasolina, não deve ser considerado como especial, por
ausência de habitualidade e permanência da exposição e foi utilizado EPI eficaz. Alega ainda,
que a atividade de frentista é desenvolvida em ambiente aberto e arejado, não há que se falar
em permanência da exposição aos agentes químicos. Por estas razões, pretende a reforma da
r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000812-59.2019.4.03.6304
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO LUCIANO RAMOS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RINALDO CIONI - SP327909-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Da Atividade de Frentista:
A atividade de frentista não está enquadrada no rol dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79
como categoria profissional prestada em condições especiais.
Por sua vez, a jurisprudência entendia que a atividade de frentista permitia presumir a
exposição do trabalhador a solventes químicos derivados de benzeno/hidrocarbonetos e ao
agente periculosidade, por permanecer em área de risco, sujeito à ocorrência de incêndios e
explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis, cabendo o seu enquadramento
como especial, mesmo em período anterior a 28/4/1995, por enquadramento como “categoria
profissional”.
No entanto, em sentido contrário, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) tratou da questão
no Tema nº 157, Representativo de Controvérsia, solidificando o entendimento no seguinte
sentido: “Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a
conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes
nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol
dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79”. (PEDILEF 50095223720124047003, Relatora Juíza
Federal Kyu Soon Lee, acórdão publicado em 26/09/2014 e trânsito em julgado em 13/10/2014).
Portanto, sem a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, não é devido seu
enquadramento como atividade especial com fundamento na categoria profissional de frentista,
visto que tal atividade NÃO consta do rol dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e
3.048/99, nem pode ser equiparada às atividades neles elencadas, motivo pelo qual lhe cabe a
comprovação de exposição a agentes nocivos por meio de formulário próprio da seara
previdenciária.
Assim, como visto acima, a jurisprudência da TNU é firme no sentido de afastar o
enquadramento como especial quando o conjunto probatório se restringe à CTPS, devendo ser
juntado, além da CTPS constando o cargo de “frentista”, também o formulário PPP ao qual deve
constar a exposição a agentes químicos.
A maioria dos agentes químicos constantes do Anexo IV do Decreto 3.048/99, como é o caso
do “benzeno e seus compostos tôxicos (óleos vegetais, álcoois, colas, tintas vernizes, produtos
gráficos e solventes – que contenham benzeno), berílio, cádmio, carvão mineral (óleos minerais
e parafinas, antraceno e negro de fumo), chumbo (tintas, esmaltes e vernizes à base de
chumbo), cromo, carbono (solventes, inseticidas, herbicidas, verniz, resinas), fósforo, iodo,
mercúrio,níquel,petróleo, xisto betuminoso, gás natural”, independentemente da data da
exposição, serão sempre analisados de forma qualitativamente.
De toda forma, a NR-20, nos termos da Portaria nº 308/2012 do MTE, abrange o trabalho com
inflamáveis e combustíveis, especialmente no que tange ao manuseio e manipulação, em
instalação denominada “posto de serviço”, onde se exerce a atividade de fornecimento varejista
de inflamáveis (líquidos e gases) e líquidos combustíveis.
É importante salientar que, o hidrocarboneto e seus derivados, ainda que não conste
expressamente do Anexo IV do Decreto 3.048/99, encontra-se previsto no Anexo 13 da NR-15
aprovada pela Portaria 3.214/78 do MTE, bem como, é originário do carbono, petróleo, xisto
betuminoso e do gás natural (que constam do Anexo IV do Decreto 3.048/99) de modo que sua
análise também será qualitativa, assim como os seus derivados como a gasolina, diesel e o
álcool(que já estavam listados no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64).
Ademais, a avaliação da exposição aos agentes nocivos potencialmente carcinogênicos (como
o benzeno e o hidrocarboneto e seus derivados), diante da sua nocividade presumida, será
apurada sempre na forma qualitativa, sem necessidade de mensuração, e a utilização de EPC
e/ou EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza o período como especial, conforme previsto na
Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014.
Do recebimento de adicional de insalubridade e/ou adicional de periculosidade:
A percepção de adicional de insalubridade e/ou de adicional de periculosidade pelo segurado,
previsto na seara trabalhista, por si só, não lhe confere necessariamente o direito de ter o
respectivo período contado como tempo especial no âmbito previdenciário. O reconhecimento
da especialidade requer a apresentação de laudo técnico individualizado, de modo que os
critérios são evidentemente distintos.
Como se sabe, os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos
para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social.
Do mesmo modo, o pagamento da contribuição prevista no art. 22, II, da Lei 8.212/91, a cargo
da empresa, que incide se a atividade preponderante desta acarretar risco de acidente do
trabalho, por si só também não implica no reconhecimento da especialidade da atividade
exercida pelo trabalhador, na seara previdenciária, que como já dito, tem requisitos distintos da
seara trabalhista e tributária.
Portanto, o trabalhador poderá receber adicional de insalubridade e/ou periculosidade e não
estar permanentemente sujeito a um agente nocivo à saúde elencado no Decreto 3.048/99, na
forma da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1476932, de
10/03/2015).
Do Caso Concreto:
Nas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de
01/08/1995 a 08/11/2009, enquanto a autarquia previdenciária impugna o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 02/01/1989 10/02/1995 e de 09/11/2009 a 16/02/2018.
Pois bem.
Com relação ao período de 02/01/1989 10/02/1995 e de 01/08/1995 a 08/11/2009, foi anexado
aos autos o formulário PPP, no qual consta que a parte autora laborou no AUTO POSTO SÃO
JOSÉ LTDA, na função de “frentista e frentista-caixa’, no setor de abastecimento e troca de
óleo. Não consta exposição a agentes nocivos (“Não há registros ambientais”). Consta a
utilizado de EPI eficaz. Não consta a indicação de responsável técnico pelos registros
ambientais no período de labor, apenas a partir de 08/11/2009.
Com relação a regularidade do PPP, verifico que não consta indicação de responsável técnico
pelos registros ambientais no PPP durante os períodos de 02/01/1989 10/02/1995 e de
01/08/1995 a 08/11/2009, o que afronta o determinado pelo Tema 208 da TNU, que fixou a
seguinte tese: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre de monitoração biológica. 2. A
ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT
ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização
ao longo do tempo.".
Portanto, tendo em vista que a parte autora não anexou nos autos o LTCAT ou documentos
técnicos equivalentes, deixo de reconhecer a especialidade dos períodos de 02/01/1989
10/02/1995 e de 01/08/1995 a 08/11/2009, diante da irregularidade do formulário PPP.
Ademais, verifica-se que nos referidos períodos o PPP não indica exposição a qualquer agente
nocivo, de modo que não há que se falar em reconhecimento da especialidade também por
esse motivo.
Como dito, a atividade de frentistanão está enquadrada no rol dos Decretos nº 53.831/64 e nº
83.080/79 como categoria profissional prestada em condições especiais, de modo que o
reconhecimento da especialidade somente pode se dar com a efetiva comprovação da
exposição a agente nocivo, o que não ocorreu no caso em concreto.
Saliente-se, também, que a percepção de adicional de periculosidadepela parte autora, previsto
na seara trabalhista, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período contado
como tempo especial no âmbito previdenciário.
Como se sabe, os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos
para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social.
Do mesmo modo, o pagamento da contribuição prevista no art. 22, II, da Lei 8.212/91, a cargo
da empresa, que incide se a atividade preponderante desta acarretar risco de acidente do
trabalho, por si só não implica no reconhecimento da especialidade da atividade exercida pelo
trabalhador, na seara previdenciária, que como já dito, tem requisitos distintos da seara
trabalhista e tributária.
Portanto, o trabalhador poderá receber adicional de periculosidade e não estar
permanentemente sujeito a um agente nocivo à saúde elencado no Decreto 3.048/99, na forma
da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1476932, de 10/03/2015),
conforme ocorreu no caso em concreto.
Por outro lado, no que se refere ao período de 09/11/2009 a 16/02/2018, foi anexado aos autos
o formulário PPP, no qual consta que a parte autora laborou no AUTO POSTO SÃO JOSÉ
LTDA, na função de “gerente”, no setor de abastecimento e troca de óleo. Consta exposição
aos agentes químicos: hidrocarbonetos aromáticos. Consta a utilizado de EPI eficaz. Consta a
indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor, de
08/11/2009 a 14/12/2018 (com registro no órgão de classe).
Com relação a regularidade do PPP, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução
Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que o mesmo foi devidamente assinado pelo
representante legal da empresa, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente
habilitados, pelos registros ambientais em todo o período de labor ora analisado, cumprindo o
Tema 208 da TNU.
Conforme consta do tópico da “Atividade de Frentista”, verifica-se que a parte autora esteve
exposta a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) constantes do Anexo IV do Decreto
3.048/99 e do Anexo 13 da NR-15, o que, por si só, já permite o reconhecimento da
especialidade.
O fato do autor exercer a atividade de gerente de Posto de Gasolina, exercido no setor de
abastecimento e troca de óleo, não descaracteriza a habitualidade e permanência da exposição
aos agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), pois, como dito, a atividade era exercida
no pátio de abastecimento onde ficam localizadas as bombas de combustíveis, ou seja, no
mesmo ambiente em que trabalham os frentistas propriamente dito.
Observa-se, ainda, que o artigo 290 da mesma IN nº 77/15, prevê que “o exercício de funções
de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada à
exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, não
impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições
especiais”, não se afastando, assim, a permanência da exposição.
De toda forma, a descrição das atividades do autor como gerente de posto de combustível
(exercida no setor de abastecimento e troca de óleo), permite concluir pela exposição direta aos
agentes químicos (““hidrocarbonetos aromáticos: gasolina, álcool, diesel, óleos minerais e
líquidos inflamáveis”), presumindo-se a periculosidade da atividade.
No que se refere a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos no período
reconhecido, ainda que não haja no PPP a sua menção expressa, tal fato, por si só, não obsta o
reconhecimento da especialidade. Como se sabe, o formulário é preenchido pelo empregador,
motivo pelo qual o segurado não pode ser prejudicado em virtude de irregularidade formal.
Aliás, sequer existe campo específico para descrever a exposição habitual e permanente e o
artigo 278, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 esclarece que a permanência
decorre da exposição ao agente nocivo ser indissociável da produção do bem ou a prestação
do serviço.
No caso em concreto, verifico que a habitualidade e permanência da exposição aos agentes
químicos se mostrou inerente e indissociável à atividade laboral exercida pela parte autora,
restando certa a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos.
Por fim, no que se refere ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), verifica-se que
em se tratando de exposição aos agentes nocivos potencialmente carcinogênicos (como o
benzeno e o hidrocarboneto e seus derivados), diante da sua nocividade presumida, a utilização
de EPC e/ou EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza o período como especial, conforme
previsto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014.
Em consequência, é viável a manutenção do reconhecimento da especialidade do período de
09/11/2009 a 16/02/2018, devendo a r. sentença ser mantida nesta parte.
Concluindo, considerando o período desaverbado como especial na presente decisão
(02/01/1989 10/02/1995), a parte autora passa a contar com 33 anos, 2 meses e 13 dias de
tempo de contribuição, insuficiente para a manutenção do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, nos termos dos cálculos a seguir abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 22/07/1971
- Sexo: Masculino
- DER: 20/03/2018
- Período 1 - 06/10/1986 a 01/01/1988 - 1 anos, 2 meses e 26 dias - Tempo comum - 16
carências
- Período 2 - 01/01/1989 a 10/02/1995 - 6 anos, 1 meses e 10 dias - Tempo comum - 74
carências
- Período 3 - 01/08/1995 a 08/11/2009 - 14 anos, 3 meses e 8 dias - Tempo comum - 171
carências
- Período 4 - 09/11/2009 a 16/02/2018 - Especial (fator 1.40) - 8 anos, 3 meses e 8 dias +
conversão especial de 3 anos, 3 meses e 21 dias = 11 anos, 6 meses e 29 dias - 100 carências
- Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 10 anos, 8 meses e 22 dias, 131 carências
- Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 11 anos, 8 meses e 4 dias, 142 carências
- Soma até a DER (20/03/2018): 33 anos, 2 meses e 13 dias, 361 carências e 79.8639 pontos
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo
de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 20/03/2018 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/6YTRU-9MF2T-MKEAQ
Por fim, dou por prejudicado em parte o recurso da parte autora, no que se refere ao acréscimo
na base de cálculo do adicional de periculosidade.
Ainda, acolho o pedido da parte autora com relação a exclusão da multa, nos termos do art.
1026, § 2º, do CPC, visto que não restou comprovado o caráter protelatório do recurso
interposto.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao
recurso da parte ré, para o fim de condenar o INSS a desaverbar e deixar de considerar como
especial o período de 02/01/1989 10/02/1995, e, em consequência, cassar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição implantado em favor da parte autora.
Expeça-se ofício, com urgência, ao INSS independente do trânsito em julgado, para que adote
as providências necessárias para revogação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, caso já implantado.
Condeno a parte autora, recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei
9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Considerando que o INSS foi vencido em parte do pedido, deixo de condená-lo ao pagamento
das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente
vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJEF e do
Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª
Região.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
ATIVIDADE DE FRENTISTA. PERÍODO ANTERIOR A 1995 SEM COMPROVAÇÃO DA
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. AFASTAR. EXPOSIÇÃO COMPROVADA A AGENTES
QUÍMICOS E PERICULOSIDADE PARA PERÍODO POSTERIOR A 1995. ATIVIDADE DE
GERENTE EM SETOR DE ABASTECIMENTO NÃO AFASTA A HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO.
1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por
exposição a agentes químicos e periculosidade na atividade de frentista.
2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade de períodos como frentista, por
receber adicional de periculosidade no período.
3. A parte ré pretende o não reconhecimento da atividade de gerente de posto de gasolina, por
ausência de habitualidade e permanência da exposição.
4. Afastar o reconhecimento de período anterior a 1995 sem comprovação da exposição a
agentes nocivos. Manter o reconhecimento do período que atuou como gerente de posto de
gasolina, com atividade prestada no setor de abastecimento e troca de óleo (pátio de
abastecimento). Comprovação da exposição a hidrocarboneto aromático e periculosidade de
forma habitual e permanente.
3. Recurso da parte autora que se nega provimento e recurso da parte ré que se dá parcial
provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso
da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA