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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE VIGILANTE ARMADA EXERCIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DOS DECRETOS 2172/97 E 304...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:30:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE VIGILANTE ARMADA EXERCIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DOS DECRETOS 2172/97 E 3048/99. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PARCIALMENTE. 1 . Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento do período em atividade especial. 2. Sintetizando a questão a respeito do reconhecimento da especialidade do labor do vigilante, em conformidade com a jurisprudência atual, tem-se que: até 04/03/1997: enquadramento por categoria profissional, no item 2.5.7, do Decreto nº 53.831/64, no caso do guarda; no caso do vigilante há que se comprovar a periculosidade no caso concreto. A partir de 05/03/1997: comprovação do agente periculosidade, com ou sem uso de arma de fogo, com laudo técnico ou PPP, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 4. No caso concreto, o período de 02/09/1996 a 30/12/2002 não pode ser considerado especial, por irregularidades na documentação apresentada. Esta não traz responsável pelos registros ambientais, e foi emitida por sindicato, com base em informações da própria autora. Nos demais períodos a periculosidade restou demonstrada. 5. Recurso do INSS conhecido e provido em parte. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5016690-11.2019.4.03.6183, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 06/05/2022, DJEN DATA: 11/05/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5016690-11.2019.4.03.6183

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
06/05/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/05/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
ATIVIDADE DE VIGILANTE ARMADA EXERCIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DOS
DECRETOS 2172/97 E 3048/99. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PARCIALMENTE.
1 . Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com
reconhecimento do período em atividade especial.
2. Sintetizando a questão a respeito do reconhecimento da especialidade do labor do vigilante,
em conformidade com a jurisprudência atual, tem-se que: até 04/03/1997: enquadramento por
categoria profissional, no item 2.5.7, do Decreto nº 53.831/64, no caso do guarda; no caso do
vigilante há que se comprovar a periculosidade no caso concreto. A partir de 05/03/1997:
comprovação do agente periculosidade, com ou sem uso de arma de fogo, com laudo técnico ou
PPP, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente.
4. No caso concreto, o período de 02/09/1996 a 30/12/2002 não pode ser considerado especial,
por irregularidades na documentação apresentada. Esta não traz responsável pelos registros
ambientais, e foi emitida por sindicato, com base em informações da própria autora. Nos demais
períodos a periculosidade restou demonstrada.
5. Recurso do INSS conhecido e provido em parte.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5016690-11.2019.4.03.6183
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RIBEIRO DO NASCIMENTO - SP147913-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5016690-11.2019.4.03.6183
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RIBEIRO DO NASCIMENTO - SP147913-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso interposto pelo réu em face de sentença na qual se julgou procedente em
parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Os períodos de

02/09/1996 a 30/12/2002 (“IRON SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA”) e de 01/04/2003 a
07/10/2016 (“GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA”) foram reconhecidos
como exercidos em condições especiais. Houve determinação de concessão do benefício
desde 14/12/2018 (Data de Entrada do Requerimento Administrativo – DER).
O INSS recorre, sustenta que os períodos citados na sentença não são especiais, pois não há
prova suficiente da agressividade das condições de labor de vigilante, aduz ainda que o período
posterior a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95 não pode ser considerado especial.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5016690-11.2019.4.03.6183
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RIBEIRO DO NASCIMENTO - SP147913-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Deixo de determinar o sobrestamento do feito, dado o julgamento do Tema nº 1031 pelo STJ.
DA ATIVIDADE ESPECIAL

Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita
contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos
que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade
exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação.
A parte autora alega ter direito ao benefício de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da
Lei 8.213/91, visto que laborou por mais de 25 anos em atividade nociva à saúde.

O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que
assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde
ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do
benefício.
Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em
função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o
trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades
profissionais.

DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.

A conversão do tempo especial em normal tem por finalidade o acréscimo compensatório em
favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a
agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o
período de contribuição.
O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n.
8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o Superior Tribunal de Justiça, no
AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011.
A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade
especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator
de conversão, é àquele vigente na data do requerimento, segundo orientação do Superior
Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA, SOB O RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n.
3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o
regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde:
se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se
mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por
médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n.
3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de
conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema
Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data
do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do
tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve
corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que
corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)

Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e
83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei
9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário
específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições
especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas.
A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial
se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada
através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-
padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto
para o agente nocivo ruído).
A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96
(convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de
serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por
meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho
ou médico do trabalho.
Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que
comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da
Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional.

Ademais, a jurisprudência mais recente vem dispensando a obrigatoriedade da apresentação
do laudo técnico individual para as demandas da espécie, satisfazendo-se com a presença do
perfil profissiográfico previdenciário, o qual é elaborado com os dados daquele, suprindo, pois,
sua ausência.
Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro
de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas
também o laudo técnico a partir desta data. Ou seja, o PPP não necessita vir acompanhado do
LTCAT- até porque foi emitido com base neste laudo - inclusive para o período em que se fazia
necessária a sua apresentação para comprovar a exposição a agentes nocivos.

DA EXTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS E AVALIAÇÕES TÉCNICAS E DA NECESSIDADE
DE EXISTENCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP
A questão da extemporaneidade dos laudos e PPPs foi recentemente decidida pela TNU, no
julgamento do tema 208, assim consignado:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Assim, é possível concluir que ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo
segurado, o laudo possui valor probante, desde que conste informação, fornecida pela própria
empresa, de que não houve alteração do ambiente laboral e as condições de prestação do
serviço tenham permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc).
Outrossim, apontado o responsável pelas avaliações ambientais no PPP, fica dispensada a
apresentação de laudo pericial, tendo em vista que aquele se responsabiliza pelas informações
ali constantes. Tal se justifica porque o PPP deve ser confeccionado com base em laudo
técnico existente, sendo indispensável para tanto a existência de profissional habilitado.
Portanto, o que se exige é que conste do PPP responsável técnico, que deve ser médico ou
engenheiro do trabalho, devidamente registrado nos órgãos de classe, não havendo
irregularidade no PPP caso o período anotado para as suas avaliações não coincida com o do
serviço prestado, desde que conste também informação, fornecida pela própria empresa, de
que não houve alteração no ambiente laboral e as condições de prestação do serviço tenham
permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc).
O que não pode ocorrer é a completa ausência de apontamento do responsável pelas
avaliações ambientais, para os períodos laborados a partir de 05/03/1997.
Destaco por fim que o responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com aquele
responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição
de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas avaliações

biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.
DA ATIVIDADE DE VIGILANTE
A previsão de enquadramento para os bombeiros, investigadores e guardas, consoante item
2.5.7 do Anexo I ao Decreto 53.831/64, era prevista pela legislação: “2.5.7 - EXTINÇÃO DE
FOGO, GUARDA. - Bombeiros, Investigadores, Guardas - Perigoso - 25 anos - Jornada
normal”.
De acordo com a jurisprudência à qual me filio, a atividade de vigilante/vigia é considerada
especial até 28/04/1995, por analogia à função de guarda, prevista no Código 2.5.7 do Decreto
53.831/64, tida como perigosa.
A Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula nº 26: “A atividade de vigilante enquadra-
se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto
n. 53.831/64”.
Referido enunciado foi aprovado pela TNU em 07/06/2005, cujos precedentes tiveram por
fundamento o uso de arma de fogo na condição de vigilante (em equiparação a atividade
profissional de guarda – que é sempre armado), para o fim de infirmar o enquadramento da
atividade como perigosa.
E nessa linha, a Turma Nacional de Uniformização entendia que, até 05/03/1997, quando
iniciou a vigência do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da condição especial de trabalho,
se dava por presunção de periculosidade decorrente de enquadramento na categoria
profissional de vigilante (por similaridade a guarda).
Ocorre que, mesmo após a nova redação dada ao artigo 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº
9.032/95, a qual deixou de mencionar atividades penosas, insalubres ou perigosas, e passou a
tratar de agentes nocivos, químicos, físicos biológicos ou associações de agentes prejudiciais à
saúde do segurado, a TNU e parte da jurisprudência, passou a entender que, atendidos os
demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se ficar demonstrado que a atividade
exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento,
mantendo o posicionamento com base em precedente do STJ sobre periculosidade resultante
de eletricidade, reiterando a tese de que “é possível o reconhecimento de tempo especial
prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data
posterior a 5 de março de 1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente)
comprove a permanente exposição à atividade nociva”.
Quanto ao uso da arma de fogo, a TNU já havia decidido a questão, impondo como requisito
essencial para reconhecimento do tempo especial a comprovação do porte de arma de fogo,
cito:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE USO DE ARMA DE FOGO.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU PACIFICADA. QUESTÃO DE ORDEM Nº. 13.
1. O acórdão recorrido não reconheceu atividade especial durante o período em que o falecido
esposo da autora desempenhou a função de vigilante, entre 01.03.1971 a 31.07.1972;
05.09.1972 a 28.02.1973 e 05.02.1979 a 16.08.1982, porque ele não utilizava arma de fogo.
2. A Recorrente arguiu a contrariedade do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça. Citou acórdãos paradigmas no sentido de que a atividade de vigilante é especial,

sem se manifestar, todavia, se o uso de arma de fogo é imprescindível para o enquadramento
por categoria profissional.
3. Os julgados do STJ, e também a Súmula 26 da TNU (A atividade de vigilante enquadra-se
como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n.
53.831/64), pressupõem genericamente que a atividade de vigilante é perigosa, mas não se
manifestam especificamente sobre a necessidade, ou não, de uso de arma de fogo para
caracterizar a atividade como perigosa.
4. A jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de que o vigilante precisa comprovar o
uso habitual de arma de fogo em serviço para poder ser equiparado ao guarda e, por
conseguinte, enquadrar-se no Código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. O que
caracteriza a atividade do guarda como perigosa é o uso de arma de fogo. Se o vigilante não
comprova o porte habitual de instrumento dessa natureza, a equiparação com o guarda não se
justifica. Eis um julgado que exemplifica o entendimento consolidado nesta Turma:
‘PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. VIGILANTE.
EQUIPARAÇÃO COM A ATIVIDADE DE GUARDA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO OPOSTO. CONHECIMENTO DO
INCIDENTE QUE TRATA DE TEMA JÁ JULGADO NA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE
ORDEM N. 20. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM, PARA
READEQUAÇÃO DO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. Pedido de
uniformização interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2. Autos
concernentes ao pedido de concessão de aposentadoria reconhecimento de tempo especial,
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação processada sob o
rito do Juizado Especial Federal. 3. Acórdão lavrado pela 2ª Turma Recursal de São Paulo cujo
resultado foi desprover o recurso de sentença ofertado pela autarquia. 4. Pedido
tempestivamente apresentado. 5. Existência, na Turma Nacional de Uniformização, de posição
majoritária e consolidada a respeito da essencialidade do porte de arma de fogo para configurar
a periculosidade da atividade de vigia. 6. Necessidade de uniformização da posição
jurisprudencial como forma de concretização do princípio da igualdade. 7. Conhecimento e
parcial provimento do pedido de uniformização interposto pela autarquia previdenciária. 8.
Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal de origem, para readequação do
julgado. (PEDIDO 2004.61.84.224202-3, Rel. Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello, DOU
23/09/2011). Grifo nosso.’
5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado na Turma
Nacional de Uniformização. Nesse caso, aplica-se a Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não
cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização
de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão
recorrido”.
6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta
mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas
Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para
que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento
interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.

7. Incidente não conhecido.

No entanto, recentemente o E. STJ, em julgamento em incidente de uniformização, afastou a
necessidade exclusiva do porte de arma de fogo para a caracterização da periculosidade,
permitindo que tal conclusão seja concretamente extraída de outros dados referentes à
prestação do serviço, avaliados através da documentação válida juntada ao processo, nos
termos seguintes, firmando a tese referente ao Tema 1031: “É admissível o reconhecimento da
atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei
9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da
atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação
de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não
ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade
física do segurado”.
Como se observa, porém, o Tema 1031 refere-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995,
não se aplicando de plano aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995.
O Decreto nº 53.831/64 já previa o enquadramento da atividade de guarda como perigosa e,
portanto, especial (item 2.5.7), por pressupor o uso de arma de fogo, o que nem sempre ocorre
com a atividade de vigilante.
E, embora o Tema 1031 não se aplique automaticamente à situação do vigilante antes de
28/04/1995, à luz do princípio da isonomia, é de se aplicar o mesmo entendimento, desde que
comprovada a periculosidade.
Nestes termos, recentemente a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento
do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixou
a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995,
comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na mera anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.
A questão também está sendo debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da
TNU que corresponde a: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia
como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n.
9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo
Cezar Neves Jr.).
Assim, sintetizando a questão a respeito do reconhecimento da especialidade do labor do
vigilante, em conformidade com a jurisprudência atual, tem-se que:

Até 05/03/1997: enquadramento por categoria profissional, no item 2.5.7, do Decreto nº
53.831/64, equiparando vigilante e vigia a guarda, desde que haja comprovação do uso de
arma de fogo no caso dos vigilantes; bastando a apresentação da CTPS para os guardas;
A partir de 06/03/1997: comprovação do agente periculosidade, com ou sem uso de arma de
fogo, com laudo técnico ou PPP, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade

nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
Transcrevo a análise que constou da sentença:
“ Quanto aos períodos controvertidos de 02/09/1996 a 30/12/2002 (“IRON SERVICOS DE
VIGILANCIA LTDA”) e de 01/04/2003 a 07/10/2016 (“GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA”), os formulários PPPs (Evento 02, fls. 69/72) indicam que o autor
trabalhou como vigilante armado.
Em atenção ao novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, anteriormente mencionado,
verifico que a exposição permanente à atividade nociva que colocava em risco a integridade
física da parte autora restou comprovada nos períodos controversos, quando o autor
desenvolveu a função de vigilante com o uso de arma de fogo.
Por derradeiro, passo a analisar se, com o reconhecimento do pedido especial nos lapsos de
02/09/1996 a 30/12/2002 e de 01/04/2003 a 07/10/2016, conforme fundamentação retro, a
autora passa a contar com tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição requerida.” (destaquei)
A sentença comporta parcial reforma.
O autor apresentou Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (fls. 69/72 do primeiro
evento dos autos.
Todavia, o PPP referente a primeira empresa e período não traz responsável pelos registros
ambientais, e foi emitido por sindicato, com base em informações da própria autora. Isto
impossibilita o reconhecimento no intervalo entre 02/09/1996 a 30/12/2002, por vícios formais
na documentação.
O reconhecimento do período entre 01/04/2003 a 07/10/2016 é possível, pois a profissiografia
descreve atividade perigosa, inclusive com porte de arma de fogo. Há responsáveis por
registros ambientais e pesquisa junto ao site do CONFEA
(https://consultaprofissional.confea.org.br/)revela que os profissionais são Engenheiros de
Segurança do Trabalho.

DO DIREITO À APOSENTAÇÃO:
Sabe-se que para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição até 16/12/1998 era
necessário ser atendido o disposto nos artigos 52 e 53, da Lei. 8213/91:
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo masculino.
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o
máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de
serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o
máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de

serviço.
O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal assegura a aposentadoria no regime geral
de previdência social desde que cumprido 35 anos de contribuições.
O artigo 9º, incisos I e II e seu § 1º, todos da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98,
assegurou o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que preenchidos, pelo
segurado, os seguintes requisitos, de forma cumulativa:
a) filiação na Previdência Social até 16.12.98;
b) idade mínima de 53 anos, se homem, e 48, se mulher;
c) tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30, se mulher para aposentadoria integral,
ou, 30 anos, se homem, e 25, se mulher, para aposentadoria proporcional;
d) um período adicional de contribuição equivalente a 40% que, na data da publicação desta
Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior - o chamado
pedágio.
Na origem foi reconhecido um total de 37 anos, 03 meses e 10 dias de contribuição até
14/12/2018 (DER).
Destaco que já na inicial o autor havia formulado pedido de subsidiário de reafirmação da DER
para a data do ajuizamento da demanda (04/03/2020).
Com as determinações deste julgamento, o autor somará 34 anos e 09 meses de contribuição
até a DER, insuficiente para concessão de aposentadoria, quer na modalidade proporcional,
quer na integral. Todavia, soma 35 anos 07 meses e 29 dias de contribuição até 13/11/2019
(véspera da entrada em vigor da EC nº 103/19) e 35 anos 11 meses e 20 dias de contribuição
até 04/03/2020, data do ajuizamento da demanda, tendo direito adquirido à concessão do
benefício nestas datas.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 15/02/1970
-Sexo: Masculino
-DER: 14/12/2018
-Reafirmação da DER: 04/03/2020
- Período 1 -03/10/1988a17/02/1989- 0 anos, 4 meses e 15 dias - Tempo comum- 5 carências
- Período 2 -01/05/1989a14/10/1989- 0 anos, 5 meses e 14 dias - Tempo comum- 6 carências
- Período 3 -16/10/1989a24/07/1991- 1 anos, 9 meses e 9 dias - Tempo comum- 21 carências
- Período 4 -25/07/1991a11/03/1996- 4 anos, 7 meses e 17 dias - Tempo comum- 56 carências
- Período 5 -06/08/1996a01/09/1996- 0 anos, 0 meses e 26 dias - Tempo comum- 2 carências
- Período 6 -02/09/1996a16/12/1998- 2 anos, 3 meses e 15 dias - Tempo comum- 27 carências
- Período 7 -17/12/1998a28/11/1999- 0 anos, 11 meses e 12 dias - Tempo comum- 11
carências
- Período 8 -29/11/1999a30/12/2002- 3 anos, 1 meses e 2 dias - Tempo comum- 37 carências
- Período 9 -01/04/2003a17/06/2015- Especial (fator 1.40) - 12 anos, 2 meses e 17 dias +
conversão especial de 4 anos, 10 meses e 18 dias = 17 anos, 1 meses e 5 dias- 147 carências
- Período 10 -18/06/2015a07/10/2016- Especial (fator 1.40) - 1 anos, 3 meses e 20 dias +

conversão especial de 0 anos, 6 meses e 8 dias = 1 anos, 9 meses e 28 dias- 16 carências
- Período 11 -08/10/2016a14/12/2018- 2 anos, 2 meses e 7 dias - Tempo comum- 26 carências
- Período 12 -15/12/2018a13/11/2019- 0 anos, 10 meses e 29 dias - Tempo comum- 11
carências (Período posterior à DER)
- Período 13 -14/11/2019a04/03/2020- 0 anos, 3 meses e 21 dias - Tempo comum- 4 carências
(Período posterior à DER)

-Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 9 anos, 7 meses e 6 dias, 117 carências
-Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 10 anos, 6 meses e 18 dias, 128 carências
-Soma até a DER (14/12/2018): 34 anos, 9 meses e 0 dias, 354 carências e 83.5806 pontos
-Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 35 anos, 7 meses e 29 dias, 365
carências e 85.4083 pontos
-Soma até 31/12/2019: 35 anos, 9 meses e 16 dias, 366 carências e 85.6694 pontos
-Soma até a reafirmação da DER (04/03/2020): 35 anos, 11 meses e 20 dias, 369 carências e
86.0250 pontos
-Soma até 31/12/2020: 35 anos, 11 meses e 20 dias, 369 carências e 86.8472 pontos
-Soma até 31/12/2021: 35 anos, 11 meses e 20 dias, 369 carências e 87.8472 pontos
-Soma até a data de hoje (03/03/2022): 35 anos, 11 meses e 20 dias, 369 carências e 88.0222
pontos
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotem direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo
mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em14/12/2018(DER), a parte autoranãotem direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em13/11/2019(último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC
103/2019), a parte autoratem direito à aposentadoriaintegralpor tempo de contribuição(CF/88,
art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de
acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação
totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em31/12/2019, a parte autoranãotem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19,
porque não cumprea quantidade mínima de pontos (96 pontos). Tambémnãotem direito à
aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumprea idade mínima exigida (61
anos). Ainda,nãotem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não
cumprea idade mínima exigida (65 anos).

Outrossim, em31/12/2019, a parte autoratem direito à aposentadoria conforme art. 17das regras
de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da
entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a
carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e
0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma
Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na
forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Por fim, em31/12/2019, a parte autoranãotem direito à aposentadoria conforme art. 20 das
regras de transição da EC 103/19, porque não cumprea idade mínima (60 anos).
Em04/03/2020(reafirmação da DER), a parte autoranãotem direito à aposentadoria conforme
art. 15 da EC 103/19, porque não cumprea quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Tambémnãotem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumprea
idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda,nãotem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC
103/19, porque não cumprea idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em04/03/2020(reafirmação da DER), a parte autoratem direito à aposentadoria
conforme art. 17das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de
contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo
de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio
de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17,
parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de
contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator
previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991").
Por fim, em04/03/2020(reafirmação da DER), a parte autoranãotem direito à aposentadoria
conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumprea idade mínima (60
anos).
Em31/12/2020, a parte autoranãotem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19,
porque não cumprea quantidade mínima de pontos (97 pontos). Tambémnãotem direito à
aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumprea idade mínima exigida (61.5
anos). Ainda,nãotem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não
cumprea idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em31/12/2020, a parte autoratem direito à aposentadoria conforme art. 17das regras
de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da
entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a
carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e
0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma
Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na
forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Por fim, em31/12/2020, a parte autoranãotem direito à aposentadoria conforme art. 20 das
regras de transição da EC 103/19, porque não cumprea idade mínima (60 anos).

Em31/12/2021, a parte autoranãotem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19,
porque não cumprea quantidade mínima de pontos (98 pontos). Tambémnãotem direito à
aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumprea idade mínima exigida (62
anos). Ainda,nãotem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não
cumprea idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em31/12/2021, a parte autoratem direito à aposentadoria conforme art. 17das regras
de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da
entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a
carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e
0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma
Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na
forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Por fim, em31/12/2021, a parte autoranãotem direito à aposentadoria conforme art. 20 das
regras de transição da EC 103/19, porque não cumprea idade mínima (60 anos).
Em03/03/2022(na data de hoje), a parte autoranãotem direito à aposentadoria conforme art. 15
da EC 103/19, porque não cumprea quantidade mínima de pontos (99 pontos). Tambémnãotem
direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumprea idade mínima
exigida (62.5 anos). Ainda,nãotem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19,
porque não cumprea idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em03/03/2022(na data de hoje), a parte autoratem direito à aposentadoria conforme
art. 17das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição
até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de
contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de
50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17,
parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de
contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator
previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991").
Por fim, em03/03/2022(na data de hoje), a parte autoranãotem direito à aposentadoria conforme
art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumprea idade mínima (60 anos).

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré para afastar o reconhecimento da
especialidade do período de 02/09/1996 a 30/12/2002. Reconheço, porém, que a parte autora
soma 35 anos 07 meses e 29 dias de contribuição até 13/11/2019 (véspera da entrada em vigor
da EC nº 103/19) e 35 anos 11 meses e 20 dias de contribuição até 04/03/2020, data do
ajuizamento da demanda, tendo direito adquirido à concessão do benefício nestas datas.
Poderá optar por aquela que lhe parecer mais favorável.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9099/95 somente prevê a condenação do recorrente vencido.
É o voto.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
ATIVIDADE DE VIGILANTE ARMADA EXERCIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DOS
DECRETOS 2172/97 E 3048/99. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PARCIALMENTE.
1 . Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com
reconhecimento do período em atividade especial.
2. Sintetizando a questão a respeito do reconhecimento da especialidade do labor do vigilante,
em conformidade com a jurisprudência atual, tem-se que: até 04/03/1997: enquadramento por
categoria profissional, no item 2.5.7, do Decreto nº 53.831/64, no caso do guarda; no caso do
vigilante há que se comprovar a periculosidade no caso concreto. A partir de 05/03/1997:
comprovação do agente periculosidade, com ou sem uso de arma de fogo, com laudo técnico
ou PPP, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente.
4. No caso concreto, o período de 02/09/1996 a 30/12/2002 não pode ser considerado especial,
por irregularidades na documentação apresentada. Esta não traz responsável pelos registros
ambientais, e foi emitida por sindicato, com base em informações da própria autora. Nos demais
períodos a periculosidade restou demonstrada.
5. Recurso do INSS conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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