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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO ATENDIDA PARCIALMENTE. TEMA 174 DA TN...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:31:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO ATENDIDA PARCIALMENTE. TEMA 174 DA TNU. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO SOLÚVEL. REGULARIDADE DO FORMULÁRIO DE ACORDO COM O TEMA 208 DA TNU. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos por exposição a ruído e agente químico. 2. A parte ré alega com relação a exposição a ruído, que não foi atendida a metodologia de aferição do ruído correta, bem como, que o formulário não indica responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período. Com relação ao agente químico, alega que a parte autora não comprovou exposição a hidrocarbonetos aromáticos, não bastando a indicação genérica de exposição a óleos solúvel. 3. Afastar alegações da parte ré, pois somente foi reconhecida a especialidade dos períodos em que há indicação da metodologia e responsável técnico, a teor dos Temas 174 e 208 da TNU. Com relação ao agente químico, a profissiografia comprova a exposição a óleo solúvel mineral. 4. Recurso que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0035804-84.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0035804-84.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO ATENDIDA
PARCIALMENTE. TEMA 174 DA TNU. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO SOLÚVEL.
REGULARIDADE DO FORMULÁRIO DE ACORDO COM O TEMA 208 DA TNU.
1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos por exposição a ruído e agente
químico.
2. A parte ré alega com relação a exposição a ruído, que não foi atendida a metodologia de
aferição do ruído correta, bem como, que o formulário não indica responsável técnico pelos
registros ambientais em todo o período. Com relação ao agente químico, alega que a parte autora
não comprovou exposição a hidrocarbonetos aromáticos, não bastando a indicação genérica de
exposição a óleos solúvel.
3. Afastar alegações da parte ré, pois somente foi reconhecida a especialidade dos períodos em
que há indicação da metodologia e responsável técnico, a teor dos Temas 174 e 208 da TNU.
Com relação ao agente químico, a profissiografia comprova a exposição a óleo solúvel mineral.
4. Recurso que se nega provimento.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0035804-84.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ADEILDO FREIRE DE MOURA

Advogados do(a) RECORRIDO: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA
DA COSTA CACAO - SP154380-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0035804-84.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ADEILDO FREIRE DE MOURA
Advogados do(a) RECORRIDO: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA
DA COSTA CACAO - SP154380-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de reconhecer como especial e converter em
comum os períodos de 04/04/1988 a 15/01/2008 e 16/09/2008 a 21/03/2011, bem como para
implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, em

substituição à aposentadoria por idade, com DIB na DER.
Em suas razões recursais, o INSS impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos
reconhecidos pela r. sentença, alegando que a exposição ao agente químico óleo solúvel é
genérica, não se comprovando a presença de hidrocarbonetos aromáticos. Ademais, no que se
refere a exposição ao agente nocivo ruído, alega que não foi utilizada a metodologia de aferição
do ruído correta, de acordo com o Tema 174 da TNU, ou seja, o PPP deverá informar
expressamente qual foi a metodologia empregada para a aferição do ruído, se a do anexo 1 da
NR 15 ou a NHO 01 da FUNDACENTRO, sendo que nesse caso, também deve ser informado o
nível de exposição normalizado - NEN. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora
recorrida.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0035804-84.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ADEILDO FREIRE DE MOURA
Advogados do(a) RECORRIDO: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA
DA COSTA CACAO - SP154380-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.

Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria

profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado.
Da Exposição ao Agente Físico Ruído:
Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que
deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto
2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº
57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se
houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há
retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis.
Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a
controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado
prejudicial, após essa data, o nível deruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o
limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro
Humberto Martins, 04/10/2013).
E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso
do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal
se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto
na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI),
ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado”.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a
medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de
intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele
serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir uma
dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-
15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica
similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação
aplicados na medição do ruído em função do tempo.

Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO
01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído(técnica dosimetria), cujo
resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível
equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a
intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level
/NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo
apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a
exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de
decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no
Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal
Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a)A partir de 19 de novembro de 2003, para
a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias
contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição
durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”
Esclareço, por fim, que me filio a posição jurisprudencial de que é insuficiente a mera alusão ao
equipamento ou do aparelho que fez a medida (como é o caso do dosímetro), pois esta não
revela, por si só, a medição do ruído nos termos do Decreto 4.882 de 19.11.2003, devendo ser
indicado no formulário e/ou no laudo técnico qual foi a metodologiaempregada (NR-15 ou NHO-
01), conforme dispõe o Tema 174 da TNU.
Nessa linha, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, firmou entendimento no sentido
de que: “A simples menção à expressão “dosimetria” no formulário não é suficiente para se
compreender que houve observância à decisão da TNU no Tema 174”. Vejamos a ementa:
PREVIDENCIÁRIO. INDICENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO NO PPP DA METODOLOGIA DA NR-15 OU NHO-01 DA FUNDACENTRO.
MENÇÃO NO FORMULÁRIO APENAS DA EXPRESSÃO DOSIMETRIA. ACÓRDÃO
COMBATIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TNU (TEMA
174). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO (5001530-42.2019.4.04.7209, TURMA
REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, RELATOR ERIVALDO RIBEIRO DOS
SANTOS, 29.06.2020).
Da Exposição ao Agente Químico: Óleos Minerais:
No que se refere ao agente químico óleos minerais a TNU asseverou que basta a avaliação
qualitativa para configurar em tese a condição especial de trabalho para fins previdenciários:
“Forte em tais considerações, proponho a fixação de tese, em relação aos agentes químicos

hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de
carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de
risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do
serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço
especia”l. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
50088588220124047204, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, DOU
13/09/2016.)
Ademais, a avaliação da exposição aos agentes nocivos potencialmente carcinogênicos, diante
da sua nocividade presumida, será apurada sempre na forma qualitativa, sem necessidade de
mensuração, e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza o período
como especial, conforme previsto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014.
Consolidando estes aspectos no que tange ao trabalho com hidrocarbonetos, carbonos e seus
derivados, a jurisprudência tem caminhado no sentido de que o parâmetro deve ser a análise
qualitativa:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. QUEROSENE. A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO FIRMOU O ENTENDIMENTO FAVORÁVEL À ESPECIALIDADE DAS
ATIVIDADES QUE SUBMETAM O SEGURADO, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, À
EXPOSIÇÃO A ÓLEOS, GRAXAS, DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS E OUTROS
COMPOSTOS DE CARBONO (POR EX.: A GASOLINA, QUEROSENE E ÓLEO DIESEL) -
AGENTES NOCIVOS QUE SE ENQUADRAM NO CÓDIGO 1.2.11 DO ANEXO DO DECRETO
N. 53.831/1964 E 1.2.10 DO ANEXO I DO DECRETO N. 83.080/79. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por
unanimidade conhecer e dar provimento ao incidente nacional de uniformização, para (i)
reafirmar a tese de que "devem ser qualificadas como especial as atividades que submetam o
segurado, de forma habitual e permanente, à exposição a óleos, graxas derivados de
hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (por ex.: a gasolina, querosene, óleo diesel)
agentes nocivos que se enquadram no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e
1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79"; e (ii) devolver os autos à Turma Recursal de
Origem, nos termos da questão de Ordem nº 20/TNU, a fim de que seja proferido novo
julgamento, observando a tese ora fixada. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
(Turma) 0002440-22.2015.4.01.3801, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO, data da publicação: 27/11/2018.)
A jurisprudência também já consolidou o entendimento de que a exposição a óleos minerais
que "se enquadram como agentes químicos nocivos a saúde dentro da subespécie
Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o
tipo de óleo ou da sua concentração".
Do mesmo modo, a exposição a óleo lubrificante, também é considerada especial, visto que o
óleo lubrificante possui em sua composição óleo mineral e é constituído por cadeia longa de
hidrocarbonetos (que são as moléculas que dão a propriedade lubrificante ao óleo e é
constituído por cadeias de carbono e hidrogênio ligados em série), sendo suficiente para o
reconhecimento da especialidade a comprovação da sua presença no ambiente de trabalho,

independentemente do nível de concentração, de modo que deve se presumida a sua
nocividade (previsto no ítem 1.0.7 do Anexo I, do Decreto 3.048/99).
É importante salientar que, o hidrocarboneto e seus derivados, ainda que não conste
expressamente do Anexo IV do Decreto 3.048/99, encontra-se previsto no Anexo 13 da NR-15
aprovada pela Portaria 3.214/78 do MTE, bem como, é originário do carbono, petróleo, xisto
betuminoso e do gás natural (que constam do Anexo IV do Decreto 3.048/99) de modo que sua
análise também será qualitativa, assim como os seus derivados.
Do caso concreto:
Em sede recursal, a autarquia previdenciária impugna o reconhecimento dos períodos especiais
de 04/04/1988 a 15/01/2008 e 16/09/2008 a 21/03/2011.
Pois bem.
No que se refere ao período de 04/04/1988 a 15/01/2008 verifico que foi anexado aos autos o
formulário PPP, comprovando que a parte autora laborou na empresa COMERCIAL MITRA
LTDA, no cargo de “operador de furadeira”, no setor de produção, estando exposto aos agentes
nocivos: ruído na intensidade de 89 decibéis, medido de forma pontual, bem como, ao agente
químico: óleo solúvel e pó de ferro. Na profissiografia consta: “Operar máquina furadeira provida
de mandril com ferramentas giratórias de corte...para furar e escarear peças de metal...para
possibilitar o trabalho de usinagem...”. Não consta uso de EPI eficaz para os agentes químicos.
Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período de
labor (com registro no órgão de classe CREA). Consta assinatura do representante legal da
empresa, com carimbo e NIT do empregador.
No que se refere ao período de 16/09/2008 a 21/03/2011 verifico que foi anexado aos autos o
formulário PPP, comprovando que a parte autora laborou na empresa NEKARTH INDUSTRIA E
COMÉRCIO DE PEÇAS E FERRAMENTAS LTDA., no cargo de “operador de furadeira”, no
setor de furadeira, estando exposto aos agentes nocivos: ruído na intensidade de 89,7 decibéis,
medido por dosimetria, de acordo com o Anexo 1 da NR-15, de forma habitual e permanente.
Na profissiografia consta: “Operar máquina furadeira provida de mandril com ferramentas
giratórias de corte...para furar e escarear peças de metal...para possibilitar o trabalho de
usinagem...”. Não consta uso de EPI eficaz para os agentes químicos. Consta indicação de
responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período de labor (com registro no
órgão de classe CREA). Consta assinatura do representante legal da empresa, com carimbo e
NIT do empregador.
No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto nos tópicos anteriores, o limite de
tolerância admitido é superior a80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após
essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de 06/03/1997 a 18/11/2003). A partir
de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior a85 decibéis.
Assim, verifica-se que no caso concreto, consta a exposição a ruído no patamar ACINA do
limite de tolerância nos períodos de 04/04/1988 a 05/03/1997,19/11/2003 a 15/01/2008 e de
16/09/2008 a 21/03/2011, ou seja, acima de 80 (no primeiro período) e de 85 decibéis (nos dois
últimos períodos).
Com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a
18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de

avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já para os períodos a partir de
19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da
Fundacentro ou da NR-15.
Sendo assim, no que se refere ao período de 19/11/2003 a 15/01/2008, não é possível se
reconhecer a especialidade por exposição a ruído, por ausência de indicação da metodologia
de aferição pela NR-15 ou pela NHO-01. Por outro lado, no que se refere ao período de
04/04/1988 a 05/03/1997, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e com relação
ao período de 16/09/2008 a 21/03/2011, a metodologia indicada se mostrou correta (NR-15),
não havendo que se falar em qualquer irregularidade no caso presente, que cumpre
integralmente o disposto no Tema 174 da TNU.
Com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso do ruído, desde que
o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal se mostrou alinhado
com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto na Súmula nº 09 no
seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado”.
No que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao ruído nos períodos
reconhecidos, verifico que a habitualidade e permanência se mostrou inerente e indissociável à
atividade laboral exercida pela parte autora, que era “operador de furadeira”, laborando no setor
de produção, no chamado “chão doe fábrica”, restando certa a exposição habitual e permanente
ao ruído advindo os maquinários operado pela parte autora.
Sendo assim, viável a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de
04/04/1988 a 05/03/1997 e de 16/09/2008 a 21/03/2011, por exposição a ruído acima do limite
de tolerância.
Passo a analisar se o período de 19/11/2003 a 15/01/2008 houve exposição a agentes
químicos.
No que tange ao agente químico óleo solúvel, verifica-se que o PPP faz menção expressa de
seu uso durante toda a jornada de trabalho, conforme mencionado na profissiografia que
descreve que na atividade de “operador de furadeira”, no setor de produção, “Operava máquina
furadeira provida de mandril com ferramentas giratórias de corte...para furar e escarear peças
de metal...para possibilitar o trabalho de usinagem...faz ajustagem e limpeza nos rebolos..””, o
que faz concluir que se trata de manipulação direta de agentes químicos derivados de
hidrocarbonetos aromáticos e de óleos minerais, que como dito no tópico anterior, é analisado
de forma qualitativo, ou seja, sem análise de limite de tolerância, e está previsto no Anexo 13 da
NR-15. E por se tratar de agente cancerígeno, a sua presença por si só, já afasta eventual
eficácia do uso de EPI/EPC.
Saliente-se que o que determina a especialidade do período, é a presença do agente químico
no processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, em condição capaz de
causar danos à saúde ou à integridade física, como se comprovou no caso em concreto.
No que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao agente químico, no período
ora analisado, verifica-se que o formulário faz menção expressa a habitualidade e permanência
da exposição a agentes nocivos durante o labor. Portanto, a exposição aos agentes químicos

se mostrou inerente e indissociável à atividade laboral exercida pela parte autora, como
“operador de furadeira”, exercido no chamado chão de fábrica, restando certa a exposição
habitual e permanente aos agentes nocivos.
Desse modo, viável o reconhecimento da especialidade também do período de 19/11/2003 a
15/01/2008, por exposição a agentes químicos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno o INSS, Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei
9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse
pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ,
Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO ATENDIDA
PARCIALMENTE. TEMA 174 DA TNU. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO
SOLÚVEL. REGULARIDADE DO FORMULÁRIO DE ACORDO COM O TEMA 208 DA TNU.
1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos por exposição a ruído e
agente químico.
2. A parte ré alega com relação a exposição a ruído, que não foi atendida a metodologia de
aferição do ruído correta, bem como, que o formulário não indica responsável técnico pelos
registros ambientais em todo o período. Com relação ao agente químico, alega que a parte
autora não comprovou exposição a hidrocarbonetos aromáticos, não bastando a indicação
genérica de exposição a óleos solúvel.
3. Afastar alegações da parte ré, pois somente foi reconhecida a especialidade dos períodos em
que há indicação da metodologia e responsável técnico, a teor dos Temas 174 e 208 da TNU.
Com relação ao agente químico, a profissiografia comprova a exposição a óleo solúvel mineral.
4. Recurso que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por

unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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