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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO CORRETA. COM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:28:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO CORRETA. COM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019. MELHOR BENEFÍCIO. 1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos de reconhecimento de períodos comuns e especiais e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data da citação. 2. A parte autora alega erro nos cálculos da contadoria judicial, requerendo a fixação da DIB na DER e não na citação. 3. A parte ré impugna o reconhecimento dos períodos exposto a ruído, metodologia empregada e indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. Com relação aos períodos comuns, impugna a anotação em CTPS. 4. Afastar impugnações da parte ré e refeitos os cálculos, reconhecer que o melhor benefício a parte autora é com fixação da DIB na data da entrada em vigor da EC 103, em 13.11.2019. 6. Recurso da parte autora que se dá provimento. Recurso da parte ré que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000123-05.2021.4.03.6317, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000123-05.2021.4.03.6317

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO CORRETA. COM INDICAÇÃO DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA
ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019. MELHOR BENEFÍCIO.
1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré em face da sentença que julgou procedente
em parte os pedidos de reconhecimento de períodos comuns e especiais e concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data da citação.
2. A parte autora alega erro nos cálculos da contadoria judicial, requerendo a fixação da DIB na
DER e não na citação.
3. A parte ré impugna o reconhecimento dos períodos exposto a ruído, metodologia empregada e
indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. Com relação aos períodos comuns,
impugna a anotação em CTPS.
4. Afastar impugnações da parte ré e refeitos os cálculos, reconhecer que o melhor benefício a
parte autora é com fixação da DIB na data da entrada em vigor da EC 103, em 13.11.2019.
6. Recurso da parte autora que se dá provimento. Recurso da parte ré que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000123-05.2021.4.03.6317
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRIDO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000123-05.2021.4.03.6317
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, e pela parte ré em face da r. sentença
que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer e averbar como tempo de
serviço exercido em atividade especial os períodos de 01/07/1987 a 12/01/1990 e de
12/11/1991 a 31/07/1994, averbar como tempo comum os períodos de 22/01/1976 a

11/02/1976, 28/10/1977 a 05/11/1977, 01/08/2004 a 31/08/2004, 01/03/2005 a 31/03/2005,
01/05/2005 a 30/11/2005, 01/10/2005 a 30/11/2005, 01/10/2006 a 30/11/2006, 01/02/2007 a
28/02/2007, 01/04/2007 a 30/04/2007, 01/06/2007 a 30/06/2007, 01/08/2008 a 31/08/2008,
01/09/2009 a 30/09/2009, 01/10/2009, a 31/10/2009, 01/02/2010 a 28/02/2010, 01/08/2010 a
31/08/2010, 01/09/2010 a 30/09/2010, 01/11/2010 a 31/01/2011, 01/12/2010 a 31/12/2010,
01/12/2012 a 31/12/2012, 01/07/2013 a 31/07/2013 e 01/11/2013 a 30/11/2013, bem como,
para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 08/02/2021
(citação).
Em suas razões recursais, a parte autora alega que, apesar da concessão do benefício, a r.
sentença pode ser parcialmente reformada, tendo em vista, um erro na contagem de tempo de
contribuição, uma vez que a DIB deve ser fixada na data da DER, em 22/04/2020, pois nessa
data o recorrente já tinha atingido 35 anos, 08 meses e 09 dias de tempo de contribuição. Alega
que a contadoria judicial deixou de computar como tempo comum os períodos reconhecidos na
r. sentença como contribuinte individual (01/08/2004 a 31/08/2004,01/03/2005 a 31/03/2005,
01/05/2005 a 30/11/2005, 01/10/2005 a 30/11/2005, 01/10/2006 a 30/11/2006, 01/02/2007 a
28/02/2007, 01/04/2007 a 30/04/2007, 01/06/2007 a 30/06/2007, 01/08/2008 a 31/08/2008,
01/09/2009 a 30/09/2009, 01/10/2009, a 31/10/2009, 01/02/2010 a 28/02/2010, 01/08/2010 a
31/08/2010, 01/09/2010 a 30/09/2010, 01/11/2010 a 31/01/2011, 01/12/2010 a 31/12/2010,
01/12/2012 a 31/12/2012, 01/07/2013 a 31/07/2013 e 01/11/2013 a 30/11/2013). Por estas
razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
Em suas razões recursais, a parte ré alega que não é possível o enquadramento por
equiparação com base apenas na mera anotação na CTPS. Alega ainda, da impossibilidade de
reconhecimento de tempo especial como segurado contribuinte individual (autônomo) e da
ausência de contribuições do autônomo para custear o benefício de aposentadoria especial. Por
fim, alega que embora a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído, não foi utilizada a
metodologia correta de aferição do ruído, de acordo com a NHO-01 e NR-15 (NEN), além da
irregularidade do formulário PPP. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora
recorrida.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000123-05.2021.4.03.6317
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA

PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Do(s) Período(s) registrado(s) em CTPS e ausente(s) do CNIS:
Inicialmente, no que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário
, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de
tempo de serviço início de prova material.
É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91: § 3º A comprovação do tempo de serviço para
os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto
no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material
contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). (destacou-se)
De início, saliente-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual
não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa
de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda
que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS).
Desse modo, as informações constantes da carteira profissional gozam da presunção de
veracidade juris tantum e devem prevalecer até prova inequívoca em contrário, constituindo
como prova do serviço prestado no período registrado.
Nos termos do art. 62, § 2º, I, do Regulamento da Previdência Social, na redação que lhe foi
dada pelo Decreto nº 4.729/2003, a CTPS é um dos documentos próprios à comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa.
Ademais, a ausência de registro no CNIS não afasta a força probante do documento
apresentado, pois apenas indica que o empregador (responsável pelo recolhimento das
contribuições) deixou de cumprir o seu dever.
A propósito, a Súmula 75 da c. TNU dispõe que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade
goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para
fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Cabe, portanto, àquele que argui, demonstrar a falsidade das informações da CTPS, ainda mais
quando não se verificam rasuras ou justificativas para a desconsideração do vínculo
impugnado.

Com relação a extemporaneidade da anotação em CTPS, a TNU decidiu o Representativo de
Controvérsia (Tema 240), fixando a seguinte tese: "I - É extemporânea a anotação de vínculo
empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato
de trabalho; II – Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a
corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários".
Na linha autorizada pela IN 77/2015, no art. 60, § 2º, a assinatura da CTPS feita ainda dentro
do contrato de trabalho (emissão posterior de CTPS, ao término no vínculo, por exemplo)
mostra-se contemporânea. Nessa hipótese, a eficácia probatória pode se mostrar diversa, a
depender da casuística.
Em resumo e para que fique claro e definido, nesses casos de anotação do vínculo de trabalho
ainda no curso do contrato, a força probatória da CTPS, seja qual for, não pode ser afastada
simplesmente por ser extemporânea. Já a assinatura da CTPS feita após o término do vínculo é
extemporânea e, só por isso, não tem eficácia, isoladamente, como início de prova material
(salvo registro regular no CNIS, que prevalece sobre a CTPS).
Além disso, a despeito de não haver eventual recolhimento de contribuições de todo o período
laboral ou mesmo de ter sido recolhido com atraso, é entendimento jurisprudencial pacífico que
o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, donde se conclui
que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas, conforme
prevê o art. 30, da Lei 8.212/91.
Portanto, a ausência ou o atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias não obsta a
concessão do benefício em virtude da carência.
Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos

agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que

necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Do Recolhimento da Contribuição SAT e do Custeio:
No que toca ao fato de não haver recolhimento da contribuição SAT na hipótese de utilização
de EPI, destaco que a norma constitucional (artigo 195, §4º, da CF/88) exige prévia fonte de
custeio para a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício da seguridade social. Ou
seja, trata-se de norma direcionada ao legislador, a quem incumbe tais atividades, e não ao
Poder Judiciário, quando apenas reconhece o direito das partes aos benefícios já concedidos
por lei, como no caso concreto.
Assim, o eventual não recolhimento de tributos pela entidade empregadora, na forma
estabelecida pela norma previdenciária, não pode ser oposto ao segurado como óbice ao gozo
da aposentadoria prevista em lei, competindo aos órgãos competentes promover, a tempo e
modo, a cobrança das contribuições eventualmente devidas.
A contribuição prevista no art. 22, II, da Lei 8.212/91, a cargo da empresa e destinada à
Seguridade Social, incide se a atividade preponderante desta acarretar risco de acidente do
trabalho. A exação destina-se ao custeio dos benefíciosconcedidos a segurados que trabalham
em condições prejudiciais à saúde, o que não significa que o segurado, para fazer jus ao
reconhecimento do tempo especial, deva trabalhar em empresa sujeita ao pagamento do
tributo.
Quanto ao campo destinado à GFIP, ressalta-se que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, não
vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo
tributário. Por esta razão, é irrelevante o fato da GFIP estar em branco, ou assinalado com os
números 1 ou 5, no percentual relativo ao pagamento de contribuição previdenciária por
exposição à insalubridade.
Além disso, o trabalhador não pode ser prejudicado pelo descumprimento de obrigação
tributária do seu empregador e cujo cumprimento deveria ter sido exigido pelo órgão de
arrecadação.
Com efeito, para o reconhecimento do direito do trabalhador à contagem especial do tempo de
serviço exige-se tão somente a prova do exercício de atividade comprovadamente prejudicial à
sua saúde.
Desse modo, o reconhecimento do direito não gera violação à norma inserta no artigo 195 da
Constituição Federal, pois não será criado, majorado ou estendido benefício sem a
correspondente fonte de custeio total.
Da Exposição ao Agente Físico Ruído:

Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que
deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto
2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº
57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se
houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há
retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis.
Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a
controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado
prejudicial, após essa data, o nível deruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o
limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro
Humberto Martins, 04/10/2013).
E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso
do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal
se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto
na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI),
ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado”.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a
medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de
intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele
serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir uma
dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-
15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica
similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação
aplicados na medição do ruído em função do tempo.
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO
01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria), cujo
resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível
equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a
intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level
/NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo
apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a
exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de
decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Por fim, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no
Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal
Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a)A partir de 19 de novembro de 2003, para
a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias
contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição

durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
Do Caso Concreto:
Em sede recursal, a parte autora alega um erro na contagem de tempo de contribuição, uma
vez que a DIB deve ser fixada na data da DER, em 22/04/2020, pois nessa data o recorrente já
tinha atingido 35 anos, 08 meses e 09 dias de tempo de contribuição, sendo que no caso, a
contadoria judicial deixou de computar como tempo comum os períodos reconhecidos na r.
sentença como contribuinte individual.
Por sua vez, a parte ré impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos de
01/07/1987 a 12/01/1990 e de 12/11/1991 a 31/07/1994 (exposto a ruído), bem como, o tempo
comum de 22/01/1976 a 11/02/1976, 28/10/1977 a 05/11/1977 (anotado em CTPS).
No entanto, deixo de reconhecer a impugnação apresentada pela parte ré quanto “a
impossibilidade de reconhecimento de tempo especial como segurado contribuinte individual
(autônomo) e da ausência de contribuições do autônomo para custear o benefício de
aposentadoria especial”, pois a r. sentença reconheceu os períodos de contribuinte individual
como tempo comum, e não especial.
Pois bem.
No que se refere ao período comum de 22/01/1976 a 11/02/1976 foi anexado aos autos a
CTPS, no qual consta que a parte autora laborou junto à empresa ARTPRINT IND E COM E
REP LTDA., no cargo de “aprendiz impressor serigráfico”. Consta o valor da remuneração
mensal, o carimbo e a assinatura do empregador.
No que se refere ao período comum de 28/10/1977 a 05/11/1977 foi anexado aos autos a
CTPS, no qual consta que a parte autora laborou junto à empresa ALADIM DECORAÇÕES
LTDA., no cargo de “serviços gerais”. Consta o valor da remuneração mensal, o carimbo e a
assinatura do empregador.
De início, saliente-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual
não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa
de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda
que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS).
Nos termos do art. 62, § 2º, I, do Regulamento da Previdência Social, na redação que lhe foi
dada pelo Decreto nº 4.729/2003, a CTPS é um dos documentos próprios à comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa.
Ademais, a ausência de registro no CNIS não afasta a força probante do documento
apresentado, pois apenas indica que o empregador (responsável pelo recolhimento das
contribuições) deixou de cumprir o seu dever.
No caso em questão, as anotações em CTPS dos referidos vínculos comuns, encontram-se
sem rasuras e em ordem cronológica. Em razão do curto período de tempo de labor, é

justificado a não apresentação de anotação quanto a férias, alteração salariais ou outras
anotações gerais.
Portanto, deve ser mantido o reconhecimento dos períodos comuns de labor de 22/01/1976 a
11/02/1976 e 28/10/1977 a 05/11/1977, tal como lançado na r. sentença, a qual deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos.
No que se refere ao período especial de 01/07/1987 a 12/01/1990, foi anexado aos autos o
formulário PPP e o Laudo Pericial Técnico, no qual consta que a parte autora laborou junto à
empresa EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES INDUSTRIAS TURIN S.A.., na função de
“traçador de caldeiraria”, no setor de caldeiraria-traçagem - produção, estando exposto a ruído
na intensidade de 94 decibéis (na caldeiraria) e de 89 decibéis (na traçagem), medido de
acordo com a NR-15, Anexo 1. Consta que a exposição se dava de forma habitual e
permanente. Consta assinatura do representante legal da empresa, com NIT e carimbo do
empregador. Consta que o formulário foi baseado no laudo pericial prévio. Consta que o Laudo
Pericial foi emitido por responsável técnico pelos registros ambientais (com registro no órgão de
classe). Por fim, consta declaração do empregador declarando que não houve alteração do lay
out e instalações da empresa ou das condições de trabalho ao longo do tempo.
No que se refere ao período de 12/11/1991 a 31/07/1994, foi anexado aos autos o formulário
PPP, no qual consta que a parte autora laborou junto à empresa NODON INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS S.A., na função de “traçador caldeiraria I”, no setor de fábrica, estando
exposto a ruído na intensidade de 89,9 decibéis, medido de acordo com a NR-15, Anexo 1.
Consta uso de EPI eficaz. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais
durante todo o período de labor (com registro no órgão de classe CREA). Consta assinatura do
representante legal da empresa, com NIT e carimbo do empregador. Consta que não houve
alteração do lay out e instalações da empresa ou das condições de trabalho ao longo do tempo.
Com relação a regularidade do PPP, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução
Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que o formulário foi devidamente assinado pelo
representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo da empresa, contendo a
indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais durante
todo o período de labor, conforme anotado no PPP e declaração do empregador sobre a
inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Portanto, reconheço a regularidade dos PPPs, a teor do Tema 208 da TNU.
No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto nos tópicos Da Exposição ao Agente
Físico Ruído, o limite de tolerância admitido é superior a80 decibéis até 05/03/1997, sendo
considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de
06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior
a85 decibéis.
Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta nos períodos ora analisados a ruído
ACIMA do limite de tolerância admitido para os períodos, ou seja, acima de 80 decibéis para
período até 05/03/1997.
Com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso do ruído, desde que
o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal se mostrou alinhado
com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto na Súmula nº 09 no

seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado”.
No que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, verifico que a
habitualidade e permanência da exposição ao ruído se mostrou inerente e indissociável às
atividades laborais exercidas pela parte autora, pois, trabalhou como “traçador de caldeiraria”,
constando nos PPPs que a exposição se deu de forma habitual e permanente ao agente nocivo
ruído, em especial, dos maquinários existentes nos setores trabalhados (no chamado chão de
fábrica).
Com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a
18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já para os períodos a partir de
19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da
Fundacentro ou da NR-15. Desse modo, não há que se falar em qualquer irregularidade no
caso presente, que cumpre integralmente o disposto no Tema 174 da TNU.
Portanto, é possível a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de
01/07/1987 a 12/01/1990 e de 12/11/1991 a 31/07/1994, por exposição ao agente ruído.
Por fim, no que tange ao recurso da parte autora, de fato, no cálculo da contadoria judicial, os
períodos comuns em que houve recolhimento da parte autora como contribuinte individual,
deixaram de ser computados no cálculo do tempo de contribuição.
Assim, considerando os períodos reconhecidos administrativamente e em sentença, a parte
autora passa a contar com 35 anos, 2 meses e 17 dias de tempo de contribuição, suficiente
para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER
em 22/04/2020, nos termos da Planilha de Cálculos abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Nome:
- Data de nascimento: 24/05/1960
- Sexo: Masculino
- DER: 22/04/2020
- Período 1 - 01/01/1975 a 18/01/1976 - 1 anos, 0 meses e 18 dias - 13 carências
- Período 2 - 22/01/1976 a 11/02/1976 - 0 anos, 0 meses e 20 dias - 1 carência - Tempo comum
- Período 3 - 02/02/1976 a 30/09/1976 - 0 anos, 7 meses e 19 dias (ajustada concomitância) - 7
carências
- Período 4 - 08/10/1976 a 30/05/1977 - 0 anos, 7 meses e 23 dias - 8 carências
- Período 5 - 28/10/1977 a 05/11/1977 - 0 anos, 0 meses e 8 dias - 2 carências
- Período 6 - 17/08/1978 a 21/07/1980 - 1 anos, 11 meses e 5 dias - 24 carências
- Período 7 - 01/10/1980 a 18/02/1981 - 0 anos, 4 meses e 18 dias - 5 carências
- Período 8 - 19/02/1981 a 13/03/1981 - 0 anos, 0 meses e 25 dias - 1 carência - Tempo comum
- Período 9 - 16/03/1981 a 05/02/1983 - 1 anos, 10 meses e 20 dias - 23 carências
- Período 10 - 01/07/1983 a 27/06/1984 - 0 anos, 11 meses e 27 dias - 12 carências
- Período 11 - 21/08/1984 a 12/03/1985 - 0 anos, 6 meses e 22 dias - 7 carências

- Período 12 - 18/03/1985 a 30/06/1987 - 2 anos, 3 meses e 13 dias + conversão especial de 0
anos, 10 meses e 29 dias (fator 1.40) - 28 carências
- Período 13 - 01/07/1987 a 12/01/1990 - 2 anos, 6 meses e 12 dias + conversão especial de 1
anos, 0 meses e 4 dias (fator 1.40) - 31 carências
- Período 14 - 12/03/1990 a 05/10/1990 - 0 anos, 6 meses e 24 dias - 8 carências
- Período 15 - 11/03/1991 a 11/11/1991 - 0 anos, 8 meses e 1 dias - 8 carências
- Período 16 - 12/11/1991 a 31/07/1994 - 2 anos, 8 meses e 19 dias + conversão especial de 1
anos, 1 meses e 1 dias (fator 1.40) - 33 carências
- Período 17 - 01/08/1994 a 05/03/1997 - 2 anos, 7 meses e 5 dias + conversão especial de 1
anos, 0 meses e 14 dias (fator 1.40) - 32 carências
- Período 18 - 06/03/1997 a 19/11/1997 - 0 anos, 8 meses e 14 dias - 8 carências
- Período 19 - 10/09/1997 a 27/10/1997 - 0 anos, 0 meses e 0 dias (ajustada concomitância) - 0
carência - Tempo comum
- Período 20 - 13/08/1998 a 01/09/1998 - 0 anos, 0 meses e 19 dias - 2 carências
- Período 21 - 01/03/1999 a 31/07/1999 - 0 anos, 5 meses e 0 dias - 5 carências
- Período 22 - 01/08/2004 a 31/08/2004 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum
- Período 23 - 01/08/2004 a 31/08/2004 - 0 anos, 0 meses e 0 dias (ajustada concomitância) - 0
carência - Tempo comum
- Período 24 - 01/12/2004 a 31/12/2004 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum
- Período 25 - 01/03/2005 a 31/03/2005 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum
- Período 26 - 01/03/2005 a 31/03/2005 - 0 anos, 0 meses e 0 dias (ajustada concomitância) - 0
carência - Tempo comum
- Período 27 - 01/05/2005 a 31/05/2005 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum
- Período 28 - 01/05/2005 a 31/05/2005 - 0 anos, 0 meses e 0 dias (ajustada concomitância) - 0
carência - Tempo comum
- Período 29 - 01/10/2005 a 30/11/2005 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - 2 carências
- Período 30 - 01/10/2005 a 30/11/2005 - 0 anos, 0 meses e 0 dias (ajustada concomitância) - 0
carência - Tempo comum
- Período 31 - 01/10/2006 a 30/11/2006 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - 2 carências
- Período 32 - 01/10/2006 a 30/11/2006 - 0 anos, 0 meses e 0 dias (ajustada concomitância) - 0
carência - Tempo comum
- Período 33 - 01/02/2007 a 28/02/2007 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum
- Período 34 - 01/03/2007 a 31/03/2007 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum
- Período 35 - 01/04/2007 a 30/04/2007 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum
- Período 36 - 01/06/2007 a 30/06/2007 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum
- Período 37 - 01/06/2007 a 30/06/2007 - 0 anos, 0 meses e 0 dias (ajustada concomitância) - 0
carência - Tempo comum
- Período 38 - 01/11/2007 a 30/11/2007 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum
- Período 39 - 01/06/2008 a 30/06/2008 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum
- Período 40 - 01/08/2008 a 31/08/2008 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum
- Período 41 - 01/08/2008 a 31/08/2008 - 0 anos, 0 meses e 0 dias (ajustada concomitância) - 0
carência - Tempo comum

- Período 42 - 01/04/2009 a 30/04/2009 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum
- Período 43 - 01/09/2009 a 31/10/2009 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - 2 carências
- Período 44 - 01/09/2009 a 31/10/2009 - 0 anos, 0 meses e 0 dias (ajustada concomitância) - 0
carência - Tempo comum
- Período 45 - 01/02/2010 a 28/02/2010 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum
- Período 46 - 01/03/2010 a 30/04/2010 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - 2 carências
- Período 47 - 01/08/2010 a 30/09/2010 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - 2 carências
- Período 48 - 01/10/2010 a 30/10/2010 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum
- Período 49 - 01/11/2010 a 31/12/2010 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - 2 carências
- Período 50 - 01/03/2011 a 31/01/2012 - 0 anos, 11 meses e 0 dias - 11 carências
- Período 51 - 01/04/2012 a 30/11/2012 - 0 anos, 8 meses e 0 dias - 8 carências
- Período 52 - 01/12/2012 a 31/12/2012 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum
- Período 53 - 01/02/2013 a 30/04/2013 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - 3 carências
- Período 54 - 01/06/2013 a 30/06/2013 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum
- Período 55 - 01/07/2013 a 31/07/2013 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum
- Período 56 - 01/08/2013 a 31/08/2013 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum
- Período 57 - 01/10/2013 a 31/10/2013 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum
- Período 58 - 01/11/2013 a 30/11/2013 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum
- Período 59 - 01/12/2013 a 31/01/2018 - 4 anos, 2 meses e 0 dias - 50 carências
- Período 60 - 15/02/2018 a 18/06/2018 - 0 anos, 4 meses e 4 dias - 5 carências
- Período 61 - 01/07/2018 a 13/11/2019 - 1 anos, 4 meses e 13 dias - 17 carências

- Soma até 16/12/1998 (DER): 24 anos, 5 meses e 0 dias, 253 carências
- Soma até 28/11/1999 (DER): 24 anos, 10 meses e 0 dias, 258 carências
- Soma até 13/11/2019 (DER): 35 anos, 2 meses e 17 dias, 384 carências e 94.6833 pontos
- Soma até 31/12/2019 (DER): 35 anos, 2 meses e 17 dias, 384 carências e 94.8139 pontos
- Soma até 22/04/2020 (DER): 35 anos, 2 meses e 17 dias, 384 carências e 95.1250 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/MCGAD-QXVPF-CG
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo
de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 2 meses e 24 dias (EC 20/98, art. 9°,
§ 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC
103/2019), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser
feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a
pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei

13.183/2015).
Em 31/12/2019, a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19,
porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tinha direito à
aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (61
anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não
cumpria a idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em 31/12/2019, a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das
regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data
da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35
anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0
meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da
mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na
forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Por fim, em 31/12/2019, a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das
regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60 anos).
Em 22/04/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC
103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tinha
direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima
exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19,
porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em 22/04/2020 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17
das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a
data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35
anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0
meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da
mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na
forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Por fim, em 22/04/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20
das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60 anos).
Assim, levando-se em conta o melhor benefício possível, em 13/11/2019 (último dia de vigência
das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora tinha direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação
dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a
incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos
(Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso a parte ré e dou provimento ao recurso da parte
autora, para o fim de condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 13/11/2019 (último dia de
vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), nos termos da
planilha de cálculos acima.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas),
devidamente atualizado, em conformidade com a Resolução nº 658/2020, que alterou a
Resolução nº 267/2013 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal, expedido pelo
Conselho da Justiça Federal) e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 STF), em regime de repercussão
geral, obedecida a prescrição quinquenal.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei nº
9.099/95 e no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para
determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado.
Expeça-se ofício, através do portal de intimações, à Procuradoria do INSS da presente decisão
e a CEAB-DJ, para dar cumprimento à tutela, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da referida intimação.
Condeno o INSS, Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida
por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,
visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos
termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO CORRETA. COM INDICAÇÃO DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA
DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019. MELHOR BENEFÍCIO.
1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré em face da sentença que julgou
procedente em parte os pedidos de reconhecimento de períodos comuns e especiais e
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data da citação.

2. A parte autora alega erro nos cálculos da contadoria judicial, requerendo a fixação da DIB na
DER e não na citação.
3. A parte ré impugna o reconhecimento dos períodos exposto a ruído, metodologia empregada
e indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. Com relação aos períodos
comuns, impugna a anotação em CTPS.
4. Afastar impugnações da parte ré e refeitos os cálculos, reconhecer que o melhor benefício a
parte autora é com fixação da DIB na data da entrada em vigor da EC 103, em 13.11.2019.
6. Recurso da parte autora que se dá provimento. Recurso da parte ré que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da
parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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