Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002219-57.2020.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. RESPONSÁVEL TECNICO PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, reconhecendo período especial por exposição a ruído,
deixando de conceder o benefício pleiteado.
2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade de período que esteve exposta a
ruído acima do limite de tolerância, em que conta do PPP que a exposição se deu de forma
habitual e permanente.
3. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o
Tema 174 da TNU, bem como, que há irregularidade no PPP.
4. Reconhecer a habitualidade e permanência da exposição a ruído, de acordo com o
expressamente escrito no PPP. Afastar alegação de não cumprimento do Tema 174 da TNU e
reconhecer termo final até o dia em que o PPP indicou a presença de responsável técnico pelos
registros ambientais, nos termos do 208 da TNU.
4. Dar provimento a recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002219-57.2020.4.03.6307
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO PAULO VIZONI
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA
FABIANI DA SILVA - SP408095-A, LUIZ FELIPE BRISOLLA GONCALVES - SP440136-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002219-57.2020.4.03.6307
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO PAULO VIZONI
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA
FABIANI DA SILVA - SP408095-A, LUIZ FELIPE BRISOLLA GONCALVES - SP440136
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da r.
sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenar o INSS a reconhecer e
averbar como especial o período de 12/05/1977 a 10/01/1986, convertendo-o em comum.
Em suas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período
de 14/02/2000 à 08/09/2009, em que a parte autora esteve exposta a ruído de 90,2 decibéis, de
forma habitual e permanente, conforme expressamente descrito no PPP. Por estas razões,
pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
Em suas razões recursais, a parte ré impugna o reconhecimento como especial do período
descrito na r. sentença, alegando que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído
correta, de acordo com o Tema 174 da TNU. Ainda, alega que houve vícios formais no PPP.
Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002219-57.2020.4.03.6307
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO PAULO VIZONI
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA
FABIANI DA SILVA - SP408095-A, LUIZ FELIPE BRISOLLA GONCALVES - SP440136
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Da Exposição ao Agente Físico Ruído:
Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que
deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto
2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº
57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se
houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há
retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis.
Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a
controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado
prejudicial, após essa data, o nível deruído superior a 90 decibéis. A partir de 19/11/2003, o
limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro
Humberto Martins, 04/10/2013).
E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso
do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal
se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto
na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI),
ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado”.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a
medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de
intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre (avaliação pontual). Por
ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem
por função medir o nível médio de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um
determinado período de tempo (doses de ruído contínuo recebidas pelo trabalhador no decorrer
de toda a jornada de trabalho).
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-
15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica
similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação
aplicados na medição do ruído em função do tempo.
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO
01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído(ou técnica similar), cujo
resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível
equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a
intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level
/NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo
apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a
exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de
decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no
Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal
Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a)A partir de 19 de novembro de 2003, para
a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias
contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição
durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
Por fim, esclareço que me filio a posição doutrinária e jurisprudencial de que é insuficiente a
mera alusão ao equipamento ou do aparelho que fez a medida (como é o caso do dosímetro),
pois esta não revela, por si só, a medição do ruído nos termos do Decreto 4.882 de 19.11.2003,
devendo ser indicado no formulário e/ou no laudo técnico qual foi a metodologiaempregada,
conforme dispõe o Tema 174 da TNU.
Do Caso Concreto:
Em sede recursal, a parte autora pleiteia o reconhecimento do período de 14/02/2000 à
08/09/2009, sendo que a autarquia previdenciária impugna o reconhecimento do período de
12/05/1977 a 10/01/1986.
Pois bem.
No que se refere ao período de 12/05/1977 a 10/01/1986, verifica-se que foi anexado aos autos
o formulário PPP, no qual consta que a parte autora laborou na empresa VICUNHA TÊXTIL
S.A., no cargo de “filatório maquinista”, no setor de filatório, estando exposto ao agente nocivo
ruído na intensidade de 97 decibéis, medido através da técnica prevista no Anexo I da NR-15 e
na NHO-01. Consta que a exposição se deu de forma habitual e permanente. Consta a
utilização de EPI eficaz. Consta indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
durante todo o período de labor (com registro no CREA). Consta que não houve alteração no
lay out da empresa. Consta assinatura do representante legal da empresa, com NIT e carimbo
do empregador.
No que se refere ao período de 14/02/2000 à 08/09/2009, verifica-se que foi anexado aos autos
o formulário PPP, no qual consta que a parte autora laborou na empresa COOPERATIVA DE
CAFEICULTORES DA ZONA DE SÃO MANUEL, no cargo de “pedreiro”, no setor de
construção, estando exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 90,2 decibéis, medido
através da técnica prevista no Anexo I da NR-15 e na NHO-01. Consta que a exposição se deu
de forma habitual e permanente. Consta a utilização de EPI eficaz. Consta indicação do
responsável técnico pelos registros ambientais no período de 20/06/1990 a 30/03/2006 (com
registro no CRM). Consta assinatura do representante legal da empresa, com NIT e carimbo do
empregador.
Com relação a regularidade do PPP, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução
Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que o formulário foi devidamente assinado pelo
representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo da empresa, contendo a
indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais no
primeiro período e com responsável técnico até 30/03/2006, no segundo período.
Assim, reconheço a regularidade do PPP na integralidade do período de 12/05/1977 a
10/01/1986, com relação ao primeiro período, e no período de 14/02/2000 a 30/03/2006, com
relação ao segundo período, a fim de se cumprir os termos do Tema 208 da TNU.
No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto nos tópicos Da Exposição ao Agente
Físico Ruído, o limite de tolerância admitido é superior a80 decibéis até 05/03/1997, sendo
considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de
06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 19/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior
a85 decibéis.
Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta nos períodos analisados a ruído acima do
limite de tolerância admitido para os períodos, ou seja, sempre acima de 80 decibéis (no
primeiro período) e 85 e 90 decibéis (no segundo período).
Com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso do ruído, desde que
o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal se mostrou alinhado
com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto na Súmula nº 09 no
seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado”.
No que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, verifico que a
habitualidade e permanência da exposição ao ruído se mostrou inerente e indissociável às
atividades laborais exercidas pela parte autora, pois, trabalhou como “filatório maquinista” (no
primeiro período) e como “pedreiro” (no segundo período), constando expressamente de ambos
os PPPs que a exposição se deu de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído, em
especial, dos maquinários existentes nos setores trabalhados (no setor de filatório, no primeiro,
ou no setor de construção, no segundo).
Assim, se o próprio formulário PPP indicou que a exposição se deu de forma habitual e
permanente, e não há outros indicativos nos autos quanto a ocasionalidade e intermitência do
ruído, deve-se privilegiar as informações prestadas pelos próprios empregadores no PPP, como
no caso concreto.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a
18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já para os períodos a partir de
19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da
Fundacentro ou da NR-15. Desse modo, não há que se falar em qualquer irregularidade no
caso presente, que cumpre integralmente o disposto no Tema 174 da TNU.
Portanto, viável a manutenção do reconhecimento da especialidade do período de 12/05/1977 a
10/01/1986, devendo ser alterada a r. sentença para reconhecer o período de 14/02/2000 a
30/03/2006 (até a data em que o PPP apresenta responsável técnico pelos registros
ambientais), por exposição a ruído acima do limite de tolerância.
Concluindo, considerando os períodos reconhecidos administrativamente e em sentença, com
o(s) acréscimo(s) do(s) intervalo(s) enquadrado como especial na presente decisão, a parte
autora passa a contar com 36 anos, 3 meses, 8 dias de tempo de contribuição até a DER,
suficiente para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral,
nos termos da Planilha de Cálculos abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 23/01/1965
- Sexo: Masculino
- DER: 09/09/2020
- Período 1 - 12/05/1977 a 10/01/1986 - 12 anos, 1 meses e 16 dias - 105 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 2 - 01/04/1986 a 31/01/1990 - 3 anos, 10 meses e 0 dias - 46 carências - Tempo
comum
- Período 3 - 01/06/1994 a 31/08/1994 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 4 - 01/11/1994 a 31/01/1995 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 5 - 11/05/1999 a 28/11/1999 - 0 anos, 6 meses e 18 dias - 7 carências - Tempo
comum
- Período 6 - 29/11/1999 a 13/02/2000 - 0 anos, 2 meses e 15 dias - 3 carências - Tempo
comum
- Período 7 - 14/02/2000 a 30/11/2000 - 1 anos, 1 meses e 11 dias - 9 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 8 - 01/12/2000 a 09/05/2002 - 2 anos, 0 meses e 6 dias - 18 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 9 - 10/05/2002 a 30/03/2006 - 5 anos, 5 meses e 11 dias - 46 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 10 - 01/04/2006 a 08/09/2009 - 3 anos, 5 meses e 8 dias - 42 carências - Tempo
comum
- Período 11 - 22/05/2010 a 17/06/2015 - 5 anos, 0 meses e 26 dias - 62 carências - Tempo
comum
- Período 12 - 18/06/2015 a 04/05/2017 - 1 anos, 10 meses e 17 dias - 23 carências - Tempo
comum
- Período 13 - 01/05/2020 a 31/05/2020 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum
* Não há períodos concomitantes.
- Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 16 anos, 5 meses e 16 dias, 157 carências
- Pedágio (EC 20/98): 5 anos, 4 meses e 29 dias
- Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 17 anos, 0 meses e 4 dias, 164 carências
- Soma até 13/11/2019 (reforma da Previdência - EC nº 103/2019): 36 anos, 2 meses, 8 dias,
367 carências e 90.9944 pontos
- Soma até 09/09/2020 (DER): 36 anos, 3 meses, 8 dias, 368 carências e 91.9000 pontos
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo
de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC
103/2019), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser
feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a
pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei
13.183/2015).
Em 09/09/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC
103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tinha
direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima
exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19,
porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em 09/09/2020 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17
das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data
da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35
anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0
meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da
mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na
forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Por fim, em 09/09/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20
das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60 anos).
Sendo assim, considerando que a parte autora tem direito ao melhor benefício, verifica-se que
em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC
103/2019), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
sendo que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência
do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91,
art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré e dou provimento a recurso da parte
autora para o fim de condenar o réu à obrigação de averbar e reconhecer a especialidade do
período de 14/02/2000 a 30/03/2006, o qual deve ser somado ao demais períodos reconhecidos
em sentença e administrativamente, para determinar a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição, de acordo com o art. 3º da EC 103/2019.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas),
devidamente atualizado, em conformidade com a Resolução nº 658/2020, que alterou a
Resolução nº 267/2013 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal, expedido pelo
Conselho da Justiça Federal) e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 STF), em regime de repercussão
geral, obedecida a prescrição quinquenal
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei nº
9.099/95 e no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para
determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado.
Expeça-se ofício, através do portal de intimações, à Procuradoria do INSS da presente decisão
e a CEAB-DJ, para dar cumprimento à tutela, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da referida intimação.
Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,
visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos
termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Condeno o INSS, Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei
9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse
pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ,
Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. RESPONSÁVEL TECNICO PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo período especial por exposição a ruído,
deixando de conceder o benefício pleiteado.
2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade de período que esteve exposta a
ruído acima do limite de tolerância, em que conta do PPP que a exposição se deu de forma
habitual e permanente.
3. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o
Tema 174 da TNU, bem como, que há irregularidade no PPP.
4. Reconhecer a habitualidade e permanência da exposição a ruído, de acordo com o
expressamente escrito no PPP. Afastar alegação de não cumprimento do Tema 174 da TNU e
reconhecer termo final até o dia em que o PPP indicou a presença de responsável técnico pelos
registros ambientais, nos termos do 208 da TNU.
4. Dar provimento a recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da
parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA