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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EMPREGO DA METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. PRESENÇA DE RESP...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:45:46

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EMPREGO DA METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TECNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM TODO PERÍODO DE LABOR. ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 998 DO STJ. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo períodos especiais por exposição a ruído. 2. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU. Alega ainda, que os períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade não podem ser reconhecidos como especiais. 3. Desacolher alegações da parte ré, pois foi cumprimento o Tema 174 da TNU (indicação da metodologia correta) e o Tema 998 do STJ. 4. Negar provimento ao recurso da parte ré. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000150-07.2021.4.03.6343, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 10/06/2022, DJEN DATA: 23/06/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000150-07.2021.4.03.6343

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/06/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/06/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EMPREGO DA METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA
TNU. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TECNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM TODO
PERÍODO DE LABOR. ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 998 DO STJ.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido, reconhecendo períodos especiais por exposição a ruído.
2. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o
Tema 174 da TNU. Alega ainda, que os períodos em que a parte autora esteve em gozo de
benefício por incapacidade não podem ser reconhecidos como especiais.
3. Desacolher alegações da parte ré, pois foi cumprimento o Tema 174 da TNU (indicação da
metodologia correta) e o Tema 998 do STJ.
4. Negar provimento ao recurso da parte ré.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000150-07.2021.4.03.6343
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOAO EDSON PEREIRA FILHO

Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO DE LIMA - SP175328-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000150-07.2021.4.03.6343
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOAO EDSON PEREIRA FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO DE LIMA - SP175328-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO



R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE o pedido condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo de atividade
comum os períodos de 18/02/2014 a 12/03/2019 e 04/07/2019 a 15/07/2019, como tempo de
atividade especial os períodos de 18/04/1980 a 31/07/1980, 01/08/1980 a 30/04/1981,
10/02/1987 a 07/12/1989 e 28/07/2003 a 16/05/2008, bem como, para implantar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição implantado em favor da parte autora, com DIB na data
da DER.
Em suas razões recursais, a parte ré alega a impossibilidade de cômputo do período em gozo
de benefício por incapacidade como tempo de atividade especial. Ainda, impugna o
reconhecimento como especial dos períodos descritos na r. sentença, alegando que não foi

utilizada a metodologia de aferição do ruído correta, de acordo com o Tema 174 da TNU, ou
seja, o PPP deverá informar expressamente qual foi a metodologia empregada para a aferição
do ruído, se a do anexo 1 da NR 15 ou a NHO 01 da FUNDACENTRO, sendo que nesse caso,
também deve ser informado o nível de exposição normalizado - NEN. Por estas razões,
pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000150-07.2021.4.03.6343
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOAO EDSON PEREIRA FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO DE LIMA - SP175328-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


V O T O
Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por

meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador

(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Da Exposição ao Agente Físico Ruído:
Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que
deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto
2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº
57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se
houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há
retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis.
Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a
controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado
prejudicial, após essa data, o nível deruído superior a 90 decibéis. A partir de 19/11/2003, o
limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro
Humberto Martins, 04/10/2013).
E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso
do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal
se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto
na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI),
ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado”.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a
medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de
intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre (avaliação pontual). Por
ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem
por função medir o nível médio de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um
determinado período de tempo (doses de ruído contínuo recebidas pelo trabalhador no decorrer
de toda a jornada de trabalho).
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-
15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por qualquer meio de prova, inclusive
decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o
procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo.
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO

01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído(ou técnica similar), cujo
resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível
equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a
intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level
/NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo
apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a
exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de
decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no
Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal
Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a)A partir de 19 de novembro de 2003, para
a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias
contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição
durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
Por fim, esclareço que me filio a posição jurisprudencial de que é insuficiente a mera alusão ao
equipamento ou do aparelho que fez a medida (como é o caso do dosímetro), pois esta não
revela, por si só, a medição do ruído nos termos do Decreto 4.882 de 19.11.2003, devendo ser
indicado no formulário e/ou no laudo técnico qual foi a metodologiaempregada (NR-15 ou NHO-
01), conforme dispõe o Tema 174 da TNU.
Nessa linha, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, firmou entendimento no sentido
de que: “A simples menção à expressão “dosimetria” no formulário não é suficiente para se
compreender que houve observância à decisão da TNU no Tema 174”. Vejamos a ementa:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO NO PPP DA METODOLOGIA DA NR-15 OU NHO-01 DA FUNDACENTRO.
MENÇÃO NO FORMULÁRIO APENAS DA EXPRESSÃO DOSIMETRIA. ACÓRDÃO
COMBATIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TNU (TEMA
174). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO (5001530-42.2019.4.04.7209, TURMA
REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, RELATOR ERIVALDO RIBEIRO DOS
SANTOS, 29.06.2020).
Dos períodos intercalados de benefício por incapacidade como tempo especial:
Como é cediço, nem sempre o tempo de gozo de benefício por incapacidade pode ser
considerado para fins de tempo de contribuição (e por consequência para fins de carência). De
acordo com a jurisprudência, para que o tempo de fruição do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez seja considerado como carência, é preciso que o gozo do benefício
seja intercalado com períodos de atividade (contribuição).

Isso se deve à necessidade do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213 ser interpretado sistematicamente
com o art. 55, II, da mesma lei.
Desse modo, o período em que o segurado gozou benefício por incapacidade deve ser
considerado como tempo ficto de contribuição e de carência somente se intercalado com outros
períodos de trabalho.
Em 2013 a Turma Nacional de Uniformização discutiu a questão, consolidando o entendimento
por meio da Súmula nº 73: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de
contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a previdência social”.
É importante ressaltar que até a edição do Decreto 3048/99 inexistia na legislação qualquer
restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de
conversão de tempo especial.
No entanto, a partir do Decreto 4882/2003, nas hipóteses em que o segurado fosse afastado de
suas atividades habituais especiais por motivo de auxílio doença não acidentário, o período de
afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
Ocorre que o referido Decreto 4882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar
administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusive dada pela Previdência ao
trabalhador sujeito a condições especiais.
Desse modo, sendo o benefício por incapacidade (independentemente de sua natureza -
acidentária ou previdenciária) intercalado entre períodos de labor considerados especiais, o
tempo em gozo de benefício por incapacidade também será considerado como tempo de
serviço especial.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, pela 1ª Seção, de Relatoria do Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, no julgamento do REsp n. 1.759.098/RS (TEMA 998 do STJ), firmou a
seguinte tese: “O segurado que exerce atividade em condições especiais, quando em gozo de
auxílio doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período
como tempo de serviço especial.
Do Caso Concreto:
Em sede recursal, a autarquia previdenciária impugna o reconhecimento dos períodos de
18/04/1980 a 31/07/1980, 01/08/1980 a 30/04/1981, 10/02/1987 a 07/12/1989 e 28/07/2003 a
16/05/2008.
Pois bem.
No que se refere aos períodos de 18/04/1980 a 31/07/1980 e 01/08/1980 a 30/04/1981, verifica-
se que foi anexado aos autos o formulário PPP, no qual consta que a parte autora laborou na
empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL, no cargo de “prático, montador de embalagens e
operador de empilhadeira”, no setor de peças de reposição e distribuição, estando exposto ao
agente nocivo ruído na intensidade de 91 decibéis, medido por dosimetria. Consta a utilização
de EPI eficaz. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o
período de labor (com registro no órgão de classe CREA). Consta assinatura do representante
legal da empresa, com NIT e carimbo do empregador.
No que se refere ao período de 10/02/1987 a 07/12/1989, verifica-se que foi anexado aos autos

o formulário PPP, no qual consta que a parte autora laborou na empresa DELGA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO S.A., no cargo de “operador de empilhadeira”, no setor de produção, estando
exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 98,5 decibéis, medido pela técnica da NR-15,
Anexo 1. Consta a utilização de EPI eficaz. Consta indicação de responsável técnico pelos
registros ambientais em todo o período de labor (com registro no órgão de classe CRM). Consta
assinatura do representante legal da empresa, com NIT e carimbo do empregador.
No que se refere ao período de 28/07/2003 a 16/05/2008, verifica-se que foi anexado aos autos
o formulário PPP, no qual consta que a parte autora laborou na empresa OURO FINO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., no cargo de “operador de empilhadeira”, no setor de
estamparia, estando exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 91 decibéis, medido
pela técnica da NR-15, Anexo 1 e NHO-01 da Fundacentro. Consta a utilização de EPI eficaz.
Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor
(com registro no órgão de classe CREA). Consta assinatura do representante legal da empresa,
com NIT e carimbo do empregador. Consta que a exposição se deu de forma habitual e
permanente.
Com relação a regularidade dos PPPs, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da
Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que os formulários foram devidamente
assinados pelo representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo da empresa,
constando a indicação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais
em todos os períodos de labor, cumprindo, assim, o determinado pelo Tema 208 da TNU.
No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto nos tópicos Da Exposição ao Agente
Físico Ruído, o limite de tolerância admitido é superior a80 decibéis até 05/03/1997, sendo
considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de
06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 19/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior
a85 decibéis.
Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta nos períodos analisados, a ruído acima do
limite de tolerância admitido, ou seja, sempre acima do limite de tolerância permitido nos
períodos indicados acima.
Com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso do ruído, desde que
o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal se mostrou alinhado
com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto na Súmula nº 09 no
seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado”.
No que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, verifico que a
habitualidade e permanência da exposição ao ruído se mostrou inerente e indissociável às
atividades laborais exercidas pela parte autora como “operador de empilhadeira”, advindo dos
maquinários existentes no chamado “chão de fábrica” das empresas.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a
18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já para os períodos a partir de
19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da

Fundacentro ou da NR-15, que prevê a técnica do NEN. Desse modo, não há que se falar em
qualquer irregularidade no caso presente, que cumpre integralmente o disposto no Tema 174
da TNU.
Portanto, viável a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos analisados,
tal como lançado na r. sentença.
Por fim, no que se refere aos períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por
incapacidade intercalado por períodos contributivos, deve ser aplicado o Tema 998 do STJ: “O
segurado que exerce atividade em condições especiais, quando em gozo de auxílio doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno o INSS, Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida
por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EMPREGO DA METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA
TNU. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TECNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM
TODO PERÍODO DE LABOR. ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 998 DO STJ.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido, reconhecendo períodos especiais por exposição a ruído.
2. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o
Tema 174 da TNU. Alega ainda, que os períodos em que a parte autora esteve em gozo de
benefício por incapacidade não podem ser reconhecidos como especiais.
3. Desacolher alegações da parte ré, pois foi cumprimento o Tema 174 da TNU (indicação da

metodologia correta) e o Tema 998 do STJ.
4. Negar provimento ao recurso da parte ré. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao
recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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