
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007539-63.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro Antonio da Silva contra o V. Acórdão desta C. Turma que, em sessão de julgamento realizada em 26/06/2017, deu parcial provimento à apelação e concedeu aposentadoria por tempo de serviço ao autor, a partir do requerimento administrativo, concedendo a tutela de urgência com imediata implementação do benefício.
Em razões de embargos (fls.221/225) pondera a autora que obteve benefício administrativo, sendo de mister conter da decisão colegiada a opção pelo benefício mais vantajoso, judicial ou administrativo.
Requer ainda que o Tribunal esclareça ou complemente o acórdão para que conste a possibilidade de utilizar os períodos reconhecidos especiais na esfera judicial para majorar a contagem de tempo que serviu de base para concessão administrativa e, consequentemente, a renda mensal da aposentadoria concedida pela administração, deixando claro que tais interstícios poderão ser utilizados para revisão do benefício previdenciário e assim estabelecer hipótese de opção por benefício mais vantajoso.
Junta Carta de Concessão e Memória de Cálculo.
Em petição de fl.232, requer o julgamento dos embargos antes do exame da proposta de acordo veiculada pelo INSS nos embargos opostos às fls.226/229 a respeito do critério de correção monetária.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007539-63.2006.4.03.6183/SP
VOTO
Os embargos merecem parcial provimento, apenas para que conste do v. Acórdão o direito que assiste ao autor a optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
Já, em relação ao complemento que diz respeito aos períodos especiais reconhecidos no v. Acórdão com vistas aos reflexos na concessão de aposentadoria administrativa, por óbvio que não poderão compor o benefício administrativo que já foi concedido ao autor pelo INSS, uma vez que já tiveram por objeto de análise naquela seara os requisitos para a sua obtenção quando examinados, tratando-se de ato perfeito encerrado na instância administrativa.
Nesse aspecto, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão recorrido que possa ser objeto passível de dedução na presente via de embargos de declaração, porquanto o pedido veiculado pelo autor foi analisado em todas as suas nuances e concedido conforme os limites do pedido inicial.
Ante tais fundamentos, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para assegurar ao autor o direito à opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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