Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000321-27.2021.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/08/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA
DE AFERIÇÃO DO RUÍDO INDICADA DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU. SEM
INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM PARTE DO PEDIDO. DESATENDIMENTO DO
TEMA 208 DA TNU.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela paret ré, em face da sentença que julgou
procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais por exposição a ruído.
2. A parte autora esteve exposta a ruído abaixo do limite de tolerância (no caso, abaixo de 90
decibéis) em parte dos períodos. Nos períodos em que esteve exposta a ruído acima do limite de
tolerância, foi indicada corretamente a metodologia de aferição do ruído, nos termos do Tema 174
da TNU. Em um dos períodos, não houve indicação de responsável técnico pelos registros
ambientais, a teor do Tema 208 da TNU.
3. Acolher parcialmente a alegação da parte ré, desaverbando período que descumpriu Tema 208
da TNU.
4. Negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da parte ré.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000321-27.2021.4.03.6322
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO HENRIQUE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA - SP265686-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000321-27.2021.4.03.6322
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO HENRIQUE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA - SP265686-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da r.
sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenar o INSS a reconhecer e
averbar como especial os períodos de 03/06/1996 a 02/06/1998, 01/07/2002 a 17/02/2010,
04/03/2010 a 20/02/2016 e 01/06/2016 a 23/09/2019.
Em suas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade também
dos períodos de 03/05/1999 à 20/12/1999 e 24/06/2000 à 30/06/2002, nos quais entende que
inexiste óbice para reconhecer que esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância, pois os
aparelhos não fazem medição com precisão absoluta. Ainda, requer a reafirmação da DER. Por
estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
Em suas razões recursais, a parte ré impugna o reconhecimento como especial dos períodos
descritos na r. sentença, alegando que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído
correta, de acordo com o Tema 174 da TNU, ou seja, o PPP deverá informar expressamente
qual foi a metodologia empregada para a aferição do ruído, se a do anexo 1 da NR 15 ou a
NHO 01 da FUNDACENTRO, sendo que nesse caso, também deve ser informado o nível de
exposição normalizado - NEN. Ainda, alega irregularidade do formulário que não indica a
presença de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor, a teor
do Tema 208 da TNU. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000321-27.2021.4.03.6322
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO HENRIQUE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA - SP265686-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Da Regularidade do Formulário:
De acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) deverá ser assinado por representante legal da
empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos
responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e
resultados de monitoração biológica.
Nos termos do art. 262 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, o
formulário/laudo deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico
do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
Do mesmo modo, o artigo 264 da mesma Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de
21/01/2015 assim prevê quanto ao preenchimento do formulário PPP: "Art. 264. O PPP
constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo
INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I -
Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados
de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações.
A IN 85/2016 alterou o §2º do art. 264 da INS 77/2015 para dispensar que conste no formulário
PPP o carimbo da empresa e seu CNPJ.
Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do
tempo de contribuição especial, as instruções normativas do INSS passaram a exigir a
procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido
documento. No entanto, tal exigência deve ser mitigada, de modo que o PPP deve ser
considerado prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, desde
que devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para
tornar o PPP idôneo como meio de prova.
Diferente seria o caso, se se tratasse de PPP sem o responsável técnico legalmente habilitado,
visto que nesse caso, é ele o engenheiro ou médico do trabalho que fará a análise do agente
nocivo no ambiente laboral. Sem ele, de fato o PPP é irregular. Mas a extemporaneidade do
formulário ou a ausência de procuração do representante legal que o assinou, por si só, não
invalida o PPP.
Em sede de doutrina e jurisprudência, o entendimento se firmou no sentido de que, excetuados
os casos de exposição do trabalhador ao ruído e calor, para quais sempre forma exigidos o
laudo técnico, somente após a edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei
9.528/1997), poderá ser exigido o laudo pericial (LTCAT) para a comprovação efetiva da
exposição do segurado aos agentes nocivos.
Para Wladimir Novaes Martinez, “a Lei 9.032 fez alusão à prova da exposição aos agentes
nocivos, mas somente a MP 1.523/1996 explicitou a exigibilidade de pericia. Logo, a não ser
nos casos de ruído, só poderá ser imposto a partir de 14/out/1996”.
Assim, a partir da MP 1.523/1996, editada em 14/10/1996, a ausência de responsável técnico
no formulário não se trata de mera irregularidade formal, visto que é o referido profissional
(médico ou engenheiro do trabalho) é quem irá aferir a presença ou não doagente nocivo no
ambiente de trabalho e irá se responsabilizar pela veracidade e eficácia das suas informações.
Sem o referido profissional, não há como se reconhecer a especialidade por agente nocivo.
De todo modo, saliente-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP poderá
ser suprida pela juntada do Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deu fundamento às anotações
dos fatores de risco.
Saliente-se, ainda, que a identificação do engenheiro ou médico do trabalho responsável pela
avaliação das condições de trabalho, no PPP, é suficiente para que o documento faça prova da
atividade especial, sendo dispensável, portanto, que esteja assinado pelo profissional que o
elaborou, e, sendo suficiente o seu preenchimento com informações extraídas de laudo técnico
e com indicação somente do profissional responsável pelos registros ambientais, visto que,
quanto a monitoração biológica, nem mesmo o próprio INSS a exige mais, a partir de proibição
disposta pelo Conselho Federal de Medicina.
Ainda, insta salientar que o responsável pelos registros ambientais não se confunde com o
responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição
de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável técnico pelas
avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.
O Tema 208 da TNU, afetado como Representativo de Controvérsia (PEDILEF 0500940-
26.2017.4.05.8312/PE) analisa exatamente a citada questão, fixando a seguinte tese (após
revisão em Embargos de Declaração): "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos
em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a
informação sobre de monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP
pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.".
Assim, não havendo informação no formulário PPP sobre a presença de responsável técnico
pelos registros ambientais de forma parcial ou total, o segurado poderá suprir tal ausência com
a apresentação do LTCATou por elementos técnicos equivalentes que estejam acompanhado
de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração do lay out da empresa.
Saliente-se, por fim, que, no caso do agente nocivo ruído e calor, antes mesmo da Lei 9.032/95
(28/04/1995) já se exigia a presença de laudo pericial, e por consequência, de responsável
técnico pelos registros ambientais. No caso dos demais agentes nocivos, a exigência de laudo
técnico e de responsável técnico pelos registros ambientais, passou a ser obrigatória a partir de
14/10/1996, não havendo assim, que se falar em aplicação do Tema 208 da TNU a partir de sua
publicação, visto que o mesmo só veio a explicitar determinação que já há muito estava descrita
na legislação.
Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU consolidou a controvérsia por meio da Súmula nº
68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado.
Portanto, se o laudo (LTCAT) pode ser extemporâneo, nos termos da Súmula 68 da TNU, o
PPP (que é baseado no laudo) também pode ser extemporâneo.
No entanto, não é possível ampliar a eficácia probatória do formulário PPP para data posterior à
sua emissão, visto que o referido documento comprova a exposição a agentes nocivos somente
até àquela data (data da sua expedição).
Da Exposição ao Agente Físico Ruído:
Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que
deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto
2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº
57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se
houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há
retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis.
Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a
controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado
prejudicial, após essa data, o nível deruído superior a 90 decibéis. A partir de 19/11/2003, o
limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro
Humberto Martins, 04/10/2013).
E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso
do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal
se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto
na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI),
ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado”.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a
medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de
intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre (avaliação pontual). Por
ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem
por função medir o nível médio de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um
determinado período de tempo (doses de ruído contínuo recebidas pelo trabalhador no decorrer
de toda a jornada de trabalho).
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-
15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por qualquer meio de prova, inclusive
decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o
procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo.
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO
01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído(ou técnica similar), cujo
resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível
equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a
intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level
/NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo
apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a
exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de
decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no
Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal
Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a)A partir de 19 de novembro de 2003, para
a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias
contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição
durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
Por fim, esclareço que me filio a posição jurisprudencial de que é insuficiente a mera alusão ao
equipamento ou do aparelho que fez a medida (como é o caso do dosímetro), pois esta não
revela, por si só, a medição do ruído nos termos do Decreto 4.882 de 19.11.2003, devendo ser
indicado no formulário e/ou no laudo técnico qual foi a metodologiaempregada (NR-15 ou NHO-
01), conforme dispõe o Tema 174 da TNU.
Nessa linha, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, firmou entendimento no sentido
de que: “A simples menção à expressão “dosimetria” no formulário não é suficiente para se
compreender que houve observância à decisão da TNU no Tema 174”. Vejamos a ementa:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO NO PPP DA METODOLOGIA DA NR-15 OU NHO-01 DA FUNDACENTRO.
MENÇÃO NO FORMULÁRIO APENAS DA EXPRESSÃO DOSIMETRIA. ACÓRDÃO
COMBATIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TNU (TEMA
174). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO (5001530-42.2019.4.04.7209, TURMA
REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, RELATOR ERIVALDO RIBEIRO DOS
SANTOS, 29.06.2020).
Por fim, saliente-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a
sistemática dos recursos especiais repetitivos, sob o Tema 1.083, firmou a seguinte tese: “O
reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente
nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por
meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado
como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial
comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem
ou na prestação do serviço”.
Portanto, segundo o colegiado do STJ, deve ser indicado o Nível de Exposição Normalizado
(NEN), que está previsto na metodologia descrita na NHO-01 da Fundacentro, o que confirma
que não basta a indicação no formulário PPP apenas da expressão “dosimetria” ou
“decibelímetro”.
Do Caso Concreto:
Em sede recursal, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de
03/05/1999 a 20/12/1999 e 24/06/2000 a 30/06/2002, enquanto a autarquia previdenciária
impugna o reconhecimento dos períodos de 03/06/1996 a 02/06/1998, 01/07/2002 a
17/02/2010, 04/03/2010 a 20/02/2016 e 01/06/2016 a 23/09/2019.
Pois bem.
No que se refere ao período de 03/06/1996 a 02/06/1998, verifica-se que foi anexado aos autos
o formulário PPP, no qual consta que a parte autora laborou na empresa MARMORARIA
GRAMAR LTDA ME, no cargo de “serviços gerais e operador de máquina”, estando exposto ao
agente nocivo ruído na intensidade de 92,1 decibéis, medido conforme o Anexo 1 da NR-15.
Consta a utilização de EPI eficaz. Consta indicação do responsável técnico pelos registros
ambientais no período de junho/2016 a maio/2017 (com registro no órgão de classe - CRM).
Consta assinatura do representante legal da empresa, com NIT e carimbo do empregador.
Com relação a regularidade do PPP, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução
Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que o formulário foi devidamente assinado pelo
representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo da empresa, no entanto,
não consta a indicação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais
durante todo o período de labor, apenas em período posterior (junho/2016 a maio/2017),
descumprindo, assim, o determinado pelo Tema 208 da TNU.
Assim, não havendo informação no formulário PPP sobre a presença de responsável técnico
pelos registros ambientais de forma parcial ou total, o segurado poderia suprir tal ausência com
a apresentação do LTCAT ou por declaração do empregador sobre a inexistência de alteração
do lay out da empresa, o que não ocorreu no caso em concreto.
Portanto, diante da irregularidade do formulário PPP, inviável o reconhecimento da
especialidade do período de 03/06/1996 a 02/06/1998.
No que se refere aos períodos de 03/05/1999 a 20/12/1999, de24/06/2000 a 30/06/2002 e de
01/07/2002 a 17/02/2010, verifica-se que foi anexado aos autos o formulário PPP, no qual
consta que a parte autora laborou na empresa CITROVITA AGROINDUSTRIAL LTDA, no cargo
de “ajudante de serviços gerais e mecânico de manutenção”, estando exposto ao agente nocivo
ruído na intensidade de 89,0 (primeiro período), de 85,4 (segundo período) e de 91,6 (terceiro
período) decibéis, medido conforme o Anexo 1 da NR-15 e NHO-01. Consta a utilização de EPI
eficaz. Consta indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período
de labor (com registro no órgão de classe - CREA). Consta assinatura do representante legal da
empresa, com NIT e carimbo do empregador.
Com relação a regularidade do PPP, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução
Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que o formulário foi devidamente assinado pelo
representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo da empresa, constando a
indicação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais durante todo
o período de labor, cumprindo, assim, o determinado pelo Tema 208 da TNU.
No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto nos tópicos Da Exposição ao Agente
Físico Ruído, o limite de tolerância admitido é superior a80 decibéis até 05/03/1997, sendo
considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de
06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 19/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior
a85 decibéis.
Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta nos períodos analisados de 03/05/1999 a
20/12/1999, de 24/06/2000 a 30/06/2002, a ruído ABAIXO do limite de tolerância admitido, ou
seja, abaixo de 90 decibéis (no período de 06/03/1997 a 18/11/2003). Por sua vez, a parte
autora esteve exposta no período de 01/07/2002 a 17/02/2010 a ruído ACIMA do limite de
tolerância admitido.
Desse modo, inviável o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/05/1999 a
20/12/1999 e de 24/06/2000 a 30/06/2002.
No período de 01/07/2002 a 17/02/2010, com relação ao uso de Equipamento de Proteção
Individual (EPI) no caso do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o
Supremo Tribunal Federal se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de
Uniformização (TNU), disposto na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento
de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído,
não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
No que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, verifico que a
habitualidade e permanência da exposição ao ruído se mostrou inerente e indissociável às
atividades laborais exercidas pela parte autora como “mecânico de manutenção”, advindo dos
maquinários no chamado “chão de fábrica”.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a
18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já para os períodos a partir de
19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da
Fundacentro ou da NR-15. Desse modo, não há que se falar em qualquer irregularidade no
caso presente, que cumpre integralmente o disposto no Tema 174 da TNU.
Portanto, mantenho o reconhecimento do período de 01/07/2002 a 17/02/2010 como especial,
tal como lançado na r. sentença.
No que se refere ao período de 04/03/2010 a 20/02/2016, verifica-se que foi anexado aos autos
o formulário PPP, no qual consta que a parte autora laborou na empresa LOUIS DREYFUS
COMPANY SUCOS S.A., no cargo de “mecânico manutenção”, estando exposto ao agente
nocivo ruído na intensidade de 92,89 decibéis, medido por dosimetria de acordo com o NEN.
Consta a utilização de EPI eficaz. Consta indicação do responsável técnico pelos registros
ambientais em todo o período de labor (com registro no órgão de classe). Consta assinatura do
representante legal da empresa, com NIT e carimbo do empregador.
No que se refere ao período de 01/06/2016 a 23/09/2019, verifica-se que foi anexado aos autos
o formulário PPP, no qual consta que a parte autora laborou na empresa JOHN BEAN
TECHNOLOGIES MÁQUINAS E EQUIP INDUSTRIAIS LTDA., no cargo de “assistente técnico”,
estando exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 98,2 decibéis, medido conforme o
NR-15 do MTE. Consta a utilização de EPI eficaz. Consta indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais em todo o período de labor (com registro no órgão de classe -
CREA). Consta assinatura do representante legal da empresa, com NIT e carimbo do
empregador.
Com relação a regularidade do PPP, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução
Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que o formulário foi devidamente assinado pelo
representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo da empresa, constando a
indicação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais durante todo
o período de labor, cumprindo, assim, o determinado pelo Tema 208 da TNU.
Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta nos períodos analisados, a ruído acima do
limite de tolerância admitido, ou seja, sempre acima de 85 decibéis, a partir de 19/11/2003.
Nos que se refere aos demais períodos, com relação ao uso de Equipamento de Proteção
Individual (EPI) no caso do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o
Supremo Tribunal Federal se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de
Uniformização (TNU), disposto na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento
de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído,
não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
No que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, verifico que a
habitualidade e permanência da exposição ao ruído se mostrou inerente e indissociável às
atividades laborais exercidas pela parte autora como “mecânico de manutenção e assistente
técnico”, advindo dos maquinários no chamado “chão de fábrica”.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a
18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já para os períodos a partir de
19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da
Fundacentro ou da NR-15. Desse modo, não há que se falar em qualquer irregularidade no
caso presente, que cumpre integralmente o disposto no Tema 174 da TNU.
Portanto, mantenho o reconhecimento dos períodos de 04/03/2010 a 20/02/2016 e 01/06/2016
a 23/09/2019, como especial, tal como lançado na r. sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao
recurso da parte ré para o fim de condenar o INSS a desaverbar como especial o período de
03/06/1996 a 02/06/1998. No mais, mantenho a r. sentença tal como lançada.
Condeno a parte Autora, Recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os
quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do
valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Considerando que o INSS foi vencido em parte do pedido, deixo de condená-lo(a) ao
pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente
integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do
FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas
Recursais da 3ª Região.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA
DE AFERIÇÃO DO RUÍDO INDICADA DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU. SEM
INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM PARTE DO PEDIDO. DESATENDIMENTO DO
TEMA 208 DA TNU.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela paret ré, em face da sentença que
julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais por exposição a ruído.
2. A parte autora esteve exposta a ruído abaixo do limite de tolerância (no caso, abaixo de 90
decibéis) em parte dos períodos. Nos períodos em que esteve exposta a ruído acima do limite
de tolerância, foi indicada corretamente a metodologia de aferição do ruído, nos termos do
Tema 174 da TNU. Em um dos períodos, não houve indicação de responsável técnico pelos
registros ambientais, a teor do Tema 208 da TNU.
3. Acolher parcialmente a alegação da parte ré, desaverbando período que descumpriu Tema
208 da TNU.
4. Negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da parte ré.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento
ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA