
| D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo Autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013797-82.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da r. Sentença (fls. 214/223) , que julgou procedente o pedido do autor para reconhecer como especial o labor prestado, com a devida conversão para tempo comum, nos períodos de 05.02.1976 a 04.06.1984, 26.03.1985 a 04.04.1988 e 22.04.1991 a 05.01.1998 e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo, 25.02.2000, observada a prescrição quinquenal, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação até a data de liquidação da sentença.
Em seu recurso de apelação, a autarquia federal aduz que o autor não logrou comprovar a insalubridade nos períodos reconhecidos na r. sentença. Assim, requer a reversão do julgado e improcedência do pedido. Em caso de manutenção do decisum, postula pela isenção de custas, juros de mora de 0,5% ao mês e redução do percentual dos honorários advocatícios (fls. 225/234)
Subiram os autos a esta Corte, com as contrarrazões (fls. 239/244).
Às fls. 246/250, o autor noticia a concessão do benefício em questão na esfera administrativa (NB nº 42/116.462.937-6) em 18.03.2009 e requer prosseguimento da lide somente no que tange à condenação do pagamento dos honorários advocatícios e juros de mora.
É o relatório.
VOTO
A princípio, oportuno destacar que o autor comunicou a concessão do benefício em questão na esfera administrativa (NB nº 42/116.462.937-6), em 18.03.2009 e que requer prosseguimento da lide somente no que tange à condenação do pagamento dos honorários advocatícios e juros de mora.
Assim sendo, a controvérsia dos autos se encontra na possibilidade do pagamento dos honorários advocatícios arbitrados na sentença monocrática em favor do autor, pois houve concessão do benefício após prolatada a r. sentença na data de 03.12.2008 (fls. 214/223).
O beneficio previdenciário de que é titular o autor, ora apelado, foi concedido em 18.03.2009 na via administrativa com DIB em 25.02.2000, data do requerimento administrativo, consoante Carta de Concessão de fls. 248/250.
A presente ação judicial de aposentadoria por tempo de serviço, mediante reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, foi sentenciada em 03.12.2008, estando em grau de recurso quando ocorreu a concessão administrativa.
Da peça inicial, constata-se que pretendia o autor o reconhecimento de atividade especial, com a devida conversão em tempo comum, dos interregnos de 05.02.1976 a 04.06.1984, 26.03.1985 a 04.04.1988 e 20.04.1991 a 05.01.1998. Referidos períodos foram reconhecidos na r. sentença, concedendo-se o beneficio de aposentadoria por tempo de serviço com cálculo de 70% sobre o salário-de-beneficio.
Verifica-se da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do beneficio deferido na esfera administrativa (fl. 248/250), observa-se que o cálculo obedeceu o coeficiente de 70% sobre o salário-de-benefício, vez que computado o tempo de serviço até a data da entrada em vigor da EC nº 20/98 de 30 anos, 05 meses e 20 dias.
Dessume-se que o benefício foi deferido nos exatos termos da r. sentença. Ademais, o próprio autor reconhece que o direito aqui postulado foi reconhecido administrativamente e requereu prosseguimento do feito apenas para perceber os honorários advocatícios e juros de mora.
Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir superveniente.
O benefício do autor foi requerido e iniciado em 25.02.2000, com implantação a partir de 18.03.2009.
O pagamento dos valores reclamados configurou o reconhecimento pela autarquia da procedência do pedido. Assim, é de se extinguir o feito nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, não cabendo extinção do feito sem julgamento de mérito, conforme exemplificam os seguintes precedentes jurisprudenciais:
Nestes termos, considerando-se que o reconhecimento da procedência do pedido se deu após a prolação da sentença, pendente de recurso, entendo que o provimento jurisdicional deve prevalecer no tocante aos honorários advocatícios, juros de mora e isenção de custas processuais por parte da autarquia federal.
Nos termos do art. 26 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 90 do Código de Processo Civil de 2015), no caso de reconhecimento do pedido no curso do processo, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que o reconheceu.
Ante o exposto, o autor faz jus ao recebimento das diferenças devidas entre os valores discriminados na Carta de Concessão/Memória de Cálculo devidamente acrescidas de juros de mora, a partir da citação, sendo certo que tais parcelas já pagas.
Denota-se que a sucumbência deve ser incumbida à autarquia federal, que reconheceu o direito do autor em âmbito administrativo, merecendo acolhida apenas o pedido de redução do percentual dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Cuida-se, nestes autos, de pedido de pagamento de valor certo, vez que não houve condenação ao pagamento de parcelas do benefício e, portanto, não há que se falar em condenação de prestações vencidas ou vincendas. Portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, a teor do artigo 20, § 4º, do CPC de 1973, § 2º do art. 85 do novo Código de Processo Civil e entendimento desta Corte em tais casos.
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
Observo, outrossim, que neste caso não há que se falar em prescrição quinquenal, porquanto o autor ajuizou a ação em 29.07.2005 (fl. 03), pendente de julgamento de recurso administrativo (fls. 186/190).
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Apelo Autárquico, para estabelecer os honorários advocatícios incidentes sobre o valor da causa, estabelecer os critérios dos juros de mora e isentar a autarquia federal do pagamento de custas.
Desembargador Federal
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