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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL COMO DIARISTA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO ...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:05:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL COMO DIARISTA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. ATIVIDADE RURAL ANOTADA EM CTPS E CNIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, com reconhecimento de tempo rural e concessão da aposentadoria. 2. A parte ré alega que não há início de prova material de todo o período de labor rural reconhecido. Ademais, alega que não é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade, somente a partir dos 14 anos. Tempo rural anotado em CTPS não pode ser reconhecido somente com base na carteira profissional. 3. Afastar alegações da parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9099/95. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000693-56.2020.4.03.6339, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000693-56.2020.4.03.6339

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
ATIVIDADE RURAL COMO DIARISTA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. ATIVIDADE RURAL ANOTADA EM CTPS E
CNIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, com reconhecimento de tempo rural e concessão da aposentadoria.
2. A parte ré alega que não há início de prova material de todo o período de labor rural
reconhecido. Ademais, alega que não é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos
12 anos de idade, somente a partir dos 14 anos. Tempo rural anotado em CTPS não pode ser
reconhecido somente com base na carteira profissional.
3. Afastar alegações da parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor
do art. 46 da Lei 9099/95.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000693-56.2020.4.03.6339
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: CLODOALDO DEODATO

Advogado do(a) RECORRIDO: DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA - SP268892-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000693-56.2020.4.03.6339
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: CLODOALDO DEODATO
Advogado do(a) RECORRIDO: DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA - SP268892-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer e averbar o período de atividade rural de
02.12.1980 a 30.10.1991, bem como, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em favor da parte autora, com DIB na data da DER (13.03.2020).
Nas razões recursais, o INSS sustenta, de forma genérica, que o período de labor rural não
deve ser reconhecido, pois não há início de prova material para a comprovação de todo o

período rural, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação de
tempo de serviço. Alega, ainda, que não é possível o reconhecimento da atividade rural a partir
dos 12 anos de idade, somente a partir dos 14 anos. Por fim, alega que o tempo rural anotado
em CTPS não pode ser reconhecido somente com base na carteira profissional. Por estas
razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000693-56.2020.4.03.6339
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: CLODOALDO DEODATO
Advogado do(a) RECORRIDO: DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA - SP268892-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Da atividade rural:
A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º
da Lei nº 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível
independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de
carência. In verbis:
Art. 55 (...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes,exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
No que se refere à carência, convém tecer alguns esclarecimentos, para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, há que se destacar que
não se exige idade mínima, mas, no entanto, o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 não deixa
dúvidas de que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de
contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência.

Reiterando o dispositivo legal, cito a Súmula 24 da TNU: “O tempo de serviço do trabalhador
ruralanterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições
previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art.
55, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
Aliás, no PEDILEF 2007.50.50.009140-9/ES (Tema 63, de relatoria do Juiz Federal Alcides
Saldanha Lima, acórdão publicado em 27/07/2012), firmou-se a seguinte tese: “O tempo de
serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de
contribuições previdenciárias”.
Convém reiterar, por sua vez, que no REsp 1352791 SP firmou-se o entendimento de que “não
ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por
trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência”, neste caso, porque
a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador rural
e não do empregado.
Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na
condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas”.
Concluindo, como já esclarecido, não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária,
para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, prestado anteriormente à
vigência da Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. No entanto, posteriormente a esta data, o
tempo rural ficará condicionado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, para ser
computado como carência.
No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de
resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de
serviço início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91.
No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem
fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo,
que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula nº
06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 também da TNU, a prova material para comprovação
do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.
Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material,
razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período
probante (Súmula nº 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada
ano do interregno que se pretende provar.
De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de
serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em

convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91, pode
ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula n.º 5 da TNU.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade
rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material
para o início de comprovação do tempo rural.
Do mesmo modo, a declaração de Sindicato tem valor probante relativo, caso não tenha sido
homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como indício
material as declarações firmadas por testemunhas.
E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade
urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural,
condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família
não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura
seja indispensável ao sustento do lar”.
A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8213/91 traz um rol de documentos que podem
servir como início razoável de prova material. Enfim, do exposto se conclui que a continuidade
do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação
conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova
material.
Do Empregado Rural:
Em se tratando de empregado rural com registro em carteira profissional (com registro ou não
no CNIS), vale mencionar, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de
atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência, ainda que
se trate de período remoto, pois se refere a período contributivo.
No referido julgado, se firmou o posicionamento de que “não ofende o § 2º do art. 55, da Lei
8.213 de 1991 o reconhecimento de tempo de serviço por trabalhador rural registrado em
carteira profissional para efeito de carência”, tendo em vista que o empregador rural era o
responsável pelo custeio do FUNRURAL e não o empregado, ou seja, era o empregador o
responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (como ainda o é nos dias
atuais), não devendo a ausência de recolhimento de responsabilidade do empregador,
prejudicar o empregado (seja ele rural ou urbano).
Neste ponto, entendo que os empregados rurais com registro em CTPS, anteriores ou
posteriores a 1991, devem ter seus períodos de trabalho reconhecidos, para fins de carência,
também na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (por se tratar de período
contributivo, como dito).
Do caso concreto:
Tendo em vista que r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente,
analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revela-se desnecessárias meras
repetições de sua fundamentação. Vejamos o que dispôs a r. sentença, sobre o tempo de labor
rural:

“(....) No caso, para fazer prova do propalado interregno de trabalho rural, o autor carreou aos
autos os seguintes documentos contemporâneos:
a) Atestado da Secretaria de Educação de que estudou de 1978 a 1981 em escola situada no
“Bairro Rangue” (zona rural), em Iacri/SP, com domicílio no “Bairro Sumidouro” (também zona
rural);
b) Certidão de nascimento da irmã Claudineia Deodato, ocorrido em dezembro de 1980, na qual
o genitor (Antonio Deodato) é qualificado como lavrador.
Em depoimento pessoal, o autor esclareceu ter iniciado labor rural com apenas 9 anos de
idade, junto ao genitor (que nunca foi registrado) e os irmãos mais velhos. Desenvolviam o
trabalho de diaristas rurais na região agrícola de Iacri/SP. Laboravam, basicamente, com café,
amendoim e milho. Citou Armando Pessoa e Joaquim Carrero como proprietários e produtores
rurais para os quais trabalharam. Afirmou nunca ter desenvolvido outra ocupação e ter assim
laborado, continuamente, até a obtenção de seu primeiro registro em carteira profissional.
As testemunhas ouvidas corroboraram integralmente a narrativa do autor. Todos foram vizinhos
e residiram no mesmo bairro do demandante e confirmaram o labor dele desde a infância,
juntamente com o pai e irmãos, na qualidade de diaristas rurais, para produtores da região.
Hélio dos Santos acrescentou, inclusive, que o requerente e seus familiares, por diversas
vezes, prestaram serviço no arrendamento de seu genitor.
Não se nega a informação de que o pai do requerente percebe aposentadoria por invalidez de
trabalhador rural desde meados do ano de 1982 (cf. extrato CNIS: Id. 140894000). No entanto,
os testemunhos foram firmes quanto à continuidade do trabalho rural do demandante, junto aos
demais familiares, até a obtenção de sua primeira anotação em CTPS, a qual, aliás, tem
natureza rural, bem como as outras que a ela se seguiram. Ademais, certidão de seu
casamento carreada aos autos (Id. 63454472, página 11), demonstra que só veio a contrair
matrimônio no ano de 2001.
Nessa esteira, reconheço a atividade rural do autor de 02.12.1980 (12 anos de idade) a
13.08.1993 (dia imediatamente anterior ao primeiro registro em CTPS), conforme requerido na
inicial.
Impende dizer que o tempo de serviço anterior à competência de novembro de 1991, prestado
na condição de trabalhador rural (segurado especial, diarista ou empregado), computa-se no
Regime Geral de Previdência Social independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, salvo para fins de carência – arts. 24 e 55, § 2º, da Lei 8.213/91, art. 4º da EC
20/98, art. 60, X, do Decreto 3.048/99; súmula 272 do STJ. Por outro lado, o exercício de
atividade rural, na condição de segurado especial, a partir da competência de novembro de
1991, não serve para cômputo como tempo de serviço/contribuição, mas somente para os
benefícios a que alude o art. 39, I, da Lei 8.213/91.
DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS
Os intervalos de trabalhos anotados em CTPS e insertos no sistema informações sociais (CNIS)
são incontestes, neles não recaindo discussão, valendo ressaltar que, conforme deflui do artigo
19 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.722/2008, valem para todos os
efeitos como prova da filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e
salário de contribuição.

(...)” (destacou-se.)
Concluindo, não há reparos a se fazer na r. sentença, quanto ao reconhecimento do período
rural de labor sem registro em CTPS, no período de 02.12.1980 a 30.10.1991, com prova
material corroborada por prova oral.
A Súmula 577 do STJ, deixou claro que: “É possível reconhecer tempo de serviço rural anterior
ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova
testemunhal colhida sob o contraditório”.
Do mesmo modo, é possível também se reconhecer tempo de serviço rural posterior ao
documento mais antigo, desde que amparado por robusta prova testemunhal, como ocorreu no
caso em concreto.
Da mesma forma, os períodos de atividade rural anotadas em CTPS e no CNIS, também devem
ser considerados incontestes, quais sejam:
14/08/1993 à 02/02/1994 (COMPANHIA AGRÍCOLA QUATÁ)
14/09/1994 à 06/06/1995 (HARUO GOHARA)
01/12/1995 à 12/05/1998 (HARUO GOHARA)
01/11/1998 à 27/02/2003 (HARUO GOHARA)
01/03/2003 à 28/02/2006 (BENJAMIN SIMÃO REINAS)
16/09/2006 à 28/01/2009 (BENJAMIN SIMÃO REINAS)
01/10/2009 até a presente data (BENJAMIN SIMÃO REINAS)
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida
integralmente, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno o Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida
por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
ATIVIDADE RURAL COMO DIARISTA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. ATIVIDADE RURAL ANOTADA EM CTPS
E CNIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, com reconhecimento de tempo rural e concessão da aposentadoria.
2. A parte ré alega que não há início de prova material de todo o período de labor rural
reconhecido. Ademais, alega que não é possível o reconhecimento da atividade rural a partir
dos 12 anos de idade, somente a partir dos 14 anos. Tempo rural anotado em CTPS não pode
ser reconhecido somente com base na carteira profissional.
3. Afastar alegações da parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor
do art. 46 da Lei 9099/95.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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