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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TN...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:22:04

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PARTE DO PERÍODO NÃO CUMPRE O TEMA 208 DA TNU. 1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a especialidade de parte dos períodos pleiteados, por exposição a ruído acima do limite de tolerância e por exposição a agentes químicos. 2. Parte ré recorre alegando a não indicação da metodologia de aferição do ruído correta e a irregularidade do PP pela não indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor. 3. No caso concreto, com relação ao agente ruído, foi indicada a metodologia correta de aferição (Tema 174 a TNU). Com relação aos agentes químicos, sua análise se dá de forma qualitativa. Aplicar precedentes da TNU com relação aos agentes químicos. 4. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento, para o fim de desaverbar período que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, nos termos do Tema 208 da TNU. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001816-80.2020.4.03.6342, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 14/10/2021, DJEN DATA: 19/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001816-80.2020.4.03.6342

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE ACORDO
COM TEMA 174 DA TNU.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PARTE DO PERÍODO NÃO CUMPRE O TEMA 208 DA
TNU.
1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido,
reconhecendo a especialidade de parte dos períodos pleiteados, por exposição a ruído acima do
limite de tolerância e por exposição a agentes químicos.
2. Parte ré recorre alegando a não indicação da metodologia de aferição do ruído correta e a
irregularidade do PP pela não indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em
todo o período de labor.
3. No caso concreto, com relação ao agente ruído, foi indicada a metodologia correta de aferição
(Tema 174 a TNU). Com relação aos agentes químicos, sua análise se dá de forma qualitativa.
Aplicar precedentes da TNU com relação aos agentes químicos.
4. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento, para o fim de desaverbar período que não
há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, nos termos do Tema 208 da
TNU.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001816-80.2020.4.03.6342
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001816-80.2020.4.03.6342
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer como tempo de
atividade comum, o período de 05/05/2012 a 04/06/2012, reconhecer como tempo de atividade
especial, ora convertida em comum, os períodos de 05/07/1989 a 13/03/1990, 01/10/1991 a

03/09/1999, 08/09/2000 a 29/06/2006, 23/11/2006 a 04/05/2012 e 08/02/2013 a 29/07/2019,
bem como, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da
parte autora, com DIB na data da DER (22/10/2019).
Em suas razões recursais, o INSS Recorrente alega que a sentença merece reforma, sendo
que os períodos não podem ser reconhecidos como especial, pois embora estivesse exposto ao
agente ruído, a metodologia de aferição não foi observada, pois a medição em "NEN - Nível de
Exposição Normalizado", é exigível a partir de 01/01/2004, preconizado pela NHO-01 da
Fundacentro, tem como objetivo medir o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária ultrapassou os limites de tolerância para o
período. Alega a irregularidade dos PPPs apresentados, por estarem incompletos e não
apresentarem responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor.
Ademais, o LTCAT é extemporâneo. Por fim, com relação aos agentes químicos, alega que
foram descritos de forma genérica, sem indicação dos componentes químicos. Requer, ainda, o
prequestionamento da matéria. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora
recorrida.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001816-80.2020.4.03.6342
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria

profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.

Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Da Regularidade do Formulário:
De acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) deverá ser assinado por representante legal da
empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos
responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e
resultados de monitoração biológica.
Nos termos do art. 262 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, o
formulário/laudo deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico
do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
Do mesmo modo, o artigo 264 da mesma Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de
21/01/2015 assim prevê quanto ao preenchimento do formulário PPP:
"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo
modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes
informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros
Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que
assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel

transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos
programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do
documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.
(...)
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de
condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por
Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
A IN 85/2016 alterou o §2º do art. 264 da INS 77/2015 para dispensar que conste no referido
carimbo da empresa a sua razão social e CNPJ.
Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do
tempo de contribuição especial, as instruções normativas do INSS passaram a exigir a
procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido
documento. No entanto, tal exigência deve ser mitigada, de modo que o PPP deve ser
considerado prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, desde
que devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para
tornar o PPP idôneo como meio de prova.
Diferente seria o caso, se se tratasse de PPP sem o responsável técnico legalmente habilitado,
visto que nesse caso, é ele o engenheiro ou médico do trabalho que fará a análise do agente
nocivo no ambiente laboral. Sem ele, de fato o PPP é irregular. Mas a extemporaneidade do
formulário ou a ausência de procuração do representante legal que o assinou, por si só, não
invalida o PPP.
Em sede de doutrina e jurisprudência, o entendimento se firmou no sentido de que, excetuados
os casos de exposição do trabalhador ao ruído e calor, para quais sempre forma exigidos o
laudo técnico, somente após a edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei
9.528/1997), poderá ser exigido o laudo pericial (LTCAT) para a comprovação efetiva da
exposição do segurado aos agentes nocivos.
Para Wladimir Novaes Martinez, “a Lei 9.032 fez alusão à prova da exposição aos agentes
nocivos, mas somente a MP 1.523/1996 explicitou a exigibilidade de pericia. Logo, a não ser
nos casos de ruído, só poderá ser imposto a partir de 14/out/1996”.
Assim, a partir da MP 1.523/1996, editada em 14/10/1996, a ausência de responsável técnico
no formulário não se trata de mera irregularidade formal, visto que é o referido profissional
(médico ou engenheiro do trabalho) é quem irá aferir a presença ou não doagente nocivo no
ambiente de trabalho e irá se responsabilizar pela veracidade e eficácia das suas informações.
Sem o referido profissional, não há como se reconhecer a especialidade por agente nocivo.
De todo modo, saliente-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP poderá
ser suprida pela juntada do Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deu fundamento às anotações
dos fatores de risco.
Note-se a exceção referente ao agente nocivo ruído e calor, visto que para estes agentes,
mesmo antes da Lei 9.032/95, já se exigia a elaboração de laudo técnico, e portanto, já se
exigia a presença de responsável técnico legalmente habilitado para a sua aferição (que

sempre foi quantitativa).
Saliente-se, ainda, que a identificação do engenheiro ou médico do trabalho responsável pela
avaliação das condições de trabalho, no PPP, é suficiente para que o documento faça prova da
atividade especial, sendo dispensável, portanto, que esteja assinado pelo profissional que o
elaborou, e, sendo suficiente o seu preenchimento com informações extraídas de laudo técnico
e com indicação somente do profissional responsável pelos registros ambientais, visto que,
quanto a monitoração biológica, nem mesmo o próprio INSS a exige mais, a partir de proibição
disposta pelo Conselho Federal de Medicina.
Ainda, insta salientar que o responsável pelos registros ambientais não se confunde com o
responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição
de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável técnico pelas
avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.
O Tema 208 da TNU, afetado como Representativo de Controvérsia (PEDILEF 0500940-
26.2017.4
.05.8312/PE) analisa exatamente a citada questão, fixando a seguinte tese (após revisão em
Embargos de Declaração): "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre de
monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo.".
Assim, não havendo informação no formulário PPP sobre a presença de responsável técnico
pelos registros ambientais de forma parcial ou total, o segurado poderá suprir tal ausência com
a apresentação do LTCATou por elementos técnicos equivalentes que estejam acompanhado
de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração do lay out da empresa.
Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU consolidou a controvérsia por meio da Súmula nº
68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado.
Portanto, se o laudo (LTCAT) pode ser extemporâneo, nos termos da Súmula 68 da TNU, o
PPP (que é baseado no laudo) também pode ser extemporâneo.
No entanto, não é possível ampliar a eficácia probatória do formulário PPP para data posterior à
sua emissão, visto que o referido documento comprova a exposição a agentes nocivos somente
até àquela data (data da sua expedição).
E, por fim, saliente-se que a Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF
50235793620124047108, decidiu que "formulários preenchidos por representantes sindicais,
quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam atestar a
efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da
especialidade do tempo de serviço”, ressalvada a hipótese prevista no art. 260 da IN 77/15 do

INSS (trabalhador avulso portuário ou não portuário a ele vinculado).
Da Exposição ao Agente Físico Ruído:
Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que
deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto
2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº
57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se
houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há
retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis.
Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a
controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado
prejudicial, após essa data, o nível deruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o
limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro
Humberto Martins, 04/10/2013).
E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso
do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal
se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto
na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI),
ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado”.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a
medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de
intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele
serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir uma
dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-
15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica
similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação
aplicados na medição do ruído em função do tempo.
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO
01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria), cujo
resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível
equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a
intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level
/NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo
apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a
exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de
decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Por fim, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no
Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal
Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a)A partir de 19 de novembro de 2003, para

a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias
contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição
durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
Da Exposição aos Agentes Químicos: Óleos Minerais, Óleo Lubrificante e Graxa Mineral:
No que se refere aos óleos minerais, a TNU asseverou que basta a avaliação qualitativa para
configurar em tese a condição especial de trabalho para fins previdenciários: “Forte em tais
considerações, proponho a fixação de tese, em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos
e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que
estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que
se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se
anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial”.
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
50088588220124047204, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, DOU
13/09/2016.)
A jurisprudência também já consolidou o entendimento de que a exposição a óleos minerais
que "se enquadram como agentes químicos nocivos a saúde dentro da subespécie
Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o
tipo de óleo ou da sua concentração".
Do mesmo modo, a exposição a óleo lubrificante, também é considerada especial, visto que o
óleo lubrificante possui em sua composição óleo mineral e é constituído por cadeia longa de
hidrocarbonetos (que são as moléculas que dão a propriedade lubrificante ao óleo e é
constituído por cadeias de carbono e hidrogênio ligados em série), sendo suficiente para o
reconhecimento da especialidade a comprovação da sua presença no ambiente de trabalho,
independentemente do nível de concentração, de modo que deve se presumida a sua
nocividade (previsto no ítem 1.0.7 do Anexo I, do Decreto 3.048/99)..
É importante salientar que, o hidrocarboneto e seus derivados, ainda que não conste
expressamente do Anexo IV do Decreto 3.048/99, encontra-se previsto no Anexo 13 da NR-15
aprovada pela Portaria 3.214/78 do MTE, bem como, é originário do carbono, petróleo, xisto
betuminoso e do gás natural (que constam do Anexo IV do Decreto 3.048/99) de modo que sua
análise também será qualitativa, assim como os seus derivados.
Consolidando estes aspectos no que tange ao trabalho exposto a óleos, gravas, derivados de
hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (como gasolina e óleo diesel), a jurisprudência
tem caminhado no sentido de que o parâmetro deve ser a análise qualitativa:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. QUEROSENE. A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO FIRMOU O ENTENDIMENTO FAVORÁVEL À ESPECIALIDADE DAS
ATIVIDADES QUE SUBMETAM O SEGURADO, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, À

EXPOSIÇÃO A ÓLEOS, GRAXAS, DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS E OUTROS
COMPOSTOS DE CARBONO (POR EX.: A GASOLINA, QUEROSENE E ÓLEO DIESEL) -
AGENTES NOCIVOS QUE SE ENQUADRAM NO CÓDIGO 1.2.11 DO ANEXO DO DECRETO
N. 53.831/1964 E 1.2.10 DO ANEXO I DO DECRETO N. 83.080/79. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por
unanimidade conhecer e dar provimento ao incidente nacional de uniformização, para (i)
reafirmar a tese de que "devem ser qualificadas como especial as atividades que submetam o
segurado, de forma habitual e permanente, à exposição a óleos, graxas derivados de
hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (por ex.: a gasolina, querosene, óleo diesel)
agentes nocivos que se enquadram no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e
1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79"; e (ii) devolver os autos à Turma Recursal de
Origem, nos termos da questão de Ordem nº 20/TNU, a fim de que seja proferido novo
julgamento, observando a tese ora fixada. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
(Turma) 0002440-22.2015.4.01.3801, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO, data da publicação: 27/11/2018.)
Do caso concreto:
No presente caso, autarquia previdenciária impugna o reconhecimento como especial dos
períodos de 05/07/1989 a 13/03/1990, 01/10/1991 a 03/09/1999, 08/09/2000 a 29/06/2006,
23/11/2006 a 04/05/2012 e 08/02/2013 a 29/07/2019.
Pois bem.
No que se refere ao período de 05/07/1989 a 13/03/1990, laborado na empresa SWIFT
ARMOUR S.A. INDUSTRIA E COMÉRICO., verifico que foi anexado aos autos o formulário
PPP às fls. 52 do arquivo 02 e fls. 01 do arquivo 48, no qual consta que a parte autora exerceu
a atividade de “ajudante geral”, no setor de frozen, e esteve exposta ao fator de risco ruído na
intensidade de90 decibéis, medido de acordo com o Anexo 1 da NR-15 e calor na intensidade
de 31ºC, medido de acordo com o Anexo 3 da NR-15. Consta que a exposição se deu de forma
habitual e permanente. Não consta a utilização de EPI eficaz. Consta indicação de responsável
técnico pelos registros ambientais durante todo o período de labor (com registro no órgão de
classe – CREA). Consta que não houve alteração do lay out da empresa. Consta assinatura do
representante legal da empresa, indicação do NIT e carimbo do empregador.
No que se refere ao período de 01/10/1991 a 03/09/1999, laborado na empresa REAL
EXPRESSO LTDA., verifico que foi anexado aos autos o formulário PPP às fls. 46 do arquivo
02, no qual consta que a parte autora exerceu a atividade de “mecânico”, no setor de
manutenção, e esteve exposta ao fator de risco ruído intermitente com intensidade de até 98
decibéis, bem como, aos agentes químicos: hidrocarbonetos (óleos, graxas e solventes).
Consta a utilização de EPI eficaz. Consta indicação de responsável técnico pelos registros
ambientais durante todo o período de labor (com registro no órgão de classe CREA). Consta
assinatura do representante legal da empresa, indicação do NIT e carimbo do empregador.
No que se refere ao período de 08/09/2000 a 29/06/2006, laborado na empresa HIMALAIA
TRANSPORTES E PARTICIPAÇÕES LTDA., verifico que foi anexado aos autos o formulário
PPP às fls. 35 do arquivo 02 e fls. 14 do arquivo 48, no qual consta que a parte autora exerceu
a atividade de “mecânico”, no setor de manutenção, e esteve exposta ao fator de risco ruído na

intensidade de68 decibéis, medido por dosimetria, bem como, aos agentes químicos: derivados
de petróleo (graxa e óleo diesel). Consta exposição de forma habitual e permanente. Consta a
utilização de EPI eficaz. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais a
partir de 01.01.2004 (com registro no órgão de classe CREA). Consta assinatura do
representante legal da empresa, indicação do NIT e carimbo do empregador.
No que se refere ao período de 23/11/2006 a 04/05/2012, laborado na empresa VIAÇÃO
OSASCO LTDA., verifico que foi anexado aos autos o formulário PPP às fls. 40 do arquivo 02,
no qual consta que a parte autora exerceu a atividade de “mecânico”, no setor de manutenção,
e esteve exposta ao fator de risco ruído na intensidade de86,5 decibéis, medido por dosimetria,
bem como, aos agentes químicos: óleo mineral e graxa mineral. Consta a utilização de EPI
eficaz. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o
período de labor (com registro no órgão de classe CREA). Consta assinatura do representante
legal da empresa, indicação do NIT e carimbo do empregador.
No que se refere ao período de 08/02/2013 a 29/07/2019, laborado na empresa TRANSPPASS
TRANSP PASSA LTDA., verifico que foi anexado aos autos o formulário PPP às fls. 43 do
arquivo 02, no qual consta que a parte autora exerceu a atividade de “mecânico”, no setor de
manutenção, e esteve exposta ao fator de risco ruído na intensidade de87,4 decibéis, medido
por dosimetria, de acordo com a NHO-01 da Fundacentro, bem como, aos agentes químicos:
óleos e graxas. Consta a utilização de EPI eficaz. Consta indicação de responsável técnico
pelos registros ambientais durante todo o período de labor (com registro no órgão de classe
CREA). Consta assinatura do representante legal da empresa, indicação do NIT e carimbo do
empregador.
Com relação a regularidade dos PPPs, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da
Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que o formulário foi devidamente assinado
pelo representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo da empresa, contendo
a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais
durante todo o período de labor, no que se refere aos períodos de 05/07/1989 a 13/03/1990,
01/10/1991 a 03/09/1999, 23/11/2006 a 04/05/2012 e 08/02/2013 a 29/07/2019.
No entanto, com relação ao período de 08/09/2000 a 29/06/2006, verifica-se que o PPP
anexado aos autos, consta a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais a
partir de 01.01.2004 (com registro no órgão de classe CREA). Desse modo, somente é possível
o reconhecimento da regularidade do PPP no período de 01/01/2004 a 29/06/2006, cumprindo-
se o que determina o Tema 208 da TNU, já citado nos tópicos iniciais desta decisão.
No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto nos tópicos Da Exposição ao Agente
Físico Ruído, o limite de tolerância admitido é superior a80 decibéis até 05/03/1997, sendo
considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de
06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior
a85 decibéis.
Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta nos períodos analisados de 05/07/1989 a
13/03/1990 (90 decibéis), de 23/11/2006 a 04/05/2012 (86,5 decibéis) e 08/02/2013 a
29/07/2019 (87,4 decibéis), a ruído acima do limite de tolerância admitido.
Por outro lado, inviável o reconhecido dos períodos de 01/10/1991 a 03/09/1999 e de

08/09/2000 a 29/06/2006, por ser intermitente ou abaixo do limite de tolerância permitido para
os períodos.
Com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso do ruído, desde que
o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal se mostrou alinhado
com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto na Súmula nº 09 no
seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado”.
No que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, verifico que a
habitualidade e permanência da exposição ao ruído se mostrou inerente e indissociável às
atividades laborais exercidas pela parte autora, pois, trabalhou como “ajudante geral e
mecânico”, e a profissiografia descrita no PPP demonstra que nas referidas atividades havia
exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, em especial, dos maquinários
existentes nos setores trabalhados (no chamado chão de fábrica).
Com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a
18/11/2003, admitia-se a medição do ruído por meio de decibelímetro ou dosímetro (ou técnica
similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação
aplicados na medição do ruído em função do tempo. E, a partir de 19/11/2003, a medição do
ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou na NR-
15.
No que se refere aos agentes químicos, verifica-se que no caso em concreto, a parte autora
esteve exposta a hidrocarbonetos (óleos, graxas e solventes) (período de 01/10/1991 a
03/09/1999), a derivados de petróleo (graxa e óleo diesel) (período de 08/09/2000 a
29/06/2006) e a óleo mineral e graxa mineral (período de 23/11/2006 a 04/05/2012), no
exercício da atividade de mecânico.
Assim, no caso em concreto, pode-se concluir que se trata de manipulação direta de agentes
químicos derivados de hidrocarbonetos aromáticos, petróleo e de óleos minerais, que como dito
no tópico anterior, é analisada de forma qualitativa, ou seja, sem análise de limite de tolerância,
e está previsto no Anexo 13 da NR-15, o que permite o reconhecimento da especialidade.
No que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao agente químico, no período
ora analisado, ainda que não haja no PPP a sua menção expressa, tal fato, por si só, não obsta
o reconhecimento da especialidade. Como se sabe, o formulário é preenchido pelo empregador,
motivo pelo qual o segurado não pode ser prejudicado em virtude de irregularidade formal.
Aliás, sequer existe campo específico para descrever a exposição habitual e permanente e o
artigo 278, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 esclarece que a permanência
decorre da exposição ao agente nocivo ser indissociável da produção do bem ou a prestação
do serviço.
No caso em concreto, verifico que a habitualidade e permanência da exposição aos agentes
químicos se mostrou inerente e indissociável à atividade laboral exercida pela parte autora,
como mecânico, exercido no chamado chão de fábrica com a manipulação direta de tais
agentes nocivos, restando certa a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos.
Ademais, é importante ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização, reafirmar a tese de

que "devem ser qualificadas como especial as atividades que submetam o segurado, de forma
habitual e permanente, à exposição a óleos, graxas derivados de hidrocarbonetos e outros
compostos de carbono (por ex.: a gasolina, querosene, óleo diesel) agentes nocivos que se
enquadram no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do
Decreto n. 83.080/79”, como ocorreu no caso presente.
Desse modo, viável o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1991 a
03/09/1999, de 01/01/2004 a 29/06/2006 (período que o PPP indica responsável técnico) e de
23/11/2006 a 04/05/2012, por exposição a agentes químicos. E como já mencionado
anteriormente, dos períodos de 05/07/1989 a 13/03/1990 (90 decibéis) e 08/02/2013 a
29/07/2019 (87,4 decibéis), por exposição a ruído acima do limite de tolerância (e com
indicação da metodologia de aferição).
Concluindo, somente o período de 08/09/2000 a 31/12/2003 deve ser desaverbado como tempo
especial, uma vez que o PPP não indicou responsável técnico pelos registros ambientais no
período (só a partir de 01/01/2004), nos termos do Tema 208 da TNU. No entanto, a parte
autora continua a ter tempo de contribuição suficiente para a manutenção do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
E, em relação ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
aos Tribunais Superiores, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré para o fim de condenar o
INSS a desaverbar e deixar de reconhecer a especialidade do período de 08/09/2000 a
31/12/2003, que deve ser computado como tempo comum, mantendo-se, no mais, a r. sentença
tal como lançada.
Considerando que o(a) Recorrente foi vencido(a) em parte do pedido, deixo de condená-lo(a)
ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente
integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do
FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas
Recursais da 3ª Região.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE ACORDO
COM TEMA 174 DA TNU.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PARTE DO PERÍODO NÃO CUMPRE O TEMA 208 DA
TNU.
1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o
pedido, reconhecendo a especialidade de parte dos períodos pleiteados, por exposição a ruído
acima do limite de tolerância e por exposição a agentes químicos.
2. Parte ré recorre alegando a não indicação da metodologia de aferição do ruído correta e a
irregularidade do PP pela não indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em
todo o período de labor.
3. No caso concreto, com relação ao agente ruído, foi indicada a metodologia correta de
aferição (Tema 174 a TNU). Com relação aos agentes químicos, sua análise se dá de forma
qualitativa. Aplicar precedentes da TNU com relação aos agentes químicos.
4. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento, para o fim de desaverbar período que não
há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, nos termos do Tema 208 da
TNU. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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