Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001530-71.2016.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE NA LAVOURA.
ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA.
1.Trata-se de recurso contra sentença na qual se julgou improcedente o pedido para condenar o
réu a averbação de períodos como atividade especial e concessão de aposentadoria.
2. A parte autora interpôs recurso de sentença, dentre outros argumentos e pedidos, defendia o
reconhecimento dos períodos especiais sustentando “que é devido o reconhecimento da
especialidade da atividade do trabalhador rural no corte de cana de açúcar, exercidas no período
de 08/10/1979 a 14/12/1979, 28/01/1980 a 19/05/1980, 21/05/1980 a 20/12/1980, 26/01/1981 a
07/01/1982, 04/05/1982 a 1401/1983, 04/05/1983 a 14/02/1986, 01/09/1986 a 25/10/1986,
04/05/1987 a 24/10/1987, 26/10/1987 a 11/03/1988, 04/07/1988 a 07/10/1988, 05/07/1989 a
25/11/1989, 11/12/1989 a 21/04/1990, 02/05/1990 a 24/11/1990, 03/12/1990 a 11/01/1991,
04/03/1991 a 08/04/1991, 20/05/1991 a 11/10/1991, 21/10/1991 a 27/03/1992, 03/05/1993 a
13/11/1993, 17/05/1994 a 17/10/1994, 24/07/1997 a 12/12/1997, seja por presunção conforme
disposto no item2.2.1 e 2.4.4 do anexo do Decretos n. 53.831, de 25-03-1964 e n. 83.080, de 24-
01-1979, seja pela exposição aos diversos agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), e
físicos (calor) inerentes a atividade executada.
3. “O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a
atividade laboral exercida apenas na lavoura da cana-de-açúcar.” - tese firmada pelo PUIL
452/PE, Superior Tribunal de Justiça.
4. O próprio autor em seu recurso, sustenta que em todos os períodos citados no acórdão laborou
como cortador de cana de açúcar. De qualquer forma, mesmo que em algumas empresas não
possam ser identificadas como Usinas de produção de álcool e açúcar, fato é que não está
comprovado o exercício de atividade em agropecuária.
5. Juízo de retratação exercido, recurso de sentença da parte autora não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001530-71.2016.4.03.6333
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MANOEL LAURIVAL DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001530-71.2016.4.03.6333
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MANOEL LAURIVAL DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O pedido foi julgado improcedente na origem.
A parte autora interpôs recurso de sentença, dentre outros argumentos e pedidos, defendia o
reconhecimento dos períodos especiais sustentando “que é devido o reconhecimento da
especialidade da atividade do trabalhador rural no corte de cana de açúcar, exercidas no
período de 08/10/1979 a 14/12/1979, 28/01/1980 a 19/05/1980, 21/05/1980 a 20/12/1980,
26/01/1981 a 07/01/1982, 04/05/1982 a 1401/1983, 04/05/1983 a 14/02/1986, 01/09/1986 a
25/10/1986, 04/05/1987 a 24/10/1987, 26/10/1987 a 11/03/1988, 04/07/1988 a 07/10/1988,
05/07/1989 a 25/11/1989, 11/12/1989 a 21/04/1990, 02/05/1990 a 24/11/1990, 03/12/1990 a
11/01/1991, 04/03/1991 a 08/04/1991, 20/05/1991 a 11/10/1991, 21/10/1991 a 27/03/1992,
03/05/1993 a 13/11/1993, 17/05/1994 a 17/10/1994, 24/07/1997 a 12/12/1997, seja por
presunção conforme disposto no item2.2.1 e 2.4.4 do anexo do Decretos n. 53.831, de 25-03-
1964 e n. 83.080, de 24-01-1979, seja pela exposição aos diversos agentes químicos
(hidrocarbonetos aromáticos), e físicos (calor) inerentes a atividade executada. “
Foi proferido julgamento pelas Turmas Recursais, os períodos acima, exercidos até 28/04/1995,
foram reconhecidos como especiais, por enquadramento de atividade de trabalhador rural.
Foi proferida decisão determinando a remessa dos autos de volta a este juízo para exercer o
juízo de retratação, observando o teor da tese firmada pelo PUIL 452/PE, Superior Tribunal de
Justiça.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001530-71.2016.4.03.6333
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MANOEL LAURIVAL DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgamento anterior foi proferido com a seguinte fundamentação:
“O autor, no caso, comprovou ter trabalhado diversos períodos como trabalhador rural, em
empresas agrícolas, de 08/10/1979 a 14/12/1979, de 28/01/1980 a 19/05/1980, de 21/05/1980 a
20/12/1980, de 26/01/1981 a 07/01/1982, de 04/05/1982 a 14/01/1983, de 04/05/1983 a
14/02/1986, de 01/09/1986 a 25/10/1986, de 04/05/1987 a 24/10/1987, de 26/10/1987 a
11/03/1988, de 04/07/1988 a 07/10/1988, de 05/07/1989 a 25/11/1989, de 11/12/1989 a
21/04/1990, de 02/05/1990 a 24/11/1990, de 03/12/1990 a 11/01/1991, de 04/03/1991 a
08/04/1991, de 20/05/1991 a 11/10/1991, de 21/10/1991 a 27/03/1992, de 03/05/1993 a
13/11/1993, de 17/05/1994 a 17/10/1994 e de 24/07/1997 a 12/12/1997 (CTPS fls. 14/40 e
CNIS fls. 42/43 das provas).
Em relação especificamente ao serviço agropecuário, a Turma Nacional de Uniformização, no
julgamento do Pedilef 0509377 - 10.2008.4.05.8300, uniformizou o entendimento de que “a
expressão ‘trabalhadores na agropecuária’, contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º
53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como
empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais
empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial .” (TNU, Pedilef
0509377-10.2008.4.05.8300, Relator para o acórdão André Carvalho Monteiro, D.J.
04/06/2014). No mesmo sentido, PEDILEF 05003939620114058311, Relatora JUÍZA FEDERAL
KYU SOON LEE, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240.
Quanto ao fato de o Decreto 53.831/64 especificar trabalhadores na agropecuária, não exige
que sejam desenvolvidas atividades concomitantemente na agricultura e na pecuária, como
entende o INSS, mas também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades
exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e
agrocomerciais.
Cabe ressaltar ainda que mesmo para os períodos anteriores à unificação dos regimes rural e
urbano pela Lei nº 8.213, de 1991 é admitida a conversão, diante da vinculação da empresa
agroindustrial – e consequentemente de seus empregados - ao sistema geral previdenciário, o
que se deu por meio da Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971.
Ademais, há previsão expressa do reconhecimento, como atividade especial, do serviço
agropecuário, nos termos do código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
Esta magistrada não desconhece o teor de recente decisão do E STJ afastando o
reconhecimento da atividade agrícola puramente como especial, no entanto, trata-se de decisão
ainda não transitada em julgado, estando amparado este voto na jurisprudência até então
pacificada da TNU. (destaquei)
Em juízo de retratação, a Turma Recursal passa a proferir novo acórdão, tornando sem efeitos
o acórdão anteriormente proferido, a fim de se readequar à tese firmada pelo PUIL 452/PE,
Superior Tribunal de Justiça:
“O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e
atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a
atividade laboral exercida apenas na lavoura da cana-de-açúcar.”
O próprio autor em seu recurso, sustenta que em todos os períodos citados no acórdão laborou
como cortador de cana de açúcar.
De qualquer forma, mesmo que em algumas empresas não possam ser identificadas como
Usinas de produção de álcool e açúcar, fato é que não está comprovado o exercício de
atividade em agropecuária.
Não foram apresentados relatórios, laudos ou Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs.
Não há, assim, prova da agressividade das condições de labor.
Portanto, o acórdão recorrido está em confronto com a tese fixada pelo E STJ, pelo que exerço
o juízo de retratação para julgar improcedente o pedido inicial.
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, nego provimento ao recurso da autora, para
restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Condeno a autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor da causa atualizado, ficando suspensa a execução enquanto a parte autora for
beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE NA LAVOURA.
ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA.
1.Trata-se de recurso contra sentença na qual se julgou improcedente o pedido para condenar
o réu a averbação de períodos como atividade especial e concessão de aposentadoria.
2. A parte autora interpôs recurso de sentença, dentre outros argumentos e pedidos, defendia o
reconhecimento dos períodos especiais sustentando “que é devido o reconhecimento da
especialidade da atividade do trabalhador rural no corte de cana de açúcar, exercidas no
período de 08/10/1979 a 14/12/1979, 28/01/1980 a 19/05/1980, 21/05/1980 a 20/12/1980,
26/01/1981 a 07/01/1982, 04/05/1982 a 1401/1983, 04/05/1983 a 14/02/1986, 01/09/1986 a
25/10/1986, 04/05/1987 a 24/10/1987, 26/10/1987 a 11/03/1988, 04/07/1988 a 07/10/1988,
05/07/1989 a 25/11/1989, 11/12/1989 a 21/04/1990, 02/05/1990 a 24/11/1990, 03/12/1990 a
11/01/1991, 04/03/1991 a 08/04/1991, 20/05/1991 a 11/10/1991, 21/10/1991 a 27/03/1992,
03/05/1993 a 13/11/1993, 17/05/1994 a 17/10/1994, 24/07/1997 a 12/12/1997, seja por
presunção conforme disposto no item2.2.1 e 2.4.4 do anexo do Decretos n. 53.831, de 25-03-
1964 e n. 83.080, de 24-01-1979, seja pela exposição aos diversos agentes químicos
(hidrocarbonetos aromáticos), e físicos (calor) inerentes a atividade executada.
3. “O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e
atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a
atividade laboral exercida apenas na lavoura da cana-de-açúcar.” - tese firmada pelo PUIL
452/PE, Superior Tribunal de Justiça.
4. O próprio autor em seu recurso, sustenta que em todos os períodos citados no acórdão
laborou como cortador de cana de açúcar. De qualquer forma, mesmo que em algumas
empresas não possam ser identificadas como Usinas de produção de álcool e açúcar, fato é
que não está comprovado o exercício de atividade em agropecuária.
5. Juízo de retratação exercido, recurso de sentença da parte autora não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, exerceu o juízo de retratação e negou provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA