Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000788-78.2018.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. CATEGORIA
PROFISSIONAL DE PRENSISTA. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS
DESCRITOS DE FORMA GENÉRICA.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos especiais e concedendo o benefício
pleiteado.
2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade de período em que laborou como
meio oficial ajustador, por categoria profissional, bem como, por exposição a agentes químicos
(graxa e óleo mineral.
3. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o
Tema 174 da TNU. Ainda, alega que não basta a descrição na CTPS para haver o
enquadramento em categoria profissional (prensista e ferramenteiro).
4. Afastar alegação de não cumprimento do Tema 174 da TNU. Manter reconhecimento dos
períodos por categoria profissional descritas no Decreto e exposição a ruído a ruído. Afastar
período exposto a agentes químicos com descrição genérica.
4. Recurso da parte autora e da parte ré que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000788-78.2018.4.03.6332
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MOUSAIR APARECIDO PEDROGAO
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000788-78.2018.4.03.6332
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MOUSAIR APARECIDO PEDROGAO
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da r.
sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenar o INSS a reconhecer e
averbar como especial os períodos de 01/11/1985 a 30/10/1988, 01/08/1989 a 31/10/1991,
01/04/1992 a 04/11/1992 e de 01/01/2007 a 30/10/2015, convertendo-os para tempo de serviço
comum, bem como, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor
da parte autora com DIB na DER.
Em suas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento como especiais dos
períodos de 01/11/1988 a 31/07/1989, que trabalhou como meio oficial ajustador, por
enquadramento em na categoria profissional do código 2.5.2 do anexo II, do Decreto nº
83.080/79. Ainda, requer o reconhecimento da especialidade do período de 10/03/2003 a
31/12/2006, que esteve exposto aos agentes químicos óleos e graxas, de forma habitual e
permanente. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
Em suas razões recursais, a parte ré impugna o reconhecimento como especiais dos períodos
descritos na r. sentença, alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de
acordo com o Tema 174 da TNU. Ainda, alega que não basta a descrição na CTPS para haver
o enquadramento em categoria profissional (prensista e ferramenteiro). Por estas razões,
pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000788-78.2018.4.03.6332
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MOUSAIR APARECIDO PEDROGAO
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Da categoria profissional de Prensista/Ferramenteiro:
A categoria profissional de prensador/prensista estava prevista no item 2.5.2 do Decreto nº
83.080/79.
No referido item 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79 estava prevista a especialização da atividade
profissional dos “FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL A QUENTE E CALDEIRARIA.
Ferreiros, marteleteiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores..(...)”.
O referido decreto, assim como os demais relacionados, classificaram as atividades perigosas,
penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado
estaria exposto. Portanto, a atividade de prensador, à época, era considerada especial pelo
simples fato de pertencer o trabalhador a essa categoria profissional (por presumir se tratar de
atividade perigosa, penosa ou insalubre. No entanto, após a Lei 9032/95, necessário se faz
comprovar a exposição a agentes nocivos ao longo da jornada de trabalho, por meio de
formulário próprio da seara previdenciária.
Da Exposição ao Agente Físico Ruído:
Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que
deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto
2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº
57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se
houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há
retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis.
Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a
controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado
prejudicial, após essa data, o nível deruído superior a 90 decibéis. A partir de 19/11/2003, o
limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro
Humberto Martins, 04/10/2013).
E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso
do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal
se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto
na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI),
ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado”.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a
medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de
intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre (avaliação pontual). Por
ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem
por função medir o nível médio de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um
determinado período de tempo (doses de ruído contínuo recebidas pelo trabalhador no decorrer
de toda a jornada de trabalho).
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-
15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica
similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação
aplicados na medição do ruído em função do tempo.
E também, para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade
variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de
agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve
ser realizada amédia aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que
considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003,
JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS
117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU,
DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO
01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído(ou técnica similar), cujo
resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível
equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a
intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level
/NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo
apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a
exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de
decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no
Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal
Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a)A partir de 19 de novembro de 2003, para
a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias
contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição
durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
Por fim, esclareço que me filio a posição doutrinária e jurisprudencial de que é insuficiente a
mera alusão ao equipamento ou do aparelho que fez a medida (como é o caso do dosímetro),
pois esta não revela, por si só, a medição do ruído nos termos do Decreto 4.882 de 19.11.2003,
devendo ser indicado no formulário e/ou no laudo técnico qual foi a metodologiaempregada,
conforme dispõe o Tema 174 da TNU.
Da Exposição a Agentes Químicos:
Em se tratando de agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou
indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente
para o reconhecimento da especialidade. O reconhecimento da especialidade em razão de tais
agentes pressupõe a efetiva presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, a ensejar
um contato permanente durante o processo laboral. É o que preveem os anexos dos decretos
de regência (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto 2.172/97 e Decreto
3.048/99).
No que se refere aos agentes químicos, destaco que na Instrução Normativa INSS/PRES Nº
77/2015 consta o seguinte:
Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais
por exposição à agente nocivo, consideram- se:
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de
riscos e do agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração,
constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos
Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS,
para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição:
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância
ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da
mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição
no ambiente de trabalho.
§ 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o
exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade
equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha
sido constatada.
Saliente-se que até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, não havia a
exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes químicos para
fins de aposentadoria especial. Assim, somente a partir de tal advento passou a ser aplicado o
parâmetro contido na NR-15 do MTE. Portanto, até 06/05/99 a análise dos agentes químicos
era qualitativa (nocividade presumida e independe de mensuração).
No entanto, independentemente do período de exposição, os agentes químicos que deverão ser
analisados qualitativamente encontram-se listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do
MTE. Já os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser
mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da
NR-15 do MTE.
Alguns agentes químicos constantes do Anexo IV do Decreto 3.048/99, são analisado sempre
qualitativamente, são eles: “arsênio e seus compostos, asbestos, benzeno e seus compostos
tôxicos (óleos vegetais, álcoois, colas, tintas vernizes, produtos gráficos e solventes – que
contenham benzeno), berílio, cádmio, carvão mineral (óleos minerais e parafinas, antraceno e
negro de fumo), chumbo (tintas, esmaltes e vernizes à base de chumbo), cromo, carbono
(solventes, inseticidas, herbicidas, verniz, resinas), fósforo, iodo, mercúrio,níquelpetróleo, xisto
betuminoso, gás natural, além de N-hexano Aminas aromáticas, Auramina , Bisclorometileter ,
Biscloroetileter , Bisclorometil, Clorometileter, Nitronaftilamina, Benzopireno, Creosoto, 4-
aminodifenil, Benzidina, Betanaftilamina, Aminobifenila, 4-dimetilaminoazobenzeno,
Betapropilactona, Dianizidina, Diclorobenzidina, Metileno-ortocloroanilina (MOCA), Nitrosamina,
Ortotoluidina, Propanosultona, Etilbenzeno, Azatioprina, Clorambucil, Dietilestilbestrol,
Dietilsulfato, Dimetilsulfato, Etilenotiuréia, Fenacetina, Iodeto de metila, Etilnitrosuréias,
Oximetalona, Procarbazina, Oxido de etileno, Demetanosulfonato (mileran), Dietil-bestrol.
Ainda, constam dos Anexos 6 (trabalho sob condição hiperbárica), 13 (agente químico benzeno)
e 14 (agente biológico) da NR-15 do MTE.
Do mesmo modo, são analisados qualitativamente, os agentes químicos previstos no Anexo 13
da NR-15, quais sejam: arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros
compostos de carbono, mercúrio, silicatos, cádmio e operações diversas (envolvendo éter bis
(colo-metílico, benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de
vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfoforamida, metileno, nitrosamina, propano sultone,
betapropiolactona, talio e trióxido e amônio. Por sua vez, no Anexo 13-A da NR-15, está
previsto a exposição a benzeno.
Assim, as substâncias relacionadas nos Anexos 13 e 13-A da NR-15, que estiverem previstas
no Anexo IV destes Decretos e não se encontrarem também listadas nos Anexos 11 ou 12 da
NR-15 serão analisados de forma qualitativa.
Conforme mencionado, encontram-se listados nos Anexos 1 (ruído), 2 (ruído), 3 (calor), 5
(radiação ionizante), 8 (vibrações),Anexo 11 (agentes químicos: acetato, acetona, ácido acético,
ácido cianídrico, ácido clorídrico, ácido fluorídrico, ácido fórmico, álcool etílico, álcool metílico,
aldeído, amônia, brometo de etila, bromo, cloreto de etila, cloro, clorobenzeno, clorofórmio,
dicloroetileno, , disocianato de tolueno, dióxido de carbono, dióxido de cloro, dióxido de enxofre,
dióxido de nitrogênio, dissulfeto de carbono, éter etílico, fenol, formol, fosfamina, gás sulfídrico,
metilamina, monóxido de carbono, negro de fumo, níquel, óxido nítrico, sulfato de dimetila,
tolueno, xileno) eAnexo 12(poeiras minerais, amianto (asbesto), manganês e sílica livre
cristalizada) da NR-15 do MTE, que serão analisados quantitativamente.
No Anexo 11 e 12 da NR-15 do MTE estão estabelecidos o LT – Limite de Tolerância, que
define a concentração ou intensidade mínima ou máxima, relacionada com a natureza e o
tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua
vida laboral (análise quantitativa). No entanto, alguns agentes químicos não possuem limite de
tolerância nos Anexos 11 e 12 da NR-15, de modo que devem ser analisados de forma
qualitativa.
É importante asseverar que para aqueles agentes químicos indicados como cancerígenos pela
LINACH, não há necessidade de análise quantitativa em nenhum momento, assim como o uso
de EPI, mesmo que indicado como eficaz, não exclui a especialidade do período. Há que se
anotar que a TNU, em sistemática de representativo de controvérsia, firmou no Tema 170 a
seguinte tese: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES
RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013.
LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE.
DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do
art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação
de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1)
desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência
de EPI". (PEDILEF 50060195020134047204, relatora juíza Federal Luisa Hickel Gamba, eproc
23/08/2018).
Por fim, é importante ressaltar que o Decreto 2.172/97, o Decreto 3.048/99 e a NR-15 não
mencionam os agentes químicos de maneira genérica, mas especifica as substâncias químicas
que integram tais compostos (seus componentes químicos na formulação), bem como,
especifica as atividades exercidas para que seja reconhecida a especialidade (uso industrial,
extração, destilação, processamento, beneficiamento, fabricação, ou operação, etc).
Do Caso Concreto:
Em sede recursal, a parte autora requer o reconhecimento como especial dos períodos de
01/11/1988 a 31/07/1989 (categoria profissional) e de 10/03/2003 a 31/12/2006 (exposição a
agentes químicos). Por sua vez, a autarquia previdenciária impugna o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 01/11/1985 a 30/10/1988, 01/08/1989 a 31/10/1991, 01/04/1992
a 04/11/1992 (categoria profissional) e de 01/01/2007 a 30/10/2015 (exposição a ruído).
Pois bem.
No que se refere aos períodos de 01/11/1985 a 30/10/1988, 01/11/1988 a 31/07/1989 e de
01/08/1989 a 31/10/1991, foi anexado aos autos a CTPS da parte autora, na qual consta que
laborou na empresa ESTANTEC ESTAMPOS TÉCNICOS LTDA, exercendo a atividade de
prensista (01/11/1985 a 30/10/1988 e 01/08/1989 a 31/10/1991) e de meio oficial ajustador
(01/11/1985 a 30/10/1988).
Ainda, no que se refere ao período de 01/04/1992 a 04/11/1992 foi anexado aos autos a CTPS
da parte autora, na qual consta que laborou na empresa PLASMATIC INDUSTRIA E
COMERCIO, exercendo a atividade de ferramenteiro.
A categoria profissional de prensador/prensista/ferramenteiro estava prevista no item 2.5.2 do
Decreto nº 83.080/79.
No referido item 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79 estava prevista a especialização da atividade
profissional dos “FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL A QUENTE E CALDEIRARIA.
Ferreiros, marteleteiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores..(...)”.
Portanto, viável o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1985 a 30/10/1988,
01/08/1989 a 31/10/1991, 01/04/1992 a 04/11/1992, por enquadramento na categoria
profissional citada.
No entanto, no que se refere ao período de 01/11/1985 a 30/10/1988, em que a parte autora
laborou como meio oficial ajustador, verifico que s esta atividade não se encontra descrita nos
decretos previdenciário, podendo, no máximo, ser enquadrada por analogia ou similaridade.
E neste caso, a jurisprudência já se firmou no sentido de que a similaridade seria entre as
atividades descritas 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79 (“OPERAÇÕES DIVERSAS.
Operadores de máquinas pneumáticas. Cortador de chapas a oxiacetileno. Esmerilhador.
Soldador (...)”), desde que comprovada as mesmas condições de trabalho, o que não ocorreu
no caso em concreto.
A Turma Nacional de Uniformização vem decidindo que o enquadramento por categoria
profissional, em períodos anteriores à Lei nº 9.032/95, por equiparação à categoria paradigma
descrita nos Decretos, somente é possível quando presentes elementos que permitam concluir
idêntica situação de insalubridade, penosidade ou periculosidade (vide: PEDILEF 5013071-
50.2015.4.04.7003, REL. CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Portanto, inviável o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1985 a 30/10/1988
No que se refere ao período de 10/03/2003 a 31/12/2006, verifica-se que foi anexado aos autos
o formulário PPP, no qual consta que a parte autora laborou na empresa BRINQUEDOS
BANDEIRANTES S.A., no cargo de “ferramenteiro moldes plásticos”, no setor de ferramentaria,
estando exposto a agentes químicos: graxa e óleos minerais. Consta a utilização de EPI eficaz.
Consta indicação do responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período de
labor (com registro no CREA). Consta assinatura do representante legal, com NIT e carimbo da
empresa.
Com relação a regularidade do PPP, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução
Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que o formulário foi devidamente assinado pelo
representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo da empresa, contendo a
indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais, nos
termos do Tema 208 da TNU.
No que se refere a exposição a agentes químicos, como dito no tópico acima, tanto o Decreto
2.172/97, o Decreto 3.048/99 e a NR-15 não mencionam os agentes químicos de maneira
genérica, mas especificam as substâncias químicas que integram tais compostos, por exemplo,
é necessário que seja descrito no formulário PPP no campo 15, quais eram os compostos
químicos utilizados, não bastando a menção a “óleos e graxas” (sem mencionar que na
composição há hidrocarbonetos alifáticos ou cíclico, por exemplo), bem como, deve especificar
que as atividades exercidas se tratam de atividades nas quais os compostos químicos são
utilizados para fins de “indústria petroquímica, indústria química, laboratórios, metalurgia,
soldagem, extração, destilação, processamento, etc”.
Como se pode perceber, portanto, não basta a menção a genérica a produtos químicos que
leva automaticamente à nocividade exigida pela lei. Destarte, a descrição no PPP deve ser
minuciosa e explicitar exatamente a que tipo de composto o trabalhador esteve exposto, e qual
a atividade exercida (relacionada nos Decretos) para que seja reconhecida a especialidade.
No caso em concreto, como somente foi mencionado “óleo e graxa”, não é possível se presumir
se a parte autora manipulava, de fato, hidrocarbonetos ou outros compostos químicos descritos
nos Decretos, durante todo a sua jornada de trabalho, se mostrando inerente e indissociável à
produção do bem ou a prestação do serviço.
Saliente-se que o que determina o benefício é a presença do agente químico no processo
produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, de forma habitual e permanente, em
condição capaz de causar danos à saúde ou à integridade física.
Portanto não é possível o enquadramento como especial do período de 10/03/2003 a
31/12/2006, devendo ser mantida a r. sentença tal como lançada.
No que se refere ao período de 01/01/2007 a 30/10/2015, verifica-se que foi anexado aos autos
o formulário PPP, no qual consta que a parte autora laborou na empresa BRINQUEDOS
BANDEIRANTES S.A., no cargo de “ferramenteiro”, no setor de ferramentaria, estando exposto
ao agente nocivo ruído na intensidade de 86 decibéis, medido através da técnica prevista no
Anexo I da NR-15. Consta a utilização de EPI eficaz. Consta indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais durante todo o período de labor (com registro no CREA). Consta
assinatura do representante legal, com NIT e carimbo da empresa.
No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto nos tópicos Da Exposição ao Agente
Físico Ruído, o limite de tolerância admitido é superior a80 decibéis até 05/03/1997, sendo
considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de
06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 19/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior
a85 decibéis.
Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta nos períodos analisados a ruído acima do
limite de tolerância admitido para os períodos, ou seja, sempre acima de 85 decibéis a partir de
19/11/2003.
Com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso do ruído, desde que
o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal se mostrou alinhado
com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto na Súmula nº 09 no
seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado”.
No que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, verifico que a
habitualidade e permanência da exposição ao ruído se mostrou inerente e indissociável às
atividades laborais exercidas pela parte autora, pois, trabalhou como “ferramenteiro”, e a
profissiografia descrita no PPP demonstra que nas referidas atividades havia exposição habitual
e permanente ao agente nocivo ruído, em especial, dos maquinários existentes nos setores
trabalhados (no chamado chão de fábrica).
Com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a
18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já para os períodos a partir de
19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da
Fundacentro ou da NR-15. Desse modo, não há que se falar em qualquer irregularidade no
caso presente, que cumpre integralmente o disposto no Tema 174 da TNU.
Portanto, viável a manutenção do reconhecimento da especialidade do período analisado, por
exposição a ruído acima do limite de tolerância.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e da parte ré.
Condeno os Recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95
c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a
parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp
1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. CATEGORIA
PROFISSIONAL DE PRENSISTA. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS
DESCRITOS DE FORMA GENÉRICA.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos especiais e concedendo o
benefício pleiteado.
2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade de período em que laborou como
meio oficial ajustador, por categoria profissional, bem como, por exposição a agentes químicos
(graxa e óleo mineral.
3. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o
Tema 174 da TNU. Ainda, alega que não basta a descrição na CTPS para haver o
enquadramento em categoria profissional (prensista e ferramenteiro).
4. Afastar alegação de não cumprimento do Tema 174 da TNU. Manter reconhecimento dos
períodos por categoria profissional descritas no Decreto e exposição a ruído a ruído. Afastar
período exposto a agentes químicos com descrição genérica.
4. Recurso da parte autora e da parte ré que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte e ao recurso da parte ré, nos termos do
voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
