Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001736-65.2018.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXERCÍCIO DA ATIVIADADE DE VIGILANTE. PERÍODOS POSTERIORES A 06.03.1997.
NECESSIDADE DE PROVA DE PERICULOSIDADE.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. PEDIDO GENÉRICO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de recurso em face de sentença na qual se julgou improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Alegação de nulidade por cerceamento de defesa, requer a expedição de ofício às empresas
nas quais o autor laborou como vigilante, ou a realização de perícia por similaridade.
3.Sintetizando a questão a respeito do reconhecimento da especialidade do labor do vigilante, em
conformidade com a jurisprudência atual, tem-se que: até 04/03/1997: enquadramento por
categoria profissional, no item 2.5.7, do Decreto nº 53.831/64, equiparando vigilante e vigia a
guarda, bastando apresentação da CTPS descrevendo o exercício de tais atividades; a partir de
05/03/1997: comprovação do agente periculosidade, com ou sem uso de arma de fogo, com
laudo técnico ou PPP, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de
forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
4. No caso somente foram anexadas Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou PPP
sem responsável técnico, o que impossibilita o reconhecimento dos períodoscomo especial, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
serem posteriores a 06/03/1997.
4. Alegação de cerceamento de defesa rejeitada e pedido produção de prova complementar
indeferido, pois genéricos. Autor não menciona a empresas ou períodos envolvidos, sequer
discrimina quais empresas deveriam ser oficiadas, pois ainda ativas, e em quais deveria ser
realiza perícia por similaridade, pois encerraram suas atividades. Destaco que um dos períodos
foi laborado na antiga FEBEM (Fundação Estadual do Bem Estar do Menor), hoje Fundação
Casa. Também não há comprovação de recusa das empresas em fornecer a documentação.
5. Recurso não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001736-65.2018.4.03.6317
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LENILTON DE SOUZA PAIXAO
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO FOCH - SP223382-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001736-65.2018.4.03.6317
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LENILTON DE SOUZA PAIXAO
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO FOCH - SP223382-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso em face de sentença na qual se julgou improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor sustenta nulidade por cerceamento de defesa, requer a expedição de ofício às
empresas nas quais o autor laborou como vigilante, ou a realização de perícia por similaridade.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001736-65.2018.4.03.6317
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LENILTON DE SOUZA PAIXAO
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO FOCH - SP223382-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Incialmente, não conheço do segundo recurso interposto (197365430) tendo em vista a
ocorrência de preclusão consumativa. O autor havia interposto recurso momentos antes
(197365429).
De qualquer forma, o pedido recursal é o mesmo.
Da Atividade Especial
Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita
contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos
que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade
exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação.
A parte autora alega ter direito ao benefício de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da
Lei 8.213/91, visto que laborou por mais de 25 anos em atividade nociva à saúde.
O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que
assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde
ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do
benefício.
Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em
função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o
trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades
profissionais.
Da conversão do tempo especial em comum
A conversão do tempo especial em normal tem por finalidade o acréscimo compensatório em
favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a
agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o
período de contribuição.
O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n.
8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o Superior Tribunal de Justiça, no
AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011.
A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade
especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator
de conversão, é àquele vigente na data do requerimento, segundo orientação do Superior
Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA, SOB O RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n.
3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o
regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde:
se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se
mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por
médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n.
3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de
conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema
Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data
do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do
tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve
corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que
corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)
Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e
83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei
9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário
específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições
especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas.
A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial
se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada
através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-
padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto
para o agente nocivo ruído).
A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96
(convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de
serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por
meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho
ou médico do trabalho.
Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que
comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da
Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional, o qual dispensa a obrigatoriedade da
apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, desde que
regularmente preenchido, uma vez que o PPP é elaborado com base em dados constantes
naquele.
Para ser considerado válido, seu preenchimento deve ser feito por Responsável Técnico
habilitado, amparado em laudo técnico pericial, nos termos do disposto na IN INSS/PRES Nº
77/2015, art. 264, §4º.
Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro
de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas
também o laudo técnico a partir desta data.
DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA
Vale ressaltar inicialmente que em relação aos equipamentos de proteção, a regulamentação
legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei
9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos
equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3
(AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3
Judicial 1 DATA:29/11/2013).
O E. STF também adotou entendimento de que a eficácia demonstrada do EPI exclui a
nocividade do agente, impossibilitando a consideração do período como especial (RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335/SC, j. 04/12/2014).
No entanto, no referido julgamento, o STF fixou duas teses distintas, que servem para o
reconhecimento de tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física,
que servem à concessão de aposentadoria especial (aos 25 anos de atividade) ou para a
conversão do tempo especial para tempo comum, a ser utilizada na concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A primeira tese faz referência ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) sugerindo
que se comprovadamente houve o uso eficaz do EPI não poderá ser reconhecido o direito ao
reconhecimento do tempo de atividade especial.
Diz o STF: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”
No entanto, especificamente em relação ao ruído, entendeu o Supremo Tribunal que, a despeito
do uso de EPI de forma eficaz, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”
Em relação ao uso do EPC (Equipamento de Proteção Coletivo) deve ser dispensado o mesmo
tratamento, pois se trata, inclusive, de proteção mais ampla do trabalhador.
Do entendimento acima exposto, extrai-se que de acordo com as normas vigentes, a
declaração do uso de EPI eficaz – exceto no caso do ruído - nos laudos, formulários e PPP
afasta a caracterização da atividade como nociva. Tais documentos e as condições de trabalho
que reproduzem estão sujeitos à fiscalização do Poder Público, principalmente do INSS e MTE.
Por essa razão, gozam de presunção de veracidade, até que se demonstre o contrário.
Vale ressaltar que cabe ao empregador fiscalizar o uso adequado dos EPIs e EPCs, podendo o
trabalhador que tenha laborado em condições diversas das declaradas pelo empregador exigir
deste os documentos que demonstram o cumprimento das exigências de da Norma. Tratando-
se de fatos cujo meio de prova idôneo é documental, tais documentos devem acompanhar a
petição inicial, salvo comprovada recusa do empregador em fornecê-las, sendo o caso de o
autor requerer diligências do Juízo.
DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE
Por fim, para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e
permanente. Habitual significa exposição diária àquele agente. Permanência significa que
durante toda a jornada o autor esteve exposto aos agentes nocivos. Há quebra de permanência
quando o autor exerce algumas atividades comuns e atividades consideradas especiais em
uma mesma jornada de trabalho.
No entanto, o enquadramento do tempo de serviço não pode ser afastado de plano apenas com
base na ausência de informações no PPP sobre a habitualidade e permanência da exposição
ao agente nocivo. É preciso aferir caso a caso, com base na descrição da atividade exercida
pelo segurado, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do
exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido.
DA EXTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS E AVALIAÇÕES TÉCNICAS
Acerca da extemporaneidade dos laudos e PPPs, comumente invocada pelo INSS para
desconstituir o valor probante de tais documentos, descabem suas alegações.
Ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo segurado, o laudo possui valor
probante, desde que as condições de prestação do serviço tenham permanecido inalteradas ou
semelhantes (layout, produção etc). Neste aspecto, importante assentar que a constatação de
agentes nocivos em período posterior à época da atividade, mantidas em geral as condições
desta, faz presumir a existência de tais agentes no passado, já que, tendo-se em vista a
evolução tecnológica, as condições de trabalho eram minimamente as mesmas. Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. (...) 2. O Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de
formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão, uma
vez identificado, no PPP, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição
ao laudo pericial. 3. O fato de o laudo pericial/técnico/PPP não ser contemporâneo ao exercício
das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto
que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram
com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou
até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.” (TRF4 5007688-
84.2012.404.7104, SEXTA TURMA, Relator ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 25/04/2017)
Por fim, cumpre citar a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período
trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
DA ATIVIDADE DE VIGILANTE
A previsão de enquadramento para os bombeiros, investigadores e guardas, consoante item
2.5.7 do Anexo I ao Decreto 53.831/64, era prevista pela legislação: “2.5.7 - EXTINÇÃO DE
FOGO, GUARDA. - Bombeiros, Investigadores, Guardas - Perigoso - 25 anos - Jornada
normal”.
De acordo com a jurisprudência à qual me filio, a atividade de vigilante/vigia é considerada
especial até 28/04/1995, por analogia à função de guarda, prevista no Código 2.5.7 do Decreto
53.831/64, tida como perigosa.
A Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula nº 26: “A atividade de vigilante enquadra-
se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto
n. 53.831/64”.
Referido enunciado foi aprovado pela TNU em 07/06/2005, cujos precedentes tiveram por
fundamento o uso de arma de fogo na condição de vigilante (em equiparação a atividade
profissional de guarda – que é sempre armado), para o fim de infirmar o enquadramento da
atividade como perigosa.
Ocorre que, mesmo após a nova redação dada ao artigo 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº
9.032/95, a qual deixou de mencionar atividades penosas, insalubres ou perigosas, e passou a
tratar de agentes nocivos, químicos, físicos biológicos ou associações de agentes prejudiciais à
saúde do segurado, a TNU e parte da jurisprudência, passou a entender que, atendidos os
demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se ficar demonstrado que a atividade
exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento,
mantendo o posicionamento com base em precedente do STJ sobre periculosidade resultante
de eletricidade, reiterando a tese de que “é possível o reconhecimento de tempo especial
prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data
posterior a 5 de março de 1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente)
comprove a permanente exposição à atividade nociva”.
Quanto ao uso da arma de fogo, a TNU já havia decidido a questão, impondo como requisito
essencial para reconhecimento do tempo especial a comprovação do porte de arma de fogo,
cito:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE USO DE ARMA DE FOGO.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU PACIFICADA. QUESTÃO DE ORDEM Nº. 13.
1. O acórdão recorrido não reconheceu atividade especial durante o período em que o falecido
esposo da autora desempenhou a função de vigilante, entre 01.03.1971 a 31.07.1972;
05.09.1972 a 28.02.1973 e 05.02.1979 a 16.08.1982, porque ele não utilizava arma de fogo.
2. A Recorrente arguiu a contrariedade do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça. Citou acórdãos paradigmas no sentido de que a atividade de vigilante é especial,
sem se manifestar, todavia, se o uso de arma de fogo é imprescindível para o enquadramento
por categoria profissional.
3. Os julgados do STJ, e também a Súmula 26 da TNU (A atividade de vigilante enquadra-se
como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n.
53.831/64), pressupõem genericamente que a atividade de vigilante é perigosa, mas não se
manifestam especificamente sobre a necessidade, ou não, de uso de arma de fogo para
caracterizar a atividade como perigosa.
4. A jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de que o vigilante precisa comprovar o
uso habitual de arma de fogo em serviço para poder ser equiparado ao guarda e, por
conseguinte, enquadrar-se no Código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. O que
caracteriza a atividade do guarda como perigosa é o uso de arma de fogo. Se o vigilante não
comprova o porte habitual de instrumento dessa natureza, a equiparação com o guarda não se
justifica. Eis um julgado que exemplifica o entendimento consolidado nesta Turma:
‘PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. VIGILANTE.
EQUIPARAÇÃO COM A ATIVIDADE DE GUARDA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO OPOSTO. CONHECIMENTO DO
INCIDENTE QUE TRATA DE TEMA JÁ JULGADO NA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE
ORDEM N. 20. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM, PARA
READEQUAÇÃO DO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. Pedido de
uniformização interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2. Autos
concernentes ao pedido de concessão de aposentadoria reconhecimento de tempo especial,
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação processada sob o
rito do Juizado Especial Federal. 3. Acórdão lavrado pela 2ª Turma Recursal de São Paulo cujo
resultado foi desprover o recurso de sentença ofertado pela autarquia. 4. Pedido
tempestivamente apresentado. 5. Existência, na Turma Nacional de Uniformização, de posição
majoritária e consolidada a respeito da essencialidade do porte de arma de fogo para configurar
a periculosidade da atividade de vigia. 6. Necessidade de uniformização da posição
jurisprudencial como forma de concretização do princípio da igualdade. 7. Conhecimento e
parcial provimento do pedido de uniformização interposto pela autarquia previdenciária. 8.
Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal de origem, para readequação do
julgado. (PEDIDO 2004.61.84.224202-3, Rel. Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello, DOU
23/09/2011). Grifo nosso.’
5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado na Turma
Nacional de Uniformização. Nesse caso, aplica-se a Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não
cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização
de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão
recorrido”.
6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta
mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas
Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para
que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento
interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.
7. Incidente não conhecido.
No entanto, recentemente o E. STJ, em julgamento em incidente de uniformização (PET
10679), afastou a necessidade exclusiva do porte de arma de fogo para a caracterização da
periculosidade, permitindo que tal conclusão seja concretamente extraída de outros dados
referentes à prestação do serviço, avaliados através da documentação válida juntada ao
processo, nos termos seguintes:
“PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO
PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E
AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO
PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO
OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos
2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída
da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição
Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o
ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física
do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente.
5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente.
6. In casu, merece reparos o acórdão proferido pela TNU afirmando a impossibilidade de
contagem como tempo especial o exercício da atividade de vigilante no período posterior ao
Decreto 2.172/1997, restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu
a comprovação da especialidade da atividade.
7. Incidente de Uniformização interposto pelo Segurado provido para fazer prevalecer a
orientação ora firmada.” (STJ, PET 10.679/RN, Primeira Seção, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, 22/05/2019 – data do julgamento).
Assim, sintetizando a questão a respeito do reconhecimento da especialidade do labor do
vigilante, em conformidade com a jurisprudência atual, tem-se que:
Até 04/03/1997: enquadramento por categoria profissional, no item 2.5.7, do Decreto nº
53.831/64, equiparando vigilante e vigia a guarda, bastando apresentação da CTPS
descrevendo o exercício de tais atividades;A partir de 05/03/1997: comprovação do agente
periculosidade, com ou sem uso de arma de fogo, com laudo técnico ou PPP, desde que
comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente.
Passo ao caso concreto.
Transcrevo a análise do conjunto probatório tal qual constou na sentença:
“ No caso dos autos, em consonância com o aditamento anexado ao evento 9 dos autos,
pretende o autor sejam os períodos de 18.03.99 a 05.02.01 (Power Segurança e Vigilância
Ltda.), de 23.05.00 a 13.06.03 (Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda.) e de 26.09.02 a
06.06.17 (Fundação do Bem Estar do Menor) enquadrados como especiais em razão do
exercício da atividade de vigilante, pela categoria profissional, afirmando que tal atividade
“dispensa a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente ao agente
nocivo, porquanto a condição extraordinária decorre da presunção legal, e não da sujeição do
segurado ao agente agressivo”.
De saída, acerca da categoria profissional do vigilante, com base no simples enquadramento
profissional, somente é possível reconhecer a especialidade do labor até 28/04/1995, com fulcro
no item 2.5.7 do Anexo do Decreto 53.831/64 (bombeiros, investigadores, guardas) e da
Súmula n. 26 da TNU, a seguir reproduzida:
Súmula n. 26 da TNU: "A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à
de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64."
Sobre a conversão em período posterior a 28/04/1995, após acirrada celeuma acerca da
necessidade ou não do uso de arma de fogo para o reconhecimento da especialidade do labor
de vigilante, o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Tema Repetitivo n. 1.031,
pacificou a questão, assentando a tese de que o uso de arma de fogo não é requisito
indispensável para o reconhecimento da especialidade, conforme segue:
Tema Repetitivo n. 1031 - STJ: "É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade
de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à Lei n. 9.032/1995 e ao Decreto n.
2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio
de prova, até 05 de março de 1997, e, após essa data, mediante a apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente, para comprovar permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição ao agente nocivo que coloque em risco a integridade física do
segurado" (REsp 1831371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado 09/12/2020)
Contudo, embora o STJ tenha dito não ser conditio sine qua non o uso de arma de fogo para o
reconhecimento da especialidade do labor de vigilante, a Corte Superior assentou que o
segurado deverá comprovar a nocividade de sua atividade, por qualquer meio de prova, entre a
vigência da Lei 9.032/1995 até 05/03/1997 e, a partir de tal data, “mediante a apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição ao agente nocivo que coloque em risco a integridade física do
segurado", ressaltando-se, portanto, não ser possível presumir a nocividade apenas com base
na categoria profissional, visto que tal regramento foi revogado em 1995.
Desta feita, ao excluir o critério objetivo do porte de arma de fogo como determinante para o
reconhecimento da especialidade, o STJ passou a exigir que a análise de
periculosidade/especialidade ocorra de forma mais casuística, caso a caso, com base nas
provas materiais carreadas aos autos, obrigando, assim, a que os segurados apresentem prova
material demonstrando a existência de risco à sua integridade física, logo, não havendo lugar
para qualquer tipo de presunção de periculosidade tomando por base o mero exercício da
atividade de vigilante.
No caso dos autos, relativamente aos períodos pleiteados no anexo n. 09, o autor apresentou
tão somente cópia de sua carteira de trabalho demonstrando ter exercido a função de vigilante
(anexo n. 18, fls. 12/13), insuficiente à comprovação da exposição permanente, não ocasional
nem intermitente, à periculosidade.
Assim, os interregnos indicados não são passíveis de enquadramento como tempo especial.
Vale dizer que o autor não pleiteou o enquadramento do interregno de 09/09/1998 a
16/06/2000, à vista dos pedidos formulados na inicial e dos períodos indicados no anexo n. 9.
E ainda que houvesse formulado tal pedido, há que se observar que apesar de o PPP informar
que, no exercício da atividade de vigilante, o autor portava arma de fogo (anexo n. 18, fl. 24), a
empresa deixou de informar o respectivo profissional responsável pelas condições ambientais,
fator impeditivo à comprovação da alegada especialidade em se tratando de período posterior a
05/03/1997 (Tema 1031 do STJ e Tema 208 da TNU).”(destaquei)
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
Afasto a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
Incialmente, destaco que alegação do autor é genérica, não menciona a empresas ou períodos
envolvidos, sequer discrimina quais empresas deveriam ser oficiadas, pois ainda ativas das
quais deveria ser realiza perícia por similaridade, pois encerraram sua atividades.
Destaco que um dos períodos foi laborado na antiga FEBEM (Fundação Estadual do Bem Estar
do Menor), hoje Fundação Casa.
O autor também não comprovou recusa das empresas em fornecer a documentação.
O tema, inclusive, já havia sido apreciado na origem (evento 197365388) com a seguinte
fundamentação:
“Indefiro o pedido de prova pericial a cargo do Juízo, eis que, nos termos da lei previdenciária
(art. 58, § 1º, Lei 8213/91), a prova da insalubridade se faz por meio de formulário, com base
em laudo expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sendo
ônus da empresa a correta manutenção da documentação (§§ 3º e 4º, art 58).
Eventual retificação do PPP, se o caso, deve ser proposta no Juízo competente (art 114 CF),
não sendo a Justiça Federal o órgão a tanto.
Quanto ao pedido de expedição de ofício aos representantes das empresas para obtenção de
documentos, destaco que cabe à parte autora as diligências para obtenção da documentação
que entender necessária à instrução da demanda, somente sendo o caso de expedição de
ofício por este Juízo na hipótese de recusa infundada da expedição do documento por parte do
representante legal (art. 373 do CPC).” (destaquei)
Aliás, o autor, logo após tal decisão, juntou petição que dá a entender que a conversão, em
síntese, se dava por enquadramento por grupo profissional:
“ Atento São Paulo Serviços de Vigilancia Patrimonial Eireli. - VIGILANTE - Aatividade especial,
enquadrada por grupo profissional, dispensa a necessidade de comprovação da exposição
habitual e permanente ao agente nocivo, porquanto a condição extraordinária decorre da
presunção legal, e não da sujeição do segurado ao agente agressivo.
Estrela Azul Serviços de Vigilância Segurança e Transporte de Valores LTDA - VIGILANTE - A
atividade especial, enquadrada por grupo profissional, dispensa a necessidade de comprovação
da exposição habitual e permanente ao agente nocivo, porquanto a condição extraordinária
decorre da presunção legal, e não da sujeição do segurado ao agente agressivo.
Fundação Estadual do Bem Estar do Menor - - VIGILANTE -Aatividade especial, enquadrada
por grupo profissional, dispensa a necessidade de comprovação da exposição habitual e
permanente ao agente nocivo, porquanto a condição extraordinária decorre da presunção legal,
e não da sujeição do segurado ao agente agressivo.”
De qualquer forma, como já destacado, o presente recurso interposto é genérico, e não suporta
o pedido de expedição de ofício ou realização de perícia por similaridade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% do valor da condenação, ficando suspensa a execução enquanto for beneficiária da
justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXERCÍCIO DA ATIVIADADE DE VIGILANTE. PERÍODOS POSTERIORES A 06.03.1997.
NECESSIDADE DE PROVA DE PERICULOSIDADE.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. PEDIDO GENÉRICO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de recurso em face de sentença na qual se julgou improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Alegação de nulidade por cerceamento de defesa, requer a expedição de ofício às empresas
nas quais o autor laborou como vigilante, ou a realização de perícia por similaridade.
3.Sintetizando a questão a respeito do reconhecimento da especialidade do labor do vigilante,
em conformidade com a jurisprudência atual, tem-se que: até 04/03/1997: enquadramento por
categoria profissional, no item 2.5.7, do Decreto nº 53.831/64, equiparando vigilante e vigia a
guarda, bastando apresentação da CTPS descrevendo o exercício de tais atividades; a partir de
05/03/1997: comprovação do agente periculosidade, com ou sem uso de arma de fogo, com
laudo técnico ou PPP, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva,
de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
4. No caso somente foram anexadas Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou
PPP sem responsável técnico, o que impossibilita o reconhecimento dos períodoscomo
especial, por serem posteriores a 06/03/1997.
4. Alegação de cerceamento de defesa rejeitada e pedido produção de prova complementar
indeferido, pois genéricos. Autor não menciona a empresas ou períodos envolvidos, sequer
discrimina quais empresas deveriam ser oficiadas, pois ainda ativas, e em quais deveria ser
realiza perícia por similaridade, pois encerraram suas atividades. Destaco que um dos períodos
foi laborado na antiga FEBEM (Fundação Estadual do Bem Estar do Menor), hoje Fundação
Casa. Também não há comprovação de recusa das empresas em fornecer a documentação.
5. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA