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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:06:29

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS OS PERÍODOS EM QUE HÁ COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO POR MEIO DE INDICAÇÃO DE CBO ESPECÍFICA. PERÍODOS SEM INDICAÇÃO DE CBO ESPECÍFICA PARA AS ATIVIDADES DE MOTORISTA DE CAMINHÃO OU DE ÔNIBUS RECONHECIDOS COMO TEMPO COMUM. DIB A PARTIR DA DER. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002743-59.2018.4.03.6328, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002743-59.2018.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. RECONHECIDOS
COMO ESPECIAIS OS PERÍODOS EM QUE HÁ COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE
MOTORISTA DE CAMINHÃO POR MEIO DE INDICAÇÃO DE CBO ESPECÍFICA. PERÍODOS
SEM INDICAÇÃO DE CBO ESPECÍFICA PARA AS ATIVIDADES DE MOTORISTA DE
CAMINHÃO OU DE ÔNIBUS RECONHECIDOS COMO TEMPO COMUM. DIB A PARTIR DA
DER. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002743-59.2018.4.03.6328
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: JOAO BATISTA BARRETO

Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA INEZ MOMBERGUE - SP119667-N, JOSE ROBERTO
MOLITOR - SP151342-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002743-59.2018.4.03.6328
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOAO BATISTA BARRETO
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA INEZ MOMBERGUE - SP119667-N, JOSE ROBERTO
MOLITOR - SP151342-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora a partir da DER (3/1/2018),
determinando a averbação dos seguintes períodos:

Recorre o INSS pleiteando a ampla reforma da sentença.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002743-59.2018.4.03.6328
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOAO BATISTA BARRETO
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA INEZ MOMBERGUE - SP119667-N, JOSE ROBERTO
MOLITOR - SP151342-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, afasto a alegação do INSS de falta de interesse de agir. Explico.
A ré alega que a demanda da parte autora poderia ter sido resolvida na própria esfera
administrativa, do que decorreria a ausência de lide, falecendo uma das condições da ação (o
interesse de agir).
Contudo, basta avançar na leitura da própria defesa para se constatar que houve contestação
do mérito da demanda; assim, não bastasse a contradição, disso decorre logicamente que a
pretensão autoral estaria fadada ao insucesso na esfera administrativa, ante a resistência ora
apresentada, do que exsurge a lide e, por conseguinte, o interesse de agir.
Passo a analisar o mérito.
Das atividades especiais. A Lei n. 8.213/91 previa no caput do artigo 58, em sua redação
original, que: "A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
será objeto de lei específica." No artigo 152 do mesmo diploma legal constava a previsão de
que vigia a legislação existente até que sobreviesse nova lei. Assim, a Lei n.5.527/68 e os
Decretos n. 53.831 de 25.03.64 e n. 83.080 de 24.01.79 continuaram em plena vigência na
ausência de nova regulamentação, até 05 de março de 1997. A partir dessa data, os agentes
agressivos passaram a ser os arrolados no anexo IV do Decreto n. 2.172/97, sendo substituído,
posteriormente, pelo Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999.
Da exigência de laudo pericial. O período anterior à Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do
art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é de ser reconhecido independentemente da existência de
laudo pericial, que passou a ser exigido a partir da vigência do Decreto 2.172 de 05.03.1997.

Assinalo que a presunção de insalubridade só perdurou até a edição da Lei n. 9.032/95, que
passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de
informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova até a
data da publicação do Decreto n. 2.172/97, o que foi feito por meio dos formulários SB 40 e
DSS 8030. A partir do Decreto n. 2.172 de 05.03.1997, deve-se comprovar a efetiva exposição
ao agente nocivo mediante a apresentação de laudo pericial, ressalvado o agente ruído e calor
que deve ser comprovado por meio de laudo técnico independente do período de labor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em exigir laudo pericial no período
anterior ao Decreto n. 2.172 de 05.03.1997 também para o agente agressivo calor (AGRESP
200800825348, rel. Laurita Vaz, STJ, Quinta Turma, DJE 01/08/2012; AGRESP 200601809370,
rel Haroldo Rodrigues, STJ, Sexta Turma, DJE 30/08/2010).
Laudo extemporâneo. O laudo técnico pericial extemporâneo tem o condão de provar a efetiva
exposição ao agente agressivo, quando o ambiente de trabalho era o mesmo, ficando
evidenciado que as condições de exposição aos agentes agressivos permaneceram inalteradas
ao longo do tempo Ademais, é preciso considerar que se em tempos modernos a empresa
apresenta condições insalubres para o exercício da mesma atividade, quiçá as condições em
tempos pretéritos.
Registro que a Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização assim dispõe:
“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado.”
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. O PPP foi instituído pela Instrução Normativa
INSS/DC no. 84/2002, e substitui para todos os efeitos o laudo pericial técnico quanto à
comprovação de tempo laborado em condições especiais (Instrução Normativa INSS/PRES no.
45/2010). Esses regulamentos, ademais, preveem que a atividade exercida antes de
31/12/2003 também pode ser objeto de reconhecimento como especial, independentemente da
apresentação de laudo técnico pericial, quando o PPP contemplar esses períodos, dado que se
cuida de documento emitido com base no próprio laudo técnico, de emissão obrigatória, e que
deve ser apresentado em caso de dúvida quanto ao conteúdo do PPP.
No que concerne à exigência de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário seja assinado,
obrigatoriamente, por engenheiro de segurança do trabalho (ou profissional a ele equiparado), é
exigência não prevista na Instrução Normativa INSS/PRES no. 45/2010, que prevê no § 12 do
artigo 172 que o PPP deverá ser assinado “por representante legal da empresa, com poderes
específicos outorgados com procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos
legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração
biológica, (...) podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando
que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento
(...).” Não há campo especifico para assinatura de engenheiro do trabalho. De sorte que o PPP
deve estar assinado pelo responsável técnico da empresa. No caso de dúvida quanto ao
conteúdo do PPP e a legitimidade de quem o assina, deverá ser suprida com a exigência do
laudo técnico ou da declaração da empresa pela autarquia previdenciária, a qual ostenta a
atribuição de fiscalizar a empresa.
Sustenta a autarquia que a empresa está desobrigada do pagamento do adicional ao SAT,

dado que ao assinalar no PPP o uso dos equipamentos de proteção, o preenchimento do
código GFIP está em branco, bem como ante a necessidade de prévia fonte de custeio para
assim ser qualificada a atividade como especial, o seu reconhecimento sem o pagamento do
adicional violaria o artigo 195, § § 5º e 6º da CF. No entanto, a tese não se justifica, pois em
momento algum ficou afastado o custeio na forma do artigo 195, § 5º da CF, cuja exigibilidade
foge ao alcance da presente demanda.
Atividade anterior à Lei n. 6.887 de 01/01/1981 e posterior à Lei n. 9.711/98 - Da conversão de
tempo especial em comum.
O Decreto nº. 4.827/2003 reviu a questão da conversão de tempo de serviço especial em
comum ao admitir a conversão para o trabalho prestado em qualquer período, em consonância
ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Resp. 956.110/SP, 5ª Turma,
Rel. Min. Napoleão Nunes Filho, DJ de 22/10/2007). De sorte que o tempo de serviço
reconhecido como especial deve ser convertido em tempo comum e somado aos demais
períodos de natureza comum, seja anterior à Lei n. 6.887/80, seja após 1998. A Turma Nacional
de Uniformização cancelou a Súmula n. 16, em sentido oposto ao entendimento do STJ, e
pacificou a matéria por meio do verbete n. 50, in verbis: ”É possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum prestado em qualquer período.
Da atividade exposta a ruído. A sistemática de recursos no âmbito do Juizado Especial Federal
foi prevista para alinhar a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização aos julgados do
Superior Tribunal de Justiça, de forma a assegurar maior uniformidade aos julgamentos. A
questão do ruído tornou-se vexata quaestio na doutrina e na jurisprudência. Alterei minha
posição mais de uma vez em vista da necessidade de acompanhar o entendimento da Turma
Nacional de Uniformização, que, afinal, teve a Súmula n. 32 cancelada, em 09/10/2013, para
adequar o seu entendimento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, fundada no julgado do Superior Tribunal de Justiça (Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, STJ, PET 20120046797, PETIÇÃO – 9059, rel. Ministro Benedito Gonçalves),
passo a considerar os seguintes níveis de ruído para caracterização do tempo como especial:
(a) vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6), exposição a níveis de ruído superior a 80 decibéis;
(b) vigência do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, com exposição a níveis de ruído
superior a 90 decibéis; (c) vigência do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, exposição
a níveis de ruído superior a 85 decibéis.
Equipamento de Proteção Individual e Coletivo. A Lei n. 9.732, de 11/12/98, imprimiu nova
redação ao § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, ao dispor que: "§ 2º Do laudo técnico referido
no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção
coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo." No entanto, a
jurisprudência reconhece que somente passou-se a exigir o EPI a partir de 14.12.1998, data da
publicação da lei.
Embora entenda que a exigência de que as empresas forneçam aos empregados equipamentos
individuais de proteção, com a respectiva menção nos laudos, presta-se a imprimir maior
segurança ao trabalho, impedindo que provoque lesões ao trabalhador, não tendo o condão de
afastar a natureza especial da atividade, revejo meu posicionamento anterior em relação ao uso

de equipamento individual de proteção, quando eficaz, em consonância ao o julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
à concessão constitucional de aposentadoria especial.”
Entretanto, ressaltou o STF no julgamento que “na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Assim, a menção ao uso de equipamento de proteção individual no laudo técnico ou no
formulário, de forma eficaz, desqualifica a natureza da atividade especial, salvo em relação à
exposição a ruído em nível excedente ao legalmente previsto.
Ressalto que no caso do ruído, restou comprovado cientificamente que o uso de protetor
auricular não elide a insalubridade provocada por ruídos. O fato de uma empresa oferecer
aparelho de proteção individual não significa que, só por isso, estariam neutralizados ou
eliminados agentes insalubres, pois se assim fosse, não haveria necessidade de se realizar
perícia técnica. No que concerne ao agente agressivo ruído, portanto, a matéria restou
consolidada na Súmula n. 09 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: “O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço prestado.”
Fator de conversão. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria para considerar o fator
de conversão previsto na lei quando da aposentadoria, independentemente do momento em
que o tempo de serviço especial tenha sido prestado, conforme ementa que transcrevo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR.
APLICAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. I - "A partir de 3/9/2003, com a alteração
dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa,
passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas
novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial
correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40
(art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)" (REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 14/9/2009). II - "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições
especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido
constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de
aposentadoria comum" (REsp 956.110/S”P, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ
de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido.
(AGRESP 200901404487, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL –
1150069, rel. Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJE DATA:07/06/2010)
Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização: “A conversão do tempo
de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na
data da concessão da aposentadoria.”

Habitualidade e Permanência. A jurisprudência se consolidou no sentido de que para
reconhecimento do tempo de serviço especial prescinde da demonstração de exposição aos
agentes agressivos de forma permanente para atividades desempenhas em período anterior à
edição da Lei n. 9.032/95. A habitualidade, no entanto, é ínsita a possibilidade do
reconhecimento do período, sendo que a eventualidade descaracteriza a própria natureza do
risco da atividade. No período posterior à nova regulamentação, a habitualidade e permanência
devem vir expressas, salvo quando da própria descrição essas condições puderem ser inferidas
da própria descrição da atividade.
Assim, alterei meu posicionamento para acompanhar o entendimento majoritário, salientando
que a Turma Nacional de Uniformização consolidou o seu entendimento nesse sentido ao
decidir que “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.” – Súmula n. 49.
DA ATIVIDADE ESPECIAL DO MOTORISTA
A atividade de motorista era prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no
item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, a saber:
2.4.4 -TRANSPORTES RODOVIÁRIO -Motorneiros e condutores de bondes -Motoristas e
cobradores deônibus-Motoristas e ajudantes decaminhão-Penoso -25 anos
Como se vê, não é todo e qualquermotoristaque fazia jus ao enquadramento, sendo necessária
a comprovação de que o veículo conduzido eraônibus ou caminhão.
Destarte, a indicação genérica na CTPS de 'motorista' não é suficiente para o enquadramento;
contudo, entendo possível o reconhecimento da especialidade quando se pode presumir, com
alto grau de probabilidade, a condução de caminhão ou ônibus tendo em vista a natureza da
atividade explorada pelo empregador; ou seja, é possível admitir que o motorista de uma
empresa de viação era motorista de ônibus, por aplicação do art. 375 do CPC (máxima da
experiência comum - observação do que ordinariamente ocorre).
Além disso, acaso preenchida, a indicação do CBO (classificação brasileira de ocupações) pode
elucidar o tipo de veículo conduzido pelo 'motorista', tal como ocorre com os códigos 9-85.40
(motorista de ônibus) e 9-85.60 (motorista de caminhão).
Posto isso, se comprovada a condição de motorista de caminhão ou ônibus, faz-se possível o
enquadramentopor categoria profissionalaté 28/04/1995, vigência da Lei 9.032/95. No
entanto,após essa data, é imprescindível a efetiva demonstração de exposição do segurado a
agentes nocivos.
No caso dos autos, o INSS impugna o reconhecimento como tempo especial dos seguintes
períodos:
- Deucher Deucher Ltda.: de 01/12/1978 a 30/11/1979 e de 01/04/1980 a 23/11/1981;
- Rápido Rodosino Transporte de Cargas: de 01/04/1982 a 03/05/1985, de 20/02/1986 a
10/05/1989 e de 15/05/1991 a 28/04/1995;
- Transportes Lara Ltda.: de 15/05/1985 a 06/01/1986;
- Transimaribo Ltda.: de 01/02/1986 a 17/02/1986.
Ainda que não tenha sido apresentada a Carteira de Trabalho, há indicação de CBO nos
extratos RAIS - Relação Anual de Informações Sociais que permitem a comprovação ou não da

atividade de motorista de caminhão.
Foram apresentados extratos RAIS com a indicação de número de CBO, conforma tabela que
segue:
Empresa
Período
CBO/Atividade
Extrato RAIS (arquivo nº 181783880)
Deucher Deucher Ltda.
de 01/12/1978 a 30/11/1979
985 - Condutores de automóveis, ônibus, caminhões e veículos similares
Fls. 27/28
de 01/04/1980 a 23/11/1981
985 - Condutores de automóveis, ônibus, caminhões e veículos similares
Fls. 24/25
Rápido Rodosino Transporte de Cargas
de 01/04/1982 a 03/05/1985
985 (Condutores de automóveis, ônibus, caminhões e veículos similares) de 1982 a 1984 e
9856-0 (Motorista de caminhão) em 1985
Fls. 19 e 21/23
Transportes Lara Ltda.
de 15/05/1985 a 06/01/1986
9859-0 - Outros condutores de automóveis, ônibus, caminhões e veículos similares
Fls. 18 e 20
Transimaribo Ltda.
de 01/02/1986 a 17/02/1986
9856-0 - Motorista de caminhão
Fls. 16
Rápido Rodosino Transporte de Cargas
de 20/02/1986 a 10/05/1989
9856-0 - Motorista de caminhão
Fls. 13/15 e 17
de 15/05/1991 a 28/04/1995
9856-0 - Motorista de caminhão
Fls. 07/12
No entanto, somente é possível o reconhecimento da especialidade da função de motorista de
caminhão, quando houver a CBO correspondente, ou seja, nos períodos de 01/01/1985 a
03/05/1985 (empresa Rápido Rodosino Transporte de Cargas), de 01/02/1986 a 17/02/1986
(empresa Transimaribo Ltda.), de 20/02/1986 a 10/05/1989 e de 15/05/1991 a 28/04/1995
(ambos referentes à empresa Rápido Rodosino Transporte de Cargas), cujos extratos da RAIS
informam expressamente a função de motorista de caminhão - CBO 9856-0.
Para os períodos de 01/12/1978 a 30/11/1979, de 01/04/1980 a 23/11/1981 (ambos referentes a
empresa Deucher Deucher Ltda.), de 01/04/1982 a 31/12/1984 (empresa Rápido Rodosino

Transporte de Cargas) e de 15/05/1985 a 06/01/1986 (empresa Transportes Lara Ltda.), para
os quais os extratos RAIS informam CBO – 985 (Condutores de automóveis, ônibus, caminhões
e veículos similares) e CBO - 9859-0 (Outros condutores de automóveis, ônibus, caminhões e
veículos similares), não é possível o reconhecimento da especialidade, pois não há
comprovação do exercício da atividade de motorista de caminhão ou motorista de ônibus.
Ademais, em consulta ao site do MTE em 20/01/2022, para o grupo “Condutores de
automóveis, ônibus, caminhões e veículos similares” (CBO 985) consta a seguinte descrição:
Os trabalhadores deste grupo de base conduzem veículos automotores para o transporte de
passageiros, de carga, de materiais e de matérias-primas. Suas funções consistem em:
conduzir bondes, automóveis, ônibus e outros veículos automotores, para transporte de
passageiros; conduzir caminhões, camionetas e carretas, para transporte de carga a curta ou a
longa distância; conduzir motocicletas ou triciclos a motor, equipados para o transporte de
mercadorias; conduzir outros veículos, como ambulância e viaturas policiais.
Já para a CBO - 9859-0 (Outros condutores de automóveis, ônibus, caminhões e veículos
similares), consta a seguinte descrição resumida das atividades:
Incluem-se aqui os condutores de automóveis, ônibus, caminhões e veículos similares não-
classificados nas anteriores epígrafes deste grupo de base, os motoristas de ônibus elétricos,
os motoristas operadores de bomba de concreto, os motoristas de carros de aluguel, os
motoristas de ambulâncias e viaturas policiais e instrutores de auto-escola e os que nos pátios
das fábricas de automóveis manobram os carros saídos da linha de montagem.
(http://consulta.mte.gov.br/empregador/cbo/procuracbo/conteudo/tabela3.asp?gg=9&sg=8&gb=
5)
Ou seja, nos períodos em que há informação de CBO 985 e CBO - 9859-0, além da atividade
de motorista de caminhão e ônibus, o autor pode ter conduzido diversos outros veículos
automotores que não autorizam o enquadramento em categoria profissional (automóveis,
camionetas, motocicletas, triciclos, ambulâncias, viaturas policiais, carros de aluguel, instrutores
de autoescola e manobristas em pátios de fábricas de carros).
Ainda que se avente que as empregadoras são do ramo de transportes, não é possível afirmar
que o autor trabalhou habitualmente como motorista de caminhão, podendo ter exercidos suas
funções conduzindo veículos menores no transporte de cargas.
Dessa forma, reconheço como tempo especial os períodos de 01/01/1985 a 03/05/1985, de
01/02/1986 a 17/02/1986, de 20/02/1986 a 10/05/1989 e de 15/05/1991 a 28/04/1995, e como
tempo comum os períodos de 01/12/1978 a 30/11/1979, de 01/04/1980 a 23/11/1981, de
01/04/1982 a 31/12/1984 e de 15/05/1985 a 06/01/1986.
Passo à contagem do tempo de contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 03/09/1954
-Sexo: Masculino
-DER: 03/01/2018
- Período 1 -01/05/1976a31/07/1976- 0 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum- 3 carências-
MICROFICHA
- Período 2 -01/09/1976a31/05/1977- 0 anos, 9 meses e 0 dias - Tempo comum- 9 carências-

MICROFICHA
- Período 3 -01/12/1983a28/02/1984- 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada
concomitância) - 0 carência- MICROFICHA
- Período 4 -02/05/1978a27/11/1978- 0 anos, 6 meses e 26 dias - Tempo comum- 7 carências-
INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS KREUSCH
- Período 5 -01/12/1978a30/11/1979- 1 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum- 12 carências-
DEUCHER RESTAURANTE EIRELI
- Período 6 -02/01/1980a25/01/1980- 0 anos, 0 meses e 24 dias - Tempo comum- 1 carência-
COMERCIAL EBORENSE LTDA
- Período 7 -01/04/1980a23/11/1981- 1 anos, 7 meses e 23 dias - Tempo comum- 20 carências-
DEUCHER RESTAURANTE EIRELI
- Período 8 -01/04/1982a31/12/1984- 2 anos, 9 meses e 0 dias - Tempo comum- 33 carências-
RAPIDO RODOSINO TRANSPORTE DE CARGAS
- Período 9 -01/01/1985a03/05/1985- Especial (fator 1.40) - 0 anos, 4 meses e 3 dias +
conversão especial de 0 anos, 1 meses e 19 dias = 0 anos, 5 meses e 22 dias- 5 carências-
RAPIDO RODOSINO TRANSPORTE DE CARGAS
- Período 10 -15/05/1985a06/01/1986- 0 anos, 7 meses e 22 dias - Tempo comum- 8 carências-
TRANSPORTES LARA LTDA
- Período 11 -01/02/1986a17/02/1986- Especial (fator 1.40) - 0 anos, 0 meses e 17 dias +
conversão especial de 0 anos, 0 meses e 6 dias = 0 anos, 0 meses e 23 dias- 1 carência-
TRANSIMARIBO LTDA
- Período 12 -20/02/1986a10/05/1989- Especial (fator 1.40) - 3 anos, 2 meses e 21 dias +
conversão especial de 1 anos, 3 meses e 14 dias = 4 anos, 6 meses e 5 dias- 39 carências-
RAPIDO RODOSINO TRANSPORTE DE CARGAS
- Período 13 -01/10/1989a31/10/1989- 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum- 1 carência-
EMPRESÁRIO / EMPREGADOR
- Período 14 -15/05/1991a28/04/1995- Especial (fator 1.40) - 3 anos, 11 meses e 14 dias +
conversão especial de 1 anos, 6 meses e 29 dias = 5 anos, 6 meses e 13 dias- 48 carências-
RAPIDO RODOSINO TRANSPORTE DE CARGAS
- Período 15 -29/04/1995a19/02/2000- 4 anos, 1 meses e 19 dias - Tempo comum (ajustada
concomitância) - 50 carências- RAPIDO RODOSINO TRANSPORTE DE CARGAS
- Período 16 -01/03/1995a31/12/1995- 0 anos, 8 meses e 2 dias - Tempo comum (ajustada
concomitância) - 8 carências- RAPIDO RODOSINO TRANSPORTE DE CARGAS
- Período 17 -01/12/1999a30/04/2000- 0 anos, 2 meses e 11 dias - Tempo comum (ajustada
concomitância) - 2 carências- RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual)
- Período 18 -01/06/2000a30/06/2000- 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum- 1 carência-
RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual)
- Período 19 -01/07/2000a30/09/2000- 0 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum- 3 carências-
RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual)
- Período 20 -01/12/2000a31/12/2000- 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum- 1 carência-
RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual)
- Período 21 -01/03/2001a31/03/2001- 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum- 1 carência-

RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual)
- Período 22 -01/06/2001a30/06/2001- 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum- 1 carência-
RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual)
- Período 23 -01/09/2001a31/03/2003- 1 anos, 7 meses e 0 dias - Tempo comum- 19 carências-
RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual)
- Período 24 -01/04/2003a31/01/2005- 1 anos, 10 meses e 0 dias - Tempo comum- 22
carências- AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS
- Período 25 -01/11/2005a31/12/2005- 0 anos, 2 meses e 0 dias - Tempo comum- 2 carências-
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS
- Período 26 -01/04/2006a30/09/2006- 0 anos, 6 meses e 0 dias - Tempo comum- 6 carências-
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS
- Período 27 -01/03/2007a24/08/2007- 0 anos, 5 meses e 24 dias - Tempo comum- 6 carências-
AVELMAR TRANSPORTES LTDA
- Período 28 -01/07/2010a31/07/2010- 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum- 1 carência-
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS
- Período 29 -01/10/2010a30/11/2011- 1 anos, 2 meses e 0 dias - Tempo comum- 14 carências-
RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual)
- Período 30 -01/01/2012a30/04/2012- 0 anos, 4 meses e 0 dias - Tempo comum- 4 carências-
RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual)
- Período 31 -01/03/2012a30/04/2012- 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada
concomitância) - 0 carência- AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS
- Período 32 -01/06/2012a30/06/2015- 3 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum- 37 carências-
RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual)
- Período 33 -01/06/2012a31/07/2012- 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada
concomitância) - 0 carência- AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS
- Período 34 -01/11/2012a28/02/2013- 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada
concomitância) - 0 carência- AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS
- Período 35 -01/05/2013a31/05/2013- 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada
concomitância) - 0 carência- (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES /
COOPERATIVAS
- Período 36 -01/08/2013a31/03/2016- 0 anos, 9 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada
concomitância) - 9 carências- (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES /
COOPERATIVAS
- Período 37 -01/05/2016a28/02/2017- 0 anos, 10 meses e 0 dias - Tempo comum- 10
carências- AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS
- Período 38 -01/06/2017a30/06/2017- 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum- 1 carência-
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS
- Período 39 -01/08/2017a03/01/2018- 0 anos, 5 meses e 3 dias - Tempo comum- 6 carências-
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS

-Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 21 anos, 11 meses e 26 dias, 231 carências
-Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 22 anos, 11 meses e 8 dias, 242 carências

-Soma até a DER (03/01/2018): 35 anos, 3 meses e 7 dias, 391 carências e 98.6028 pontos
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 2 meses e 13 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I)e nem a idade mínima de 53 anos.
Em03/01/2018(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do
fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95
pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído
pela Lei 13.183/2015).
Quanto à data de início do benefício – DIB, considerando na data do requerimento
administrativo (DER – 03/01/2018) a parte autora já havia satisfeito os requisitos para
concessão do benefício, inclusive no tocante aos agentes insalubres, ressaltando, ademais, que
cabe à empresa emitir laudo técnico que demonstre a exposição ao agente nocivo e ao INSS a
fiscalização da atividade especial, entendo que a aposentadoria por tempo de contribuição deve
ser concedida a partir do requerimento administrativo (03/01/2018), inclusive em relação aos
efeitos financeiros, nos termos da súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização:
Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria
por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da
concessão do benefício.
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto,dou parcial provimento ao recurso do INSS para reconhecer como tempo
comum os períodos de 01/12/1978 a 30/11/1979, de 01/04/1980 a 23/11/1981, de 01/04/1982 a
31/12/1984 e de 15/05/1985 a 06/01/1986, mantendo, no mais, a sentença como proferida.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput
da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o INSS com urgência para manutenção da tutela e adequação do valor da RMI aos

termos ora julgados.
É o voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. RECONHECIDOS
COMO ESPECIAIS OS PERÍODOS EM QUE HÁ COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE
MOTORISTA DE CAMINHÃO POR MEIO DE INDICAÇÃO DE CBO ESPECÍFICA. PERÍODOS
SEM INDICAÇÃO DE CBO ESPECÍFICA PARA AS ATIVIDADES DE MOTORISTA DE
CAMINHÃO OU DE ÔNIBUS RECONHECIDOS COMO TEMPO COMUM. DIB A PARTIR DA
DER. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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