Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002411-70.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO CORRETA. PARTE DO PERIODO SEM
INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. EXPOSIÇÃO A
AGENTES QUÍMICOS DESCRITOS DE FORMA GENÉRICA NO FORMULÁRIO.
1. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos.
2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos em que esteve exposta
a ruído acima do limite de tolerância, bem como, aos agentes químicos óleo e graxa.
3. Reconhecer períodos exposto a ruído acima do limite de tolerância, com a indicação da
metodologia de aferição correta, a partir da data em que há responsável técnico pelos registros
ambientais no formulário, a teor do Tema 208 da TNU.
4. Afastar períodos com exposição a agentes químicos descritos de forma genérica, sem
indicação do composto químico.
5. Quanto ao campo destinado à GFIP, é irrelevante o fato da GFIP estar em branco, ou
assinalado com os números 1 ou 5, no percentual relativo ao pagamento de contribuição
previdenciária por exposição à insalubridade.
6. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002411-70.2020.4.03.6345
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: HELIO BENEDITO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA FRANCIELE FERNANDES - SP266146-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002411-70.2020.4.03.6345
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: HELIO BENEDITO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA FRANCIELE FERNANDES - SP266146-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, em face da r. sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido para reconhecer e averbar como tempo de serviço exercido em
atividade especial os períodos de 01/03/1993 a 30/11/1993, 01/04/1999 a 31/07/2000,
01/07/2001 a 30/09/2005, 15/01/2007 a 31/05/2009, 01/09/2011 a 31/12/2011, 01/01/2014 a
31/03/2015, 01/04/2015 a 31/05/2015, 01/06/2015 a 31/03/2017 e 01/04/2017 a 31/12/2017,
bem como, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais, a parte autora alega em preliminar o cerceamento de defesa, em
razão da não realização de prova pericial. No mérito, alega que esteve exposta nos períodos ao
agente nocivo ruído e a agentes químicos de forma habitual e permanente. Por fim, requer a
reafirmação da DER, nos termos do Tema 998 do STJ. Por estas razões, pretende a reforma da
r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002411-70.2020.4.03.6345
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: HELIO BENEDITO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA FRANCIELE FERNANDES - SP266146-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do cerceamento ao direito de defesa – Realização de Perícia:
Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento ao direito de produzir prova, levantada pela
parte autora, não a verifico no caso concreto.
A parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento que indique a recusa da(s) empresa(s)
em fornecer o(s) formulário(s) ou que o preenchimento ocorreu de forma equivocada.
Conforme alude o artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
Ademais, o Enunciado nº 147 FONAJEF esclarece que “A mera alegação genérica de
contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador, não enseja a
realização de novo exame técnico”).
E ainda, o Enunciado nº 203 FONAJEF dispõe: “Não compete à Justiça Federal solucionar
controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP
e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Portanto, eventual alegação de que as informações atestadas nos formulários divergem da
realidade laboral da parte autora consiste em controvérsia a ser discutida pela Justiça do
Trabalho, conforme se depreende do artigo 114 da Constituição Federal. A exibição de
documentos que corroborem a exposição a agentes nocivos envolve a relação de trabalho
existente entre a parte autora e seu empregador, sendo litígio estranho àquele travado com o
INSS para o reconhecimento de labor especial (vide decisão monocrática no Conflito de
Competência nº 158.443 – SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, publicado em 15/06/2018).
Na mesma linha, o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que
a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer
a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741-
19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).
Assim, inviável a realização de perícia no estabelecimento do empregador a fim de se apurar
eventual agente nocivo no ambiente laboral, visto que já foi apresentado o formulário PPP nos
autos, e, como dito, não há prova nos autos de que o mesmo foi preenchido incorretamente.
Desse modo, entendo que a r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente,
analisando os documentos apresentados pertinentes a parte autora, revelando-se
desnecessária averiguar a especialidade do labor por meio de prova pericial ou da análise de
documentos de terceiros.
Passo a análise do mérito.
Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Do Recolhimento da Contribuição SAT e do Custeio:
No que toca ao fato de não haver recolhimento da contribuição SAT na hipótese de utilização
de EPI, destaco que a norma constitucional (artigo 195, §4º, da CF/88) exige prévia fonte de
custeio para a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício da seguridade social. Ou
seja, trata-se de norma direcionada ao legislador, a quem incumbe tais atividades, e não ao
Poder Judiciário, quando apenas reconhece o direito das partes aos benefícios já concedidos
por lei, como no caso concreto.
Assim, o eventual não recolhimento de tributos pela entidade empregadora, na forma
estabelecida pela norma previdenciária, não pode ser oposto ao segurado como óbice ao gozo
da aposentadoria prevista em lei, competindo aos órgãos competentes promover, a tempo e
modo, a cobrança das contribuições eventualmente devidas.
A contribuição prevista no art. 22, II, da Lei 8.212/91, a cargo da empresa e destinada à
Seguridade Social, incide se a atividade preponderante desta acarretar risco de acidente do
trabalho. A exação destina-se ao custeio dos benefíciosconcedidos a segurados que trabalham
em condições prejudiciais à saúde, o que não significa que o segurado, para fazer jus ao
reconhecimento do tempo especial, deva trabalhar em empresa sujeita ao pagamento do
tributo.
Quanto ao campo destinado à GFIP, ressalta-se que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, não
vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo
tributário. Por esta razão, é irrelevante o fato da GFIP estar em branco, ou assinalado com os
números 1 ou 5, no percentual relativo ao pagamento de contribuição previdenciária por
exposição à insalubridade.
Além disso, o trabalhador não pode ser prejudicado pelo descumprimento de obrigação
tributária do seu empregador e cujo cumprimento deveria ter sido exigido pelo órgão de
arrecadação.
Com efeito, para o reconhecimento do direito do trabalhador à contagem especial do tempo de
serviço exige-se tão somente a prova do exercício de atividade comprovadamente prejudicial à
sua saúde.
Desse modo, o reconhecimento do direito não gera violação à norma inserta no artigo 195 da
Constituição Federal, pois não será criado, majorado ou estendido benefício sem a
correspondente fonte de custeio total.
Da Exposição ao Agente Físico Ruído:
Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que
deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto
2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº
57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se
houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há
retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis.
Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a
controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado
prejudicial, após essa data, o nível deruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o
limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro
Humberto Martins, 04/10/2013).
E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso
do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal
se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto
na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI),
ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado”.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a
medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de
intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele
serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir uma
dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-
15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica
similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação
aplicados na medição do ruído em função do tempo.
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO
01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria), cujo
resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível
equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a
intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level
/NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo
apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a
exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de
decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Por fim, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no
Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal
Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a)A partir de 19 de novembro de 2003, para
a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias
contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição
durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
Da Exposição a Agentes Químicos:
Em se tratando de agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou
indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente
para o reconhecimento da especialidade. O reconhecimento da especialidade em razão de tais
agentes pressupõe a efetiva presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, a ensejar
um contato permanente durante o processo laboral. É o que preveem os anexos dos decretos
de regência (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto 2.172/97 e Decreto
3.048/99).
No que se refere aos agentes químicos, destaco que na Instrução Normativa INSS/PRES Nº
77/2015 consta o seguinte:
Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais
por exposição à agente nocivo, consideram- se:
(....)
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de
riscos e do agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração,
constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos
Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS,
para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição:
(...)
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância
ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da
mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição
no ambiente de trabalho.
§ 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o
exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade
equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha
sido constatada.
Saliente-se que até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, não havia a
exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes químicos para
fins de aposentadoria especial. Assim, somente a partir de tal advento passou a ser aplicado o
parâmetro contido na NR-15 do MTE. Portanto, até 06/05/99 a análise dos agentes químicos
era qualitativa (nocividade presumida e independe de mensuração).
No entanto, independentemente do período de exposição, os agentes químicos que deverão ser
analisados qualitativamente encontram-se listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do
MTE. Já os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser
mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da
NR-15 do MTE.
Alguns agentes químicos constantes do Anexo IV do Decreto 3.048/99, são analisado sempre
qualitativamente, são eles: “arsênio e seus compostos, asbestos, benzeno e seus compostos
tôxicos (óleos vegetais, álcoois, colas, tintas vernizes, produtos gráficos e solventes – que
contenham benzeno), berílio, cádmio, carvão mineral (óleos minerais e parafinas, antraceno e
negro de fumo), chumbo (tintas, esmaltes e vernizes à base de chumbo), cromo, carbono
(solventes, inseticidas, herbicidas, verniz, resinas), fósforo, iodo, mercúrio,níquel,petróleo, xisto
betuminoso, gás natural, além de N-hexano Aminas aromáticas, Auramina , Bisclorometileter ,
Biscloroetileter , Bisclorometil, Clorometileter, Nitronaftilamina, Benzopireno, Creosoto, 4-
aminodifenil, Benzidina, Betanaftilamina, Aminobifenila, 4-dimetilaminoazobenzeno,
Betapropilactona, Dianizidina, Diclorobenzidina, Metileno-ortocloroanilina (MOCA), Nitrosamina,
Ortotoluidina, Propanosultona, Etilbenzeno, Azatioprina, Clorambucil, Dietilestilbestrol,
Dietilsulfato, Dimetilsulfato, Etilenotiuréia, Fenacetina, Iodeto de metila, Etilnitrosuréias,
Oximetalona, Procarbazina, Oxido de etileno, Demetanosulfonato (mileran), Dietil-bestrol.
Ainda, constam dos Anexos 6 (trabalho sob condição hiperbárica), 13 (agente químico benzeno)
e 14 (agente biológico) da NR-15 do MTE, os quais também devem ser analisados
qualitativamente.
Assim, as substâncias relacionadas nos Anexos 13 e 13-A da NR-15, que estiverem previstas
no Anexo IV destes Decretos e não se encontrarem também listadas nos Anexos 11 ou 12 da
NR-15 serão analisados de forma qualitativa.
Conforme mencionado, encontram-se listados nos Anexos 1 (ruído), 2 (ruído), 3 (calor), 5
(radiação ionizante), 8 (vibrações), 11 (agentes químicos: acetato, acetona, ácido acético, ácido
cianídrico, ácido clorídrico, ácido fluorídrico, ácido fórmico, álcool etílico, álcool metílico, aldeído,
amônia, brometo de etila, bromo, cloreto de etila, cloro, clorobenzeno, clorofórmio,
dicloroetileno, , disocianato de tolueno, dióxido de carbono, dióxido de cloro, dióxido de enxofre,
dióxido de nitrogênio, dissulfeto de carbono, éter etílico, fenol, formol, fosfamina, gás sulfídrico,
metilamina, monóxido de carbono, negro de fumo, níquel, óxido nítrico, sulfato de dimetila,
tolueno, xileno) e 12 (poeiras minerais, manganês e asbesto) da NR-15 do MTE, que serão
analisados quantitativamente.
No Anexo 11 e 12 da NR-15 do MTE estão estabelecidos o LT – Limite de Tolerância, que
define a concentração ou intensidade mínima ou máxima, relacionada com a natureza e o
tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua
vida laboral (análise quantitativa). No entanto, alguns agentes químicos não possuem limite de
tolerância nos Anexos 11 e 12 da NR-15, de modo que devem ser analisados de forma
qualitativa.
No Anexo 12 da NR-15 constam os limites de tolerância para poeiras minerais, amianto
(asbesto), manganês e seus compostos e sílica livre cristalizada, portanto, deverão ser
analisados sempre quantitativamente.
É importante asseverar que para aqueles agentes químicos indicados como cancerígenos pela
LINACH (Grupo 1), não há necessidade de análise quantitativa em nenhum momento, assim
como o uso de EPI, mesmo que indicado como eficaz, não exclui a especialidade do período.
De qualquer forma, é importante ressaltar que o Decreto 2.172/97, o Decreto 3.048/99 e a NR-
15 não mencionam os agentes químicos de maneira genérica, mas especifica as substâncias
químicas que integram tais compostos (seus componentes químicos na formulação), bem
como, especifica as atividades exercidas para que seja reconhecida a especialidade (uso
industrial, extração, destilação, processamento, beneficiamento, fabricação, ou operação, etc).
Do Caso Concreto:
Em sede recursal, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de
01/03/1993 a 30/11/1993, 01/04/1999 a 31/07/2000, 01/07/2001 a 30/09/2005, 15/01/2007 a
31/05/2009, 01/09/2011 a 31/12/2011, 01/01/2014 a 31/03/2015, 01/04/2015 a 31/05/2015,
01/06/2015 a 31/03/2017 e 01/04/2017 a 31/12/2017.
Pois bem.
No que se refere ao período de 01/03/1993 a 30/11/1993, a parte autora juntou aos autos o
Certificado de Reservista de 1ª Categoria, no qual consta que exerceu a atividade de “soldado –
atirador, junto ao BATALHÃO DE INFANTARIA, incorporado em 01/03/1993 e licenciado em
30/11/1993.
Nos termos do art. 55, I, da Lei 8.213/91, o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, e
o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, pode ser considerado como tempo de
contribuição para fins previdenciários no RGPS, inclusive para contagem da carência, ainda que
anterior à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, desde que tenha sido efetivamente
prestado (não tenha ocorrido dispensa do serviço militar) e não tenha sido contado para
inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público (RPSP).
No entanto, referido período de serviço militar deve ser considerado como tempo de serviço
comum e não como tempo de serviço especial, em primeiro lugar, porque a referida atividade
não se encontra no rol das categorias profissionais descritas nos Decretos Previdenciários
elencados no tópico anterior. Em segundo lugar, porque não há nos autos comprovação de
exposição a agentes nocivos, e, por fim, a Constituição Federal proíbe o reconhecimento de
tempo ficto de serviço.
Desse modo, inviável o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1993 a
30/11/1993, em que a parte autora prestou o serviço militar obrigatório, devendo o mesmo ser
mantido como tempo comum (conforme CNIS).
Primeiramente, verifica-se que foram reconhecidos administrativamente os seguintes períodos
de trabalho especiais de: 01.04.1995 a 31.03.1999; 01.08.2000 a 30.06.2001; 01.10.2005 a
31.03.2006; 01.04.2006 a 14.01.2007; 01.06.2009 a 31.05.2010; 01.06.2010 a 31.08.2011;
01.12.2012 a 31.12.2013 e 01.2018 a 28.08.2020.
Na petição inicial, a parte autora pretende o reconhecimento dos períodos de trabalho especiais
de: 01.04.1999 a 31.07.2000; 01.07.2001 a 30.09.2005; 01.06.2008 a 31.05.2009; 15.01.2007 a
31.01.2007; 01.02.2007 a 31.05.2008; 09.2011 a 31.12.2011; 01.01.2014 a 31.03.2015;
04.2015 a 31.05.2015; 06.2015 a 31.03.2017; 04.2017 a 31.12.2017.
No que se refere ao período de 01/04/1999 a 31/07/2000 e 01/07/2001 a 30/09/2005, foi
anexado aos autos o formulário PPP, no qual consta que a parte autora laborou junto à
empresa MÁQUINAS AGRÍCOLAS JACTO., na função de “operador de máquinas”, no setor de
sopro, estando exposto a ruído na intensidade de 93,7 decibéis (NEN), medido de acordo com a
NHO-01 e a NR-15. Consta uso de EPI eficaz. Consta indicação de responsável técnico pelos
registros ambientais a partir de 08.02.2008 (com registro no órgão de classe). Consta
assinatura do representante legal da empresa, com NIT e carimbo do empregador. Consta
assinalado o código GFIP (01).
No que se refere ao período de 15/01/2007 a 31/05/2009 e 01/09/2011 a 31/12/2011, foi
anexado aos autos o formulário PPP, no qual consta que a parte autora laborou junto à
empresa MÁQUINAS AGRÍCOLAS JACTO., na função de “inspetor de qualidade”, no setor de
sopro, estando exposto a ruído na intensidade de 87,7 decibéis (NEN), medido de acordo com a
NHO-01 e a NR-15. Consta uso de EPI eficaz. Consta indicação de responsável técnico pelos
registros ambientais a partir de 08.02.2008 (com registro no órgão de classe). Consta
assinatura do representante legal da empresa, com NIT e carimbo do empregador. Consta
assinalado o código GFIP (01).
No que se refere ao período de 01/01/2014 a 31/03/2015, foi anexado aos autos o formulário
PPP, no qual consta que a parte autora laborou junto à empresa MÁQUINAS AGRÍCOLAS
JACTO., na função de “inspetor de qualidade”, no setor de garantia de qualidade, estando
exposto a ruído na intensidade de 83,1 decibéis (NEN), medido de acordo com a NHO-01 e a
NR-15. Consta uso de EPI eficaz. Consta indicação de responsável técnico pelos registros
ambientais durante todo o período de labor (com registro no órgão de classe). Consta
assinatura do representante legal da empresa, com NIT e carimbo do empregador. Consta
assinalado o código GFIP (01).
No que se refere ao período de 01/04/2015 a 31/05/2015, foi anexado aos autos o formulário
PPP, no qual consta que a parte autora laborou junto à empresa MÁQUINAS AGRÍCOLAS
JACTO., na função de “operador de máquinas”, no setor de sopro, estando exposto a ruído na
intensidade de 84,6 decibéis (NEN), medido de acordo com a NHO-01 e a NR-15, bem como,
ao agente químico: óleo e graxa. Consta uso de EPI eficaz. Consta indicação de responsável
técnico pelos registros ambientais durante todo o período de labor (com registro no órgão de
classe). Consta assinatura do representante legal da empresa, com NIT e carimbo do
empregador. Consta assinalado o código GFIP (01).
No que se refere ao período de 01/06/2015 a 31/03/2017 e 01/04/2017 a 31/12/2017, foi
anexado aos autos o formulário PPP, no qual consta que a parte autora laborou junto à
empresa MÁQUINAS AGRÍCOLAS JACTO., na função de “operador de máquinas”, no setor de
sopro, estando exposto a ruído na intensidade de 86,3 decibéis (NEN), medido de acordo com a
NHO-01 e a NR-15, bem como, ao agente químico: óleo e graxa. Consta uso de EPI eficaz.
Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período de
labor (com registro no órgão de classe). Consta assinatura do representante legal da empresa,
com NIT e carimbo do empregador. Consta assinalado o código GFIP (01).
Com relação a regularidade do PPP, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução
Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que o formulário foi devidamente assinado pelo
representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo da empresa, contendo a
indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais somente
a partir de 08.02.2008, conforme anotado no PPP.
O Tema 208 da TNU, afetado como Representativo de Controvérsia (PEDILEF 0500940-
26.2017.4.05.8312/PE) analisa exatamente a citada questão, fixando a seguinte tese (após
revisão em Embargos de Declaração): "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos
em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a
informação sobre de monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP
pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.".
Portanto, reconheço a regularidade dos PPPs somente a partir de 08.02.2008, a teor do Tema
208 da TNU.
No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto nos tópicos Da Exposição ao Agente
Físico Ruído, o limite de tolerância admitido é superior a80 decibéis até 05/03/1997, sendo
considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de
06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior
a85 decibéis.
Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta nos períodos de 08/02/2008 a 31/05/2009,
01/09/2011 a 31/12/2011, 01/06/2015 a 31/03/2017 e 01/04/2017 a 31/12/2017 a ruído ACIMA
do limite de tolerância admitido para os períodos, ou seja, acima de 85 decibéis para período
posterior a 18/11/2003.
Nos demais períodos, esteve exposto a ruído ABAIXO do limite de tolerância para o período
(abaixo de 85 decibéis).
Com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso do ruído, desde que
o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal se mostrou alinhado
com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto na Súmula nº 09 no
seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado”.
No que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, verifico que a
habitualidade e permanência da exposição ao ruído se mostrou inerente e indissociável às
atividades laborais exercidas pela parte autora, pois, trabalhou como “operador de máquinas e
inspetor de qualidade”, constando nos PPPs que a exposição se deu de forma habitual e
permanente ao agente nocivo ruído, em especial, dos maquinários existentes nos setores
trabalhados (no chamado chão de fábrica).
Com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a
18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já para os períodos a partir de
19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da
Fundacentro ou da NR-15. Desse modo, não há que se falar em qualquer irregularidade no
caso presente, que cumpre integralmente o disposto no Tema 174 da TNU.
Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/02/2008 a
31/05/2009, 01/09/2011 a 31/12/2011, 01/06/2015 a 31/03/2017 e 01/04/2017 a 31/12/2017, por
exposição ao agente ruído.
No que se refere a exposição a agentes químicos, como dito no tópico acima, tanto o Decreto
2.172/97, o Decreto 3.048/99 e a NR-15 não mencionam os agentes químicos de maneira
genérica, mas especificam as substâncias químicas que integram tais compostos, por exemplo,
é necessário que a seja descrito no formulário PPP no campo 15, quais eram os compostos
químicos utilizados e não somente como descrito “óleo e graxa”, sem indicar os seus
compostos, bem como, deve especificar que as atividades exercidas se tratam de atividades
nas quais os compostos químicos são utilizados para fins de “indústria petroquímica, indústria
química, laboratórios, metalurgia, soldagem, extração, destilação, processamento, etc”.
Como se pode perceber, portanto, não basta a menção a genérica a “óleo e graxa” que leva
automaticamente à nocividade exigida pela lei. Destarte, a descrição no PPP deve ser
minuciosa e explicitar exatamente a que tipo de composto o trabalhador esteve exposto, e qual
a atividade exercida (relacionada nos Decretos) para que seja reconhecida a especialidade.
No caso em concreto, como não foi mencionado os compostos químicos do óleo e da graxa
utilizados, não é possível se presumir que a parte autora manipulava, de fato, compostos
químicos descritos nos Decretos Previdenciários, durante todo a sua jornada de trabalho, se
mostrando inerente e indissociável à produção do bem ou a prestação do serviço.
Saliente-se que o que determina o benefício é a presença do agente químico no processo
produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, de forma habitual e permanente, em
condição capaz de causar danos à saúde ou à integridade física.
Portanto não é possível o enquadramento como especial dos períodos analisados pela
exposição a agentes químicos.
Por fim, quanto ao campo destinado à GFIP, ressalta-se que os artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de
encargo tributário. Por esta razão, é irrelevante o fato da GFIP estar em branco, ou assinalado
com os números 1 ou 5, no percentual relativo ao pagamento de contribuição previdenciária por
exposição à insalubridade.
Além disso, o trabalhador não pode ser prejudicado pelo descumprimento de obrigação
tributária do seu empregador e cujo cumprimento deveria ter sido exigido pelo órgão de
arrecadação.
Com efeito, para o reconhecimento do direito do trabalhador à contagem especial do tempo de
serviço exige-se tão somente a prova do exercício de atividade comprovadamente prejudicial à
sua saúde.
Ainda, os períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade
intercalados entre períodos contributivos, deve ser considerado como tempo especial, a teor do
Tema 998 do STJ, que firmou a seguinte tese: “O segurado que exerce atividade em condições
especiais, quando em gozo de auxílio doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao
cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
Desse modo, resta reconhecida a especialidade dos períodos de 08/02/2008 a 31/05/2009,
01/09/2011 a 31/12/2011 e 01/06/2015 a 31/12/2017, por exposição ao agente ruído.
Concluindo, considerando os períodos reconhecidos administrativamente e em sentença, com
o(s) acréscimo(s) do(s) intervalo(s) enquadrado como especial na presente decisão, a parte
autora passa a contar com 33 anos, 1 meses, 2 dias de tempo de contribuição, insuficiente para
a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da Planilha
de Cálculos abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 27/07/1974
- Sexo: Masculino
- DER: 02/09/2020
- Período 1 - 01/03/1993 a 30/11/1993 - 0 anos, 9 meses e 0 dias - 9 carências - Tempo comum
- Período 2 - 03/04/1995 a 05/03/1997 - 2 anos, 8 meses e 10 dias - 24 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 3 - 06/03/1997 a 31/03/1999 - 2 anos, 10 meses e 23 dias - 24 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 4 - 01/04/1999 a 31/07/2000 - 1 anos, 4 meses e 0 dias - 16 carências - Tempo
comum
- Período 5 - 01/08/2000 a 30/06/2001 - 1 anos, 3 meses e 12 dias - 11 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 6 - 01/07/2001 a 30/09/2005 - 4 anos, 3 meses e 0 dias - 51 carências - Tempo
comum
- Período 7 - 01/10/2005 a 31/03/2006 - 0 anos, 8 meses e 12 dias - 6 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 8 - 01/04/2006 a 14/01/2007 - 1 anos, 1 meses e 7 dias - 10 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 9 - 15/01/2007 a 31/01/2007 - 0 anos, 0 meses e 16 dias - 0 carência - Tempo comum
- Período 10 - 01/02/2007 a 07/02/2008 - 1 anos, 0 meses e 7 dias - 13 carências - Tempo
comum
- Período 11 - 08/02/2008 a 31/05/2009 - 1 anos, 10 meses e 2 dias - 15 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 12 - 01/06/2009 a 31/05/2010 - 1 anos, 4 meses e 24 dias - 12 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 13 - 01/06/2010 a 31/08/2011 - 1 anos, 9 meses e 0 dias - 15 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 14 - 01/09/2011 a 31/12/2011 - 0 anos, 5 meses e 18 dias - 4 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 15 - 01/01/2012 a 31/12/2013 - 2 anos, 9 meses e 18 dias - 24 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 16 - 01/01/2014 a 31/03/2015 - 1 anos, 3 meses e 0 dias - 15 carências - Tempo
comum
- Período 17 - 01/04/2015 a 31/05/2015 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - 2 carências - Tempo
comum
- Período 18 - 01/06/2015 a 31/03/2017 - 2 anos, 6 meses e 24 dias - 22 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 19 - 01/04/2017 a 31/12/2017 - 1 anos, 0 meses e 18 dias - 9 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 20 - 01/01/2018 a 28/08/2020 - 3 anos, 8 meses e 21 dias - 32 carências - Especial
(fator 1.40)
* Não há períodos concomitantes.
- Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 5 anos, 11 meses e 7 dias, 54 carências
- Pedágio (EC 20/98): 9 anos, 7 meses e 15 dias
- Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 7 anos, 0 meses e 1 dias, 65 carências
- Soma até 13/11/2019 (reforma da Previdência - EC nº 103/2019): 31 anos, 11 meses, 23 dias,
305 carências e 77.2750 pontos
- Soma até 02/09/2020 (DER): 33 anos, 1 meses, 2 dias, 314 carências e 79.1861 pontos
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo
de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições.
Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de
transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC
103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98,
art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 02/09/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC
103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade
mínima de pontos (97 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da
EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade
mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC
103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em 02/09/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art.
17 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição
até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de
contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 6 meses e 4 dias).
Por fim, em 02/09/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20
das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35
anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 0 meses e 7 dias).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para o fim de julgar
PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando o INSS a reconhecer e averbar como tempo
especial os períodos de 08/02/2008 a 31/05/2009, 01/09/2011 a 31/12/2011 e 01/06/2015 a
31/12/2017, os quais devem ser convertidos em comum.
Considerando que o(a) Recorrente foi vencido(a) em parte do pedido, deixo de condená-lo(a)
ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente
integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do
FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas
Recursais da 3ª Região.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO CORRETA. PARTE DO PERIODO
SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS DESCRITOS DE FORMA GENÉRICA NO
FORMULÁRIO.
1. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente os
pedidos.
2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos em que esteve
exposta a ruído acima do limite de tolerância, bem como, aos agentes químicos óleo e graxa.
3. Reconhecer períodos exposto a ruído acima do limite de tolerância, com a indicação da
metodologia de aferição correta, a partir da data em que há responsável técnico pelos registros
ambientais no formulário, a teor do Tema 208 da TNU.
4. Afastar períodos com exposição a agentes químicos descritos de forma genérica, sem
indicação do composto químico.
5. Quanto ao campo destinado à GFIP, é irrelevante o fato da GFIP estar em branco, ou
assinalado com os números 1 ou 5, no percentual relativo ao pagamento de contribuição
previdenciária por exposição à insalubridade.
6. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA