Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE. AFASTAR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTA...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:24:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE. AFASTAR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA COM RELAÇÃO A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. AFASTAR. PENOSIDADE NÃO ARROLADA COMO AGENTE NOCIVO NOS DECRETOS PREVIDENCIÁRIOS. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para averbar períodos de atividade especial, por enquadramento na categoria profissional de cobrador de ônibus. 2. A parte autora requer o reconhecimento do período posterior a 1995, em que a parte laborou como cobrador de ônibus. Alega que deve ser utilizada como prova emprestada o formulário de motorista de ônibus exercido na mesma empresa, por serem atividades similares. Alega a exposição ao agente nocivo penosidade. 3. Formulário PPP indica exposição a ruído abaixo do limite de tolerância. Afastar formulário elaborado para atividade diversa. Afastar a penosidade, por não constar nos Decretos Previdenciários como agente nocivo. 4. Recurso que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006641-34.2019.4.03.6332, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 12/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006641-34.2019.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE. AFASTAR CERCEAMENTO DE
DEFESA. PROVA EMPRESTADA COM RELAÇÃO A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS.
AFASTAR. PENOSIDADE NÃO ARROLADA COMO AGENTE NOCIVO NOS DECRETOS
PREVIDENCIÁRIOS.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para averbar períodos de atividade especial, por enquadramento na
categoria profissional de cobrador de ônibus.
2. A parte autora requer o reconhecimento do período posterior a 1995, em que a parte laborou
como cobrador de ônibus. Alega que deve ser utilizada como prova emprestada o formulário de
motorista de ônibus exercido na mesma empresa, por serem atividades similares. Alega a
exposição ao agente nocivo penosidade.
3. Formulário PPP indica exposição a ruído abaixo do limite de tolerância. Afastar formulário
elaborado para atividade diversa. Afastar a penosidade, por não constar nos Decretos
Previdenciários como agente nocivo.
4. Recurso que se nega provimento.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006641-34.2019.4.03.6332
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOEL TEIXEIRA FERREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006641-34.2019.4.03.6332
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOEL TEIXEIRA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer como especial e converter em comum os
períodos de 11/07/1990 a 08/09/1990 e de 24/04/1991 a 28/04/1995, laborado como cobrador
de ônibus, deixando de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição

pleiteado.
Em suas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento como especial do período
29/04/1995 a 19/12/2018, alegando que laborou como cobrador de ônibus, exposto ao agente
nocivo ruído e a penosidade. Alega que deve ser utilizada como prova emprestada o formulário
de motorista de ônibus exercido na mesma empresa, por serem atividades similares. Alega a
exposição ao agente nocivo penosidade. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença
ora recorrida.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006641-34.2019.4.03.6332
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOEL TEIXEIRA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Do cerceamento ao direito de defesa – Realização de Perícia:
Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento ao direito de produzir prova, levantada pela
parte autora, não a verifico no caso concreto.
A parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento que indique a recusa da(s) empresa(s)
em fornecer o(s) formulário(s) ou que o preenchimento ocorreu de forma equivocada.
Conforme alude o artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
Ademais, o Enunciado nº 147 FONAJEF esclarece que A mera alegação genérica de
contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador, não enseja a
realização de novo exame técnico (Aprovado no XI FONAJEF).
Portanto, eventual alegação de que as informações atestadas nos formulários divergem da
realidade laboral da parte autora consiste em controvérsia a ser discutida pela Justiça do
Trabalho, conforme se depreende do artigo 114 da Constituição Federal. A exibição de

documentos que corroborem a exposição a agentes nocivos envolve a relação de trabalho
existente entre a parte autora e seu empregador, sendo litígio estranho àquele travado com o
INSS para o reconhecimento de labor especial (vide decisão monocrática no Conflito de
Competência nº 158.443 – SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, publicado em 15/06/2018).
Na mesma linha, o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que
a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer
a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741-
19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).
Assim, inviável a realização de perícia no estabelecimento do empregador a fim de se apurar
eventual agente nocivo no ambiente laboral, visto que já foi apresentado o formulário PPP nos
autos, e, como dito, não há prova nos autos de que o mesmo foi preenchido incorretamente.
Desse modo, entendo que a r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente,
analisando os documentos apresentados pertinentes a parte autora, revelando-se
desnecessária averiguar a especialidade do labor por meio de prova pericial ou da análise de
documentos de terceiros.
Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à

integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil

Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Agente Nocivo: Penosidade:
Conforme dito anteriormente, a partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento da especialidade não
mais se dá por enquadramento da categoria profissional, mas sim, pela comprovação da efetiva
exposição a agentes nocivos:químicos, físicos e biológicos.
O legislador, ao editar as Lei 9.032/95, teve a intenção de reduzir as hipóteses de contagem de
tempo especial de trabalho, excluindo o enquadramento profissional e, após o Decreto
2.172/97, o trabalho perigoso e o trabalho penoso.
Desse modo, a periculosidade e a penosidadedeixaram de ser consideradas agentes de risco
para a aposentadoria do regime geral de previdência social.
A retirada do agente periculosidade e a penosidadecomo ensejador da contagem de tempo
especial no regime geral ficou clara com a promulgação da Emenda Constitucional 47/05. Isso
porque dita emenda permitiu aos servidores públicos, nos termos de lei complementar, a
contagem especial de tempo de trabalho exercido em atividades de risco (inciso II) e sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (inciso III do § 4º do art.
40 da Constituição). Já para os segurados do regime geral, no entanto, restringiu o direito
àqueles segurados que trabalhem de atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (§ 1º do art. 201 da Constituição), nada se referindo aos que atuam sob risco.
É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (DJ 7-
3-2013), de que foi relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, submetido ao regime de recursos
repetitivos, definiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas
regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser
reconhecido em outras atividades desde que permanentes, não ocasionais e nem intermitentes.
Em conseqüência, considerou o agente eletricidade como suficiente para caracterizar agente
nocivo à saúde, deferindo a contagem especial mesmo depois da edição do Decreto 2.172/97,
pela periculosidade da atividade, desde que a eletricidade seja superior a 250 volts.
O precedente do STJ, além de tratar da eletricidade, não consigna que penosidade permite o
reconhecimento da especialidade, mas apenas que as normas regulamentadoras são
exemplificativas, como já dito.
Contudo, deve ser feito o distinguish dessa decisão, haja vista ter tratado de eletricidade, que
continha regulamentação específica, prevista na Lei 7.369/85, revogada apenas pela Lei
12.740/12. O que se extrai do acórdão do Superior Tribunal de Justiça é que, não obstante a
ausência de previsão constitucional da periculosidade como ensejadora da contagem de tempo
de serviço especial no regime geral de previdência após 05/07/2005, data da promulgação da
Emenda 47/05, é possível essa contagem pelo risco, desde que haja sua previsão expressa da
intensidade da eletricidade, acima do permitido na legislação infraconstitucional.
Ademais, a jurisprudência majoritária também já firmou posicionamento no sentido de não ser
possível reconhecer a especialidade da atividade, tão somente, fundada na percepção de
adicional de penosidade ou periculosidade(no âmbito trabalhista), uma vez que os critérios para

concessão de tal adicional são regulados pela legislação trabalhista em termos diversos do
disposto na legislação previdenciária acerca da especialidade da atividade.
Com isso, não há possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade em razão de
exposição a penosidade, pois não está elencada na legislação previdenciária, além de que, a
partir do Decreto 2.172/97, há necessidade de comprovar a exposição a agentes nocivos por
documento técnico, devendo, portanto, constar esse agente entre os agentes agressores
descritos no formulário.
Desse modo, o agente penosidade não mais se encontra no rol dos fatores de risco previstos
no a legislação previdenciária para fins de ensejar a especialidade da atividade.
Da atividade profissional de Cobrador de Ônibus:
Como visto no tópico Da Atividade Especial, o enquadramento por categoria profissional é
viável até28/04/1995.
A função elencada como especial sob o código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64
disciplina as atividades de Transporte Rodoviário (Motorneiro e condutores de bonde,
motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudante de caminhão) e sob o código 2.4.2 do
anexo ao Decreto 83.080/79 disciplina as atividades de Transporte Urbano e Rodoviário
(Motorista de ônibus e de caminhões de cargas).
Para que haja o reconhecimento da especialidade com enquadramento no item 2.4.4 do anexo
do Decreto n° 53.831/64 e no item 2.4.2 do anexo do Decreto n° 83.080/79, não basta a
atribuição genérica de ajudante de motorista e motorista, devendo haver especificação do tipo
de veículo conduzido (ônibus ou caminhão de carga – condução de veículos pesados).
Assim, para o enquadramento como especial por categoria profissional, o segurado deverá
comprovar ser motorista de ônibus ou de caminhão de carga (ou de cobrador), isto é, que
conduz veículos pesados, não bastando constar a atribuição na Carteira de Trabalho de
“motorista” ou “cobrador”, de forma genérica. E após 28/04/1995 o enquadramento como
especial só poderá ocorrer se comprovada a exposição a agente nocivo.
O fato de não haver mais menção ao cobrador de ônibus no Decreto n° 83.080/79, por si só,
não retira a especialidade da referida atividade, visto que pode ser enquadrada por
equiparação/analogia à atividade do motorista de ônibus, pois sujeito aos mesmos riscos, sendo
passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional.
Da Exposição ao Agente Físico Ruído:
Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que
deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto
2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº
57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se
houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há
retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis.
Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a
controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado
prejudicial, após essa data, o nível deruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o
limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro

Humberto Martins, 04/10/2013).
E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso
do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal
se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto
na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI),
ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado”.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a
medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de
intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele
serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir uma
dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-
15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica
similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação
aplicados na medição do ruído em função do tempo.
E também, para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade
variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de
agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve
ser realizada amédia aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que
considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003,
JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS
117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU,
DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO
01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído(técnica dosimetria), cujo
resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível
equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a
intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level
/NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo
apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a
exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de
decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Do Caso Concreto:
Nas razões recursais a parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de
129/04/1995 a 19/12/2018, que laborou como cobrador de ônibus.
Em relação ao período de 29/04/1995 a 19/12/2018, verifica-se que foi juntado aos autos, o
formulário PPP, no qual consta que a parte autora laborou na empresa EMPRESA DE ÔNIBUS
VILA GALVÃO LTDA, e exerceu a atividade profissional de “cobrador de ônibus, estando
exposto ao agente nocivo: ruído na intensidade de 77,2 decibéis, medido de acordo com a NR-

15.
Pois bem.
Primeiramente, esclareço que o Laudo Técnico apresentado como prova emprestada ou como
paradigma pela parte autora, não se afigura como prova válida para fins de comprovação da
especialidade.
Nesse aspecto, trago a fundamentação apresentada na r. sentença, nos seguintes termos:
“(...) E isso porque esse laudo técnico judicial, muito embora tenha sido produzido na empresa
em que o autor laborou (Empresa de Ônibus Vila Galvão Ltda), diz respeito à atividade diversa
daquela exercida pelo demandante (motorista de ônibus).
No ponto, saliente-se que a própria empresa onde o autor trabalhou forneceu a documentação
nos autos, lembrando que eventual disputa entre o empregador e o demandante a respeito dos
apontamentos constantes (ou que deveriam constar) dos PPP’s e outros documentos
descritivos da relação de trabalho, sendo disputa claramente trabalhista (e não previdenciária),
deve ser resolvida perante a instância competente, eventualmente por meio de ação própria.
No mais, impende registrar que não se está diante de caso de “dúvida” ou de “falta de provas”,
mas de caso de clara existência de prova em sentido contrário do afirmado e pretendido pela
demandante. Não há, pois, que se invocar - ainda que se entendesse aplicável – a máxima “in
dubio pro misero”...(...)”.
Como já dito, os períodos posteriores a 28/04/1995 não podem ser considerados como especial
por enquadramento como categoria profissional, conforme exaustivamente explicado nos
tópicos anteriores, devendo, pois, ser comprovada a exposição a agentes nocivos (físicos,
químicos ou biológicos).
No que se refere a exposição ao agente nocivo ruído, verifica-se que o a exposição ao ruído se
deu abaixo da intensidade permitida pela legislação no período, conforme se vê no tópico “Do
agente nocivo ruído”.
No que se refere ao agente penosidade, verifica-se que após o Decreto 2.172/97, o trabalho
penoso foi excluído do rol dos agentes nocivos, de modo que a penosidadedeixou de ser
considerada agentes de risco para a aposentadoria do regime geral de previdência social.
É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (DJ 7-
3-2013), de que foi relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, submetido ao regime de recursos
repetitivos, definiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas
regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser
reconhecido em outras atividades desde que permanentes, não ocasionais e nem intermitentes.
Em conseqüência, considerou o agente eletricidade como suficiente para caracterizar agente
nocivo à saúde, deferindo a contagem especial mesmo depois da edição do Decreto 2.172/97,
pela periculosidade da atividade, desde que a eletricidade seja superior a 250 volts.
No entanto, o precedente do STJ, nada tratou da penosidade, mas apenas que as normas
regulamentadoras são exemplificativas, como já dito.
Com isso, não há possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade em razão de
exposição a penosidade, pois não está elencada na legislação previdenciária, além de que, a
partir do Decreto 2.172/97, há necessidade de comprovar a exposição a agentes nocivos no
formulário PPP, o que no caso em concreto não ocorreu, pois o PPP não menciona a exposição

a penosidade.
Assim, resta inviável o enquadramento como especial do período analisado, devendo ser
mantida a r. sentença tal como lançada, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE. AFASTAR CERCEAMENTO DE
DEFESA. PROVA EMPRESTADA COM RELAÇÃO A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE
ÔNIBUS. AFASTAR. PENOSIDADE NÃO ARROLADA COMO AGENTE NOCIVO NOS
DECRETOS PREVIDENCIÁRIOS.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido para averbar períodos de atividade especial, por
enquadramento na categoria profissional de cobrador de ônibus.
2. A parte autora requer o reconhecimento do período posterior a 1995, em que a parte laborou
como cobrador de ônibus. Alega que deve ser utilizada como prova emprestada o formulário de
motorista de ônibus exercido na mesma empresa, por serem atividades similares. Alega a
exposição ao agente nocivo penosidade.
3. Formulário PPP indica exposição a ruído abaixo do limite de tolerância. Afastar formulário
elaborado para atividade diversa. Afastar a penosidade, por não constar nos Decretos
Previdenciários como agente nocivo.
4. Recurso que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do

Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora