Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0018291-40.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
ATIVIDADE DE PEDREIRO E SERVENTE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO
A CIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO COM
ESGOTO. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido.
2.A parte autora alega que nas atividades de servente de obras, ajudante de pedreiro e meio
oficial de pedreiro esteve exposto a agentes químicos (manipulação de produtos químicos) e
biológicos (proveniente do contato com esgoto sanitário), de forma habitual e permanente.
3. Afastar alegações da parte autora, uma vez que os agentes químicos foram descritos de forma
genérica, ademais, a teor da Súmula 71 da TNU, o mero contato do pedreiro com cimento não
caracteriza condição especial. Com relação aos agentes biológicos, não se comprovou o contato
de forma habitual e permanente com esgoto sanitário, pois exercia diversas atividades.
4.Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0018291-40.2020.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CLENALDO DE FRANCA ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0018291-40.2020.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CLENALDO DE FRANCA ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar como especial e
converter em comum, o período de 04/11/1987 a 11/11/2019.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que no exercício das atividades de
servente de obras, ajudante de pedreiro e meio oficial de pedreiro esteve exposto a agentes
químicos (manipulação de produtos químicos) e biológicos (proveniente do contato com esgoto
sanitário), de forma habitual e permanente. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença
ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0018291-40.2020.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CLENALDO DE FRANCA ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Da Exposição a Agentes Biológicos:
É considerado tempo de serviço em condições especiais o período em que o segurado exerceu
atividade exposto a agentes biológicos, assim considerados os trabalhos, de forma permanente,
com contato direto com “microorganismos e parasitas infeciosos vivos e suas toxinas”, em a)
trabalhos em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças
infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais
infectados ou para preparo de soro, vacina e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de
autópsia, de anatomia e anátomo histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação
de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas, tanques de esgoto; f)
esvaziamento de biodigestores; e g) em coletas e industrialização do lixo, relacionados no
código 1.3 do Anexo I, do Decreto 83.080 de 1979 e no código 3.0.0, do Anexo IV, dos Decretos
2.172 de 1997 e no Decreto 3.048 de 1999.
Assim, de acordo com a legislação previdenciária, consideram-se agentes biológicos: bactérias,
fungos, protozoários, parasitas, vírus e outros que tenham a capacidade de causar doenças ou
lesões em diversos graus nos seres humanos e que podem ser chamados de patógenos.
A metodologia de avaliação dos agentes biológicos, portanto, será sempre qualitativa.
Com relação a habitualidade e permanência, a jurisprudência do STJ e da TNU apontam a
desnecessidade de que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de
trabalho para o reconhecimento da especialidade, bastando, no caso de exposição eventual, a
verificação, no caso concreto, se a natureza do trabalho desenvolvido (p.ex.: manuseio de
materiais contaminados, contato com pacientes com doenças contagiosas) e/ou o ambiente em
que exercido (p.ex.: estabelecimento de saúde) permitem concluir pelo constante risco de
contaminação.
No que se refere à tecnologia de proteção, a Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS
(atualizada pelo Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25/09/2018), chamada de
Manual da Aposentadoria Especial, prevê que em se tratando de agentes biológicos, deve
constar no PPP informação sobre o EPC, a partir de 14 de outubro de 1996 e sobre EPI a partir
de 03 de dezembro de 1998.
No referido Manual de Aposentadoria Especial, aprovado nos termos da Resolução nº 600 do
INSS, de 10/08/2017 (atualizado de 2018), consta ainda que: “o raciocínio que se deve fazer na
análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos
demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma
chance de contaminação.”
Ressalto que a Resolução nº 600 de 2017, prevê que, considerando-se tratar-se de risco
biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a
contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente
infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal).
Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que
atenuadamente a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada,
podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser
considerado eficaz.
Assim, em se tratando de agentes nocivos biológicos, a constatação da eficácia do EPI, deverá
se dar por meio da análise da profissiografia e dos demais documentos acostados ao processo,
analisando-se o caso em concreto.
Da Exposição a Agentes Químicos:
Em se tratando de agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou
indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente
para o reconhecimento da especialidade. O reconhecimento da especialidade em razão de tais
agentes pressupõe a efetiva presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, a ensejar
um contato permanente durante o processo laboral. É o que preveem os anexos dos decretos
de regência (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto 2.172/97 e Decreto
3.048/99).
No que se refere aos agentes químicos, destaco que na Instrução Normativa INSS/PRES Nº
77/2015 consta o seguinte:
Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais
por exposição à agente nocivo, consideram- se:
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de
riscos e do agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração,
constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos
Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS,
para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição:
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância
ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da
mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição
no ambiente de trabalho.
§ 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o
exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade
equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha
sido constatada.
Saliente-se que até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, não havia a
exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes químicos para
fins de aposentadoria especial. Assim, somente a partir de tal advento passou a ser aplicado o
parâmetro contido na NR-15 do MTE. Portanto, até 06/05/99 a análise dos agentes químicos
era qualitativa (nocividade presumida e independe de mensuração).
No entanto, independentemente do período de exposição, os agentes químicos que deverão ser
analisados qualitativamente encontram-se listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do
MTE. Já os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser
mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da
NR-15 do MTE.
Alguns agentes químicos constantes do Anexo IV do Decreto 3.048/99, são analisado sempre
qualitativamente, são eles: “arsênio e seus compostos, asbestos, benzeno e seus compostos
tôxicos (óleos vegetais, álcoois, colas, tintas vernizes, produtos gráficos e solventes – que
contenham benzeno), berílio, cádmio, carvão mineral (óleos minerais e parafinas, antraceno e
negro de fumo), chumbo (tintas, esmaltes e vernizes à base de chumbo), cromo, carbono
(solventes, inseticidas, herbicidas, verniz, resinas), fósforo, iodo, mercúrio,níquelpetróleo, xisto
betuminoso, gás natural, além de N-hexano Aminas aromáticas, Auramina , Bisclorometileter ,
Biscloroetileter , Bisclorometil, Clorometileter, Nitronaftilamina, Benzopireno, Creosoto, 4-
aminodifenil, Benzidina, Betanaftilamina, Aminobifenila, 4-dimetilaminoazobenzeno,
Betapropilactona, Dianizidina, Diclorobenzidina, Metileno-ortocloroanilina (MOCA), Nitrosamina,
Ortotoluidina, Propanosultona, Etilbenzeno, Azatioprina, Clorambucil, Dietilestilbestrol,
Dietilsulfato, Dimetilsulfato, Etilenotiuréia, Fenacetina, Iodeto de metila, Etilnitrosuréias,
Oximetalona, Procarbazina, Oxido de etileno, Demetanosulfonato (mileran), Dietil-bestrol.
Ainda, constam dos Anexos 6 (trabalho sob condição hiperbárica), 13 (agente químico benzeno)
e 14 (agente biológico) da NR-15 do MTE.
Assim, as substâncias relacionadas nos Anexos 13 e 13-A da NR-15, que estiverem previstas
no Anexo IV destes Decretos e não se encontrarem também listadas nos Anexos 11 ou 12 da
NR-15 serão analisados de forma qualitativa.
Conforme mencionado, encontram-se listados nos Anexos 1 (ruído), 2 (ruído), 3 (calor), 5
(radiação ionizante), 8 (vibrações), 11 (agentes químicos: acetato, acetona, ácido acético, ácido
clorídrico, ácido fluorídrico, ácido fórmico, álcool etílico, álcool metílico, aldeído, amônia, bromo,
cloro, negro de fumo, tolueno.) e 12 (poeiras minerais, manganês e asbesto) da NR-15 do MTE,
que serão analisados quantitativamente.
No Anexo 11 e 12 da NR-15 do MTE estão estabelecidos o LT – Limite de Tolerância, que
define a concentração ou intensidade mínima ou máxima, relacionada com a natureza e o
tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua
vida laboral (análise quantitativa). No entanto, alguns agentes químicos não possuem limite de
tolerância nos Anexos 11 e 12 da NR-15, de modo que devem ser analisados de forma
qualitativa.
No Anexo 12 da NR-15 constam os limites de tolerância para poeiras minerais, amianto
(asbesto), manganês e seus compostos e sílica livre cristalizada, portanto, deverão ser
analisados sempre quantitativamente.
É importante asseverar que para aqueles agentes químicos indicados como cancerígenos pela
LINACH, não há necessidade de análise quantitativa em nenhum momento, assim como o uso
de EPI, mesmo que indicado como eficaz, não exclui a especialidade do período.
De qualquer forma, é importante ressaltar que o Decreto 2.172/97, o Decreto 3.048/99 e a NR-
15 não mencionam os agentes químicos de maneira genérica, mas especifica as substâncias
químicas que integram tais compostos (seus componentes químicos na formulação), bem
como, especifica as atividades exercidas para que seja reconhecida a especialidade (uso
industrial, extração, destilação, processamento, beneficiamento, fabricação, ou operação, etc).
Do Caso Concreto:
Nas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de
04/11/1987 a 11/11/2019.
Pois bem.
No que se refere ao período de 04/11/1987 a 11/11/2019, foi anexado aos autos o formulário
PPP, demonstrando que a parte autora laborou na PREFEITURA DO CAMPUS USP DA
CAPITAL, no cargo de “servente de obras, ajudante de pedreiro e meio oficial de pedreiro”
estando exposta a agentes químicos: manipulação de produtos químicos – contato com
cimento, cal, thinner, manta asfáltica e óleo diesel no período de 04/11/1987 a 31/12/1988 e
manipulação de produtos químicos – contato com creolina, água sanitária, ácido muriático,
cimento, cal, thinner, manta asfáltica e óleo diesel, além dos agentes biológicos: manutenção e
adaptações em redes de esgoto no período de 01/01/1989 a 11/11/2019. Consta o uso de
EPI/EPC eficaz (com indicação dos C.A.s) no último período. Consta indicação de responsável
técnico pelos registros ambientais durante todo período de labor (com registro no órgão de
classe). Consta assinatura do representante legal, com carimbo e NIT do empregador.
Na descrição da profissiografia consta que:
-no período de 04/11/1978 a 31/12/1988 -fabricação de peças pré-moldadas em concreto
(blocos de cimento, guias de rua, bancos, lixeiras, tampas para caixas de passagem e lajotas
para calçamento do passeio);
-no período de 01/01/1989 a 11/11/2019 -fabricação de peças pré-moldadas em concreto
(blocos de cimento, guias de rua, bancos, lixeiras, tampas para caixas de passagem e lajotas
para calçamento do passeio), realizar manutenção e adaptação em redes de esgoto, caixas de
gordura, bocas de lobo, galerias, paredes, pisos, revestimentos cerâmicos e muros de arrimo,
impermeabilizar superfícies, tampar buracos com aplicação de manta asfáltica, demolir
estruturas de alvenaria.
Com relação aos agentes químicos – “manipulação de produtos químicos”, verifica-se que o
Decreto 2.172/97, o Decreto 3.048/99 e a NR-15 do MTE não mencionam os agentes químicos
de maneira genérica, mas especificam as substâncias químicas que integram tais compostos (é
necessário que a seja descrito no formulário qual o composto químico a que o trabalhador
esteve exposto, como por exemplo, a hidrocarboneto, benzeno, chumbo etc”), bem como, deve
especificar que as atividades exercidas se tratam de atividades nas quais os compostos
químicos são utilizados para fins de “indústria petroquímica, indústria química, laboratórios,
metalurgia, soldagem, extração, destilação, processamento, etc”.
Como se pode perceber, portanto, não basta a menção genérica a “manipulação de produtos
químicos” que leva automaticamente à nocividade exigida pela lei. Destarte, a descrição no
PPP deve ser minuciosa e explicitar exatamente a que tipo de composto o trabalhador esteve
exposto, e qual a atividade exercida (relacionada nos Decretos) para que seja reconhecida a
especialidade.
O fato de constar do PPP que a parte autora teve contato com cimento, cal, thinner, manta
asfáltica, óleo diesel, creolina, água sanitária, ácido muriático, por si só, não induz à
especialidade, pois não foram indicados sua intensidade e concentração, nem foi informado
quais os compostos químicos que integraram tais produtos.
Ademais, é importante frisar que a TNU, ao julgar o incidente de uniformização, firmou o
entendimento disposto na Súmula 71, sobre a atividade de pedreiro, no seguinte sentido: “O
mero contato do pedreiro com o cimentonão caracteriza condição especial de trabalho para fins
previdenciários.”
Isto porquê, é preciso se diferenciar os agentes químicos álcalis cáusticos e cimento, de modo
que não se pode considerar se tratarem da mesma substância, afinal, como visto, o primeiro
está presente na composição do outro, embora em baixíssima porcentagem.
Além disso, em relação ao cimento, a norma só prevê insalubridade - e de grau mínimo.
Assim, se os álcalis constituem componente secundário do cimento, apresentando baixíssima
porcentagem em sua composição, não se parece plausível dizer que o simples manuseio do
cimento implicará, necessariamente, na exposição ao agente químico álcalis cáusticos.
O entendimento da Súmula 71 da TNU, pode ser estendido para outros produtos que o pedreiro
tenha contato, como é o caso do cal e da manta alfáltica,
E ainda que assim não fosse, no caso em concreto, não se comprovou a habitualidade e
permanência da exposição do autor aos agentes químicos citados, visto que o autor tinha
muitas tarefas, como se vê da profissiografia, o que demonstra que não permanecia durante
toda a sua jornada de trabalho em contato com produtos químicos.
Sendo assim, inviável o reconhecimento da especialidade pela exposição aos agentes químicos
"cimento e outras substâncias utilizadas pelo pedreiro ", uma vez que o contato, nas
circunstâncias da prestação laboral descritas, não decorre da fabricação de cimentos, cal,
asfalto, etc, mas da mera exposição a materiais de construção relacionados à atividade
desempenhada.
Com relação ao fator de risco biológico, verifico que, no caso presente, ainda que a exposição
aos agentes biológicos conste do PPP, ainda assim, tal exposição não leva a especialidade do
período, senão vejamos.
É certo que nos termos do Código 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto 3048/99, o exercício de:
trabalho em estabelecimento de saúde (em contato com pacientes e materiais
infectocontagiosos), trabalho com animais infectados, trabalho em laboratório de autópsias,
trabalho em exumação de corpos, trabalho em galerias, fossas e tanques de esgoto, trabalho
de esvaziamento de biodigestores e trabalho em coleta e industrialização de lixo, são
considerados como especiais, desde que se comprove o contato direto com “microorganismos e
parasitas infeciosos vivos e suas toxinas”, de forma habitual e permanente.
No caso em concreto, pela descrição da profissiografia da parte autora como pedreiro, observa-
se que não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, pois o
PPP não menciona que a parte autora tinha contato direto com microorganismos e parasitas
infeciosos vivos e suas toxinas, durante a sua jornada de trabalho, até mesmo porque, além de
fazer manutenção em rede de esgoto, também exercia inúmeras outras atividades ao longo da
sua jornada.
Assim, eventual contato com agentes nocivos (vírus, bactérias, parasitas), se dava, quando
muito, de forma esporádica, eventual e intermitente.
Como dito acima, a jurisprudência majoritária aponta a desnecessidade de que a exposição a
agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de trabalho para o reconhecimento da
especialidade, mas, por outro lado, exige-se a comprovação de que a natureza do trabalho
desenvolvido (p.ex.: manuseio de materiais contaminados, contato com pacientes com doenças
contagiosas) e/ou o ambiente em que exercido (p.ex.: estabelecimento de saúde) permitem
concluir pelo constante risco de contaminação, o que não restou demonstrado no caso em
concreto.
Em consequência, é inviável o reconhecimento como especial do período analisado, devendo a
r. sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95
c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
ATIVIDADE DE PEDREIRO E SERVENTE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
EXPOSIÇÃO A CIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
CONTATO COM ESGOTO. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido.
2.A parte autora alega que nas atividades de servente de obras, ajudante de pedreiro e meio
oficial de pedreiro esteve exposto a agentes químicos (manipulação de produtos químicos) e
biológicos (proveniente do contato com esgoto sanitário), de forma habitual e permanente.
3. Afastar alegações da parte autora, uma vez que os agentes químicos foram descritos de
forma genérica, ademais, a teor da Súmula 71 da TNU, o mero contato do pedreiro com
cimento não caracteriza condição especial. Com relação aos agentes biológicos, não se
comprovou o contato de forma habitual e permanente com esgoto sanitário, pois exercia
diversas atividades.
4.Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA