Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001071-89.2021.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROSSIONAL. ATIVIDADES NÃO DESCRITAS NOS
DECRETOS, SEM PROVA DE SIMILARIDADE A OUTRAS ATIVIDADES ESPECIAIS.
ATIVIDADE DE VIGILANTE APÓS 97. EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE COMPROVADA
ATRAVÉS DE FORMULÁRIO PPP. TEMA 1.031 DO STJ.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que
julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo parte dos períodos como especial como
vigilante.
2. A parte autora alega que as atividades exercidas antes de 1995 devem ser consideradas como
especiais por categoria profissional. Alega ainda, que o período que exerceu atividade de
vigilante, mesmo após 1997 deve ser considerado como especial, ainda que sem formulário PPP,
diante da presunção da exposição ao agente nocivo periculosidade.
3. A parte ré alega que não é possível o reconhecimento da periculosidade da atividade de
vigilante. Alega ainda, que o PPP foi anexado somente em juízo.
4. Afastar alegação de ambas as partes. Atividades anotadas em CTPS não são enquadradas
como especiais nos Decretos.
5. Com relação ao período posterior a 95, a parte autora comprovou exposição a periculosidade,
através da descrição no PPP da atividade exercida, com uso de arma de fogo, a teor do Tema
1031 do STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6.Recurso da parte autora e da parte ré que nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001071-89.2021.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS DONIZETI PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO - SP202450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001071-89.2021.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS DONIZETI PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO - SP202450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da r.
sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer
e averbar como especial os períodos de 30/01/2015 a 04/04/2016 e de 30/05/2017 a
28/08/2018, deixando, contudo, de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em favor da parte autora.
Em suas razões recursais, a parte autora alega preliminarmente, erro na contagem do tempo de
contribuição do autor. No mérito, requer o reconhecimento como especiais dos períodos de
19/05/1986 a 01/08/1986, 18/08/1986 a 30/03/1988, 11/07/1988 a 27/04/1989 e de 26/05/1989
a 31/01/1990, em que parte autora trabalhou como vigilante, uma vez que até a vigência do
Decreto n. 2.172/97, de 5-3-1997, bastava a juntada da CTPS para o enquadramento da
atividade como categoria profissional. Ainda, requer o reconhecimento do período de
26/07/2014 a 30/01/2015, em que laborou como vigilante, uma vez que as atividades perigosas
passaram a ser consideradas especiais, motivo pelo qual cabe o enquadramento das atividades
de vigia ou vigilante, independentemente do porte ou não de arma de fogo, a teor do Tema
1031 do STJ. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
Em suas razões recursais, a parte ré impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos
reconhecidos pela r. sentença, alegando em primeiro lugar, que a parte autora não juntou os
formulários PPPs em sede administrativa, somente em juízo. No mérito, requer a suspensão do
feito em razão do Tema 1031 do STJ. Alega que deve se comprovar a equiparação da atividade
do vigilante a de policial até 05.03.1997, desde que comprovada por outros meios que não
somente a CTPS. Alega a necessidade de utilização de arma de fogo e comprovação da
habilitação. Alega, por fim, que as atividades perigosas foram excluídas do rol dos agentes
nocivos. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001071-89.2021.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS DONIZETI PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO - SP202450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do interesse de agir: juntada de novo(s) documentos(s) em juízo:
O fato da parte autora ter juntado novos documentos em juízo não invalida o reconhecimento do
período especial, com base nesses novos documentos.
A parte autora requereu na petição inicial o reconhecimento da especialidade de períodos de
labor, juntando em juízos novos formulários constando a presença de agentes nocivos.
Como se sabe, o formulário (seja o DIRBEN-8030, o DSS-8030 ou o PPP) é preenchido pelo
empregador, não podendo o trabalhador ser prejudicado em razão da ausência de informações
precisas e completas quanto a exposição do trabalhador aos agentes nocivos indicados no
laudo.
Desse modo, o formulário trazido pela parte autora pode ser qualificado como prova nova,
podendo ser utilizado em juízo, desde que seja respeitada a regra do contraditório e da ampla
defesa, ou seja, desde que o INSS tenha conhecimento do novo documento, e que sobre ele
possa se manifestar em juízo.
Quanto à extemporaneidade do documento, a TNU consolidou a controvérsia por meio da
Súmula nº 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado.
E mesmo que no novo formulário seja considerado como prova nova, ainda assim, o termo
inicial da eventual concessão do benefício previdenciário deve ser fixado na data da DER, se
nesta data já havia sido reunido todos os requisitos para o benefício.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou posicionamento que a “fixação da data de
início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal
inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em
que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação
previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida” (PU 2008.72.55.005720-6, Rel.
Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011).
É essa a dicção da súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, esta será o termo inicial da concessão do benefício”.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, o
benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, somente na sua
ausência, na data da citação (STJ - AgRg no AREsp: 298910 PB 2013/0041958-1, Relator:
Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/04/2013, T2- SEGUNDA TURMA,
Data de Publicação: DJe 02/05/2013).
Desse modo, uma vez acatado o pleito, deve se reconhecer o direito da parte requerente do
benefício previdenciário desde a data em que preenchidos os requisitos para a respectiva
fruição, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo, devendo ser
afastada a alegação de falta de interesse de agir.
Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Da atividade profissional de vigia/vigilante/guarda:
Acerca da atividade de vigia, vigilante e guarda, convém tecer algumas considerações.
A previsão de enquadramento para os bombeiros, investigadores e guardas, consoante item
2.5.7 do Anexo I ao Decreto 53.831/64, era prevista pela legislação: “2.5.7 - EXTINÇÃO DE
FOGO, GUARDA. - Bombeiros, Investigadores, Guardas - Perigoso - 25 anos - Jornada
normal”. Por seu turno, tal profissão não veio mais prevista no rol das “atividades profissionais”
nos demais Decretos.
De início a jurisprudência passou a entender que a atividade de vigilante/vigia era considerada
especial até 28/04/1995, por analogia à função de guarda (armado), prevista no Código 2.5.7 do
Decreto 53.831/64, tida como perigosa.
A Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula nº 26: “A atividade de vigilante enquadra-
se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto
n. 53.831/64”.
Referido enunciado foi aprovado pela TNU em 07/06/2005, cujos precedentes tiveram por
fundamento ouso de arma de fogo na condição devigilante(em equiparação a atividade
profissional de guarda – que é sempre armado), para o fim de infirmar o enquadramento da
atividade como perigosa. O que caracteriza a atividade do guarda como perigosa é o uso de
arma de fogo. Se o vigilante não comprova o porte habitual de instrumento dessa natureza, a
equiparação com o guarda não se justifica.
E nessa linha, a Turma Nacional de Uniformização entendia que, até de 05/03/1997, quando
iniciou a vigência do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da condição especial de trabalho,
se dava por presunção de periculosidade decorrente de enquadramento na categoria
profissional de vigilante (por similaridade a guarda).
Ocorre que, após a nova redação dada ao artigo 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, a
qual deixou de mencionar atividades penosas, insalubres ou perigosas, e passou a tratar de
agentes nocivos, químicos, físicos biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde
do segurado, a TNU e parte da jurisprudência passaram a entender que, atendidos os demais
requisitos, é devida a aposentadoria especial, se ficar demonstrado que a atividade exercida
pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento,
mantendo o posicionamento com base em precedente do STJ sobre periculosidade resultante
de eletricidade, reiterando a tese de que “é possível o reconhecimento de tempo especial
prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data
posterior a 5 de março de 1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente)
comprove a permanente exposição à atividade nociva”.
Assim, no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
05020133420154058302, referente ao Tema Representativo de Controvérsia 128, foi revisado o
Tema 87, firmando a seguinte tese: “é possível o reconhecimento de tempo especial prestado
com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a
05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a
permanente exposição à atividade nociva. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 05020133420154058302, JUIZ FEDERAL FREDERICO
AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DJ 04/10/2016.)
Novamente a questão foi afetada pelo STJ, no TEMA 1.031, no REsp 1831371/SP:
"Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a
edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo", com
ordem de suspensão pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, de Relatoria do Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho (acórdão publicado no DJe de 21/10/2019), com ordem de
sobrestamento para os feitos que se referem a períodos posteriores a edição da Lei 9.032/1995
e do Decreto 2.172/1997.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça julgou em 09/12/2020 o referido TEMA 1.031, bem como,
os Embargos de Declaração interpostos, em 28/09/2021, firmando a seguinte tese: “É possível
o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após EC 103/2019,com ou
sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde
que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até
05.03.1997, momento em que se passa a exigir a apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição
a atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado”.
Por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995 e do Decreto 2.172/97, certamente o
Tema 1.031 do STJ não se aplica automaticamente aos casos cujos períodos laborados são
anteriores a estas datas. No entanto, à luz do princípio da isonomia, consagrado no art. 5º,
caput e inciso I, da Constituição Federal, e do próprio teor do acórdão referente ao REsp
1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, verifica-se que também com relação ao período
anterior à Lei n. 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/97 é possível o enquadramento da atividade de
vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que o fator de risco
esteja devidamente comprovado por “qualquer meio de prova”, desde que comprovada a efetiva
nocividade.
Nestes termos, recentemente a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento
do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixou
a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995,
comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na mera anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.
Portanto, deve-se levar em conta que a profissão de vigia, vigilante e guarda, expõe
intuitivamente o trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais, acima
da normalidade, especialmente, em localidades nas quais a violência urbana é demasiada,
causando ao trabalhador ansiedade prolongada, medos constantes, inseguranças, as quais não
são causadas a outros tipos de profissionais (que trabalham fora da área de segurança pública
e privada), justificando, assim, o reconhecimento da especialidade da atividade, diante dos
riscos à integridade física e à saúde do trabalhador, desde que comprovada a exposição a
periculosidade de forma habitual e permanente.
Por fim, com relação ao formulário PPP que venha a ser confeccionado pelo Sindicatodos
Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares, observo que a TNU, por meio
do PEDILEF 50235793620124047108, decidiu que "formulários preenchidos por representantes
sindicais, quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam
atestar a efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da
especialidade do tempo de serviço”, ressalvada a hipótese prevista no art. 260 da IN nº 77/15
do INSS (trabalhador avulso portuário ou não portuário a ele vinculado).
Segundo o eminente relator do PEDILEF 50235793620124047108, o formulário preenchido por
representante sindical, que não possui qualificação técnica (como é o caso, ao reverso, do
responsável técnico pelos registros ambientais, que necessariamente se trata de médico ou
engenheiro do trabalho), além de não guardar posição equidistante na relação
empregado/empregador, não se presta, por si só, a comprovar o exercício da atividade
especial, salvo se acompanhado de laudo técnico ou de outros documentos que comprovem o
efetivo exercício do labor especial.
Tal entendimento pode ser aplicado também para o caso do formulário ser preenchido por
administrador da massa falida, quando desacompanhado de laudo técnico ou de outros
documentos que comprovem o efetivo exercício do labor especial.
Do Caso Concreto:
Em sede recursal, a parte autora requer o reconhecimento como especial dos períodos de
19/05/1986 a 01/08/1986, 18/08/1986 a 30/03/1988, 11/07/1988 a 27/04/1989 e de 26/05/1989
a 31/01/1990 (categoria profissional) e do período de 26/07/2014 a 30/01/2015 (por exposição a
periculosidade), enquanto a autarquia previdenciária impugna o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 30/01/2015 a 04/04/2016 e de 30/05/2017 a 28/08/2018.
Pois bem.
No que se refere aos períodos de 19/05/1986 a 01/08/1986 (laborado na IND E COM. PROD.
ALIMENTÍCIOS LTDA – cargo de “auxiliar de produção”), 18/08/1986 a 30/03/1988 (laborado na
SANTA CLARA IND DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. – cargo “auxiliar manipulação”),
11/07/1988 a 27/04/1989 (laborado na IND E PROD ALIMENTÍCIOS COZY LTDA. – cargo
“auxiliar de produção”) e de 26/05/1989 a 31/01/1990 (laborado na LABOR PRODUTOS
FARMACÊUTICOS – cargo “auxiliar de produção”), verifica-se que foi anexado aos autos
somente a CTPS da parte autora. Não consta a presença de formulário PPP ou documento
equivalente comprovando a exposição a agente nocivo.
Não é possível o enquadramento dos referidos períodos como especial com base na categoria
profissional, pois as atividades de “auxiliar de produção” e “auxiliar manipulação” não estão
previstas nos Decretos de regência como atividades especiais, nem há qualquer prova nos
autos do seu enquadramento por similaridade a outra categoria profissional. E como dito,
também não é possível o seu enquadramento por agente nocivo, visto que ausente qualquer
prova da exposição a fator de risco.
Desse modo, resta mantida a r. sentença nesta parte.
No que se refere ao período 26/07/2014 a 30/01/2015 verifica-se que foi anexado aos autos a
CTPS da parte autora, no qual consta que laborou na empresa MAG SEGUR SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA, no cargo de “vigilante”. Não consta a presença de formulário PPP ou
documento equivalente comprovando a exposição a agente nocivo.
Como dito no tópico anterior, o TEMA 1.031 do STJ, sedimentou o entendimento, firmando a
seguinte tese: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo
após EC 103/2019, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do
Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer
meio de prova até 05.03.1997, momento em que se passa a exigir a apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem
intermitente, exposição a atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
segurado”.
Portanto, a r. sentença deve ser mantida também nesta parte, visto que o período de
26/07/2014 a 30/01/2015 não pode ser reconhecido como especial, sem a juntada do formulário
PPP ou documento equivalente, comprovando a efetiva exposição ao agente periculosidade.
No que se refere ao período 30/01/2015 a 04/04/2016, verifica-se que foi anexado aos autos o
formulário PPP da parte autora, no qual consta que laborou na empresa EMBRASIL EMPRESA
BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA, no cargo de “vigilante”. Consta na profissiografia que:
Portava arma de fogo calibre 38”. Consta indicação do responsável técnico pelos registros
ambientais em todo o período de labor. Consta assinatura do representante legal da empresa,
com indicação do NIT e carimbo do empregador.
No que se refere ao período de 30/05/2017 a 28/08/2018, verifica-se que foi anexado aos autos
o formulário PPP da parte autora, no qual consta que laborou na empresa BELFORT
SEGURANÇA DE BENS E VALORES LTDA., no cargo de “vigilante”, no setor “Banco
Santander”. Consta na profissiografia que: Trabalhava com arma de fogo...”. Consta indicação
do responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor (com registro no
órgão de classe). Consta assinatura do representante legal da empresa, com indicação do NIT
e carimbo do empregador.
Primeiramente, observo que os formulários PPPs encontram-se formalmente regulares.
Assim, os formulários PPPs nos períodos acima indicados, demonstram que a atividade
desenvolvida pela parte autora estava exposta a periculosidade. A descrição das atividades
desenvolvidas e o local de trabalho (vigilância em áreas privadas e instituições bancárias),
fazem presumir a habitualidade e permanência da exposição da atividade ao risco
periculosidade, restando presumido o risco envolvido na atividade, inclusive, com o uso de arma
de fogo, tal como decidido pelo STJ no Tema 1031.
Isto porque, deve-se levar em conta que a profissão de vigia, vigilante e guarda, expõe
intuitivamente o trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais, acima
da normalidade, especialmente, em localidades nas quais a violência urbana é demasiada,
causando ao trabalhador ansiedade prolongada, medos constantes, inseguranças, as quais não
são causadas a outros tipos de profissionais (que trabalham fora da área de segurança pública
e privada), justificando, assim, o reconhecimento da especialidade da atividade, diante dos
riscos à integridade física e à saúde do trabalhador, desde que comprovada a exposição a
periculosidade de forma habitual e permanente, como se verifica no caso em concreto.
Desta forma, é viável a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de
30/01/2015 a 04/04/2016 e de 30/05/2017 a 28/08/2018, diante da exposição a periculosidade.
Concluindo, considerando os períodos reconhecidos administrativamente, com o(s)
acréscimo(s) do(s) intervalo(s) enquadrado como especial na r. sentença, a parte autora passa
a contar com 21 anos, 7 meses e 22 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da Planilha
de Cálculos abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 04/12/1969
- Sexo: Masculino
- DER: 11/11/2019
- Período 1 - 19/05/1986 a 01/08/1986 - 0 anos, 2 meses e 13 dias - Tempo comum - 4
carências
- Período 2 - 18/08/1986 a 30/03/1988 - 1 anos, 7 meses e 13 dias - Tempo comum - 19
carências
- Período 3 - 11/07/1988 a 27/04/1989 - 0 anos, 9 meses e 17 dias - Tempo comum - 10
carências
- Período 4 - 26/05/1989 a 31/01/1990 - 0 anos, 8 meses e 5 dias - Tempo comum - 9 carências
- Período 5 - 01/09/1990 a 01/03/1991 - 0 anos, 6 meses e 1 dias - Tempo comum - 7 carências
- Período 6 - 10/06/1991 a 10/06/1991 - 0 anos, 0 meses e 1 dias - Tempo comum - 1 carência
- Período 7 - 01/08/1992 a 31/08/1992 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência
- Período 8 - 04/10/1993 a 31/12/1993 - 0 anos, 2 meses e 27 dias - Tempo comum - 3
carências
- Período 9 - 03/01/1994 a 21/03/2002 - 8 anos, 2 meses e 19 dias - Tempo comum - 99
carências
- Período 10 - 01/10/2002 a 11/02/2005 - 2 anos, 4 meses e 11 dias - Tempo comum - 29
carências
- Período 11 - 12/09/2005 a 08/11/2005 - 0 anos, 1 meses e 27 dias - Tempo comum - 3
carências
- Período 12 - 26/10/2006 a 20/12/2006 - 0 anos, 1 meses e 25 dias - Tempo comum - 3
carências
- Período 13 - 01/08/2007 a 20/08/2007 - 0 anos, 0 meses e 20 dias - Tempo comum - 1
carência
- Período 14 - 03/12/2007 a 17/07/2008 - 0 anos, 7 meses e 15 dias - Tempo comum - 8
carências
- Período 15 - 21/05/2009 a 04/07/2009 - 0 anos, 1 meses e 14 dias - Tempo comum - 3
carências
- Período 16 - 07/05/2010 a 13/08/2010 - 0 anos, 3 meses e 7 dias - Tempo comum - 4
carências
- Período 17 - 01/11/2010 a 10/10/2011 - 0 anos, 11 meses e 10 dias - Tempo comum - 12
carências
- Período 18 - 18/09/2012 a 03/10/2012 - 0 anos, 0 meses e 16 dias - Tempo comum - 2
carências
- Período 19 - 06/02/2013 a 29/09/2013 - 0 anos, 7 meses e 24 dias - Tempo comum - 8
carências
- Período 20 - 26/07/2014 a 28/02/2015 - 0 anos, 6 meses e 4 dias - Tempo comum (ajustada
concomitância) - 6 carências
- Período 21 - 30/01/2015 a 04/04/2016 - Especial (fator 1.40) - 1 anos, 2 meses e 5 dias +
conversão especial de 0 anos, 5 meses e 20 dias = 1 anos, 7 meses e 25 dias - 16 carências
- Período 22 - 30/05/2017 a 28/08/2018 - Especial (fator 1.40) - 1 anos, 2 meses e 29 dias +
conversão especial de 0 anos, 5 meses e 29 dias = 1 anos, 8 meses e 28 dias - 16 carências
- Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 9 anos, 1 meses e 1 dias, 114 carências
- Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 10 anos, 0 meses e 13 dias, 125 carências
- Soma até a DER (11/11/2019): 21 anos, 7 meses e 22 dias, 264 carências e 71.5806 pontos
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e da parte ré.
Condeno os Recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida
por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese
de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC –
Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROSSIONAL. ATIVIDADES NÃO DESCRITAS NOS
DECRETOS, SEM PROVA DE SIMILARIDADE A OUTRAS ATIVIDADES ESPECIAIS.
ATIVIDADE DE VIGILANTE APÓS 97. EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE COMPROVADA
ATRAVÉS DE FORMULÁRIO PPP. TEMA 1.031 DO STJ.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que
julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo parte dos períodos como especial como
vigilante.
2. A parte autora alega que as atividades exercidas antes de 1995 devem ser consideradas
como especiais por categoria profissional. Alega ainda, que o período que exerceu atividade de
vigilante, mesmo após 1997 deve ser considerado como especial, ainda que sem formulário
PPP, diante da presunção da exposição ao agente nocivo periculosidade.
3. A parte ré alega que não é possível o reconhecimento da periculosidade da atividade de
vigilante. Alega ainda, que o PPP foi anexado somente em juízo.
4. Afastar alegação de ambas as partes. Atividades anotadas em CTPS não são enquadradas
como especiais nos Decretos.
5. Com relação ao período posterior a 95, a parte autora comprovou exposição a
periculosidade, através da descrição no PPP da atividade exercida, com uso de arma de fogo, a
teor do Tema 1031 do STJ.
6.Recurso da parte autora e da parte ré que nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do voto
da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA