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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO COMPROVADA. AGENTE RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL ANTE ...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:02:20

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO COMPROVADA. AGENTE RUÍDO.RECONHECIMENTO PARCIAL ANTE IRREGULARIDADES NO PPP APRESENTADO. AGENTES ELETRICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA AGRESSIVIDADE DAS CONDIÇÕES POR APRESENTAÇÃO DE CTPS. 1.Tratam-se de recursos interpostos por ambas as partes em face de sentença com o seguinte dispositivo: “Isto posto, (a) deixo de reconhecer a atividade especial nos períodos de 31/10/1986 a 27/01/ 1987, de 05/02/1987 a 28/02/1987, de 20/10/1987 a 21/04/1988 e de 02/12/2002 a 18/09/2013 por ausência de provas, e (b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando ao INSS que, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, AVERBE, como atividade especial, os períodos de 01/11/1989 a 13/11/1989, de 06/01/1997 a 22/02/ 2002.” 2.A parte autora recorre, requer o reconhecimento dos períodos de 31/10/1986 a 27/01/1987, de 05/02/1987 a 28/02/1987, de 20/10/1987 a 21/04/1988 como especiais por exercício da atividade de eletricista, conforme anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, e de 02/12/2002 a 18/09/2013, em razão da exposição a ruído. 3.O INSS também recorre, defende que os períodos citados na sentença não são considerados especiais. Sobre o período de 01/11/1989 a 13/11/1989, alega que não houve comprovação do exercício da atividade de motorista de caminhão e, em relação ao período de 06/01/1997 a 22/02/ 2002, defende que os PPPs apresentados não trazem a correta metodologia de medição de ruído, não fazendo prova do alegado. 4. Sobre o recurso do INSS, destaco que houve comprovação do exercício de atividade de motorista de caminhão e que, sobre o período no qual houve conversão por ruído, não há necessidade de observância de metodologia de medição específica, por ser este anterior a 19/11/2003. 5. Sobre o recurso do autor, como já destacado, a exposição a voltagem acima de 250 volts é necessária para o reconhecimento da agressividade das condições de labor por eletricidade, não bastando, para este fim, a apresentação de CTPS. Em relação ao período de 02/12/2002 a 18/09/2013, a ausência de responsável técnico ou de declaração de contemporaneidade das condições de labor impede o reconhecimento do período de 02/12/2002 a 27/05/2006 como especial. No período seguinte já se exigia a comprovação da obediência da metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15 do Ministério do Trabalho o que não ocorreu. 6. Recursos não providos. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002892-26.2020.4.03.6315, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002892-26.2020.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO COMPROVADA. AGENTE
RUÍDO.RECONHECIMENTO PARCIAL ANTE IRREGULARIDADES NO PPP APRESENTADO.
AGENTES ELETRICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA AGRESSIVIDADE
DAS CONDIÇÕES POR APRESENTAÇÃO DE CTPS.
1.Tratam-se de recursos interpostos por ambas as partes em face de sentença com o seguinte
dispositivo: “Isto posto, (a) deixo de reconhecer a atividade especial nos períodos de 31/10/1986
a 27/01/ 1987, de 05/02/1987 a 28/02/1987, de 20/10/1987 a 21/04/1988 e de 02/12/2002 a
18/09/2013 por ausência de provas, e (b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, determinando ao INSS que, no prazo de 30 dias, contados
do trânsito em julgado desta sentença, AVERBE, como atividade especial, os períodos de
01/11/1989 a 13/11/1989, de 06/01/1997 a 22/02/ 2002.”
2.A parte autora recorre, requer o reconhecimento dos períodos de 31/10/1986 a 27/01/1987, de
05/02/1987 a 28/02/1987, de 20/10/1987 a 21/04/1988 como especiais por exercício da atividade
de eletricista, conforme anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, e de
02/12/2002 a 18/09/2013, em razão da exposição a ruído.
3.O INSS também recorre, defende que os períodos citados na sentença não são considerados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

especiais. Sobre o período de 01/11/1989 a 13/11/1989, alega que não houve comprovação do
exercício da atividade de motorista de caminhão e, em relação ao período de 06/01/1997 a 22/02/
2002, defende que os PPPs apresentados não trazem a correta metodologia de medição de
ruído, não fazendo prova do alegado.
4. Sobre o recurso do INSS, destaco que houve comprovação do exercício de atividade de
motorista de caminhão e que, sobre o período no qual houve conversão por ruído, não há
necessidade de observância de metodologia de medição específica, por ser este anterior a
19/11/2003.
5. Sobre o recurso do autor, como já destacado, a exposição a voltagem acima de 250 volts é
necessária para o reconhecimento da agressividade das condições de labor por eletricidade, não
bastando, para este fim, a apresentação de CTPS. Em relação ao período de 02/12/2002 a
18/09/2013, a ausência de responsável técnico ou de declaração de contemporaneidade das
condições de labor impede o reconhecimento do período de 02/12/2002 a 27/05/2006 como
especial. No período seguinte já se exigia a comprovação da obediência da metodologia prevista
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15 do Ministério do Trabalho o que não ocorreu.
6. Recursos não providos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002892-26.2020.4.03.6315
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: TADEU LUIZ ROSA

Advogado do(a) RECORRIDO: MIKAELI FERNANDA SCUDELER - SP331514-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002892-26.2020.4.03.6315
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: TADEU LUIZ ROSA
Advogado do(a) RECORRIDO: MIKAELI FERNANDA SCUDELER - SP331514-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Tratam-se de recursos interpostos por ambas as partes em face de sentença com o seguinte
dispositivo:
“Isto posto, (a) deixo de reconhecer a atividade especial nos períodos de 31/10/1986 a 27/01/
1987, de 05/02/1987 a 28/02/1987, de 20/10/1987 a 21/04/1988 e de 02/12/2002 a 18/09/2013
por ausência de provas, e (b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, determinando ao INSS que, no prazo de 30 dias, contados do trânsito
em julgado desta sentença, AVERBE, como atividade especial, os períodos de 01/11/1989 a
13/11/1989, de 06/01/1997 a 22/02/ 2002.”
A parte autora recorre, requer o reconhecimento dos períodos de 31/10/1986 a 27/01/1987, de
05/02/1987 a 28/02/1987, de 20/10/1987 a 21/04/1988 como especiais por exercício da
atividade de eletricista, conforme anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social –
CTPS, e de 02/12/2002 a 18/09/2013, em razão da exposição a ruído.
O INSS também recorre, defende que os períodos citados na sentença não são considerados
especiais. Sobre o período de 01/11/1989 a 13/11/1989, alega que não houve comprovação do
exercício da atividade de motorista de caminhão e, em relação ao período de 06/01/1997 a
22/02/ 2002, defende que os PPPs apresentados não trazem a correta metodologia de medição
de ruído, não fazendo prova do alegado.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
Foi dada oportunidade para que a parte autora complementasse a documentação referente a
comprovação da agressividade das condições de labor.
Não houve apresentação de novos documentos, a parte autora reiterou que a agressividade
dos períodos exercidos antes de 28/04/1995 pode ser reconhecida por enquadramento da
atividade, e que o PPP suficiente dos autos era suficiente para comprovar a agressividade das
condições de labor por ruído. Subsidiariamente requereu a realização de perícia por
similaridade.
O INSS não apresentou manifestação.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002892-26.2020.4.03.6315
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: TADEU LUIZ ROSA
Advogado do(a) RECORRIDO: MIKAELI FERNANDA SCUDELER - SP331514-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


DA ATIVIDADE ESPECIAL

Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita
contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos
que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade
exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação.
A parte autora alega ter direito ao benefício de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da
Lei 8.213/91, visto que laborou por mais de 25 anos em atividade nociva à saúde.
O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade

física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que
assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde
ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do
benefício.
Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em
função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o
trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades
profissionais.

DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.

A conversão do tempo especial em normal tem por finalidade o acréscimo compensatório em
favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a
agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o
período de contribuição.
O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n.
8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o Superior Tribunal de Justiça, no
AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011.
A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade
especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator
de conversão, é àquele vigente na data do requerimento, segundo orientação do Superior
Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA, SOB O RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n.
3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o
regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde:
se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se
mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por
médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n.
3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de

conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema
Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data
do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do
tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve
corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que
corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)

Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e
83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei
9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário
específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições
especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas.
A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial
se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada
através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-
padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto
para o agente nocivo ruído).
A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96
(convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de
serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por
meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho
ou médico do trabalho.
Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que
comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da
Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional.
Ademais, a jurisprudência mais recente vem dispensando a obrigatoriedade da apresentação
do laudo técnico individual para as demandas da espécie, satisfazendo-se com a presença do
perfil profissiográfico previdenciário, o qual é elaborado com os dados daquele, suprindo, pois,
sua ausência.
Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro
de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas
também o laudo técnico a partir desta data. Ou seja, o PPP não necessita vir acompanhado do
LTCAT- até porque foi emitido com base neste laudo - inclusive para o período em que se fazia
necessária a sua apresentação para comprovar a exposição a agentes nocivos.
DA EXTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS E AVALIAÇÕES TÉCNICAS E DA NECESSIDADE
DE EXISTENCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP
A questão da extemporaneidade dos laudos e PPPs foi recentemente decidida pela TNU, no
julgamento do tema 208, assim consignado:

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Assim, é possível concluir que ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo
segurado, o laudo possui valor probante, desde que conste informação, fornecida pela própria
empresa, de que não houve alteração do ambiente laboral e as condições de prestação do
serviço tenham permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc).
Outrossim, apontado o responsável pelas avaliações ambientais no PPP, fica dispensada a
apresentação de laudo pericial, tendo em vista que aquele se responsabiliza pelas informações
ali constantes. Tal se justifica porque o PPP deve ser confeccionado com base em laudo
técnico existente, sendo indispensável para tanto a existência de profissional habilitado.
Portanto, o que se exige é que conste do PPP responsável técnico, que deve ser médico ou
engenheiro do trabalho, devidamente registrado nos órgãos de classe, não havendo
irregularidade no PPP caso o período anotado para as suas avaliações não coincida com o do
serviço prestado, desde que conste também informação, fornecida pela própria empresa, de
que não houve alteração no ambiente laboral e as condições de prestação do serviço tenham
permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc).
O que não pode ocorrer é a completa ausência de apontamento do responsável pelas
avaliações ambientais, para os períodos laborados a partir de 05/03/1997.
Destaco por fim que o responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com aquele
responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição
de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas avaliações
biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO

Com relação ao agente nocivo ruído, são necessárias algumas observações adicionais.
Consta do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/64 que o ruído era considerado agente
nocivo quando superior a 80 decibéis. No código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, o ruído
é considerado agente nocivo quando superior a 90 decibéis. Tais normas vigoraram até
05/03/97. Pacificou-se pela aplicação concomitante de ambos os decretos para fim de
enquadramento. Todavia, era considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos
superiores a 80 decibéis, previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64.
Com a publicação do Decreto 2.172, de 06/03/97, o ruído passou a ser considerado agente
nocivo apenas quando superior a 90 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97).
Contudo, o Decreto 4.882/2003, de 18/11/2003, alterou o Decreto 3.048/99, passando a
considerar o ruído agente nocivo quando superior a 85 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do

Decreto 3.048/99).
A controvérsia acerca do nível de ruído considerado nocivo para fins de caracterização do
tempo como especial foi decidida pelo E. STJ, no julgamento do Recurso Especial submetido
ao rito do art. 543-C do CPC, restando assentado que “o limite de tolerância para configuração
da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de
6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80 dB até 05/03/1997; para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o ruído deve
ser superior a 90 dB; e, a partir de então, acima de 85 dB, desde que aferidos esses níveis de
pressão sonora por meio de perícia técnica trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de
formulário expedido pelo empregador.
Impende salientar que para comprovação do agente nocivo ruído necessária se faz a
apresentação do Laudo Técnico, acompanhado dos formulários DSS 8030 ou SB-40, ou
simplesmente do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchidos e
assinados, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91.

DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO

Ademais, quanto à metodologia de aferição do ruído, cumpre assinalar que recentemente a
TNU, em sede de embargos de declaração, firmou a tese segundo a qual "A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (tema 174 –
Processo nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
Dessa forma, para que haja validade nos registros constantes do PPP a partir de 19/11/2003,
para fins de consideração de período como especial pela exposição ao ruído, é necessária a
informação sobre a técnica de aferimento e que tenha sido usada a metodologia da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que afasta as medições por “pico de ruído”, realizadas através
de decibelímetro.
Isso porque a adoção da técnica de picos de ruído não reflete a realidade da exposição ao
agente nocivo, porque despreza os níveis mínimos, não se podendo verificar se a exposição ao
ruído acima do limite de tolerância é habitual e permanente.
Cabe ainda fazer uma observação no tocante ao ruído variável. A despeito do recente julgado
da TNU, a jurisprudência já havia se pacificado no sentido de não ser possível a consideração
de período como especial com base em picos de medição; assim, mesmo para o período

anterior a 19/11/2003, deve ser adotada subsidiariamente a média aritmética simples, para que
não haja prejuízo ao empregado na medida em que antes desse período não havia uma clara
regulamentação sobre o assunto. No mesmo sentido o julgado da TNU abaixo transcrito :
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS VARIADOS DURANTE A JORNADA
DE TRABALHO. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO DE “PICOS DE RUÍDO” NA HIPÓTESE DE
INEXISTIR INFORMAÇÕES ACERCA DA MÉDIA PONDERADA, QUE É A TÉCNICA IDEAL.
ADOÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA COMO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DA
QUESTÃO DE ORDEM N. 20. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O INSS, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, reformando os termos da
sentença, reconheceu como tempo de serviço laborado em condições especiais, o período
compreendido entre 6-3-1997 a 2-6-2008, em razão de o segurado ter sido exposto ao maior
nível de ruído verificado durante a sua jornada de trabalho. Assevera que o acórdão recorrido
diverge do posicionamento adotado pela 3ª Turma Recursal de Minas Gerais, que entende que,
ante a inexistência de informações no processo que permitam apurar a média ponderada do
ruído, somente poderá ser reconhecida a especialidade da atividade quando o nível mínimo de
ruído aferido for superior aos limites legais. Cita como paradigma os autos de n.
2005.38.00.742798-0 (877739120054013).
2. Encontra-se configurada a divergência exigida pelo art. 14, § 2º, da Lei 10.259/01, já que
comprovado o dissenso entre Turmas Recursais de diferentes regiões quanto ao critério
utilizado para a caracterização do ruído como atividade especial (nível mínimo ou máximo
aferido), na hipótese de inexistir informações acerca da média ponderada e o citado agente
agressivo apresentar níveis variados durante a jornada de trabalho do segurado.
3. No mérito, razão assiste, em parte, ao recorrente. Esta Turma uniformizou o entendimento de
que para fins de enquadramento da atividade especial pela exposição a agente nocivo ruído
com níveis variados durante a jornada de trabalho do segurado, a técnica ideal a ser
considerada é a média ponderada. Não sendo adotada tal técnica pelo laudo pericial, deve ser
realizada média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial,
afastando-se a técnica de “picos de ruído”, na qual se considera apenas o nível de ruído
máximo, desconsiderando-se os valores mínimos. Sobre o assunto, acórdão proferido no
julgamento do Pedilef 2010.72.55.003655-6 (DJ 27-6-2012), relator o Sr. Juiz Adel Américo de
Oliveira.
4. No caso em exame, é de se constatar que o acórdão recorrido deu interpretação divergente
da esposada por esta Turma, já que considerou o maior nível de ruído verificado no ambiente
de trabalho durante a jornada, para fim de enquadramento da atividade especial, em virtude da
inexistência de informações acerca da média ponderada.
5. Incidência, na espécie, portanto, da questão de ordem n. 20 segunda a qual: “Se a Turma
Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a
matéria de direito e se tal conclusão importar a necessidade de exame de provas sobre matéria
de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas
instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que
tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma
Recursal vinculados ao entendimento da Turma”. 6. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei

9.099/95.
7. Incidente conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que na hipótese de
inexistir informações acerca da média ponderada do ruído, deve ser realizada média aritmética
simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial, afastando-se a técnica de
“picos de ruído”, na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os
valores mínimos e (ii) anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Turma
Recursal de origem para adequação da premissa jurídica firmada neste julgamento.
8. O Presidente deste Colegiado poderá determinar que todos os processos que versarem
sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as
respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de
uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,
“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal
em 24-10-2011.” (PEDILEF 2008.72.53.001476-7, relator Juiz Federal Gláucio Maciel)
Das atividades de motorista e ajudante de caminhão
A atividade de motorista de caminhãoou ônibus, bem como a de ajudante de caminhão e
cobrador são consideradas especiais, pois enquadradas no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64
e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, desde que exercidas antes de
28/04/1995.
DA ELETRICIDADE COMO FATOR DE APOSENTADORIA ESPECIAL
No caso específico da exposição à eletricidade, o Decreto nº 53.831/64 previu, em seu anexo, a
periculosidade do referido agente (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou
equipamentos elétricos com riscos de acidentes (Eletricistas, cabistas, montadores e outros).
Posteriormente, a Lei 7.369/85 reconheceu a condição de periculosidade ao trabalhador do
setor de energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa.
Regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, este apontou a periculosidade das atividades de
construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões
integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional, citando as atividades de montagem, instalação,
substituição, conservação, reparos, testes, supervisão, fiscalização, corte e podas de árvores,
ligações e cortes de consumidores, manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas,
manobras em subestação, testes de curto em linhas de transmissão, manutenção de fontes de
alimentação de sistemas de comunicação, leitura em consumidores de alta tensão, aferição em
equipamentos de manutenção, etc.
No entanto, o anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 deixaram de prever a eletricidade
como agente nocivo para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. A despeito
disso a jurisprudência pacificou o entendimento sobre o assunto, no sentido da possibilidade de
reconhecimento da eletricidade como agente nocivo, tendo sido a questão apreciada pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo da Controvérsia, e também pela
TNU, que firmou a tese de que “é possível o reconhecimento como especial de período
laborado com exposição ao agente nocivo eletricidade, após o Decreto 2.172/97, para fins de
concessão de aposentadoria especial”. (PEDILEF nº 50012383420124047102 (rel. Juiz Federal
Bruno Leonardo Câmara Carrá, j. 06.08.2014).

A título de esclarecimento, segue julgado do E. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE
FÍSICA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE.
1. As normas regulamentadoras, que preveem os agentes e as atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas, são meramente exemplificativas e, havendo a devida
comprovação de exercício de outras atividades que coloquem em risco a saúde ou a
integridade física do obreiro, é possível o reconhecimento do direito à conversão do tempo de
serviço especial em comum.
2. Comprovada a exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades
do Decreto n.º 2.172/97, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Precedente: Resp
1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/3/2013, processo
submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1314703(2012/0055733-6 de 27/05/2013)
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
Para melhor visualização das questões recursais, transcrevo trecho da sentença:
“ Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de
31/10/1986 a 27/01/1987, de 05/02/1987 a 28/02/1987, de 20/10/1987 a 21/04/1988, de
01/11/1989 a 13/11/1989, de 06/01/1997 a 22/02/2002 e de 02/12/2002 a 18/09/2013, em razão
da exposição a agentes nocivos, e a concessão da
Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42), desde a DER (31/10/2019), ou sua reafirmação
se necessário.
Atividade Especial
Considerando as premissas traçadas e os documentos juntados aos autos para a prova da
especialidade (PA - anexo 002: CTPS – fls. 94/102; PPPs – fls. 117/118, 119/120, 129/130,
136/137, 144/145, 153, 263/264, 265/266, 267/268, 269/270; Contagem, Indeferimento e
Análise do INSS – fls. 272/ 287), destaco que:
de 31/10/1986 a 27/01/1987, de 05/02/1987 a 28/02/1987, de 20/10/1987 a 21/04/1988,
somente as anotações em CTPS são insuficientes para ensejar o enquadramento ou analogia
às ocupações previstas nos quadros anexos aos decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979,
vez que não basta demonstrar o exercício da profissão de eletricista para se presumir a
exposição a eletricidade em tensões superiores a 250 volts.
Assim, à míngua de provas da efetiva exposição à eletricidade ou a outros agentes nocivos,
inviável o reconhecimento da especialidade requerida nestes autos;
de 01/11/1989 a 13/11/1989, conforme anotações em CTPS, depreende-se que a parte autora
esteve sujeita a fatores de risco no exercício da profissão de motorista de caminhão (CBO/1994
– 9-85.60), com enquadramento das atividades exercidas previsto no item 2.4.4 do Decreto
53.831/64, a ensejar o reconhecimento da especialidade requerida;
de 06/01/1997 a 22/02/2002, depreende-se que a parte autora esteve sujeita a fatores de risco,
exposta a RUÍDO acima de 90 dB (Tema 174 da TNU, conforme fundamentação supra), a
ensejar o reconhecimento da especialidade requerida;
de 02/12/2002 a 18/09/2013, em que pese constar do PPP a exposição a ruído em intensidade

superior ao limite de tolerância então previsto, (a) não havia responsável técnico pelos registros
ambientais até 28/05/2006, e (b) não há indicação da metodologia aplicada em sua mensuração
(Tema 174 da TNU, conforme fundamentação supra), a impedir a consideração do fator de risco
sem arrimo nos documentos hábeis e contemporâneos que originaram as informações
prestadas.
Assim, à míngua de provas, inviável o reconhecimento da especialidade requerida nestes
autos.” (destaquei)
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
Sobre o recurso do INSS, destaco que houve comprovação do exercício de atividade de
motorista de caminhão e que, sobre o período no qual houve conversão por ruído, não há
necessidade de observância de metodologia de medição específica, por ser este anterior a
19/11/2003.
Sobre o recurso do autor, como já destacado, a exposição a voltagem acima de 250 volts é
necessária para o reconhecimento da agressividade das condições de labor por eletricidade,
não bastando, para este fim, a apresentação de CTPS.
Sobre o período de 02/12/2002 a 18/09/2013, a ausência de responsável técnico ou de
declaração de contemporaneidade das condições de labor impede o reconhecimento do
período de 02/12/2002 a 27/05/2006 como especial. No período seguinte já se exigia a
comprovação da obediência da metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO ou da
NR-15 do Ministério do Trabalho o que não ocorreu.
Por fim, indefiro o pedido de realização de perícia por similaridade, por sua generalidade, o
autor não indicou as atividades paradigmas, empresas ou locais onde pretende a realização da
perícia.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência
recursal recíproca.
É o voto.












E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO COMPROVADA. AGENTE
RUÍDO.RECONHECIMENTO PARCIAL ANTE IRREGULARIDADES NO PPP APRESENTADO.
AGENTES ELETRICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA
AGRESSIVIDADE DAS CONDIÇÕES POR APRESENTAÇÃO DE CTPS.
1.Tratam-se de recursos interpostos por ambas as partes em face de sentença com o seguinte
dispositivo: “Isto posto, (a) deixo de reconhecer a atividade especial nos períodos de
31/10/1986 a 27/01/ 1987, de 05/02/1987 a 28/02/1987, de 20/10/1987 a 21/04/1988 e de
02/12/2002 a 18/09/2013 por ausência de provas, e (b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando ao INSS que, no prazo de 30
dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, AVERBE, como atividade especial, os
períodos de 01/11/1989 a 13/11/1989, de 06/01/1997 a 22/02/ 2002.”
2.A parte autora recorre, requer o reconhecimento dos períodos de 31/10/1986 a 27/01/1987,
de 05/02/1987 a 28/02/1987, de 20/10/1987 a 21/04/1988 como especiais por exercício da
atividade de eletricista, conforme anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social –
CTPS, e de 02/12/2002 a 18/09/2013, em razão da exposição a ruído.
3.O INSS também recorre, defende que os períodos citados na sentença não são considerados
especiais. Sobre o período de 01/11/1989 a 13/11/1989, alega que não houve comprovação do
exercício da atividade de motorista de caminhão e, em relação ao período de 06/01/1997 a
22/02/ 2002, defende que os PPPs apresentados não trazem a correta metodologia de medição
de ruído, não fazendo prova do alegado.
4. Sobre o recurso do INSS, destaco que houve comprovação do exercício de atividade de
motorista de caminhão e que, sobre o período no qual houve conversão por ruído, não há
necessidade de observância de metodologia de medição específica, por ser este anterior a
19/11/2003.
5. Sobre o recurso do autor, como já destacado, a exposição a voltagem acima de 250 volts é
necessária para o reconhecimento da agressividade das condições de labor por eletricidade,
não bastando, para este fim, a apresentação de CTPS. Em relação ao período de 02/12/2002 a
18/09/2013, a ausência de responsável técnico ou de declaração de contemporaneidade das
condições de labor impede o reconhecimento do período de 02/12/2002 a 27/05/2006 como
especial. No período seguinte já se exigia a comprovação da obediência da metodologia
prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15 do Ministério do Trabalho o que não
ocorreu.
6. Recursos não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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