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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE VARREDOR DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. SEM...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:06:29

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE VARREDOR DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. SEM HABITUALIDAE E PERMANÊNCIA. DISTINÇÃO COM A ATIVIDADE DE COLETOR E INDUSTRIALIZAÇÃO DE LIXO. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo período especial exposto a agentes biológicos e concedendo a aposentadoria requerida. 2. Alega que a parte autora exerceu atividade de auxiliar de serviços de limpeza em ruas e vias públicas e tal atividade não se enquadra como especial. Ademais, alega ausência de habitualidade e permanência na exposição, por não haver contato com pacientes e materiais infectocontagiosos. 3. Afastar o reconhecimento da especialidade do período, por ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes biológicos na atividade de varredora de rua e vias públicas. Não realização de coleta ou industrialização de lixo. 4. Dar provimento a recurso da parte ré, para julgar improcedente o pedido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002727-91.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002727-91.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE VARREDOR DE RUAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS. SEM HABITUALIDAE E PERMANÊNCIA. DISTINÇÃO COM A
ATIVIDADE DE COLETOR E INDUSTRIALIZAÇÃO DE LIXO.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o
pedido, reconhecendo período especial exposto a agentes biológicos e concedendo a
aposentadoria requerida.
2. Alega que a parte autora exerceu atividade de auxiliar de serviços de limpeza em ruas e vias
públicas e tal atividade não se enquadra como especial. Ademais, alega ausência de
habitualidade e permanência na exposição, por não haver contato com pacientes e materiais
infectocontagiosos.
3. Afastar o reconhecimento da especialidade do período, por ausência de comprovação da
exposição habitual e permanente a agentes biológicos na atividade de varredora de rua e vias
públicas. Não realização de coleta ou industrialização de lixo.
4. Dar provimento a recurso da parte ré, para julgar improcedente o pedido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002727-91.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: IVONE DE JESUS JACOB

Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002727-91.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: IVONE DE JESUS JACOB
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer como especiais e converter em
comum o período de 25/07/1994 a 28/08/2019, bem como, o pedido de concessão de

aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER.
Em suas razões recursais, a parte ré impugna o reconhecimento do período descrito na r.
sentença, alegando que a função de auxiliar de serviços de limpeza em via pública não está
enquadrada como especial nos Decretos Previdenciários, bem como, que não há habitualidade
e permanência na exposição a agentes biológicos nesta atividade, por ausência de contato com
paciente e materiais infectocontagiosos. Ademais, alega que foi utilizado EPI eficaz. Por fim,
alega que os períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade
não podem ser reconhecidos como especiais. Por estas razões, pretende a reforma da r.
sentença ora recorrida.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002727-91.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: IVONE DE JESUS JACOB
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.

Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.

Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Da Exposição à Agentes Biológicos:
É considerado tempo de serviço em condições especiais o período em que o segurado exerceu
atividade exposto a agentes biológicos, assim considerados os trabalhos, de forma permanente,
com contato direto com “microorganismos e parasitas infeciosos vivos e suas toxinas”, em a)
trabalhos em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças
infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais
infectados ou para preparo de soro, vacina e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de
autópsia, de anatomia e anátomo histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação
de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas, tanques de esgoto; f)
esvaziamento de biodigestores; e g) em coletas e industrialização do lixo, relacionados no
código 1.3 do Anexo I, do Decreto 53.831 de 1964 e do Decreto 83.080 de 1979 e no código
3.0.0, do Anexo IV, dos Decretos 2.172 de 1997 e no Decreto 3.048 de 1999.
Assim, de acordo com a legislação previdenciária, consideram-se agentes biológicos: bactérias,
fungos, protozoários, parasitas, vírus e outros que tenham a capacidade de causar doenças ou
lesões em diversos graus nos seres humanos e que pode ser chamados de patógenos.
A metodologia de avaliação dos agentes biológicos, portanto, será sempre qualitativa.
Com relação ao caráter exemplificativo do rol das atividades expostas a agentes biológicas
acima descritas, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: “a) para
reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos
não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de
regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a

comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas
infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de
contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser
avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de
exposição durante a jornada” (TEMA 205 TNU).
No que se refere a habitualidade e permanência, a jurisprudência do STJ e da TNU apontam a
desnecessidade de que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de
trabalho para o reconhecimento da especialidade, bastando, no caso de exposição eventual,
desde que verificado, no caso concreto, se a natureza do trabalho desenvolvido (p.ex.:
manuseio de materiais contaminados, contato com pacientes com doenças contagiosas) e/ou o
ambiente em que exercido (p.ex.: estabelecimento de saúde ou manuseio de esgoto ou lixo)
permitem concluir pelo constante risco de contaminação.
Neste tema, a TNU, no julgamento do PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, de
23/05/2019, ao se deparar sobre a questão se há necessidade ou não de se comprovar a
habitualidade e a permanência da exposição aos agentes biológicos, fixou a seguinte tese.
“Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a
probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu
caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo
mínimo de exposição durante a jornada” (TEMA 211 TNU).
No que se refere à tecnologia de proteção, a Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS
(atualizada pelo Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25/09/2018), chamada de
Manual da Aposentadoria Especial, prevê que em se tratando de agentes biológicos, deve
constar no PPP informação sobre o EPC, a partir de 14 de outubro de 1996 e sobre EPI a partir
de 03 de dezembro de 1998.
No referido Manual de Aposentadoria Especial, aprovado nos termos da Resolução nº 600 do
INSS, de 10/08/2017 (atualizado de 2018), consta ainda que: “o raciocínio que se deve fazer na
análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos
demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma
chance de contaminação.”
Ressalto que a Resolução nº 600 de 2017, prevê que, considerando-se tratar-se de risco
biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a
contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente
infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal).
Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que
atenuadamente a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada,
podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser
considerado eficaz.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do PEDILEF nº 0004439-
44.2010.4.03.6318/SP, de 27/06/2019, no intuito de saber quais são os critérios de aferição da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial
ou à conversão de tempo especial em comum, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil

Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual
(EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal,
desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido
motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência
ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de
manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e
treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz
de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições
especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real
ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e
consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial” (TEMA
213).
Assim, em se tratando de agentes nocivos biológicos, a constatação da eficácia do EPI, deverá
se dar por meio da análise da profissiografia e dos demais documentos acostados ao processo,
analisando-se o caso em concreto.
Dos períodos intercalados de benefício por incapacidade como tempo especial:
Como é cediço, nem sempre o tempo de gozo de benefício por incapacidade pode ser
considerado para fins de tempo de contribuição (e por consequência para fins de carência). De
acordo com a jurisprudência, para que o tempo de fruição do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez seja considerado como carência, é preciso que o gozo do benefício
seja intercalado com períodos de atividade (contribuição).
Isso se deve à necessidade do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213 ser interpretado sistematicamente
com o art. 55, II, da mesma lei.
Desse modo, o período em que o segurado gozou benefício por incapacidade deve ser
considerado como tempo ficto de contribuição e de carência somente se intercalado com outros
períodos de trabalho.
Em 2013 a Turma Nacional de Uniformização discutiu a questão, consolidando o entendimento
por meio da Súmula nº 73: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de
contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a previdência social”.
É importante ressaltar que até a edição do Decreto 3048/99 inexistia na legislação qualquer
restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de
conversão de tempo especial.
No entanto, a partir do Decreto 4882/2003, nas hipóteses em que o segurado fosse afastado de
suas atividades habituais especiais por motivo de auxílio doença não acidentário, o período de
afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
Ocorre que o referido Decreto 4882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar
administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusive dada pela Previdência ao
trabalhador sujeito a condições especiais.
Desse modo, sendo o benefício por incapacidade (independentemente de sua natureza -

acidentária ou previdenciária) intercalado entre períodos de labor considerados especiais, o
tempo em gozo de benefício por incapacidade também será considerado como tempo de
serviço especial.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, pela 1ª Seção, de Relatoria do Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, no julgamento do REsp n. 1.759.098/RS (TEMA 998 do STJ), firmou a
seguinte tese: “O segurado que exerce atividade em condições especiais, quando em gozo de
auxílio doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período
como tempo de serviço especial.
Do caso concreto:
No presente caso, a autarquia previdenciária impugna o reconhecimento da especialidade do
período de 25/07/1994 a 28/08/2019, exposto a agente biológico.
Pois bem.
No que se refere ao período de 25/07/1994 a 28/08/2019, foi anexado aos autos o formulário
PPP, no qual consta que a parte autora laborou na PREFEITURA MUNICIPAL DE
COSMÓPOLIS, no cargo de “auxiliar de serviços”, no setor de Secretaria de Serviços Públicos,
estando exposta aos agentes biológicos “vírus, bactérias e fungos”. Consta utilização de EPI
eficaz (luvas). Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o
período de labor (com registro no órgão de classe CREA). Conta assinatura do representante
legal do Município, com NIT e carimbo do empregador.
Na profissiografia consta as seguintes atividades: “Exercia suas atividades utilizando vassoura,
pá, carrinho manual e saco plásticos, onde fazia a limpeza de vias públicas como ruas, praças e
avenidas, varrendo, limpando e coletando lixo acumulados e depositando em um saco plástico
no carrinho manual e quando cheios deixava na calçada para ser recolhido pelo caminhão
coletor de lixo”.
Primeiramente, é importante se diferenciar os agentes de limpeza que trabalham em
estabelecimentos de saúde (em contato com pacientes portadores de doenças infecto
contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados – lixo hospitalar), com os agentes de
limpeza em geral, fora do ambiente de saúde.
A TNU aprovou a Súmula 82, fixando a seguinte tese: "O código 1.3.2 do quadro do anexo ao
Decreto 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que
exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares".
Do mesmo modo, fixou o Tema 238 da TNU, no seguinte sentido: “Para fins de reconhecimento
do tempo especial de serviço dos trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização
de ambientes hospitalares é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob
o código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que deve ser realizada por meio dos
correspondentes laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o
reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional.”.
Assim, já está pacificado o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, que a atividade de
auxiliar de limpeza em hospital oferece um grande risco de contaminação, em virtude da
exposição aos agentes nocivos biológicos.
No entanto, diferentemente, no caso dos autos, a parte autora exerceu a atividade de “auxiliar
de serviços”, executando varrição de áreas públicas.

Como se sabe, não é qualquer contato com lixo que leva à especialidade da atividade, mas
somente aqueles que, ou lidam com lixo dos ambientes de saúde (lixo hospitalar) ou aqueles
que lidam com a coleta e industrialização de lixo (lixo industrial).
No caso em concreto, embora seja certo que na função de varrição de ruapossa haver contato
com lixo, não se trata de lixo com contaminação hospitalar e nem com lixo industrial, como
exigido no código 1.3 do Anexo I, do Decreto 53.831 de 1964 e do Decreto 83.080 de 1979 e no
código 3.0.0, do Anexo IV, dos Decretos 2.172 de 1997 e no Decreto 3.048 de 1999, pois se
assim não fosse, a dona de casa ou a empregada doméstica ou pessoas que trabalham em
restaurantes e retiram o lixo, também teriam direito à especialidade do labor, visto que lidam
com lixo domiciliar e lixo urbano.
Ademais, ainda que a parte autora possa ter tido contato com lixo contaminado, o fato é que
esse contato é eventual e esporádico, pois a atividade principal é a “varrição de ruas e
logradouros públicos” (conforme profissiografia) sendo que a coleta do lixo é realizada por
terceiros (“deixava na calçada para ser recolhido pelo caminhão coletor de lixo”). E com isso, o
contato com materiais eventualmente contaminados é apenas eventual, ocasional e
intermitente.
É importante citar, ademais, que a atividade de “varredor” é diferente da atividade de “lixeiro-
coletor de lixo” (que trabalha com “coleta e industrialização de lixo industrial e urbano”), sendo
que este último é que tem como atividade principal a coleta de lixo (em contanto direto com
aterros sanitários e usina de compostagem, onde o lixo, via de regra, é depositado – locais de
alta contaminação) e não o primeiro.
Como se vê, a atividade que permite o enquadramento como especial é aquela exercida pelos
trabalhadores que coletam lixo urbano e aqueles que labutam com a industrialização do lixo. A
atividade de varrição de ruas e calçadas, não se equipara à dos coletores de lixo urbano, não
podendo ser reconhecida como especial.
Desse modo, resta afastada a habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos,
de modo que resta afastado o reconhecimento da especialidade do período de 25/07/1994 a
28/08/2019, em que a parte autora foi varredor de rua.
Concluindo, considerando a desaverbação de período de tempo especial por esta decisão, a
parte autora passa a contar com tempo insuficiente para a manutenção do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, na data da DER.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para o fim de julgar
IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Expeça-se ofício, com urgência, ao INSS independente do trânsito em julgado, para que adote
as providências necessárias para revogação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, caso já implantado.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,
visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos
termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE VARREDOR DE RUAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS. SEM HABITUALIDAE E PERMANÊNCIA. DISTINÇÃO COM A
ATIVIDADE DE COLETOR E INDUSTRIALIZAÇÃO DE LIXO.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o
pedido, reconhecendo período especial exposto a agentes biológicos e concedendo a
aposentadoria requerida.
2. Alega que a parte autora exerceu atividade de auxiliar de serviços de limpeza em ruas e vias
públicas e tal atividade não se enquadra como especial. Ademais, alega ausência de
habitualidade e permanência na exposição, por não haver contato com pacientes e materiais
infectocontagiosos.
3. Afastar o reconhecimento da especialidade do período, por ausência de comprovação da
exposição habitual e permanente a agentes biológicos na atividade de varredora de rua e vias
públicas. Não realização de coleta ou industrialização de lixo.
4. Dar provimento a recurso da parte ré, para julgar improcedente o pedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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