Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0035958-05.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ATIVIDADE DE ELETRICITÁRIO. EXPOSIÇÃO A
ELETRICIDADE VARIÁVEL NÃO RECONHECIDA. NÃO CABE APLICAÇÃO DA MÉDIA
ARITMÉTICA. PRECEDENTE DO TRF3. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS DE FORMA INTERMITENTE.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em
parte o pedido.
2.Parte autora alega cerceamento de defesa, uma vez que expediu ofício pleiteando a entrega de
PPPs e LTCATS, administrativamente, que deixou de ser atendido pelo empregador, e
judicialmente, a expedição de ofício foi indeferida. No mérito, requer o reconhecimento da
exposição a eletricidade, diante do exercício da atividade de eletricista.
3.Afastar o cerceamento de defesa, visto que a parte autora juntou PPPs em parte do período,
juntou Laudo Técnico Pericial produzido na Justiça Trabalhista e deixou de juntar formulários em
apenas um dos períodos, em que o ônus da prova era do autor. Ademais, compete a Justiça do
Trabalho dirimir questões quanto a recusa de fornecimento de formulário ou com informações
divergentes.
4. No mérito, afastar a especialidade dos períodos por exposição a ruído abaixo do limite de
tolerância, exposição a agentes químicos de forma intermitente, e exposição a eletricidade ou
sem indicação da intensidade (acima de 250 volts) ou com intensidade variável, o que é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inadmitido pela jurisprudência do TRF3.
5. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0035958-05.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ERIVALDO ALVES RICARDO
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0035958-05.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ERIVALDO ALVES RICARDO
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar como
especial e converter em comum o período de 30/05/1985 a 15/05/1988.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em preliminar, o cerceamento de defesa, uma
vez que expediu ofício pleiteando a entrega de PPPs e LTCATS, administrativamente, o que foi
desatendido pelo empregador, e judicialmente, a expedição de ofício foi indeferida. No mérito,
requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1989 a 22/12/1993,
01/03/1994 a 17/10/1994, 01/03/1995 a 08/12/2000, 05/11/2001 a 19/12/2002 e 15/10/2008 a
30/10/2019, por exposição a eletricidade, ruído e agentes quíicos, diante do exercício da
atividade de eletricista. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0035958-05.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ERIVALDO ALVES RICARDO
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do cerceamento ao direito de defesa:
Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento ao direito de defesa, levantada pela parte
autora, não a verifico no caso concreto.
A parte autora trouxe aos autos informação de que oficiou administrativamente às empresas
empregadoras, a fim de obter os formulários PPPs, LTCATs e documentos semelhantes, no
entanto, parte das empresas permaneceram inertes.
No caso em concreto, a parte autora requer o reconhecimento como especial dos seguintes
períodoo:
- De 30/05/1985 a 22/12/1993 (CIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES): foi anexado aos autos o
formulário PPP;
- De 01/03/1994 a 17/10/1994 (VIAÇÃO E TURISMO YARA LTDA): foi anexado aos autos a
CTPS, não sendo anexado o formulário PPP;
- De 01/03/1995 a 08/12/2000 (VIAÇÃO SÃO JOSÉ – AUTO ÔNIBUS PENHA SÃO MIGUEL):
foi anexado aos autos a CTPS, não sendo anexado o formulário PPP. A parte autora informou
que ingressou com Ação Trabalhista (01675.2001.043.02.00-2) para realização de prova
pericial técnica quanto a exposição a agente nocivo, com a produção de Laudo Técnico Pericial,
que não foi anexado aos autos pela parte autora (anexou a sentença trabalhista, porém, não
anexou o Laudo Pericial Técnico);
- De 05/11/2001 a 19/12/2002 (VIAÇÃO ITAPEMIRIM): foi anexado aos autos o formulário PPP;
- De 15/10/2008 a 14/10/2019 (CARREFOUR COM E IND): foi anexado aos autos o Laudo
Pericial Técnico produzido na Ação Trabalhista nº 1001234-10-2020.5.02.0069, promovida pela
parte autora em face da ex-empregadora;
Conforme alude o artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
Ainda, o artigo 373 do mesmo Codex prevê que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao
fato constitutivo do seu direito.
Ademais, o Enunciado nº 147 FONAJEF esclarece que “A mera alegação genérica de
contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador, não enseja a
realização de novo exame técnico”).
E ainda, o Enunciado nº 203 FONAJEF dispõe: “Não compete à Justiça Federal solucionar
controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP
e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Portanto, eventual alegação de que a empregadora se recusou a fornecer o formulário ou as
informações atestadas nos formulários divergem da realidade laboral da parte autora consiste
em controvérsia a ser discutida pela Justiça do Trabalho, conforme se depreende do artigo 114
da Constituição Federal. A exibição de documentos que corroborem a exposição a agentes
nocivos envolve a relação de trabalho existente entre a parte autora e seu empregador, sendo
litígio estranho àquele travado com o INSS para o reconhecimento de labor especial (vide
decisão monocrática no Conflito de Competência nº 158.443 – SP, Relator Ministro Moura
Ribeiro, publicado em 15/06/2018).
Na mesma linha, o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que
a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer
a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741-
19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).
Assim, no caso em concreto, como as ex-empregadoras são empresas ativas, caberia à parte
autora (que está acompanhada de advogado) ingressar com a Ação Trabalhista competente,
para requerer a documentação hábil (formulários PPPs e equivalentes) para ingressar com
pedido de aposentação na seara previdenciária, e, caso não fornecido, requerer na mesma
seara trabalhista, a realização de perícia técnica, a fim de elaboração do respectivo Laudo
Pericial Técnico.
E foi justamente o que a parte autora fez, com relação às empregadoras VIAÇÃO SÃO JOSÉ –
AUTO ÔNIBUS PENHA SÃO MIGUEL e CARREFOUR COM E IND, ingressando com as Ações
Trabalhistas respectivas, sendo que com relação à segunda empresa foi anexado aos autos o
Laudo Pericial Técnico, que substitui o formulário PPP ou equivalentes.
No entanto, com relação à primeira empresa, somente juntou aos autos o sentença trabalhista,
mas não juntou aos autos o Laudo Pericial Técnico, apresentando o seguinte argumento:
“Ocorre que, em razão da pandemia e sua consequente limitação ao atendimento público,
considerando ainda que o processo é físico, o recorrente ficou impossibilitado de apresentar o
laudo”.
Ora, como dito, é ônus da parte autora fazer prova do seu direito, juntando aos autos toda a
documentação necessária a embasar o seu pleito. Assim, se ingressou com Ação Trabalhista
em face de alguns empregadores, poderia ter ingressado com relação aos demais, uma vez
que tinha pleno conhecimento de qual era a seara competente para realizada da prova pericial
técnica.
Desse modo, entendo que a r. sentença recorrida não incidiu em cerceamento de defesa,
decidindo o pedido inicial de modo exauriente, analisando os documentos apresentados
pertinentes a parte autora, revelando-se desnecessária averiguar a especialidade do labor por
meio de expedição de ofícios ou de realização de prova pericial.
Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Da Exposição ao Agente Físico Ruído:
Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que
deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto
2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº
57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se
houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há
retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis.
Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a
controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado
prejudicial, após essa data, o nível deruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o
limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro
Humberto Martins, 04/10/2013).
E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso
do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal
se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto
na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI),
ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado”.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a
medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de
intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele
serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir uma
dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-
15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica
similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação
aplicados na medição do ruído em função do tempo.
E também, para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade
variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de
agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve
ser realizada amédia aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que
considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003,
JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS
117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU,
DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO
01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído(técnica dosimetria), cujo
resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível
equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a
intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level
/NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo
apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a
exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de
decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Da Exposição ao agente físico Eletricidade:
A eletricidade era prevista como agente nocivo físico no Decreto 53.831/64, no item 1.1.8,
desde que o serviço estivesse exposto a tensão superior a 250 volts, e em operações em locais
que gerassem perigo de vida.
Por sua vez, os anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 deixaram de prever a
eletricidade como agente nocivo para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
Assim, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, a autarquia previdenciária deixou de considerar
o trabalho exposto ao agente nocivo eletricidade, como atividade especial, muito embora a
natureza do trabalho realizado pelo segurado continuasse a mesma.
Diante da controvérsia imposta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez,
acabou por decidir em sede de Recurso Repetitivo da Controvérsia, sob o Tema nº 534,
firmando-se a seguinte tese sobre o tema: “É cabível o enquadramento como atividade especial
do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº
2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja
devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não
ocasional, nem intermitente, em condições especiais”.
Seguindo o mesmo entendimento, sob o Tema nº 159, a TNU firmou a tese de que “É possível
o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente nocivo
eletricidade, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial”.
(PEDILEF nº 50012383420124047102 (rel. Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, j.
06.08.2014).
Contudo, ainda assim, não basta o exercício da atividade profissional de eletricista para que
haja o reconhecimento da especialidade, pois o código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.834/64
já exigia que o agente nocivo (eletricidade) fosse superior à tensão de 250 volts. Neste sentido,
segue entendimento da jurisprudência sobre o assunto:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Nos termos do que assentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC
"[...] o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência
Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o
agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza
especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua
exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. No mesmo sentido,
confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe
28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
15/2/2012.
2. No caso, ficou comprovado que o recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade,
com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006,
motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria
especial.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp 143.834/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013)
Assim, é possível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente
perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de
aposentadoria especial, desde que esteja devidamente comprovada a exposição acima de 250
volts.
Por fim, saliente-se que a Turma Nacional de Uniformização, com relação a eficácia do EPI,
concluiu que a exposição ao agente nocivo eletricidade não resta descaracterizada pelo uso do
EPI, uma vez que "os equipamentos de proteção individual designados pela Norma
Regulamentadora 6, introduzida pela Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete,
luvas, mangas, vestimentas condutivas e calçados para proteção contra choques elétricos) não
eliminam o perigo inerente às atividades com exposição a tensões superiores a 250 Volts".
E por fim, com relação à habitualidade e permanência, a TNU fixou a tese de que: “Para efeito
do artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, a exposição à tensão elétrica superior a 250 V deve
ocorrer em razão do exercício habitual e permanente de atividade profissional, devendo este
risco ser inerente às funções a ela alusivas, bem como ser indissociável da produção do bem
ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida”.
Por sua vez, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que é possível considerar como atividade
especial para fins previdenciários o trabalho exposto à eletricidade, mesmo se exercido após
06/03/1997, data do início da vigência do Decreto 2.172/97. O STJ firmou, ainda, a orientação
de que "o tempo de exposição ao risco elétrico não é necessariamente um fator condicionante
para que ocorra um acidente ou choque elétrico; por mais que a exposição do segurado ao
agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas
trabalhadas, trata-se de risco potencial e permanente".
Do caso concreto:
Em suas razões recursais, a parte autora aponta os seguintes vínculos para fins de
enquadramento como especiais: períodos de 01/10/1989 a 22/12/1993, 01/03/1994 a
17/10/1994, 01/03/1995 a 08/12/2000, 05/11/2001 a 19/12/2002 e 15/10/2008 a 30/10/2019, em
razão da exposição aos agentes nocivos ruído, químicos e eletricidade.
Pois bem.
No que se refere ao período de 01/10/1989 a 22/12/1993, a parte autora juntou aos autos o
formulário PPP, comprovando que laborou na empresa SÃO PAULO TRANSPORTES S.A., na
função de ajudante geral/lavador (30/05/1985 a 15/05/1988), ajudante de manutenção eletricista
(16/05/1988 a 30/09/1989) e eletricista oficial (01/10/1989 a 22/12/1993), estando exposto ao
agente nocivo umidade no primeiro período, a nenhum fator de risco no segundo período e a
ruído de 79 decibéis e ao agente químico hidrocarbonetos de forma intermitente, no terceiro
período.
O primeiro período (30/05/1985 a 15/05/1988) já foi reconhecido como especial pela r. sentença
e não houve impugnação a respeito, de modo que não há controvérsia a ser dirimida.
Com relação ao segundo período (16/05/1988 a 30/09/1989) não é possível o reconhecimento
da especialidade por enquadramento em categoria professional, nem há exposição a qualquer
agente nocivo, de modo que é inviável o reconhecimento da especialidade.
Como já dito em tópico anterior, a eletricidade era prevista como agente nocivo físico no
Decreto 53.831/64, no item 1.1.8, desde que o serviço estivesse exposto a tensão superior a
250 volts, e em operações em locais que gerassem perigo de vida. No caso concreto, não há
indicação da tensão a que a parte era exposta como ajudante de manutenção eletricista, não
bastando a denominação do cargo como “eletricista” para o reconhecimento da especialidade.
Com relação ao terceiro período (01/10/1989 a 22/12/1993) a parte autora esteve exposta a
ruído abaixo do limite de tolerância para o período (que era de 80 decibéis) e a exposição a
hidrocarboneto se deu de forma intermitente, além de não haver indicação de qual
hidrocarboneto esteve exposto (aromático, alifático, etc), o que afasta também o
reconhecimento da especialidade.
No que se refere aoss período de 01/03/1994 a 17/10/1994 e 01/03/1995 a 08/12/2000, a parte
autora juntou aos autos a sua CTPS, comprovando que laborou nas empresas VIAÇÃO E
TURISMO YARA LTDA e VIAÇÃO SÃO JOSÉ – AUTO ÔNIBUS PENHA SÃO MIGUEL, na
função de “eletricista”. Não foi anexado aos autos os formulários PPPs (ou equivalentes) ou
LTCAT.
Como já dito no tópico Do cerceamento de Defesa, é ônus da parte autora trazer aos autos os
documentos comprobatórios de seu direito, sendo que se o empregador se recusar a entregar
os formulários PPPs (ou equivalentes) ou as informações atestadas nos formulários divergem
da realidade laboral da parte autora consiste em controvérsia a ser discutida pela Justiça do
Trabalho, conforme se depreende do artigo 114 da Constituição Federal.
Tal informação é de conhecimento da parte autora, tanto que ingressou com Ação Trabalhista
(01675.2001.043.02.00-2) em face da empresa VIAÇÃO SÃO JOSÉ – AUTO ÔNIBUS PENHA
SÃO MIGUEL para realização de prova pericial técnica quanto a exposição a agente nocivo,
com a produção de Laudo Técnico Pericial, no entanto, não anexou aos autos o Laudo Pericial
Técnico, mas tão somente a sentença trabalhista, que por si só, não é apta a comprovar a
exposição a agentes nocivos (que deve ser certificada por responsável técnicos pelos registros
ambientais – engenheiro ou médico do trabalho).
Portanto, não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos ora analisados, nem
por enquadramento em categoria professional (não comprovou nos autos estar exposto a
tensão elétrica superior a 250 volts), nem por exposição a qualquer outro agente nocivo.
No que se refere ao período de 05/11/2001 a 19/12/2002 a parte autora juntou aos autos o
formulário PPP, comprovando que laborou na empresa VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A., na função
de “eletricista veicular”, estando exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 83,9
decibéis, de modo habitual e permanente e a agentes químicos (óleos minerais e graxa), de
modo intermitente. Consta o uso de EPI eficaz. Consta indicação de responsável técnico pelos
registros ambientais em todo o período. Consta assinatura do representante legal da empresa,
com NIT e carimbo do empregador.
No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto no tópico Da Exposição ao Agente
Físico Ruído, o limite de tolerância admitido é superior a80 decibéis até 05/03/1997, sendo
considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de
06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior
a85 decibéis.
Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído ABAIXO do limite
de tolerância admitido no período ora examinado, por ser a intensidade inferior a 90 decibéis.
No que se refere a exposição aos agentes químicos (óleos minerais e graxa), verifica-se que o
PPP informa que a exposição ocorreu de forma intermitente. Ocorre que a habitualidade e
permanência da exposição ao agente nocivo se afigura imprescindível para o enquadramento
da atividade como especial, a partir de 29/04/1995.
Como já dito, para período posterior à Lei nº 9.032/95 exige-se a comprovação de habitualidade
e permanência, não ocasional nem intermitente, nos termos do § 3º, do artigo 57, da Lei nº
8.213/91, o que não ocorreu no caso em concreto.
Desse modo, é inviável o reconhecimento da especialidade dos períodos ora analisados.
No que se refere ao período de 15/10/2008 a 30/10/2019 a parte autora juntou aos autos o
Laudo Técnico Pericial (elaborado na ação trabalhista 1001234-10-2020.5.02.0069, como
substitutivo ao formulário PPP), comprovando que laborou na empresa CARREFOUR COM E
IND LTDA, na função de “técnico de manutenção”, estando exposto ao agente nocivo
eletricidade na tensão de 220V e 380V e cabine primária 13,8KV. Ainda, constou da
profissiografia que sua atividade consistia em: “mantinha contato com equipamentos elétricos
energizados durante manutenções nos quadros elétricos e rearme da cabine primária, como
também acessava diariamente a cabine primária para inspeção". Consta que o laudo foi elabora
por engenheiro do trabalho, com registro no órgão de classe.
Como dito no tópico “Da Exposição ao agente físico Eletricidade” é possível o enquadramento
como atividade especial do trabalho exposto ao agente físico eletricidade, tanto no período
anterior ou posterior ao Decreto nº 2.172/1997, por enquadramento no código 1.1.8 do anexo
do Decreto nº 53.834/64 e pela exposição a periculosidade, porém, desde que esteja
devidamente comprovada a exposição a eletricidade acima de 250 volts.
No caso em concreto, o Laudo Pericial comprova que a parte autora esteve exposta ao agente
nocivo eletricidade de 220/380V e 13,8KV, porém, não se demonstrou em quais períodos
esteve exposto a eletricidade abaixo de 250 volts e em quais períodos esteve exposto a
eletricidade acima de 250 volts, demonstrando que a exposição se deu de forma variável.
Assim, se constatando a exposição variável da eletricidade, em caso semelhante o TRF3,
decidiu que a variação da tensão elétrica entre intensidade inferior e superior a 250 volts, não é
capaz de caracterizar a especialidade do labor, que pressupõe a exposição do trabalhador a
tensão superior a 250 volts, não cabendo a aplicação de média aritmética. Vejamos
jurisprudência nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRABALHO EM
CONDIÇÃO ESPECIAL. ELETRICIDADE. VARIÁVEL ENTRE 110 VOLTS E 13.800 VOLTS.
ESPECIALIDADE NÃO CARACTERIZADA. APELO DO IMPETRANTE DESPROVIDO. 1. Nos
termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo
segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. 2. Considerando que o rol trazido no
Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº
1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a
possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador
à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova pericial a
exposição a esse fator de risco. 3. No caso dos autos, o PPP revela que o impetrante, no
período de 19/05/1987 a 30/04/2006, esteve exposto à tensão elétrica variável de 110 volts a
13.800 volts. 4. Em caso que guarda similaridade ao presente, a Colenda 7ª Turma desta
Egrégia Corte, por votação unânime, decidiu que a variação da tensão elétrica entre 110 volts e
13.800 volts não é capaz de caracterizar a especialidade do labor, que pressupõe a exposição
do trabalhador a tensão superior a 250 volts, não cabendo a aplicação de média aritmética (AC
nº 0008006-65.2009.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Carlos Delgado, DE
17/07/2017). 5. Apelo do impetrante desprovido. Sem condenação em honorários.
(ApCiv 0004653-70.2016.4.03.6109, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018.)
Em consequência, é inviável o reconhecimento da especialidade do períodoora analisado,
devendo a r. sentença ser mantida na integralidade.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno o(a) Recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ATIVIDADE DE ELETRICITÁRIO. EXPOSIÇÃO A
ELETRICIDADE VARIÁVEL NÃO RECONHECIDA. NÃO CABE APLICAÇÃO DA MÉDIA
ARITMÉTICA. PRECEDENTE DO TRF3. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS DE FORMA INTERMITENTE.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente
em parte o pedido.
2.Parte autora alega cerceamento de defesa, uma vez que expediu ofício pleiteando a entrega
de PPPs e LTCATS, administrativamente, que deixou de ser atendido pelo empregador, e
judicialmente, a expedição de ofício foi indeferida. No mérito, requer o reconhecimento da
exposição a eletricidade, diante do exercício da atividade de eletricista.
3.Afastar o cerceamento de defesa, visto que a parte autora juntou PPPs em parte do período,
juntou Laudo Técnico Pericial produzido na Justiça Trabalhista e deixou de juntar formulários
em apenas um dos períodos, em que o ônus da prova era do autor. Ademais, compete a Justiça
do Trabalho dirimir questões quanto a recusa de fornecimento de formulário ou com
informações divergentes.
4. No mérito, afastar a especialidade dos períodos por exposição a ruído abaixo do limite de
tolerância, exposição a agentes químicos de forma intermitente, e exposição a eletricidade ou
sem indicação da intensidade (acima de 250 volts) ou com intensidade variável, o que é
inadmitido pela jurisprudência do TRF3.
5. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao
recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA