Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004391-09.2019.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTE RUÍDO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
1.Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença na qual se julgou procedente em
parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O período de
30/06/2009 a 29/09/2011 e de 21/08/2012 a 02/08/2018 foi reconhecido como exercido em
condições agressivas. Houve determinação de concessão de benefício desde 20/12/2019.
2.O INSS recorre, dentre outros argumentos, sustenta que a metodologia de medição a ruído que
consta na Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não está de acordo com a legislação.
3.Julgamento convertido em diligência, para facultar a apresentação de prova complementar.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004391-09.2019.4.03.6306
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MANOEL BENEDITO DE MENDONCA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDGAR NAGY - SP263851-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004391-09.2019.4.03.6306
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MANOEL BENEDITO DE MENDONCA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDGAR NAGY - SP263851-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença na qual se julgou procedente em
parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O período de
30/06/2009 a 29/09/2011 e de 21/08/2012 a 02/08/2018 foi reconhecido como exercido em
condições agressivas. Houve determinação de concessão de benefício desde 20/12/2019.
O INSS recorre, dentre outros argumentos, sustenta que a metodologia de medição a ruído
que consta na Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não está de acordo com a legislação.
Foi dada oportunidade para que a parte autora complementasse a documentação referente a
agressividade das condições de labor.
A parte autora anexou petição, requer a expedição de ofício à empresa.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004391-09.2019.4.03.6306
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MANOEL BENEDITO DE MENDONCA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDGAR NAGY - SP263851-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Converto o julgamento em diligência.
Indefiro pedido de expedição de ofício à empresaSol PP Indústria de Plásticos Ltda., tendo em
vista que não foi comprovada a negativa de fornecimento da documentação.
Concedo prazo adicional de 30 (trinta)dias para juntada, sob pena de julgamento do feito no
estado em que se encontra.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTE RUÍDO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
1.Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença na qual se julgou procedente
em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O período de
30/06/2009 a 29/09/2011 e de 21/08/2012 a 02/08/2018 foi reconhecido como exercido em
condições agressivas. Houve determinação de concessão de benefício desde 20/12/2019.
2.O INSS recorre, dentre outros argumentos, sustenta que a metodologia de medição a ruído
que consta na Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não está de acordo com a legislação.
3.Julgamento convertido em diligência, para facultar a apresentação de prova complementar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, converteu o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
