
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA INTEGRAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 04/09/2017 18:41:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000960-88.2015.4.03.6311/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento dos períodos de 28/11/1988 a 8/2/1994 e de 9/1/1997 a 19/3/2010 como atividade especial com o intuito de obter o benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Documentos (fls. 6/10 e fls. 34/91).
Informação da Contadoria Judicial (fls. 92 e fls. 111/116) e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 129).
Contestação (fls. 55/56).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a reconhecer como tempo de serviço especial o período entre 9/1/1997 a 5/3/1997, convertendo-o em comum com o acréscimo de 40%. Diante da sucumbência parcial, determinou que cada uma das partes deverá remunerar o advogado da parte adversária no patamar de 10% sobre a metade do valor da causa (artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Especificamente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, fica a sua execução suspensa, na forma dos §§3º e 4º do artigo 98 do CPC/2015. Não submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 140/148).
Inconformado, recorreu o autor. Afirma ter cumprido todos os requisitos necessários à contabilização como especial do período por ele laborado. Sustenta ter direito à concessão de seu benefício (fls. 150/153).
O INSS, por sua vez, aduz a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional e também em decorrência da exposição a agentes nocivos. Alega ser indevida a conversão de tempo especial para comum após 28/5/1998. Quanto aos juros de correção monetária roga pela aplicação da disposição trazida pela Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, por não ser cabível a adoção dos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, no que diz respeito à alteração trazida pela Resolução n. 267/2013. Também impugna os honorários advocatícios (fls. 155/159).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 04/09/2017 18:41:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000960-88.2015.4.03.6311/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO
No que concerne à alegação da extemporaneidade do laudo técnico pericial/PPP, não subsiste razão. Isso porque, a perícia indireta em condição semelhante se mostra idônea a atestar a especialidade aventada. Note-se que quando a perícia é realizada em um mesmo ambiente que já sofreu inovações tecnológicas, inclusive proporcionando melhoras no meio ambiente do trabalho, é possível afirmar que, antes de infirmar a informação do perito, o laudo extemporâneo a fortalece. Nesse sentido: Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2002.03.99.002802-7, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante e Apelação Cível n. 2005.03.99.016909-8, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento.
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
Sob análise os interregnos entre 28/11/1988 a 8/2/1994 e de 9/1/1997 a 19/3/2010 para fins de enquadramento como atividade especial.
- de 28/11/1988 a 8/2/1994 laborou para a empresa Enesa Engenharia Ltda., como mecânico de manutenção - tubulação, executando serviços de manutenção e montagem de tubulações que sejam rosqueadas, soldadas, ou chumbadas, substitui, repara e testa os mais variados tipos de registro e válvulas, dobra tubos à máquina ou manualmente, abre rosca com tarraxas ou máquinas rosqueadeiras. Durante as atividades se expunha ao agente agressivo ruído entre 80 a 92 dB, segundo o PPP de fls. 7. A atividade deve ser enquadrada como atividade especial no código de 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64.
- de 9/1/1997 a 19/3/2010 laborou para DAD Industrial Ltda. como mecânico, cujas tarefas consistiam em manutenção mecânica em geral, executando serviços de caldeiraria em geral, com testes de funcionamento nos equipamentos reparados, com submissão ao agente agressivo ruído (87,5 dB), agente físico calor (25,5º C), além de óleo mineral e graxas.
Durante os intervalos entre 9/1/1997 a 12/3/2008 e de 1/6/2008 a 19/3/2010 o enquadramento pelo código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64 é possível não apenas em decorrência do ruído, entre 9/1/1997 a 5/3/1997 (momento em que o nível de tolerância passou a ser de 90 dB), como também pelo item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos).
Consigne-se que no intervalo entre 13/3/2008 a 31/5/2008 o autor esteve em gozo do auxílio-doença, motivo pelo qual a insalubridade resta afastada.
Por outro lado, os intervalos acima reconhecidos se mostram insuficientes à concessão da aposentadoria especial por totalizar apenas 18 anos, 02 meses e 04 dias de labor em condições especiais.
No entanto, estes tais interregnos convertidos em período comum acrescidos de intervalos incontestes (planilha do INSS de fls. 35/36), computa a parte autora 40 anos, 7 meses e 5 dias de labor, de tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria na sua forma integral na data do requerimento administrativo da NB 168.556.339-0 em 7/2/2014, conforme planilha elaborada pelo Juizado Especial Federal Previdenciário (fls. 111).
O período em que a parte autora trabalhou registrada é suficiente para lhe garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n° 8.213/91.
Ressalto que a parte autora teve concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/175.403.420-6 em 8/1/2016, motivo pelo qual as respectivas parcelas devem se abatidas na fase de liquidação.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora para considerar insalubre o período laborado entre 28/11/1988 a 8/2/1994, de 9/1/1997 a 12/3/2008 e de 1/6/2008 a 19/3/2010 e julgar procedente o pedido da parte autora quanto a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 168.556.339-0 a partir de 7/2/2014 e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para fixar os critérios dos juros de mora e da correção monetária conforme indicado acima.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 04/09/2017 18:41:22 |
