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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE DE MOTORISTA. AFASTAR AGENTE ...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:06:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE DE MOTORISTA. AFASTAR AGENTE NOCIVO PENOSIDADE. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, deixando de reconhecer períodos especiais por exposição a ruído. 2. A parte autora alega que no exercício da atividade de motorista estava exposta ao agente nocivo penosidade. 3. Afastar alegação da parte autora, visto que a penosidade deixou de ser considerada como agente nocivo. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007504-98.2021.4.03.6338, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0007504-98.2021.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE DE MOTORISTA.
AFASTAR AGENTE NOCIVO PENOSIDADE.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, deixando de reconhecer períodos especiais por exposição a ruído.
2. A parte autora alega que no exercício da atividade de motorista estava exposta ao agente
nocivo penosidade.
3. Afastar alegação da parte autora, visto que a penosidade deixou de ser considerada como
agente nocivo.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007504-98.2021.4.03.6338
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ROGERIO BURIN

Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AUGUSTO MORAIS - SP213301-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007504-98.2021.4.03.6338
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ROGERIO BURIN
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AUGUSTO MORAIS - SP213301-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar como especial o
período de 25/05/2015 a 24/07/2020, convertendo-o em comum, bem como, para conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.
Em suas razões recursais, a parte autora alega em preliminar, o cerceamento de defesa, uma
vez que foi indeferido o pedido para realização de prova pericial. No mérito, alega que na
atividade de motorista de caminhão e de ônibus a penosidade é inerente ao exercício da

atividade. Alega que com a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria
profissional pela Lei 9.032/1995, passou a ser exigida a efetiva comprovação da exposição de
agentes agressivos à saúde ou à integridade física, como é o caso da penosidade
(caracterizada pelo desgaste físico e mental). Alega, por fim, que a jurisprudência sedimentou o
entendimento que os agentes nocivos são meramente exemplificativos, de modo que é possível
o reconhecimento do caráter especial do motorista de caminhão ou ônibus após 28/04/1995, em
face da penosidade da atividade exercida em condições prejudiciais à saúde ou à integridade
física. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007504-98.2021.4.03.6338
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ROGERIO BURIN
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AUGUSTO MORAIS - SP213301-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Do cerceamento ao direito de defesa – Realização de Perícia:
Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento ao direito de produzir prova, levantada pela
parte autora, não a verifico no caso concreto.
A parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento que indique a recusa da(s) empresa(s)
em fornecer o(s) formulário(s) ou que o preenchimento ocorreu de forma equivocada.
Conforme alude o artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
Ademais, o Enunciado nº 147 FONAJEF esclarece que “A mera alegação genérica de
contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador, não enseja a
realização de novo exame técnico”).
E ainda, o Enunciado nº 203 FONAJEF dispõe: “Não compete à Justiça Federal solucionar

controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP
e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Portanto, eventual alegação de que as informações atestadas nos formulários divergem da
realidade laboral da parte autora consiste em controvérsia a ser discutida pela Justiça do
Trabalho, conforme se depreende do artigo 114 da Constituição Federal. A exibição de
documentos que corroborem a exposição a agentes nocivos envolve a relação de trabalho
existente entre a parte autora e seu empregador, sendo litígio estranho àquele travado com o
INSS para o reconhecimento de labor especial (vide decisão monocrática no Conflito de
Competência nº 158.443 – SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, publicado em 15/06/2018).
Na mesma linha, o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que
a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer
a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741-
19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).
Assim, inviável a realização de perícia no estabelecimento do empregador a fim de se apurar
eventual agente nocivo no ambiente laboral, visto que já foi apresentado o formulário PPP nos
autos, e, como dito, não há prova nos autos de que o mesmo foi preenchido incorretamente.
Desse modo, entendo que a r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente,
analisando os documentos apresentados pertinentes a parte autora, revelando-se
desnecessária averiguar a especialidade do labor por meio de prova pericial ou da análise de
documentos de terceiros.
Passo a análise do mérito.
Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos

agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que

necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Agente Nocivo: Penosidade:
Conforme dito anteriormente, a partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento da especialidade não
mais se dá por enquadramento da categoria profissional, mas sim, pela comprovação da efetiva
exposição a agentes nocivos:químicos, físicos e biológicos.
O legislador, ao editar as Lei 9.032/95, teve a intenção de reduzir as hipóteses de contagem de
tempo especial de trabalho, excluindo o enquadramento profissional e, após o Decreto
2.172/97, o trabalho perigoso e o trabalho penoso.
Desse modo, a periculosidade e a penosidadedeixaram de ser consideradas agentes de risco
para a aposentadoria do regime geral de previdência social.
A retirada do agente periculosidade e a penosidadecomo ensejador da contagem de tempo
especial no regime geral ficou clara com a promulgação da Emenda Constitucional nº 47/05.
Isso porque dita emenda permitiu aos servidores públicos, nos termos de lei complementar, a
contagem especial de tempo de trabalho exercido em atividades de risco (inciso II) e sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (inciso III do § 4º do art.
40 da Constituição). Já para os segurados do regime geral, no entanto, restringiu o direito
àqueles segurados que trabalhem de atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (§ 1º do art. 201 da Constituição), nada se referindo aos que atuam sob risco.
É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (DJ 7-
3-2013), de que foi relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, submetido ao regime de recursos
repetitivos, definiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas
regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser
reconhecido em outras atividades desde que permanentes, não ocasionais e nem intermitentes.
Em conseqüência, considerou o agente eletricidade como suficiente para caracterizar agente
nocivo à saúde, deferindo a contagem especial mesmo depois da edição do Decreto 2.172/97,
pela periculosidade da atividade, desde que a eletricidade seja superior a 250 volts.
O precedente do STJ, além de tratar da eletricidade, não consigna que penosidade permite o
reconhecimento da especialidade, mas apenas que as normas regulamentadoras são
exemplificativas, como já dito.
Contudo, deve ser feito o distinguish dessa decisão, haja vista ter tratado de eletricidade, que
continha regulamentação específica, prevista na Lei 7.369/85, revogada apenas pela Lei
12.740/12. O que se extrai do acórdão do Superior Tribunal de Justiça é que, não obstante a
ausência de previsão constitucional da periculosidade como ensejadora da contagem de tempo

de serviço especial no regime geral de previdência após 05/07/2005, data da promulgação da
Emenda nº 47/05, é possível essa contagem pelo risco, desde que haja previsão expressa da
intensidade da eletricidade, acima do permitido na legislação infraconstitucional.
Ademais, a jurisprudência majoritária também já firmou posicionamento no sentido de não ser
possível reconhecer a especialidade da atividade, tão somente, fundada na percepção de
adicional de penosidade ou periculosidade(no âmbito trabalhista), uma vez que os critérios para
concessão de tal adicional são regulados pela legislação trabalhista em termos diversos do
disposto na legislação previdenciária acerca da especialidade da atividade.
Com isso, não há possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade em razão de
exposição a penosidade, pois não está elencada na legislação previdenciária, além de que, a
partir do Decreto 2.172/97, há necessidade de comprovar a exposição a agentes nocivos por
documento técnico, devendo, portanto, constar esse agente entre os agentes agressores
descritos no formulário.
Desse modo, o agente penosidade não mais se encontra no rol dos fatores de risco previstos
no a legislação previdenciária para fins de ensejar a especialidade da atividade.
Da Exposição ao Agente Físico Ruído:
Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que
deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto
2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº
57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se
houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há
retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis.
Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a
controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado
prejudicial, após essa data, o nível deruído superior a 90 decibéis. A partir de 19/11/2003, o
limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro
Humberto Martins, 04/10/2013).
E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso
do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal
se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto
na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI),
ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado”.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a
medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de
intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre (avaliação pontual). Por
ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem
por função medir o nível médio de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um
determinado período de tempo (doses de ruído contínuo recebidas pelo trabalhador no decorrer
de toda a jornada de trabalho).
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-
15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica

similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação
aplicados na medição do ruído em função do tempo.
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO
01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído(ou técnica similar), cujo
resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível
equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a
intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level
/NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo
apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a
exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de
decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no
Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal
Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a)A partir de 19 de novembro de 2003, para
a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias
contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição
durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
Por fim, esclareço que me filio a posição jurisprudencial de que é insuficiente a mera alusão ao
equipamento ou do aparelho que fez a medida (como é o caso do dosímetro), pois esta não
revela, por si só, a medição do ruído nos termos do Decreto 4.882 de 19.11.2003, devendo ser
indicado no formulário e/ou no laudo técnico qual foi a metodologiaempregada (NR-15 ou NHO-
01), conforme dispõe o Tema 174 da TNU.
Nessa linha, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, firmou entendimento no sentido
de que: “A simples menção à expressão “dosimetria” no formulário não é suficiente para se
compreender que houve observância à decisão da TNU no Tema 174”. Vejamos a ementa:
PREVIDENCIÁRIO. INDICENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO NO PPP DA METODOLOGIA DA NR-15 OU NHO-01 DA FUNDACENTRO.
MENÇÃO NO FORMULÁRIO APENAS DA EXPRESSÃO DOSIMETRIA. ACÓRDÃO
COMBATIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TNU (TEMA
174). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO (5001530-42.2019.4.04.7209, TURMA
REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, RELATOR ERIVALDO RIBEIRO DOS
SANTOS, 29.06.2020).
Do Caso Concreto:
Em sede recursal, a parte autora requer o reconhecimento do período especial de 25/05/2015 a

24/07/2020.
Pois bem.
No que se refere ao período de 25/05/2015 a 24/07/2020, verifica-se que foi anexado aos autos
o formulário PPP, no qual consta que a parte autora laborou na empresa SBCT
TRANSPORTES LTDA., no cargo de “motorista de micro e motorista” (profissiografia: dirige
ônibus), no setor operacional, estando exposto ao agente nocivo ruído abaixo do limite
permitido e vibração. Consta que a exposição se deu de forma habitual e permanente. Consta a
utilização de EPI eficaz. Consta indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
durante todo o período de labor (com registro no órgão de classe). Consta assinatura do
representante legal da empresa, com NIT e carimbo do empregador.
Com relação a regularidade do PPP, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução
Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que o formulário foi devidamente assinado pelo
representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo da empresa, contendo a
indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais em todo
o período de labor, cumprindo, assim, os termos do Tema 208 da TNU.
No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto nos tópicos Da Exposição ao Agente
Físico Ruído, o limite de tolerância admitido é superior a80 decibéis até 05/03/1997, sendo
considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de
06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 19/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior
a85 decibéis.
Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta no período analisado a ruído ABAIXO do
limite de tolerância admitido para o período, ou seja, sempre abaixo de 85 decibéis.
Com relação a vibração, destaco que o Decreto 53.831/64 (item 1.1.5) e o Decreto 83.080/79
(item 1.1.4) previam a "trepidação" como agente físico insalubre, sendo uníssonos ao
exemplificar os trabalhos que estão sujeitos a tal agente insalubre como "industriais-operadores
de perfuratrizes e marteletes pneumáticos".
Já o Decreto 2.172/97 (item 2.0.2) e o Decreto 3.048/99 (item 2.0.2) não se referem mais ao
agente "trepidação", mas sim ao agente "vibração", porém, continuando a abranger somente os
"trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos".
Deste modo, não basta a indicação no formulário que a parte autora estava exposta a
“vibração”, sem a comprovação de que sua atividade profissional era exercida em indústrias
com operação de “perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Portanto, não é toda e qualquer
atividade com exposição a vibração que induz a especialidade do período, mas somente as
descritas nos decretos acima.
Por fim, no que se refere ao agente penosidade, como dito no tópico anterior, o legislador ao
editar o Decreto 2.172/97, excluiu o trabalho perigoso e o trabalho penoso do rol dos agentes
nocivos.
Desse modo, a periculosidade e a penosidade deixaram de ser consideradas agentes de risco
para a aposentadoria do regime geral de previdência social.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, definiu que as
atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente
exemplificativas, e reintroduziu o agente eletricidade como especial, pela periculosidade da

atividade, desde que a eletricidade seja superior a 250 volts.
No entanto, o precedente do STJ, além de tratar da eletricidade, não consignou que a
penosidade permite o reconhecimento da especialidade.
Portanto, inviável o reconhecimento da especialidade do período de 25/05/2015 a 24/07/2020,
uma vez que não se comprovou a exposição a agentes nocivos.
Concluindo, a r. sentença deverá ser mantida integralmente, tal como lançada, pelos seus
próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95
c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE DE MOTORISTA.
AFASTAR AGENTE NOCIVO PENOSIDADE.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, deixando de reconhecer períodos especiais por exposição a ruído.
2. A parte autora alega que no exercício da atividade de motorista estava exposta ao agente
nocivo penosidade.
3. Afastar alegação da parte autora, visto que a penosidade deixou de ser considerada como
agente nocivo.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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