Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003071-09.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTE RUÍDO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
1.Trata-se de recurso do INSS contra sentença na qual se julgou procedente os pedidos para
condenar o réu a averbação como atividade especial, para converter em tempo comum, o período
de 07/06/2006 a 23/10/2019. Houve determinação de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição com termo inicial em 30/10/2019.
2.Insurge-se o INSS alegando, no mérito, que a técnica de análise utilizada para a mensuração
do agente, registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em
vigor, não havendo ainda prova da exposição habitual e permanente a ruído acima do tolerável,
também aduz que não há correto preenchimento do quadro GFIP. Ainda, sustenta que não há
indicação suficiente de que o responsável técnico seja médico ou engenheiro do trabalho.
Subsidiariamente, defende que os juros de mora e correção monetário devem ser fixados nos
termos do art. 1º da Lei n º 9.494/97, a fixação do termo inicial do benefício na citação e a
observância da prescrição quinquenal.
3.Julgamento convertido em diligência, para facultar a apresentação de prova complementar.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003071-09.2020.4.03.6331
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDECI RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003071-09.2020.4.03.6331
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDECI RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso do INSS contra sentença na qual se julgou procedente os pedidos para
condenar o réu a averbação como atividade especial, para converter em tempo comum, o
período de 07/06/2006 a 23/10/2019. Houve determinação de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição com termo inicial em 30/10/2019.
Insurge-se o INSS alegando, no mérito, que a técnica de análise utilizada para a mensuração
do agente, registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em
vigor, não havendo ainda prova da exposição habitual e permanente a ruído acima do tolerável,
também aduz que não há correto preenchimento do quadro GFIP. Ainda, sustenta que não há
indicação suficiente de que o responsável técnico seja médico ou engenheiro do trabalho.
Subsidiariamente, defende que os juros de mora e correção monetário devem ser fixados nos
termos do art. 1º da Lei n º 9.494/97, a fixação do termo inicial do benefício na citação e a
observância da prescrição quinquenal.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003071-09.2020.4.03.6331
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDECI RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Converto o julgamento em diligência.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 03/04 do evento 178140945) não descreve
de forma detalhada a qualificação do responsável técnico pelos registros ambientais. Não há
indicação suficiente de que este seja médico ou engenheiro do trabalho. Não constam outros
documentos sobre o assunto.
Todavia, no mesmo documento consta que este foi elaborado com base em LTCAT – Laudo
Técnico de Ambiente de Trabalho, elaborado no âmbito de PPRA – Programa de Prevenção a
Riscos e Acidentes.
Sendo assim, faculto à parte autora a complementação da documentação, mediante juntada de
LTCAT que fundamentou a emissão do PPP, ou de outro documento que esclareça qual é a
qualificação do profissional citado.
Concedo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se
encontra.
Juntada a documentação, vistas ao INSS, pelo prazo de 05 dias.
Após, aguarde-se oportuna inclusão em pauta de julgamento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTE RUÍDO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
1.Trata-se de recurso do INSS contra sentença na qual se julgou procedente os pedidos para
condenar o réu a averbação como atividade especial, para converter em tempo comum, o
período de 07/06/2006 a 23/10/2019. Houve determinação de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição com termo inicial em 30/10/2019.
2.Insurge-se o INSS alegando, no mérito, que a técnica de análise utilizada para a mensuração
do agente, registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em
vigor, não havendo ainda prova da exposição habitual e permanente a ruído acima do tolerável,
também aduz que não há correto preenchimento do quadro GFIP. Ainda, sustenta que não há
indicação suficiente de que o responsável técnico seja médico ou engenheiro do trabalho.
Subsidiariamente, defende que os juros de mora e correção monetário devem ser fixados nos
termos do art. 1º da Lei n º 9.494/97, a fixação do termo inicial do benefício na citação e a
observância da prescrição quinquenal.
3.Julgamento convertido em diligência, para facultar a apresentação de prova complementar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, converteu o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
