Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001123-24.2018.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS COM ATRASO. PERÍODO
RECONHECIDO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001123-24.2018.4.03.6324
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: JOAO FERREIRA FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS JOSE PAGANI DE OLIVEIRA - SP274681-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001123-24.2018.4.03.6324
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: JOAO FERREIRA FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS JOSE PAGANI DE OLIVEIRA - SP274681-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o cômputo de contribuições vertidas nos períodos de 01/09/2003 a 30/11/2003,
01/01/2005 a 31/12/2005 e 01/01/2007 a 31/12/2007.
A sentença julgou procedente o pedido.
Recorre o INSS pleiteando a reforma da sentença, alegando, em síntese, que o cálculo do
tempo de contribuição elaborado pelo recorrido e acolhido na douta sentença, com o devido
respeito, não deve prevalecer, pois conforme fls.238 do indeferimento administrativo
1803932765: "os recolhimentos de empresário realizados via gfip do período de 09/2003 a
11/2003, 01/2004, 03/2004, 07/2004 a 12/2005, 01/207 a 12/2007 foram desconsiderados pois
os mesmos foram efetuados de forma extemporânea não foram comprovados na forma do §3º
do art.23 da lei 8212/91 e inciso ii do §4º e 5º do art. 61 da instruçãonormativa inss/pres 77 de
2015."
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001123-24.2018.4.03.6324
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: JOAO FERREIRA FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS JOSE PAGANI DE OLIVEIRA - SP274681-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Registro, inicialmente, que nos termos do inciso II, do art. 25-A da Lei 8.213/91, para o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição são necessários 180 (cento e oitenta) meses de
carência:
Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
Saliento que o sistema previdenciário é fundado no princípio contributivo, sendo necessário que
o segurado verta contribuições para manutenção do sistema, onde o segurado em atividade
provê o pagamento dos benefícios previstos em lei. Para assegurar o sistema contributivo, a
legislação previdenciária prevê mecanismos para coibir a burla a essa sistemática. Tais
dispositivos, contudo, devem ter uma interpretação restritiva, porquanto limitam direitos dos
segurados.
Nessa linha de pensamento, é de se ver que o artigo 27 da Lei n. 8.213/91, com o fim de coibir
a prática de recolhimento somente no caso de ser vantajosa a obtenção do benefício, assinalou
regras para cômputo na carência dos benefícios das contribuições efetuadas em atraso, para o
empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo.
Vejamos as disposições do artigo 27 da Lei de Benefícios:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores
avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo,
referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 150, de 2015)
A dicção do artigo é a de que serão computados os recolhimentos efetuados com atraso a
contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Assim, cuida-se do
termo inicial da carência.
De forma que a mens legis é a de evitar que o segurado deixe de recolher, assim procedendo
apenas quando vislumbra a possibilidade de vantagem com a percepção do beneficio. Daniel
Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra Comentários à lei de Benefícios da
Previdência Social, 2ª Edição ver. E atual., Porto Alegre: Livraria do Advogado, pág. 104, 2002,
colocam a questão nesse sentido, ao dizerem que:
“O artigo 27 disciplina o termo inicial da carência, que é o do recolhimento da primeira
contribuição sem atraso para os segurados obrigados pessoalmente ao recolhimento, enquanto
para o empregado e avulso são consideradas as contribuições a contar da data de filiação.
Assim, figura-se a hipótese de um segurado autônomo que exerceu atividade sem recolher
contribuições durante o período de dez anos, ao cabo do qual veio a se inscrever e passou a
contribuir regularmente. Nesse caso, poderá o segurado, comprovando o exercício da atividade,
e recolhendo as contribuições respectivas, computar aquele tempo de serviço. Essas
contribuições atrasadas não serão, todavia, computadas para efeito de carência.”
No caso dos autos, o INSS insurge-se quanto ao cômputo das contribuições previdenciárias de
contribuinte individual (empresário) nos períodos de 01/09/2003 a 30/11/2003, 01/01/2005 a
31/12/2005 e 01/01/2007 a 31/12/2007, para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição ao autor.
Pela pertinência, transcrevo os fundamentos da r. sentença combatida, que assim analisou a
questão:
A parte autora pleiteia o reconhecimento de todo o período em que verteu contribuição ao
RGPS e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Necessária se faz a consideração dos períodos de 01/09/2003 a 30/11/2003, 01/01/2005 a
31/12/2005 e 01/01/2007 a 31/12/2007, vertidos como contribuinte individual, devidamente
averbados no sistema CNIS.
Em que pese a alegação do réu da inexistência de prova da percepção de pró-labore por
segurado empresário contemporâneo aos recolhimentos, verifica-se que os valores vertidos ao
RGPS estão devidamente averbados no sistema CNIS, extrato em anexo, o que demonstra a
regularidade das contribuições.
Ademais, foram anexados pelo autor ao procedimento administrativo do NB 180.193.275-6, com
DER em 23/02/2017, em cumprimento a carta de exigência do INSS, expedida em 22/08/2017,
cópia do contrato social da empresa e respectivas alterações, na qual o autor figurava no
quadro social como administrador; recibos de pró-labore; declaração de imposto de renda da
pessoa jurídica, demonstrando que estava ativa, e declaração de imposto de renda do autor.
Por outro lado, verifico que o INSS indeferiu o pleito do autor no primeiro requerimento
administrativo, apresentado em 23/11/2016, NB 170.395.630-0, sem intimá-lo a apresentar
documentos que reputava necessários.
Não desincumbiu-se, a autarquia, de demonstrar qualquer irregularidade nos recolhimentos ou
óbice à consideração dos interstícios para fins de aposentadoria.
Destarte, no caso concreto, as contribuições vertidas nos períodos de 01/09/2003 a 30/11/2003,
01/01/2005 a 31/12/2005 e 01/01/2007 a 31/12/2007, devem ser computados.
Por fim, verifico que na contagem efetuada no procedimento administrativo, NB 180.193.275-6,
com DER em 23/02/2017, deixaram de ser considerados pelo réu os períodos de 01/2004,
03/2004 e 07/2004 a 12/2004, computados anteriormente, no procedimento administrativo, NB
170.395.630-0.
Trata-se igualmente de recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual,
devidamente averbados no sistema CNIS, em razão de percepção de pró-labore por segurado
empresário, cuja regularidade das contribuições restou demonstrada nestes autos.
Assim, somando ao tempo de contribuição apurado pelo INSS no procedimento administrativo,
NB 170.395.630-0 (33 anos, 01 mês e 11 dias) os períodos de 01/09/2003 a 30/11/2003,
01/01/2005 a 31/12/2005 e 01/01/2007 a 31/12/2007 (02 anos, 02 meses e 29 dias), verifica-se
que na DER, 23/11/2016, o segurado possuía 35 anos, 04 meses e 10 dias de contribuição.
Portanto, possuía tempo suficiente para a concessão do benefício, sendo a procedência do
pedido principal medida de rigor.
Ademais, ainda que o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos períodos
de 01/09/2003 a 30/11/2003, 01/01/2005 a 31/12/2005 e 01/01/2007 a 31/12/2007 tenha
ocorrido com algum atraso (o que não foi demonstrado pelo INSS, constando apenas a
anotação de extemporaneidade no CNIS, mas não a data em que efetivamente houve o
recolhimento), nos termos da fundamentação acima, é possível considerá-las como tempo de
serviço.
Conforme a contagem de tempo administrativa (fls. 13 do arquivo nº 185825129), na DER –
23/11/2016, o autor contava com 404 meses de carência, ou seja, bem acima dos 180 meses
necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por fim, conforme mencionado em sentença, somando ao tempo de contribuição apurado pelo
INSS no procedimento administrativo, NB 170.395.630-0 (33 anos, 01 mês e 11 dias) os
períodos de 01/09/2003 a 30/11/2003, 01/01/2005 a 31/12/2005 e 01/01/2007 a 31/12/2007 (02
anos, 02 meses e 29 dias), verifica-se que na DER, 23/11/2016, o segurado possuía 35 anos,
04 meses e 10 dias de contribuição.
Dessa forma, não vislumbro razões para reforma da sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja assistida
por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da
demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na
alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de
proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS COM ATRASO. PERÍODO
RECONHECIDO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
