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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DISPENSADA DE ACORDO COM TEM...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:22:04

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DISPENSADA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO CHUMBO. ANÁLISE QUALITATIVA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. 1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a especialidade de parte dos períodos pleiteados, por exposição a ruído acima do limite de tolerância permitido. 2. Parte ré recorre alegando com relação ao agente ruído, a não indicação da metodologia de aferição correta. Com relação a exposição ao agente químico chumbo, alega que sua análise é quantitativa, e no caso não houve mensuração. E, com relação ao agente calor, alega que a exposição se deu abaixo do limite de tolerância. 3. No caso concreto, com relação ao agente ruído, no período era dispensada a indicação da metodologia de aferição (Tema 174 a TNU). Com relação ao agente químico chumbo, por estar previsto no Anexo 13 da NR-15, sua aferição é qualitativa. E, com relação ao calor, a parte autora esteve exposta a calor acima do limite de tolerância para atividade moderada e contínua. 4. A juntada de novos documentos em juízo não invalida o reconhecimento do período especial, com base nesses novos documentos. 5. Recurso que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000894-61.2018.4.03.6325, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 14/10/2021, DJEN DATA: 19/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000894-61.2018.4.03.6325

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DISPENSADA
DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO CHUMBO.
ANÁLISE QUALITATIVA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR ACIMA DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA.
1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido,
reconhecendo a especialidade de parte dos períodos pleiteados, por exposição a ruído acima do
limite de tolerância permitido.
2. Parte ré recorre alegando com relação ao agente ruído, a não indicação da metodologia de
aferição correta. Com relação a exposição ao agente químico chumbo, alega que sua análise é
quantitativa, e no caso não houve mensuração. E, com relação ao agente calor, alega que a
exposição se deu abaixo do limite de tolerância.
3. No caso concreto, com relação ao agente ruído, no período era dispensada a indicação da
metodologia de aferição (Tema 174 a TNU). Com relação ao agente químico chumbo, por estar
previsto no Anexo 13 da NR-15, sua aferição é qualitativa. E, com relação ao calor, a parte autora
esteve exposta a calor acima do limite de tolerância para atividade moderada e contínua.
4. A juntada de novos documentos em juízo não invalida o reconhecimento do período especial,
com base nesses novos documentos.
5. Recurso que se nega provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000894-61.2018.4.03.6325
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARCIONILIO MACEDO LISBOA

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO ANTONIO SILVA GARCIA - SP396431

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000894-61.2018.4.03.6325
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARCIONILIO MACEDO LISBOA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO ANTONIO SILVA GARCIA - SP396431
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer como tempo de
atividade especial e converter em comum os períodos de 05/05/1986 a 07/11/1990, 12/11/1990

a 11/11/1992, 01/06/1993 a 03/04/1997, 03/06/1997 a 23/06/1997 e 05/07/1999 a 17/11/2009,
bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de
27/06/2018.
Em suas razões recursais, o INSS Recorrente alega a fata de interesse de agir, visto que
consultando o procedimento administrativo (evento 17), vê-se que o autor não requereu a
especialidade e não juntou PPP's em sede administrativa. Nestes termos, não satisfeita a
exigência do prévio requerimento administrativo. No mérito, alega que a sentença merece
reforma, sendo que os períodos não podem ser reconhecidos como especiais, pois embora
estivesse exposto ao agente ruído, a metodologia de aferição não foi observada, pois a
medição em "NEN - Nível de Exposição Normalizado", é exigível a partir de 01/01/2004,
preconizado pela NHO-01 da Fundacentro, tem como objetivo medir o valor normalizado para
toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária ultrapassou os limites
de tolerância para o período. No que se refere a exposição a agentes químicos, alega que o
PPP informa exposição a “chumbo” abaixo do limite de tolerância (LT=0,1 mg/m³), conforme
anexo 11 da NR-15. Outrossim, a atividade profissional do autor não se amolda àquelas
previstas no anexo 13 da NR-15. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora
recorrida.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000894-61.2018.4.03.6325
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARCIONILIO MACEDO LISBOA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO ANTONIO SILVA GARCIA - SP396431
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Do interesse de agir: juntada de novo(s) documentos(s) em juízo:
O fato da parte autora ter juntado novos documentos em juízo não invalida o reconhecimento do
período especial, com base nesses novos documentos.
No caso em concreto, a parte autora havia requerido em juízo o reconhecimento da

especialidade dos períodos ora analisados, porém, não juntou administrativamente os
respectivos PPPs, tanto que na carta de exigências do INSS foi requerida a apresentação dos
referidos formulários.
No entanto, diante do não fornecimento pelo(s) empregador(es), estes deixaram de ser juntados
administrativamente, o que gerou o indeferimento do reconhecimento dos períodos como
especiais (sendo os mesmos reconhecidos apenas como tempo comum).
Como se sabe, o formulário (seja o DIRBEN-8030, o SB-40, o DSS-8030 ou o PPP) é
preenchido pelo empregador, não podendo o trabalhador ser prejudicado em razão da ausência
de informações precisas e completas quanto a exposição do trabalhador aos agentes nocivos
indicados no laudo.
Desse modo, o formulário trazido pela parte autora pode ser qualificado como prova nova,
podendo ser utilizado em juízo, desde que seja respeitada a regra do contraditório e da ampla
defesa, ou seja, desde que o INSS tenha conhecimento do novo documento, e que sobre ele
possa se manifestar em juízo.
Quanto à extemporaneidade do documento, a TNU consolidou a controvérsia por meio da
Súmula nº 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado.
E mesmo que no novo formulário seja considerado como prova nova, ainda assim, o termo
inicial da eventual concessão do benefício previdenciário deve ser fixado na data da DER se
nesta data já havia sido reunido todos os requisitos para o benefício.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou posicionamento que a “fixação da data de
início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal
inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em
que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação
previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida” (PU 2008.72.55.005720-6, Rel.
Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011).
É essa a dicção da súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, esta será o termo inicial da concessão do benefício”.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, o
benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, somente na sua
ausência, na data da citação (STJ - AgRg no AREsp: 298910 PB 2013/0041958-1, Relator:
Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/04/2013, T2- SEGUNDA TURMA,
Data de Publicação: DJe 02/05/2013).
Desse modo, uma vez acatado o pleito, deve se reconhecer o direito da parte requerente do
benefício previdenciário desde a data em que preenchidos os requisitos para a respectiva
fruição, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo, devendo ser
afastada a alegação de falta de interesse de agir.
Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do

trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,

sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Da Exposição ao Agente Físico Ruído:
Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que
deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto
2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº
57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se
houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há
retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis.
Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a
controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado
prejudicial, após essa data, o nível deruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o
limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro
Humberto Martins, 04/10/2013).
E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso
do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal
se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto

na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI),
ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado”.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a
medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de
intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele
serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir uma
dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-
15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica
similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação
aplicados na medição do ruído em função do tempo.
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO
01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria), cujo
resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível
equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a
intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level
/NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo
apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a
exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de
decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Por fim, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no
Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal
Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a)A partir de 19 de novembro de 2003, para
a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias
contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição
durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
Da Exposição a Agentes Químicos:
Em se tratando de agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou
indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente
para o reconhecimento da especialidade. O reconhecimento da especialidade em razão de tais
agentes pressupõe a efetiva presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, a ensejar
um contato permanente durante o processo laboral. É o que preveem os anexos dos decretos
de regência (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto 2.172/97 e Decreto
3.048/99).

No que se refere aos agentes químicos, destaco que na Instrução Normativa INSS/PRES Nº
77/2015 consta o seguinte:
Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais
por exposição à agente nocivo, consideram- se:
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de
riscos e do agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração,
constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos
Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS,
para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição:
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância
ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da
mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição
no ambiente de trabalho.
§ 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o
exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade
equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha
sido constatada.
Saliente-se que até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, não havia a
exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes químicos para
fins de aposentadoria especial. Assim, somente a partir de tal advento passou a ser aplicado o
parâmetro contido na NR-15 do MTE. Portanto, até 06/05/99 a análise dos agentes químicos
era qualitativa (nocividade presumida e independe de mensuração).
No entanto, independentemente do período de exposição, os agentes químicos que deverão ser
analisados qualitativamente encontram-se listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do
MTE. Já os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser
mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da
NR-15 do MTE.
Alguns agentes químicos constantes do Anexo IV do Decreto 3.048/99, são analisado sempre
qualitativamente, são eles: “arsênio e seus compostos, asbestos, benzeno e seus compostos
tôxicos (óleos vegetais, álcoois, colas, tintas vernizes, produtos gráficos e solventes – que
contenham benzeno), berílio, cádmio, carvão mineral (óleos minerais e parafinas, antraceno e
negro de fumo), chumbo (tintas, esmaltes e vernizes à base de chumbo), cromo, carbono
(solventes, inseticidas, herbicidas, verniz, resinas), fósforo, iodo, mercúrio,níquelpetróleo, xisto
betuminoso, gás natural, além de N-hexano Aminas aromáticas, Auramina , Bisclorometileter ,
Biscloroetileter , Bisclorometil, Clorometileter, Nitronaftilamina, Benzopireno, Creosoto, 4-
aminodifenil, Benzidina, Betanaftilamina, Aminobifenila, 4-dimetilaminoazobenzeno,
Betapropilactona, Dianizidina, Diclorobenzidina, Metileno-ortocloroanilina (MOCA), Nitrosamina,
Ortotoluidina, Propanosultona, Etilbenzeno, Azatioprina, Clorambucil, Dietilestilbestrol,
Dietilsulfato, Dimetilsulfato, Etilenotiuréia, Fenacetina, Iodeto de metila, Etilnitrosuréias,
Oximetalona, Procarbazina, Oxido de etileno, Demetanosulfonato (mileran), Dietil-bestrol.
Ainda, constam dos Anexos 6 (trabalho sob condição hiperbárica), 13 (agente químico benzeno)

e 14 (agente biológico) da NR-15 do MTE.
Do mesmo modo, são analisados qualitativamente, os agentes químicos previstos no Anexo 13
da NR-15, quais sejam: arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros
compostos de carbono, mercúrio, silicatos, cádmio e operações diversas (envolvendo éter bis
(colo-metílico, benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de
vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfoforamida, metileno, nitrosamina, propano sultone,
betapropiolactona, talio e trióxido e amônio. Por sua vez, no Anexo 13-A da NR-15, está
previsto a exposição a benzeno.
Assim, as substâncias relacionadas nos Anexos 13 e 13-A da NR-15, que estiverem previstas
no Anexo IV destes Decretos e não se encontrarem também listadas nos Anexos 11 ou 12 da
NR-15 serão analisados de forma qualitativa.
Conforme mencionado, encontram-se listados nos Anexos 1 (ruído), 2 (ruído), 3 (calor), 5
(radiação ionizante), 8 (vibrações),Anexo 11 (agentes químicos: acetato, acetona, ácido acético,
ácido cianídrico, ácido clorídrico, ácido fluorídrico, ácido fórmico, álcool etílico, álcool metílico,
aldeído, amônia, brometo de etila, bromo, cloreto de etila, cloro, clorobenzeno, clorofórmio,
dicloroetileno, , disocianato de tolueno, dióxido de carbono, dióxido de cloro, dióxido de enxofre,
dióxido de nitrogênio, dissulfeto de carbono, éter etílico, fenol, formol, fosfamina, gás sulfídrico,
metilamina, monóxido de carbono, negro de fumo, níquel, óxido nítrico, sulfato de dimetila,
tolueno, xileno) eAnexo 12(poeiras minerais, amianto (asbesto), manganês e sílica livre
cristalizada) da NR-15 do MTE, que serão analisados quantitativamente.
No Anexo 11 e 12 da NR-15 do MTE estão estabelecidos o LT – Limite de Tolerância, que
define a concentração ou intensidade mínima ou máxima, relacionada com a natureza e o
tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua
vida laboral (análise quantitativa). No entanto, alguns agentes químicos não possuem limite de
tolerância nos Anexos 11 e 12 da NR-15, de modo que devem ser analisados de forma
qualitativa.
É importante asseverar que para aqueles agentes químicos indicados como cancerígenos pela
LINACH, não há necessidade de análise quantitativa em nenhum momento, assim como o uso
de EPI, mesmo que indicado como eficaz, não exclui a especialidade do período. Há que se
anotar que a TNU, em sistemática de representativo de controvérsia, firmou no Tema 170 a
seguinte tese: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES
RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013.
LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE.
DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do
art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação
de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1)
desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência
de EPI". (PEDILEF 50060195020134047204, relatora juíza Federal Luisa Hickel Gamba, eproc
23/08/2018).
Da Exposição ao Agente Físico Calor:
Em relação ao agente agressivo calor, no período anterior à Lei 9.032/95, verifica-se que o

mesmo se encontrava enquadrado como insalubre nos Decretos 53.831/69 e 83.080/79. No
primeiro, o calor era relacionado no Código 1.1.1 do Quadro Anexo, abrangendo operações em
locais com temperatura excessivamente alta acima de 28º graus, capaz de ser nociva a saúde e
proveniente de fontes artificiais.
Do mesmo modo, nos termos do item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 2.172/97, bem como do
anexo IV do Decreto 3.048/99, está prevista a especialidade das atividades expostas às
TEMPERATURAS ANORMAIS como: “a) trabalhos com exposição ao caloracima dos limites de
tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978”.
Assim, verifica-se que sua análise é e sempre foiquantitativa, de modo que sempre precisou ser
medida através de formulários (SB-40, DSS-8030 ou PPP), não bastando a descrição da
atividade na carteira de trabalho (CTPS).
O Anexo 3 da NR-15, aprovadas pela Portaria MTB nº 3.214/1978, passou a prever que o limite
mínimo de exposição de calor corresponde aos patamares a seguir:
REGIME DE TRABALHO
LEVE
MODERADA
PESADA
Trabalho contínuo
Até 30,0º
até 26,7º
Até 25,0º
45’ de trabalho
15’ de descanso
30,1 a 31,4º
28,1 a 29,4º
26,0 a 27,9º
30’ de trabalho
30’ de descanso
30,7 a 31,4º
28,1 a 29,4º
26,0 a 27,9º
15’ de trabalho
45’ de descanso
31,5 a 32,2º
29,5 a 31,1º
28,0 a 30,0º
Não é permitido o trabalho sem medidas de proteção
Acima de 32,2º
Acima de 31,1º
Acima de 30,0º
Assim, verifica-se que a simples informação de exposição ao agente físico calor acima do limite
legal de tolerância não é suficiente para permitir o enquadramento da atividade como especial.

Isto significa que deve ser analisada também, no caso concreto, o enquadramento da atividade
como “leve, moderada ou pesada” e a correspondentetaxa de metabolismo, conforme descrito
no Anexo nº 3 da NR 15, referente ao dispêndio energético necessário para o desenvolvimento
da atividade declarada, e o regime de trabalho, se contínuo ou intermitente.
Segundo o Anexo 3 da NR-15, é considerado trabalho leve, moderado ou pesado as seguintes
atividades:
TRABALHO LEVE
Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).
Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir).
De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços.

TRABALHO MODERADO
Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.
De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.

TRABALHO PESADO
Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho
fatigante
Concluindo, será considerada como especial a exposição a temperaturas anormais, desde que
a exposição ocorra de modo habitual e permanente, não acional nem intermitente, acima dos
limites de tolerância definidos no Anexo III da NR-15, devendo os resultados serem aferidos em
IBUTG, indicando a classificação da atividade em “leve, moderada ou pesada”, conforme
quadro acima, nos termos do artigo 181, da Instrução Normativa IN 95/03.
Por fim, no que tange ao reconhecimento como tempo especial de atividade exposta ao agente
nocivo calor, a TNU, no julgamento do PEDILEF 0503015-09.2015.4.05.8312 (Relator JUIZ
FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES Data da publicação 25/09/2017), firmou a
seguinte tese: "Após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento
como especial do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de
forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares
estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista
para ambientes externos com carga solar".
Assim, no tocante ao agente agressivo calor, é irrelevante se a fonte à qual se expunha o
trabalhador era natural ou artificial, porque os regulamentos atuais não fazem tal distinção.
Embora o Decreto nº 53.831/64 explicitasse como fonte de calor as artificiais (1.1.1), os
regulamentos da Previdência que o sucederam, não mais fizeram tal referência, sendo certo
que o trabalho em exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios
ultravioleta (radiação não ionizante) sujeitam o trabalhador a condições especiais.
Portanto, até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), somente é possível o
reconhecimento como especial do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes
artificiais, mas após, passou-se a admitir a exposição ao calor proveniente de fontes naturais.

Do caso concreto:
No presente caso, a autarquia previdenciária impugna o reconhecimento como especial dos
períodos de 05/05/1986 a 07/11/1990, 12/11/1990 a 11/11/1992, 01/06/1993 a 03/04/1997,
03/06/1997 a 23/06/1997 e 05/07/1999 a 17/11/2009.
A preliminar já foi afastada no primeiro tópico desta decisão, de modo que passo diretamente a
análise do mérito.
Pois bem.
No que se refere aos períodos de 05/05/1986 a 07/11/1990, de 12/11/1990 a 11/11/1992 e de
03/06/1997 a 23/06/1997, laborado na empresa ACUMULADORES AJAX LTDA., verifico que foi
anexado aos autos o formulário PPP às fls. 01 e o LTCAT às fls. 09 do arquivo 41, no qual
consta que a parte autora exerceu a atividade de “auxiliar geral, auxiliar de produção e
montador”, no setor de fundição de peças, e esteve exposta ao fator de risco ruído na
intensidade de85 decibéis, medido de acordo com a técnica da NR-15, bem como, ao agente
químico: chumbo, medido de forma qualitativa. Não consta a utilização de EPI eficaz. Consta
indicação de responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 01.06.96 (com registro
no órgão de classe). Consta assinatura do representante legal da empresa, indicação do NIT e
carimbo da empresa.
No que se refere ao período de 01/06/1993 a 03/04/1997, laborado na empresa INDÚSTRIA
TUDOR S.P. DE BATERIAS LTDA., verifico que foi anexado aos autos o formulário PPP às fls.
32 do arquivo 02, no qual consta que a parte autora exerceu a atividade de “auxiliar de
produção de bateria e técnico de produção de bateria”, no setor de montagem, e esteve exposta
ao fator de risco ruído na intensidade de85 e 89 decibéis, medido por dosimetria, bem como, ao
agente químico: chumbo (de 0,783 mg/m3 e 0,096 mg/m3). Consta a utilização de EPI eficaz
(CA 269 e 3930). Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais durante
todo o período de labor (com registro no órgão de classe CRM). Consta assinatura do
representante legal da empresa, indicação do NIT e carimbo da empresa.
No que se refere ao período de 05/07/1999 a 17/11/2009, laborado na empresa INDÚSTRIA
TUDOR S.P. DE BATERIAS LTDA., verifico que foi anexado aos autos o formulário PPP às fls.
34 do arquivo 02, no qual consta que a parte autora exerceu a atividade de “auxiliar de
produção de bateria e técnico de produção de bateria”, no setor de montagem, e esteve exposta
ao fator de risco ruído na intensidade de85,2, 85,8, 86, 95,8, 91,6, 89,4, 89,3, 88,1 decibéis,
medido por dosimetria, bem como, ao agente químico: chumbo (de 0,658, 0,139, 0,249, 0,146,
0,140, 0, 133, 0,114, 0,166, 0,154 mg/m3) e ao agente calor na intensidade de 27,1, 28,4, 31,3,
28,9, 27,3, 27,7, 28,1, 27,1, 26,1 ºC IBUTG. Consta a utilização de EPI eficaz (CA 269 e 3930).
Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período de
labor (com registro no órgão de classe CRM e CREA). Consta assinatura do representante legal
da empresa, indicação do NIT e carimbo da empresa.
Com relação a regularidade do PPP, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução
Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que o formulário foi devidamente assinado pelo
representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo da empresa, contendo a
indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais.
No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto nos tópicos Da Exposição ao Agente

Físico Ruído, o limite de tolerância admitido é superior a80 decibéis até 05/03/1997, sendo
considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de
06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior
a85 decibéis.
Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta nos períodos analisados a ruído acima do
limite de tolerância admitido para os períodos.
Com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso do ruído, desde que
o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal se mostrou alinhado
com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto na Súmula nº 09 no
seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado”.
No que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, verifico que a
habitualidade e permanência da exposição ao ruído se mostrou inerente e indissociável às
atividades laborais exercidas pela parte autora, pois, trabalhou como “auxiliar geral, auxiliar de
produção e montador”, no setor de fundição e no setor de montagem, e a profissiografia
descrita no PPP demonstra que nas referidas atividades havia exposição habitual e permanente
ao agente nocivo ruído, em especial, dos maquinários existentes nos setores trabalhados (no
chamado chão de fábrica).
Com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a
18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já para os períodos a partir de
19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da
Fundacentro ou da NR-15. Desse modo, há irregularidade apenas no período de 18/11/2003 a
17/11/2009.
Portanto, viável a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de
05/05/1986 a 07/11/1990, 12/11/1990 a 11/11/1992, 01/06/1993 a 03/04/1997, 03/06/1997 a
23/06/1997 e 05/07/1999 a 18/11/2003, por exposição a ruído acima do limite de tolerância.
No que tange aos agentes químicos, consta do Anexo IV do Decreto 3.048/99, Código 1.0.6,
1.0.8 e 1.0.10, como também do Anexo 13 da NR-15 do MTE, o agente químico chumbo, sem
qualquer menção quanto a sua quantificação, o que faz presumir que basta sua análise
qualitativa.
Ademais, o chumbo está listado no Grupo 2A da LINACH como “agentes provavelmente
cancerígenos para humanos”.
Por fim, verifico que a habitualidade e permanência da exposição aos agentes químicos se
mostrou inerente e indissociável à atividade laboral exercida pela parte autora, que laborou
como “auxiliar de produção de bateria, técnico de produção de bateria, auxiliar geral, auxiliar de
produção e montador”, no setor de fundição e no setor de montagem, sendo que a
profissiografia descrita no PPP demonstra que nas referidas atividades havia exposição habitual
e permanente ao agente químico (chumbo), em especial, nos setores trabalhados (produção de
baterias e fundição).
Desse modo, é de rigor o reconhecimento da especialidade de todos os períodos analisados (e

reconhecidos pelo agente ruído), bem como, do período de 18/11/2003 a 17/11/2009, por
exposição a agentes químicos.
Por fim, com relação a exposição ao agente calor no período de 05/07/1999 a 17/11/2009 de
acordo com a NR-15, Anexo 3 (limites de tolerância para exposição a calor), a parte autora
esteve exposta ao agente nocivo calor por quase todo o período acima do limite de tolerância
de 26,7ºC, para atividade contínua de grau moderada, com exceção do período de 01.10.2009
a 17.11.2009, que esteve exposto ao calor de 26,1ºC.
Assim, viável o enquadramento como especial do período de 05/07/1999 a 01/10/2009, por
exposição ao agente nocivo calor.
Concluindo, a r. sentença deve ser mantida na sua integralidade, com o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 05/05/1986 a 07/11/1990, 12/11/1990 a 11/11/1992, 01/06/1993
a 03/04/1997, 03/06/1997 a 23/06/1997 e 05/07/1999 a 17/11/2009.
E, em relação ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
aos Tribunais Superiores, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95
c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a
parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp
1.199.715/RJ).
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DISPENSADA
DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO CHUMBO.
ANÁLISE QUALITATIVA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR ACIMA DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA.
1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o

pedido, reconhecendo a especialidade de parte dos períodos pleiteados, por exposição a ruído
acima do limite de tolerância permitido.
2. Parte ré recorre alegando com relação ao agente ruído, a não indicação da metodologia de
aferição correta. Com relação a exposição ao agente químico chumbo, alega que sua análise é
quantitativa, e no caso não houve mensuração. E, com relação ao agente calor, alega que a
exposição se deu abaixo do limite de tolerância.
3. No caso concreto, com relação ao agente ruído, no período era dispensada a indicação da
metodologia de aferição (Tema 174 a TNU). Com relação ao agente químico chumbo, por estar
previsto no Anexo 13 da NR-15, sua aferição é qualitativa. E, com relação ao calor, a parte
autora esteve exposta a calor acima do limite de tolerância para atividade moderada e contínua.
4. A juntada de novos documentos em juízo não invalida o reconhecimento do período especial,
com base nesses novos documentos.
5. Recurso que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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