Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000674-04.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTE RUÍDO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
1.Trata-se de recurso em face de sentença na qual se julgou o pedido inicial procedente em
parte, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o
INSS a (a) computar como de tempo de serviço comum e como carência o período em que o
autor esteve em gozo de benefício por incapacidade, qual seja, de 09.01.2014 a 06.08.2018, (b)
averbar o tempo de serviço especial nos períodos de 01.07.1986 a 26.05.1990, de 19.06.1990 a
13.10.1992, de 27.10.1992 a 26.03.1993, de 05.04.1993 a 08.07.1996, de 01.07.1997 a
28.02.1999, de 04.03.2000 a 08.09.2003 e de 05.12.2005 a 13.07.2013 (inclusive nos breves
intervalos em gozo de benefícios de auxílio-doença), (c) converter o tempo de serviço especial
em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (d) conceder ao autor aposentadoria por
tempo de contribuição a partir de 06.08.2018, data do requerimento administrativo.”
2.O INSS defende que os períodos citados na sentença não podem ser reconhecidos como
atividade especial, por insuficiência de prova. Subsidiariamente, alega que a antecipação dos
efeitos da tutela deve ser revogada.
3.Julgamento convertido em diligência, para facultar a apresentação de prova complementar.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000674-04.2020.4.03.6322
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DORIVAL BONINI
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL GALERANI - SP304833-N, MIRIAM DE SOUSA
OLIVEIRA - SP352488
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000674-04.2020.4.03.6322
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DORIVAL BONINI
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL GALERANI - SP304833-N, MIRIAM DE SOUSA
OLIVEIRA - SP352488
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso em face de sentença na qual se julgou o pedido inicial procedente em
parte, com o seguinte dispositivo:
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a (a) computar como de
tempo de serviço comum e como carência o período em que o autor esteve em gozo de
benefício por incapacidade, qual seja, de 09.01.2014 a 06.08.2018, (b) averbar o tempo de
serviço especial nos períodos de 01.07.1986 a 26.05.1990, de 19.06.1990 a 13.10.1992, de
27.10.1992 a 26.03.1993, de 05.04.1993 a 08.07.1996, de 01.07.1997 a 28.02.1999, de
04.03.2000 a 08.09.2003 e de 05.12.2005 a 13.07.2013 (inclusive nos breves intervalos em
gozo de benefícios de auxílio-doença), (c) converter o tempo de serviço especial em tempo de
serviço comum, com acréscimo de 40%, e (d) conceder ao autor aposentadoria por tempo de
contribuição a partir de 06.08.2018, data do requerimento administrativo.”
O INSS defende que os períodos citados na sentença não podem ser reconhecidos como
atividade especial, por insuficiência de prova. Subsidiariamente, alega que a antecipação dos
efeitos da tutela deve ser revogada.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000674-04.2020.4.03.6322
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DORIVAL BONINI
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL GALERANI - SP304833-N, MIRIAM DE SOUSA
OLIVEIRA - SP352488
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Constato da análise das provas dos autos que, em relação aos períodos após 01.07.1997, que
se pretende ver reconhecido como especial, em que pese constar a identificação de
responsável técnico, este atuou de forma extemporânea aos vínculos (evento 182274148).
No entanto, nos termos do que restou decidido pela TNU (Tema 208):
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
E, no caso em tela, tampouco há informação sobre a manutenção do layout de trabalho ou das
condições do labor.
Assim, para que a parte autora não seja prejudicada em razão do novel entendimento da TNU,
converto o julgamento em diligência e concedo ao autor o prazo de 30 dias para juntada do
LTCAT citado no PPP, ou ainda declaração da empresa, firmada sob as penas da lei, de que
não houve alteração nas condições de prestação do trabalho.
Com a juntada, abra-se vista ao INSS.
Após, aguarde-se a oportuna inclusão do feito em pauta de julgamento, a qual será elaborada
em atenção ao critério de antiguidade da distribuição dos processos para esta Turma Recursal
em cumprimento à Meta 2 e 3 do Conselho de Justiça Federal, respeitando-se a isonomia entre
cidadãos e o disposto no artigo 12 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTE RUÍDO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
1.Trata-se de recurso em face de sentença na qual se julgou o pedido inicial procedente em
parte, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o
INSS a (a) computar como de tempo de serviço comum e como carência o período em que o
autor esteve em gozo de benefício por incapacidade, qual seja, de 09.01.2014 a 06.08.2018, (b)
averbar o tempo de serviço especial nos períodos de 01.07.1986 a 26.05.1990, de 19.06.1990 a
13.10.1992, de 27.10.1992 a 26.03.1993, de 05.04.1993 a 08.07.1996, de 01.07.1997 a
28.02.1999, de 04.03.2000 a 08.09.2003 e de 05.12.2005 a 13.07.2013 (inclusive nos breves
intervalos em gozo de benefícios de auxílio-doença), (c) converter o tempo de serviço especial
em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (d) conceder ao autor aposentadoria
por tempo de contribuição a partir de 06.08.2018, data do requerimento administrativo.”
2.O INSS defende que os períodos citados na sentença não podem ser reconhecidos como
atividade especial, por insuficiência de prova. Subsidiariamente, alega que a antecipação dos
efeitos da tutela deve ser revogada.
3.Julgamento convertido em diligência, para facultar a apresentação de prova complementar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, converteu o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
