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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TECNICO PELOS R...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:06:06

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TECNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR DE MANUTENÇÃO DO MESMO LAY OUT DA EMPRESA. TEMA 208 DA TNU. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO CROMO. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos especiais por exposição a ruído. 2. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU, bem como, que há irregularidade no PPP, nos termos do Tema 208 da TNU. 3. Afastar alegação de não cumprimento do Tema 174 da TNU e do Tema 208 da TNU. 4. Negar provimento ao recurso da parte ré. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002469-94.2019.4.03.6317, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002469-94.2019.4.03.6317

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU.
RESPONSÁVEL TECNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. DECLARAÇÃO DO
EMPREGADOR DE MANUTENÇÃO DO MESMO LAY OUT DA EMPRESA. TEMA 208 DA TNU.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO CROMO.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, reconhecendo períodos especiais por exposição a ruído.
2. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o
Tema 174 da TNU, bem como, que há irregularidade no PPP, nos termos do Tema 208 da TNU.
3. Afastar alegação de não cumprimento do Tema 174 da TNU e do Tema 208 da TNU.
4. Negar provimento ao recurso da parte ré.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002469-94.2019.4.03.6317
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: EDENILSON RONCHI

Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTINA DOS SANTOS DE SOUZA - RJ116449-S

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002469-94.2019.4.03.6317
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: EDENILSON RONCHI
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTINA DOS SANTOS DE SOUZA - RJ116449-S
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenar o INSS a reconhecer e averbar como especial
os períodos de 01/09/1984 a 19/08/1987, de 01/05/1998 a 30/04/2001 e de 05/03/2014 a
01/08/2016, convertendo-os em comum, bem como, para conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com DIB na data da DER
reafirmada (01/08/2019).
Em suas razões recursais, a parte ré impugna o reconhecimento como especial dos períodos

descritos na r. sentença, alegando que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído
correta, de acordo com o Tema 174 da TNU. Ainda, alega que houve vícios formais no PPP,
uma vez que não foram indicados responsáveis técnicos pelos registros ambientais em todo o
período de labor. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002469-94.2019.4.03.6317
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: EDENILSON RONCHI
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTINA DOS SANTOS DE SOUZA - RJ116449-S
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.

A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários

(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Da Regularidade do Formulário:
De acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) deverá ser assinado por representante legal da
empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos
responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e
resultados de monitoração biológica.
Nos termos do art. 262 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, o
formulário/laudo deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico
do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
Do mesmo modo, o artigo 264 da mesma Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de
21/01/2015 assim prevê quanto ao preenchimento do formulário PPP:
"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo
modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes
informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros
Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que
assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel
transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos
programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do
documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.
(...)
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de
condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por
Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
A IN 85/2016 alterou o §2º do art. 264 da INS 77/2015 para dispensar que conste no referido
carimbo da empresa a sua razão social e CNPJ.

Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do
tempo de contribuição especial, as instruções normativas do INSS passaram a exigir a
procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido
documento. No entanto, tal exigência deve ser mitigada, de modo que o PPP deve ser
considerado prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, desde
que devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para
tornar o PPP idôneo como meio de prova.
Diferente seria o caso, se se tratasse de PPP sem o responsável técnico legalmente habilitado,
visto que nesse caso, é ele o engenheiro ou médico do trabalho que fará a análise do agente
nocivo no ambiente laboral. Sem ele, de fato o PPP é irregular. Mas a extemporaneidade do
formulário ou a ausência de procuração do representante legal que o assinou, por si só, não
invalida o PPP.
Em sede de doutrina e jurisprudência, o entendimento se firmou no sentido de que, excetuados
os casos de exposição do trabalhador ao ruído e calor, para quais sempre forma exigidos o
laudo técnico, somente após a edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei
9.528/1997), poderá ser exigido o laudo pericial (LTCAT) para a comprovação efetiva da
exposição do segurado aos agentes nocivos.
Para Wladimir Novaes Martinez, “a Lei 9.032 fez alusão à prova da exposição aos agentes
nocivos, mas somente a MP 1.523/1996 explicitou a exigibilidade de pericia. Logo, a não ser
nos casos de ruído, só poderá ser imposto a partir de 14/out/1996”.
Assim, a partir da MP 1.523/1996, editada em 14/10/1996, a ausência de responsável técnico
no formulário não se trata de mera irregularidade formal, visto que é o referido profissional
(médico ou engenheiro do trabalho) é quem irá aferir a presença ou não doagente nocivo no
ambiente de trabalho e irá se responsabilizar pela veracidade e eficácia das suas informações.
Sem o referido profissional, não há como se reconhecer a especialidade por agente nocivo.
De todo modo, saliente-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP poderá
ser suprida pela juntada do Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deu fundamento às anotações
dos fatores de risco.
Note-se a exceção referente ao agente nocivo ruído e calor, visto que para estes agentes,
mesmo antes da Lei 9.032/95, já se exigia a elaboração de laudo técnico, e portanto, já se
exigia a presença de responsável técnico legalmente habilitado para a sua aferição (que
sempre foi quantitativa).
Saliente-se, ainda, que a identificação do engenheiro ou médico do trabalho responsável pela
avaliação das condições de trabalho, no PPP, é suficiente para que o documento faça prova da
atividade especial, sendo dispensável, portanto, que esteja assinado pelo profissional que o
elaborou, e, sendo suficiente o seu preenchimento com informações extraídas de laudo técnico
e com indicação somente do profissional responsável pelos registros ambientais, visto que,
quanto a monitoração biológica, nem mesmo o próprio INSS a exige mais, a partir de proibição
disposta pelo Conselho Federal de Medicina.
Ainda, insta salientar que o responsável pelos registros ambientais não se confunde com o
responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição

de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável técnico pelas
avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.
O Tema 208 da TNU, afetado como Representativo de Controvérsia (PEDILEF 0500940-
26.2017.4.05.8312/PE) analisa exatamente a citada questão, fixando a seguinte tese (após
revisão em Embargos de Declaração): "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos
em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a
informação sobre de monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP
pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.".
Assim, não havendo informação no formulário PPP sobre a presença de responsável técnico
pelos registros ambientais de forma parcial ou total, o segurado poderá suprir tal ausência com
a apresentação do LTCATou por elementos técnicos equivalentes que estejam acompanhado
de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração do lay out da empresa.
Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU consolidou a controvérsia por meio da Súmula nº
68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado.
Portanto, se o laudo (LTCAT) pode ser extemporâneo, nos termos da Súmula 68 da TNU, o
PPP (que é baseado no laudo) também pode ser extemporâneo.
No entanto, não é possível ampliar a eficácia probatória do formulário PPP para data posterior à
sua emissão, visto que o referido documento comprova a exposição a agentes nocivos somente
até àquela data (data da sua expedição).
Da Exposição ao Agente Físico Ruído:
Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que
deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto
2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº
57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se
houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há
retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis.
Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a
controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado
prejudicial, após essa data, o nível deruído superior a 90 decibéis. A partir de 19/11/2003, o
limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro
Humberto Martins, 04/10/2013).
E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso
do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal
se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto
na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI),

ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado”.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a
medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de
intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre (avaliação pontual). Por
ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem
por função medir o nível médio de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um
determinado período de tempo (doses de ruído contínuo recebidas pelo trabalhador no decorrer
de toda a jornada de trabalho).
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-
15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica
similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação
aplicados na medição do ruído em função do tempo.
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO
01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído(ou técnica similar), cujo
resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível
equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a
intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level
/NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo
apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a
exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de
decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no
Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal
Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a)A partir de 19 de novembro de 2003, para
a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias
contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição
durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
Por fim, esclareço que me filio a posição jurisprudencial de que é insuficiente a mera alusão ao
equipamento ou do aparelho que fez a medida (como é o caso do dosímetro), pois esta não
revela, por si só, a medição do ruído nos termos do Decreto 4.882 de 19.11.2003, devendo ser
indicado no formulário e/ou no laudo técnico qual foi a metodologiaempregada (NR-15 ou NHO-
01), conforme dispõe o Tema 174 da TNU.
Nessa linha, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, firmou entendimento no sentido
de que: “A simples menção à expressão “dosimetria” no formulário não é suficiente para se

compreender que houve observância à decisão da TNU no Tema 174”. Vejamos a ementa:
PREVIDENCIÁRIO. INDICENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO NO PPP DA METODOLOGIA DA NR-15 OU NHO-01 DA FUNDACENTRO.
MENÇÃO NO FORMULÁRIO APENAS DA EXPRESSÃO DOSIMETRIA. ACÓRDÃO
COMBATIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TNU (TEMA
174). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO (5001530-42.2019.4.04.7209, TURMA
REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, RELATOR ERIVALDO RIBEIRO DOS
SANTOS, 29.06.2020).
Da Exposição a Agentes Químicos:
Em se tratando de agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou
indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente
para o reconhecimento da especialidade. O reconhecimento da especialidade em razão de tais
agentes pressupõe a efetiva presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, a ensejar
um contato permanente durante o processo laboral. É o que preveem os anexos dos decretos
de regência (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto 2.172/97 e Decreto
3.048/99).
No que se refere aos agentes químicos, destaco que na Instrução Normativa INSS/PRES Nº
77/2015 consta o seguinte:
Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais
por exposição à agente nocivo, consideram- se:
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de
riscos e do agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração,
constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos
Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS,
para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição:
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância
ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da
mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição
no ambiente de trabalho.
§ 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o
exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade
equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha
sido constatada.
Saliente-se que até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, não havia a
exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes químicos para
fins de aposentadoria especial. Assim, somente a partir de tal advento passou a ser aplicado o
parâmetro contido na NR-15 do MTE. Portanto, até 06/05/99 a análise dos agentes químicos
era qualitativa (nocividade presumida e independe de mensuração).
No entanto, independentemente do período de exposição, os agentes químicos que deverão ser
analisados qualitativamente encontram-se listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do

MTE. Já os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser
mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da
NR-15 do MTE.
Alguns agentes químicos constantes do Anexo IV do Decreto 3.048/99, são analisado sempre
qualitativamente, são eles: “arsênio e seus compostos, asbestos, benzeno e seus compostos
tôxicos (óleos vegetais, álcoois, colas, tintas vernizes, produtos gráficos e solventes – que
contenham benzeno), berílio, cádmio, carvão mineral (óleos minerais e parafinas, antraceno e
negro de fumo), chumbo (tintas, esmaltes e vernizes à base de chumbo), cromo, carbono
(solventes, inseticidas, herbicidas, verniz, resinas), fósforo, iodo, mercúrio,níquelpetróleo, xisto
betuminoso, gás natural, além de N-hexano Aminas aromáticas, Auramina , Bisclorometileter ,
Biscloroetileter , Bisclorometil, Clorometileter, Nitronaftilamina, Benzopireno, Creosoto, 4-
aminodifenil, Benzidina, Betanaftilamina, Aminobifenila, 4-dimetilaminoazobenzeno,
Betapropilactona, Dianizidina, Diclorobenzidina, Metileno-ortocloroanilina (MOCA), Nitrosamina,
Ortotoluidina, Propanosultona, Etilbenzeno, Azatioprina, Clorambucil, Dietilestilbestrol,
Dietilsulfato, Dimetilsulfato, Etilenotiuréia, Fenacetina, Iodeto de metila, Etilnitrosuréias,
Oximetalona, Procarbazina, Oxido de etileno, Demetanosulfonato (mileran), Dietil-bestrol.
Ainda, constam dos Anexos 6 (trabalho sob condição hiperbárica), 13 (agente químico benzeno)
e 14 (agente biológico) da NR-15 do MTE.
Do mesmo modo, são analisados qualitativamente, os agentes químicos previstos no Anexo 13
da NR-15, quais sejam: arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros
compostos de carbono, mercúrio, silicatos, cádmio e operações diversas (envolvendo éter bis
(colo-metílico, benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de
vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfoforamida, metileno, nitrosamina, propano sultone,
betapropiolactona, talio e trióxido e amônio. Por sua vez, no Anexo 13-A da NR-15, está
previsto a exposição a benzeno.
Assim, as substâncias relacionadas nos Anexos 13 e 13-A da NR-15, que estiverem previstas
no Anexo IV destes Decretos e não se encontrarem também listadas nos Anexos 11 ou 12 da
NR-15 serão analisados de forma qualitativa.
Conforme mencionado, encontram-se listados nos Anexos 1 (ruído), 2 (ruído), 3 (calor), 5
(radiação ionizante), 8 (vibrações),Anexo 11 (agentes químicos: acetato, acetona, ácido acético,
ácido cianídrico, ácido clorídrico, ácido fluorídrico, ácido fórmico, álcool etílico, álcool metílico,
aldeído, amônia, brometo de etila, bromo, cloreto de etila, cloro, clorobenzeno, clorofórmio,
dicloroetileno, , disocianato de tolueno, dióxido de carbono, dióxido de cloro, dióxido de enxofre,
dióxido de nitrogênio, dissulfeto de carbono, éter etílico, fenol, formol, fosfamina, gás sulfídrico,
metilamina, monóxido de carbono, negro de fumo, níquel, óxido nítrico, sulfato de dimetila,
tolueno, xileno) eAnexo 12(poeiras minerais, amianto (asbesto), manganês e sílica livre
cristalizada) da NR-15 do MTE, que serão analisados quantitativamente.
No Anexo 11 e 12 da NR-15 do MTE estão estabelecidos o LT – Limite de Tolerância, que
define a concentração ou intensidade mínima ou máxima, relacionada com a natureza e o
tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua
vida laboral (análise quantitativa). No entanto, alguns agentes químicos não possuem limite de
tolerância nos Anexos 11 e 12 da NR-15, de modo que devem ser analisados de forma

qualitativa.
É importante asseverar que para aqueles agentes químicos indicados como cancerígenos pela
LINACH, não há necessidade de análise quantitativa em nenhum momento, assim como o uso
de EPI, mesmo que indicado como eficaz, não exclui a especialidade do período. Há que se
anotar que a TNU, em sistemática de representativo de controvérsia, firmou no Tema 170 a
seguinte tese: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES
RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013.
LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE.
DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do
art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação
de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1)
desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência
de EPI". (PEDILEF 50060195020134047204, relatora juíza Federal Luisa Hickel Gamba, eproc
23/08/2018).
Por fim, é importante ressaltar que o Decreto 2.172/97, o Decreto 3.048/99 e a NR-15 não
mencionam os agentes químicos de maneira genérica, mas especifica as substâncias químicas
que integram tais compostos (seus componentes químicos na formulação), bem como,
especifica as atividades exercidas para que seja reconhecida a especialidade (uso industrial,
extração, destilação, processamento, beneficiamento, fabricação, ou operação, etc).
Do Caso Concreto:
Em sede recursal, autarquia previdenciária impugna o reconhecimento dos períodos de
01/09/1984 a 19/08/1987, de 01/05/1998 a 30/04/2001 e de 05/03/2014 a 01/08/2016.
Pois bem.
No que se refere ao período de 01/09/1984 a 19/08/1987, verifica-se que foi anexado aos autos
o formulário PPP, no qual consta que a parte autora laborou na empresa BARTIRA GRÁFICA E
EDITORA EIRELI, no cargo de “ajudante de bloquista e meio oficial de dobra”, no setor de
produção, estando exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 81 decibéis, medido de
acordo com a NHO-01, da Fundacentro. Consta a utilização de EPI eficaz. Consta indicação do
responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 1996 (com registro no CRM). Consta
nas informações que: “A empresa não alterou o maquinário nem a forma de trabalho, o que
certamente garante o registro das avaliações a ponto de não haver mudanças que pudessem
interferir nas mediações e conclusões”. Consta assinatura do representante legal da empresa,
com NIT e carimbo do empregador.
No que se refere aos períodos de 01/05/1998 a 30/04/2001 e de 05/03/2014 a 01/08/2016,
verifica-se que foram anexados aos autos os formulários PPPs, nos quais constam que a parte
autora laborou na empresa EQUIPAMENTOS PARA PINTURA MAJAM LTDA., no cargo de
“niquelador”, no setor de niquelação, estando exposto aos agentes químicos: vapores de cobre,
chumbo, cromo e níquel, de acordo com o Anexo 13 da NR-15. Consta a utilização de EPI
eficaz. Consta indicação do responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o
período de labor (com registro no CREA). Consta assinatura do representante legal da
empresa, com NIT e carimbo do empregador.

Com relação a regularidade dos PPPs, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da
Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que o formulário foi devidamente assinado
pelo representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo da empresa, contendo
a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais,
cumprindo, assim, os termos do Tema 208 da TNU.
Ademais, ainda que no período de 01/09/1984 a 19/08/1987, o PPP indique responsável técnico
somente a partir de 1996, tal irregularidade foi sanada pela declaração no formulário de que não
houve alteração do lay out da empresa ao longo do tempo.
No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto nos tópicos Da Exposição ao Agente
Físico Ruído, o limite de tolerância admitido é superior a80 decibéis até 05/03/1997, sendo
considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de
06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 19/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior
a85 decibéis.
Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta no período de 01/09/1984 a 19/08/1987 a
ruído acima do limite de tolerância admitido para os períodos, ou seja, sempre acima de 80
decibéis.
No que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, verifico que a
habitualidade e permanência da exposição ao ruído se mostrou inerente e indissociável às
atividades laborais exercidas pela parte autora, pois, trabalhou no setor de produção, fazendo-
se presumir que a exposição se deu de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído,
em especial, dos maquinários existentes no setor trabalhado (chão de fábrica).
Com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a
18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já para os períodos a partir de
19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da
Fundacentro ou da NR-15. Desse modo, não há que se falar em qualquer irregularidade no
caso presente, que cumpre integralmente o disposto no Tema 174 da TNU.
No que se refere a exposição aos agentes químicosvapores de cobre, chumbo, cromo e níquel,
é possível o enquadramento pretendido considerando-se que o cromo se encontra elencado no
anexo n. 13 do NR -15, assim como catalogado no Grupo 01 da Lista Nacional de Agentes
Cancerígenos para Humanos (LINACH), publicada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS
n. 9. Portanto, trata-se de agente nocivo submetido à análise qualitativa, razão pela qual sua
presença no local de trabalho, independentemente de quantidade ou concentração, torna o
ambiente nocivo à saúde.
No que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao agente químico, verifico que a
habitualidade e permanência da exposição ao cromo se mostrou inerente e indissociável às
atividades laborais exercidas pela parte autora, pois, trabalhou no setor de niquelação, fazendo-
se presumir que a exposição se deu de forma habitual e permanente aos agentes químicos, em
especial.
Portanto, viável a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos analisados,
por exposição a ruído acima do limite de tolerância e a agente químico (cromo).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.

Condeno o INSS, Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei
9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse
pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ,
Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU.
RESPONSÁVEL TECNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. DECLARAÇÃO DO
EMPREGADOR DE MANUTENÇÃO DO MESMO LAY OUT DA EMPRESA. TEMA 208 DA
TNU. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO CROMO.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, reconhecendo períodos especiais por exposição a ruído.
2. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o
Tema 174 da TNU, bem como, que há irregularidade no PPP, nos termos do Tema 208 da
TNU.
3. Afastar alegação de não cumprimento do Tema 174 da TNU e do Tema 208 da TNU.
4. Negar provimento ao recurso da parte ré. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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