Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002755-35.2020.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
ATIVIDADE EM AGRICULTURA. NÃO ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE ÀS
ATIVIDADES EXERCIDAS EM AGROPECUÁRIA. ATIVIDADE DE MECÂNICO.
RECONHECIMENTO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. INVIABILIDADE. AFASTAR
PEDIDO DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO DOS PERÍODOS QUE NÃO FORAM JUNTADOS
FORMULÁRIOS.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
o pedido.
2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período que laborou na atividade
de agricultura. Ainda, requer o reconhecimento do período como mecânico, por similaridade a
categoria profissional dos Decretos. Por fim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito,
dos períodos em que não juntou formulário PPP.
3. Afastar reconhecimento da especialidade da atividade rural não exercida em agropecuária, de
acordo com precedente do STJ. Ainda, afastar especialidade da atividade de mecânico com base
em anotação de CTPS.
4. Afastar pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, com relação a períodos que não
foram juntados os formulários PPPs. Não se trata de prova de difícil acesso e já existente ao
tempo da interposição da ação. Deficiência do conjunto probatório não gera a extinção sem
mérito, mas sim, a improcedência do pedido .
5. Recurso que se nega provimento.
E M E N T A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002755-35.2020.4.03.6318
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MAURI DOMINGOS RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002755-35.2020.4.03.6318
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MAURI DOMINGOS RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer como especiais e converter em
comum os períodos de 01/07/1982 10/12/1983, de 04/11/1985 31/12/1985, de 23/07/1986
30/10/1987, de 01/06/1989 31/12/2008 e de 02/01/2010 16/03/2019, bem como, o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento como especial dos períodos
em que laborou como trabalhador rural na agricultura, uma vez que na função rurícola, em
equiparação a atividade exercida em Agropecuária, descrita no item 2.2.1. do Decreto
53.831/64. Alega ainda, que na função de motorista, deve ser enquadrada como especial, por
similaridade às categorias profissionais descritas no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64. Por fim,
requer a extinção do feito sem resolução do mérito, com relação aos períodos de 29/04/1995
31/12/2008 e de 02/01/2010 16/03/2019, que não foram juntados formulários PPPs ou
documentos equivalentes. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002755-35.2020.4.03.6318
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MAURI DOMINGOS RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Da Atividade Rural em Empresa Agropecuária (código 2.2.1.):
Com efeito, o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 admite o reconhecimento da especialidade
aos trabalhadores da agropecuária, sendo que a jurisprudência reconhecia a especialidade
tanto para os empregados que trabalhavam com a agricultura como para os empregados que
trabalhavam com a pecuária. Fica clara a intenção do legislador de considerar insalubre o labor
na agricultura, não sendo razoável restringir o alcance do termo "agropecuária" apenas àqueles
que exerçam as duas atividades de forma concomitante.
Nesse sentido, a TNU, firmou a tese de que “a expressão "trabalhadores na agropecuária",
contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores
que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas
agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de
suas atividades como tempo de serviço especial” (cf. PEDILEF 05038165620144058312, JUÍZA
FEDERAL ÂNGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 13/09/2016).
Nessa mesma linha de entendimento, a jurisprudência entendia que os trabalhadores que
exercem atividades exclusivamente na agricultura nas empresas agroindustriais e
agrocomerciais (usinas de açúcar e destilarias) também faziam jus ao cômputo de suas
atividades como tempo de serviço especial.
No entanto, contrariamente ao entendimento que vinha prevalecendo, a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, de Relatoria do Min. Herman Benjamin, no julgamento do Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 452, em sessão realizada em 08/05/2019,
decidiu pelo não enquadramento da atividade rural exercida em empresa agrícola (agroindústria
canavieira) no conceito de atividade agropecuária. Assim, firmou a tese de que no conceito de
“atividade agropecuária” previsto pelo Decreto n. 53.831/64 não se enquadra a atividade laboral
exercida apenas na lavoura, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de
tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a
27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da
presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia
ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no
item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema
694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O
STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Documento:
83991704 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 1 de 2 Superior
Tribunal de Justiça 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não
equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na
lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL Nº 452, Relator Min Herman Benjamin)
Assim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça veio a reafirma o entendimento no sentido de que
“o Decreto n. 53.831/64, no seu item 2.2.1. considera como insalubre somente os serviços e
atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a
atividade laboral exercida apenas na lavoura” (Recurso Especial n. 291404-SP).
Portanto, a partir do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as atividades exercidas
na lavoura (como as de cana de açúcar – da qual tratou o julgado), ainda que em Indústrias
Agrícolas, não se enquadram como especiais no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
Da atividade profissional de Mecânico:
A atividade profissional de mecânico não está descrita nos Decretos 53.831/64, 83.080/79,
2.172/97 e 3.048/99, não sendo possível seu enquadramento por categoria profissional, nem é
o caso de se equiparar a outras atividades profissionais, pois não há similaridade comprovada
com qualquer outra atividade indicada nos Decretos mencionados (vide tópicos Da atividade
especial).
No Decreto 83.831/79, consta no Anexo II (Atividades Profissionais) no item 2.5.1 a descrição
das atividades exercidas nas INDUSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS, como sendo:
“fundições de ferros e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de
forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e
desbastadores....operadores de tambores rotativos, operadores de máquinas de fabricação de
tubos por centrifugação, operadores de pontes rolantes..e caçambas com metal liquefeitos
operadores de fornos de cozimento”. Como se vê, a função de mecânico deve se encaixar nas
atividades descritas, para que se considere a sua especialidade.
Saliente-se que as anotações em Carteira de Trabalho que atesta de forma genérica a atividade
de “mecânico”, não autoriza o enquadramento por categoria profissional, e tampouco permite
sua equiparação a outras atividades profissionais por similaridade, quando não estiverem
presentes elementos que permitam concluir idêntica situação de insalubridade, penosidade ou
periculosidade à atividade equiparada.
Desse modo, lhe cabe a comprovação de exposição a agentes nocivos ao longo da jornada de
trabalho, por meio de formulário próprio da seara previdenciária.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou posicionamento sobre o tema, em Pedido
de Uniformização de Interpretação de Lei, exatamente nesse sentido: PEDIDO NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL
ATIVIDADE DE MECÂNICO. RECONHECIMENTO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM
CONTATO COM AGENTES NOCIVOS POR FORMULÁRIO OU LAUDO. INCIDENTE
CONHECIDO E PROVIDO (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0022054-
12.2012.4.01.3900, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Do caso concreto:
No presente caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de
01/07/1982 a 10/12/1983, de 04/11/1985 a 31/12/1985, de 23/07/1986 a 30/10/1987
(Agropecuária) e de 01/06/1989 a 28/04/1995 (mecânico), bem como, a extinção do feito sem
resolução do mérito com relação aos períodos de 29/04/1995 a 31/12/2008 e de 02/01/2010 a
16/03/2019.
Pois bem.
No que se refere aos períodos de 01/07/1982 a 10/12/1983 (empregador SOPRESTO
SOCIEDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUITO LTDA), de 04/11/1985 a 31/12/1985
(empregador ESMALT EMPREITEIRA SANTA MARTA LTDA), de 23/07/1986 a 30/10/1987
(empregador JOSÉ LUZ CORREA – Sítio Paraíso), a parte autora juntou sua CTPS e CNIS, na
qual consta que exerceu a atividade de “trabalhador braçal – lavoura em geral” e “cortador de
cana”, sem indicação de exposição a agentes nocivos.
Primeiramente, é importante salientar que não é possível o enquadramento de período como
especial com base na categoria profissional após 28/04/1995.
Como já explicado anteriormente, o STJ decidiu pelo não enquadramento da atividade rural
exercida em empresa agrícola (agroindústria canavieira) no conceito de atividade agropecuária,
para fins de enquadramento por categoria profissional.
O STJ firmou a tese de que no conceito de “atividade agropecuária” previsto pelo Decreto n.
53.831/64 não se enquadra a atividade laboral exercida apenas na lavoura ou no campo.
Segundo a jurisprudência majoritária, o Decreto nº 53.831/64 diz respeito aos “trabalhadores da
agropecuária” (empregados rurais), que são aqueles empregados voltados à produção agrícola
e pecuária em escala industrialcom intensa utilização de defensivos agrícolas, maquinários e
exigência de alta produtividade dos trabalhadores, que mantém vínculo laboral com empresa de
agropecuária.
Tal categoria profissional não se confunde com os empregados rurais em lavouras em geral ou
trabalhador braçal na cana de açúcar. Portanto, os períodos ora analisados, não podem ser
considerados como períodos de atividade especial, apenas como período comum, tal como
lançado na r. sentença.
No que se refere ao período de 01/06/1989 a 28/04/1995 (empregador WALDEMAR ARIANI), a
parte autora juntou sua CTPS, na qual consta que exerceu a atividade de “mecânico”, sem
indicação de exposição a agentes nocivos.
A atividade profissional de mecânico não está descrita nos Decretos 53.831/64, 83.080/79,
2.172/97 e 3.048/99, não sendo possível seu enquadramento por categoria profissional, nem é
o caso de se equiparar a outras atividades profissionais, pois não há similaridade comprovada
com qualquer outra atividade indicada nos Decretos mencionados.
No Decreto 83.831/79, consta no Anexo II (Atividades Profissionais) no item 2.5.1 a descrição
das atividades exercidas nas INDUSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS, como sendo:
“fundições de ferros e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de
forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e
desbastadores....operadores de tambores rotativos, operadores de máquinas de fabricação de
tubos por centrifugação, operadores de pontes rolantes..e caçambas com metal liquefeitos
operadores de fornos de cozimento”. Como se vê, a função de mecânico deve se encaixar nas
atividades descritas, para que se considere a sua especialidade.
Saliente-se que as anotações em Carteira de Trabalho que atesta de forma genérica a atividade
de “mecânico”, não autoriza o enquadramento por categoria profissional, e tampouco permite
sua equiparação a outras atividades profissionais por similaridade, quando não estiverem
presentes elementos que permitam concluir idêntica situação de insalubridade, penosidade ou
periculosidade à atividade equiparada.
Desse modo, no caso concreto, é inviável o reconhecimento da especialidade, visto que a
juntada da CTPS, com a descrição da atividade profissional de “mecânico”, por si só, não
autoriza o reconhecimento da especialidade.
Por fim, no que se refere ao pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, com relação
aos períodos de 29/04/1995 a 31/12/2008 e de 02/01/2010 a 16/03/2019, algumas observações
devem ser feitas.
No caso concreto, como dito, o reconhecimento da especialidade após 29/04/1995, somente
pode se dar através da comprovação da exposição a agentes nocivos, através de formulários
previdenciários próprios.
Ocorre que no caso presente, a parte autora somente juntou sua CTPS, não juntando início de
prova material da exposição a qualquer agente nocivo, ou seja, não juntou formulários PPP,
LTCAT ou documentos equiparados.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento no Resp 1.352.721-SP
(Recurso Especial Representativo de Controvérsia), no sentido de que diante da insuficiência
do conjunto probatório nas demandas previdenciárias, o feito deve ser julgado sem apreciação
do mérito, de modo que a ação possa ser reproposta, caso reúna novos elementos para
embasar sua pretensão.
O leading case tratou de reconhecimento de período rural e não de reconhecimento de período
de tempo de contribuição especial, como no caso em concreto.
É importante salientar que, a ausência de provas ou a insuficiência do conjunto probatório, a
gerar a extinção do feito sem resolução do mérito, não se confunde com a prova deficiente,
inadequada ou fraca, a gerar a improcedência do pedido, a exemplo do pedido de
reconhecimento de tempo especial por exposição a agente nocivo, em que a parte autora
somente junta a CTPS, quando deveria ter juntado o formulário PPP ou documento equivalente.
Note-se que o formulário PPP já existia ao tempo da interposição da ação e a parte autora tinha
conhecimento de sua existência (pois ele é entregue, ou deveria ser entregue, ao empregado
na data do seu afastamento da empresa), não se tratando de prova de difícil acesso ou de difícil
obtenção.
E ainda, na hipótese do empregador se recusar a fornecer o referido formulário, a controvérsia
deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, conforme se depreende do art. 114 da Constituição
Federal. A exibição de documentos que corroborem a exposição a agentes nocivos envolve a
relação de trabalho existente entre o empregado e o empregador, sendo litígio estranho àquele
travado com o INSS para o reconhecimento do labor especial.
Desse modo, no caso de pedido de reconhecimento de tempo especial pela comprovação de
exposição do trabalhador a agente nocivo, no qual o único documento comprobatório do seu
direito é o formulário (SB-40, DSS-8030, DIRBEN 8030 ou PPP) ou o respectivo laudo técnico,
se este NÃO foi juntado aos autos, ou mesmo, se foi juntado mas preenchido de forma
incompleta, deficiente ou com irregularidades de informações, gerará, assim, a situação de
improcedência do pedido e não de extinção do feito sem resolução do mérito, como quer fazer
crer a parte autora.
Portanto, no caso em concreto, resta afastado o pedido de extinção do feito sem resolução do
mérito, sendo mantida a r. sentença tal como lançada.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em
10% sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa).
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
ATIVIDADE EM AGRICULTURA. NÃO ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE ÀS
ATIVIDADES EXERCIDAS EM AGROPECUÁRIA. ATIVIDADE DE MECÂNICO.
RECONHECIMENTO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. INVIABILIDADE. AFASTAR
PEDIDO DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO DOS PERÍODOS QUE NÃO FORAM JUNTADOS
FORMULÁRIOS.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou
improcedente o pedido.
2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período que laborou na
atividade de agricultura. Ainda, requer o reconhecimento do período como mecânico, por
similaridade a categoria profissional dos Decretos. Por fim, requer a extinção do feito sem
resolução do mérito, dos períodos em que não juntou formulário PPP.
3. Afastar reconhecimento da especialidade da atividade rural não exercida em agropecuária,
de acordo com precedente do STJ. Ainda, afastar especialidade da atividade de mecânico com
base em anotação de CTPS.
4. Afastar pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, com relação a períodos que não
foram juntados os formulários PPPs. Não se trata de prova de difícil acesso e já existente ao
tempo da interposição da ação. Deficiência do conjunto probatório não gera a extinção sem
mérito, mas sim, a improcedência do pedido .
5. Recurso que se nega provimento.
E M E N T A ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
