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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTR...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:29:06

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO TOLUENO. ANÁLISE QUANTITATIVA APÓS O DECRETO 3.048/99. EXPOSIÇÃO A SÍLICA. ANÁLISE QUALITATIVA. 1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por exposição a ruído e agentes químicos, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Reconhecer irregularidade dos formulários PPPs sem indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, a teor do Tema 208 da TNU. 3. Manter reconhecimento dos períodos com exposição ao agente químico tolueno sem análise quantitativa até o Decreto 3.048/99. Manter o reconhecimento dos períodos com exposição a sílica, bastando a análise qualitativa, por constar do Anexo 11 e tratar-se de produto cancerígeno. 3. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000516-03.2020.4.03.6304, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000516-03.2020.4.03.6304

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL
TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. EXPOSIÇÃO A
AGENTE QUÍMICO TOLUENO. ANÁLISE QUANTITATIVA APÓS O DECRETO 3.048/99.
EXPOSIÇÃO A SÍLICA. ANÁLISE QUALITATIVA.
1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por exposição a ruído e agentes
químicos, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Reconhecer irregularidade dos formulários PPPs sem indicação de responsável técnico pelos
registros ambientais, a teor do Tema 208 da TNU.
3. Manter reconhecimento dos períodos com exposição ao agente químico tolueno sem análise
quantitativa até o Decreto 3.048/99. Manter o reconhecimento dos períodos com exposição a
sílica, bastando a análise qualitativa, por constar do Anexo 11 e tratar-se de produto cancerígeno.
3. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000516-03.2020.4.03.6304
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE APARECIDO DIAS

Advogado do(a) RECORRIDO: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000516-03.2020.4.03.6304
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE APARECIDO DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer e averbar como tempo de serviço
exercido em atividade especial os períodos de 25/03/1991 a 22/11/1995, 01/04/1998 a
31/08/2001, 11/09/2006 a 30/10/2007, 01/09/2001 a 08/11/2005 e 01/11/2007 a 30/06/2019,
bem como, implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB em 20/08/2019.
Em suas razões recursais, a parte ré alega que os períodos reconhecidos na r. sentença não

devem ser considerados como especiais, pois PPP não informa a concentração de tolueno,
negro de fumo e sílica (quartzo) identificada no ambiente de trabalho. Da análise da
profissiografia e do setor de trabalho do(a) autor(a), constata-se que a exposição ao agente
(borracha) não é permanente. O PPP também informa utilização eficaz do EPI. E ainda, há
irregularidades nos PPPs que não indicam a presença de responsável técnico na totalidade dos
períodos. E com relação ao agente ruído, não há indicação da metodologia de aferição correta
(NH0-01 ou NR-15). Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000516-03.2020.4.03.6304
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE APARECIDO DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade

física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.

Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Da Regularidade do Formulário:
De acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) deverá ser assinado por representante legal da
empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos
responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e
resultados de monitoração biológica.
Nos termos do art. 262 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, o
formulário/laudo deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico
do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
Do mesmo modo, o artigo 264 da mesma Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de
21/01/2015 assim prevê quanto ao preenchimento do formulário PPP:
"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo
modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes
informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros
Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que
assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel
transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos
programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do
documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.
(...)
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de
condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por

Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
A IN 85/2016 alterou o §2º do art. 264 da INS 77/2015 para dispensar que conste no referido
carimbo da empresa a sua razão social e CNPJ.
Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do
tempo de contribuição especial, as instruções normativas do INSS passaram a exigir a
procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido
documento. No entanto, tal exigência deve ser mitigada, de modo que o PPP deve ser
considerado prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, desde
que devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para
tornar o PPP idôneo como meio de prova.
Diferente seria o caso, se se tratasse de PPP sem o responsável técnico legalmente habilitado,
visto que nesse caso, é ele o engenheiro ou médico do trabalho que fará a análise do agente
nocivo no ambiente laboral. Sem ele, de fato o PPP é irregular. Mas a extemporaneidade do
formulário ou a ausência de procuração do representante legal que o assinou, por si só, não
invalida o PPP.
Em sede de doutrina e jurisprudência, o entendimento se firmou no sentido de que, excetuados
os casos de exposição do trabalhador ao ruído e calor, para quais sempre forma exigidos o
laudo técnico, somente após a edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei
9.528/1997), poderá ser exigido o laudo pericial (LTCAT) para a comprovação efetiva da
exposição do segurado aos agentes nocivos.
Para Wladimir Novaes Martinez, “a Lei 9.032 fez alusão à prova da exposição aos agentes
nocivos, mas somente a MP 1.523/1996 explicitou a exigibilidade de pericia. Logo, a não ser
nos casos de ruído, só poderá ser imposto a partir de 14/out/1996”.
Assim, a partir da MP 1.523/1996, editada em 14/10/1996, a ausência de responsável técnico
no formulário não se trata de mera irregularidade formal, visto que é o referido profissional
(médico ou engenheiro do trabalho) é quem irá aferir a presença ou não doagente nocivo no
ambiente de trabalho e irá se responsabilizar pela veracidade e eficácia das suas informações.
Sem o referido profissional, não há como se reconhecer a especialidade por agente nocivo.
De todo modo, saliente-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP poderá
ser suprida pela juntada do Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deu fundamento às anotações
dos fatores de risco.
Note-se a exceção referente ao agente nocivo ruído e calor, visto que para estes agentes,
mesmo antes da Lei 9.032/95, já se exigia a elaboração de laudo técnico, e portanto, já se
exigia a presença de responsável técnico legalmente habilitado para a sua aferição (que
sempre foi quantitativa).
Saliente-se, ainda, que a identificação do engenheiro ou médico do trabalho responsável pela
avaliação das condições de trabalho, no PPP, é suficiente para que o documento faça prova da
atividade especial, sendo dispensável, portanto, que esteja assinado pelo profissional que o
elaborou, e, sendo suficiente o seu preenchimento com informações extraídas de laudo técnico
e com indicação somente do profissional responsável pelos registros ambientais, visto que,
quanto a monitoração biológica, nem mesmo o próprio INSS a exige mais, a partir de proibição

disposta pelo Conselho Federal de Medicina.
Ainda, insta salientar que o responsável pelos registros ambientais não se confunde com o
responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição
de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável técnico pelas
avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.
O Tema 208 da TNU, afetado como Representativo de Controvérsia (PEDILEF 0500940-
26.2017.4.05.8312/PE) analisa exatamente a citada questão, fixando a seguinte tese (após
revisão em Embargos de Declaração): "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos
em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a
informação sobre de monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP
pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.".
Assim, não havendo informação no formulário PPP sobre a presença de responsável técnico
pelos registros ambientais de forma parcial ou total, o segurado poderá suprir tal ausência com
a apresentação do LTCATou por elementos técnicos equivalentes que estejam acompanhado
de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração do lay out da empresa.
Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU consolidou a controvérsia por meio da Súmula nº
68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado.
Portanto, se o laudo (LTCAT) pode ser extemporâneo, nos termos da Súmula 68 da TNU, o
PPP (que é baseado no laudo) também pode ser extemporâneo.
No entanto, não é possível ampliar a eficácia probatória do formulário PPP para data posterior à
sua emissão, visto que o referido documento comprova a exposição a agentes nocivos somente
até àquela data (data da sua expedição).
Da Exposição ao Agente Físico Ruído:
Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que
deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto
2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº
57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se
houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há
retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis.
Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a
controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado
prejudicial, após essa data, o nível deruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o
limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro
Humberto Martins, 04/10/2013).
E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso

do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal
se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto
na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI),
ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado”.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a
medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de
intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele
serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir uma
dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-
15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica
similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação
aplicados na medição do ruído em função do tempo.
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO
01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria), cujo
resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível
equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a
intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level
/NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo
apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a
exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de
decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Por fim, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no
Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal
Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a)A partir de 19 de novembro de 2003, para
a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias
contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição
durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
Da Exposição a Agentes Químicos:
Em se tratando de agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou
indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente
para o reconhecimento da especialidade. O reconhecimento da especialidade em razão de tais
agentes pressupõe a efetiva presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, a ensejar
um contato permanente durante o processo laboral. É o que preveem os anexos dos decretos

de regência (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto 2.172/97 e Decreto
3.048/99).
No que se refere aos agentes químicos, destaco que na Instrução Normativa INSS/PRES Nº
77/2015 consta o seguinte:
Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais
por exposição à agente nocivo, consideram- se:
(....)
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de
riscos e do agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração,
constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos
Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS,
para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição:
(...)
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância
ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da
mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição
no ambiente de trabalho.
§ 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o
exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade
equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha
sido constatada.
Saliente-se que até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, não havia a
exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes químicos para
fins de aposentadoria especial. Assim, somente a partir de tal advento passou a ser aplicado o
parâmetro contido na NR-15 do MTE. Portanto, até 06/05/99 a análise dos agentes químicos
era qualitativa (nocividade presumida e independe de mensuração).
No entanto, independentemente do período de exposição, os agentes químicos que deverão ser
analisados qualitativamente encontram-se listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do
MTE. Já os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser
mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da
NR-15 do MTE.
Alguns agentes químicos constantes do Anexo IV do Decreto 3.048/99, são analisado sempre
qualitativamente, são eles: “arsênio e seus compostos, asbestos, benzeno e seus compostos
tôxicos (óleos vegetais, álcoois, colas, tintas vernizes, produtos gráficos e solventes – que
contenham benzeno), berílio, cádmio, carvão mineral (óleos minerais e parafinas, antraceno e
negro de fumo), chumbo (tintas, esmaltes e vernizes à base de chumbo), cromo, carbono
(solventes, inseticidas, herbicidas, verniz, resinas), fósforo, iodo, mercúrio,níquel,petróleo, xisto
betuminoso, gás natural, além de N-hexano Aminas aromáticas, Auramina , Bisclorometileter ,
Biscloroetileter , Bisclorometil, Clorometileter, Nitronaftilamina, Benzopireno, Creosoto, 4-
aminodifenil, Benzidina, Betanaftilamina, Aminobifenila, 4-dimetilaminoazobenzeno,
Betapropilactona, Dianizidina, Diclorobenzidina, Metileno-ortocloroanilina (MOCA), Nitrosamina,

Ortotoluidina, Propanosultona, Etilbenzeno, Azatioprina, Clorambucil, Dietilestilbestrol,
Dietilsulfato, Dimetilsulfato, Etilenotiuréia, Fenacetina, Iodeto de metila, Etilnitrosuréias,
Oximetalona, Procarbazina, Oxido de etileno, Demetanosulfonato (mileran), Dietil-bestrol.
Ainda, constam dos Anexos 6 (trabalho sob condição hiperbárica), 13 (agente químico benzeno)
e 14 (agente biológico) da NR-15 do MTE, os quais também devem ser analisados
qualitativamente.
Assim, as substâncias relacionadas nos Anexos 13 e 13-A da NR-15, que estiverem previstas
no Anexo IV destes Decretos e não se encontrarem também listadas nos Anexos 11 ou 12 da
NR-15 serão analisados de forma qualitativa.
Conforme mencionado, encontram-se listados nos Anexos 1 (ruído), 2 (ruído), 3 (calor), 5
(radiação ionizante), 8 (vibrações), 11 (agentes químicos: acetato, acetona, ácido acético, ácido
cianídrico, ácido clorídrico, ácido fluorídrico, ácido fórmico, álcool etílico, álcool metílico, aldeído,
amônia, brometo de etila, bromo, cloreto de etila, cloro, clorobenzeno, clorofórmio,
dicloroetileno, , disocianato de tolueno, dióxido de carbono, dióxido de cloro, dióxido de enxofre,
dióxido de nitrogênio, dissulfeto de carbono, éter etílico, fenol, formol, fosfamina, gás sulfídrico,
metilamina, monóxido de carbono, negro de fumo, níquel, óxido nítrico, sulfato de dimetila,
tolueno, xileno) e 12 (poeiras minerais, manganês e asbesto) da NR-15 do MTE, que serão
analisados quantitativamente.
No Anexo 11 e 12 da NR-15 do MTE estão estabelecidos o LT – Limite de Tolerância, que
define a concentração ou intensidade mínima ou máxima, relacionada com a natureza e o
tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua
vida laboral (análise quantitativa). No entanto, alguns agentes químicos não possuem limite de
tolerância nos Anexos 11 e 12 da NR-15, de modo que devem ser analisados de forma
qualitativa.
No Anexo 12 da NR-15 constam os limites de tolerância para poeiras minerais, amianto
(asbesto), manganês e seus compostos e sílica livre cristalizada, portanto, deverão ser
analisados sempre quantitativamente.
É importante asseverar que para aqueles agentes químicos indicados como cancerígenos pela
LINACH (Grupo 1), não há necessidade de análise quantitativa em nenhum momento, assim
como o uso de EPI, mesmo que indicado como eficaz, não exclui a especialidade do período.
De qualquer forma, é importante ressaltar que o Decreto 2.172/97, o Decreto 3.048/99 e a NR-
15 não mencionam os agentes químicos de maneira genérica, mas especifica as substâncias
químicas que integram tais compostos (seus componentes químicos na formulação), bem
como, especifica as atividades exercidas para que seja reconhecida a especialidade (uso
industrial, extração, destilação, processamento, beneficiamento, fabricação, ou operação, etc).
Do Caso Concreto:
Em sede recursal, a parte ré impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos de
25/03/1991 a 22/11/1995, 01/04/1998 a 31/08/2001, 01/09/2001 a 08/11/2005, 11/09/2006 a
30/10/2007, e 01/11/2007 a 30/06/2019.
No que se refere ao período de 25/03/1991 a 22/11/1995, foi anexado aos autos o formulário
PPP, no qual consta que a parte autora laborou junto à empresa CORREIAS UNIVERSAL
LTDA., no cargo de “cilindrista”, no setor de sincronizadora, estando exposto a ruído na

intensidade de 80 a 82 decibéis, medido por decibelímetro. Ainda, consta exposição aos
agentes químicos: cola a base de borracha, tolueno, tintas silk screen. Consta uso de EPI
eficaz. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais a partir de
15.02.1992 (com registro no órgão de classe CREA). Consta assinatura do representante legal
da empresa, com NIT e carimbo do empregador.
No que se refere ao período de 01/04/1998 a 31/08/2001, foi anexado aos autos o formulário
PPP, no qual consta que a parte autora laborou junto à empresa CORREIAS UNIVERSAL
LTDA., no cargo de “montador de correias”, no setor de sincronizadora, estando exposto a ruído
na intensidade de 80 a 82 decibéis, medido por decibelímetro. Ainda, consta exposição aos
agentes químicos: cola a base de borracha, tolueno, tintas silk screen. Consta uso de EPI
eficaz. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 11.2005
(com registro no órgão de classe CRM). Consta assinatura do representante legal da empresa,
com NIT e carimbo do empregador.
No que se refere ao período de 01/09/2001 a 08/11/2005, foi anexado aos autos o formulário
PPP, no qual consta que a parte autora laborou junto à empresa CORREIAS UNIVERSAL
LTDA., no cargo de “auxiliar cilindrista”, no setor de preparação de materiais, estando exposto a
ruído na intensidade de 83 a 90 decibéis, medido por decibelímetro. Ainda, consta exposição
aos agentes químicos: negro de fumo, sílica, caulim, elastômeros, plastificantes, antioxidantes,
antionizantes, aceleradores, resinas e corantes, borrachas naturais e sintéticas. Consta uso de
EPI eficaz. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais a partir de
11.2005 (com registro no órgão de classe CRM). Consta assinatura do representante legal da
empresa, com NIT e carimbo do empregador.
No que se refere ao período de 11/09/2006 a 30/10/2007, foi anexado aos autos o formulário
PPP, no qual consta que a parte autora laborou junto à empresa CORREIAS UNIVERSAL
LTDA., no cargo de “montador de correias B”, no setor de sincronizadora, estando exposto a
ruído na intensidade de 80 a 82 decibéis, medido por decibelímetro. Ainda, consta exposição
aos agentes químicos: cola a base de borracha, tolueno, tintas silk screen. Consta uso de EPI
eficaz. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o
período de labor, a partir de 09.2006 (com registro no órgão de classe CRM). Consta assinatura
do representante legal da empresa, com NIT e carimbo do empregador
No que se refere ao período de 01/11/2007 a 30/06/2019, foi anexado aos autos o formulário
PPP, no qual consta que a parte autora laborou junto à empresa CORREIAS UNIVERSAL
LTDA., no cargo de “cilindrista”, no setor de preparação de materiais, estando exposto a ruído
na intensidade de 83 a 90 decibéis, medido por decibelímetro. Ainda, consta exposição aos
agentes químicos: negro de fumo, sílica, caulim, elastômeros, plastificantes, antioxidantes,
antionizantes, aceleradores, resinas e corantes, borrachas naturais e sintéticas. Consta uso de
EPI eficaz. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o
período de labor, a partir de 09.2006 (com registro no órgão de classe CRM). Consta assinatura
do representante legal da empresa, com NIT e carimbo do empregador.
Pois bem.
Com relação a regularidade dos PPPs, verifico que nos termos do Tema 208 da TNU, no que se
refere ao período de 25/03/1991 a 22/11/1995, somente consta indicação de responsável

técnico pelos registros ambientais a partir de 15.02.1992. Portanto, o formulário somente é
regular a partir desta data (15.02.1992).
Com relação aos períodos de 01/04/1998 a 31/08/2001 e de 01/09/2001 a 08/11/2005, o
formulário PPP encontra-se irregular, pois consta indicação de responsável técnico pelos
registros ambientais somente a partir de 11.2005. Portanto, o PPP não poderá ser considerado
para fins de reconhecimento de tempo especial.
Com relação aos períodos de 11/09/2006 a 30/10/2007 e de 01/11/2007 a 30/06/2019, o
formulário PPP encontra-se regular, pois consta indicação de responsável técnico pelos
registros ambientais durante todo o período de labor, ou seja, a partir de 09.2006. Portanto, o
PPP poderá ser considerado para fins de reconhecimento de tempo especial.
No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto nos tópicos Da Exposição ao Agente
Físico Ruído, o limite de tolerância admitido é superior a80 decibéis até 05/03/1997, sendo
considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de
06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior
a85 decibéis.
Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta no período de 15/02/1992 (data a partir de
quando o PPP é regular) a 22/11/1995 a ruído ACIMA do limite de tolerância admitido, ou seja,
acima de 80 decibéis até 05/03/1997. Observe-se, ademais, que não período era dispensada a
indicação de metodologia de aferição do ruído, de acordo como a NR-15 ou a NHO-01, nos
termos do Tema 174 da TNU.
Nos demais períodos, ou o limite de tolerância do ruído está ABAIXO do admitido ou não foi
indicada a metodologia de aferição do ruído, que a partir de 18/11/2003, passou a ser
obrigatória a aplicação da metodologia prevista na NR-15 ou da NHO-01, o que não ocorreu no
caso em concreto.
Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade do período 15/02/1992 (data a partir de
quando o PPP é regular) a 22/11/1995, por exposição ao agente ruído.
No que se refere a exposição a agentes químicos, como dito no tópico acima, tanto o Decreto
2.172/97, o Decreto 3.048/99 e a NR-15 não mencionam os agentes químicos de maneira
genérica, mas especificam as substâncias químicas que integram tais compostos.
Com relação ao agente químico “tolueno”, verifica-se que o mesmo se encontra previsto no
Anexo 11 da NR-15 do MTE, que é analisado de forma quantitativa, possuindo LT – Limite de
Tolerância, que define a concentração ou intensidade mínima ou máxima, relacionada com a
natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador
durante a sua vida laboral, desde que posteriores à entrada em vigor do Decreto 3.048/99
(06/05/1999).
Assim, se o período a ser analisado é posterior à entrada em vigor do Decreto 3.048/99
(06/05/1999), deve ser observado o limite de tolerância insculpido no mencionado Anexo 11 da
NR-15 do MTE, tratando-se, portanto, de caso necessidade de aferição quantitativa dos níveis
de exposição ao trabalhador, para os agentes constantes de tal rol. Porém, antes de
06/05/1999a avaliação será feita somente de forma qualitativa e não quantitativa (exigida
somente a partir de então).
Assim, a partir do Decreto 3.048/99 (06/05/1999), para o tolueno o limite de tolerância é

superior a 78 ppm ou a 290 mg/m3, quando então será considerado grau médio de
insalubridade.
Por fim, insta consignar que nenhuma dessas substâncias consta do grupo 1 da LINACH, o que
também poderia gerar a assunção de sua nocividade, independentemente de quantificação de
exposição.
Assim, se o formulário não indicar a intensidade de exposição dos referidos agentes químicos
ou indicarem intensidade inferior ao limite previsto no Anexo 11 da NR-15, não há como
considerar que ultrapassaram o limite de tolerância, sendo, portanto, inviável o reconhecimento
da especialidade dos períodos a serem analisados.
No caso em concreto, o período de 15/02/1992 (data a partir de quando o PPP é regular) a
22/11/1995 pode também ser considerado como especial, por exposição ao agente químico
tolueno, que na época não se exigia a aferição quantitativa, bastando sua aferição qualitativa.
Por sua vez, os períodos de 01/04/1998 a 31/08/2001 e 01/09/2001 a 08/11/2005, embora
expostos a agentes químicos, não poderão ser considerados como especiais, por apresentarem
irregularidades no formulário PPP (ausência de indicação de responsável técnico no período),
como já dito.
E o período de 11/09/2006 a 30/10/2007 também não poderá ser reconhecido como especial,
pois embora exposto ao agente químico tolueno, não foi indicada a sua medição, ou seja, não
foi feita a sua análise quantitativa, já exigida no período. E, com relação a exposição a cola a
base de borracha e a tintas silk screen, verifica-se que tais substâncias não se encontram
elencadas nos Decretos Previdenciários e nem foram especificadas as substâncias químicas
que integram tais compostos, de modo que não se admite o reconhecimento da especialidade
do período.
Por fim, no que se refere ao período de 01/11/2007 a 30/06/2019 a parte autora esteve exposta
aos agentes químicos sílica, sendo certo que consta do Anexo IV do Decreto 3.048/99, no item
1.0.18, a especialidade da exposição ao agente químico “sílica livre”, como o “beneficiamento e
tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada”.
Ainda, consta do Anexo 13 da NR-15 do MTE, o agente químico silicato, elencando as
atividades com seu uso que geram insalubridade de grau máximo: operações que desprendam
poeira de silicatos em trabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis; operação de
extração, trituração e moagem de talco; fabricação de material refratário, como refratários para
formas, chaminés e cadinhos; recuperação de resíduos.
Assim, basta a avaliação qualitativa do risco, sem que se cogite limite de tolerância, diante da
nocividade presumida do presente agente químico.
A TNU, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal processo nº 0503208-
24.2015.4.05.8312, firmou a seguinte tese: “(...) [b] prosseguindo, decidiu que em relação aos
agentes reconhecidamente cancerígenos, como é o caso da poeira de sílica, a mera presença
no ambiente de trabalho (análise qualitativa) é suficiente ao reconhecimento do caráter especial
das atividades desempenhadas pelo segurado, sendo dispensada a sua mensuração (análise
quantitativa); e [c] (.....)”.
E no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, Processo n. 0500667-
18.2015.4.05.8312, também foi dito: “A poeira de sílica, embora conste do Anexo 12 da NR-

15/MTE, é substância reconhecidamente cancerígena em humanos, consoante a LINACH,
Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Services - CAS n. 014808-60-7. Dessa forma, e
considerando que o critério quantitativo para reconhecimento da especialidade deve ser
excepcionado em casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos,
listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, entende-se dispensada a mensuração no
ambiente de trabalho, bastando, para tanto, apenas a presença da poeira de sílica (análise
qualitativa)”.
Portanto, considerando que a no período de 01/11/2007 a 30/06/2019 a parte autora esteve
exposta de forma habitual e permanente asílica,agente nocivo potencialmente carcinogênico, a
utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza o período como especial,
conforme previsto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014.
Concluindo, é possível o enquadramento como especial dos períodos analisados de 15/02/1992
a 22/11/1995 e de 01/11/2007 a 30/06/2019, pela exposição a agentes ruído e químicos.
Por sua vez, devem ser desaverbados como especiais os períodos de 25/03/1991 a
14/02/1992, 01/04/1998 a 31/08/2001, 01/09/2001 a 08/11/2005 e de 11/09/2006 a 30/10/2007.
Por fim, os períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade,
devem ser mantidos como tempo especial, a teor do Tema 998 do STJ, que fixou a seguinte
tese: “O segurado que exerce atividade em condições especiais, quando em gozo de auxílio
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial”.
Concluindo, considerando os períodos desaverbados como especial na presente decisão, a
parte autora passa a contar com 33 anos, 7 meses e 10 dias de tempo de contribuição,
insuficiente para a manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na
data da DER em 20/08/2019, nos termos da Planilha de Cálculos abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 22/12/1972
- Sexo: Masculino
- DER: 20/08/2019
- Período 1 - 01/08/1987 a 06/04/1989 - 1 anos, 8 meses e 6 dias - 21 carências
- Período 2 - 01/07/1989 a 11/10/1989 - 0 anos, 3 meses e 11 dias - 4 carências
- Período 3 - 25/03/1991 a 14/02/1992 - 0 anos, 10 meses e 20 dias - 11 carências
- Período 4 - 15/02/1992 a 22/11/1995 - 3 anos, 9 meses e 8 dias + conversão especial de 1
anos, 6 meses e 3 dias (fator 1.40) - 46 carências
- Período 5 - 12/02/1997 a 24/03/1997 - 0 anos, 1 meses e 13 dias - 2 carências
- Período 6 - 08/07/1997 a 31/08/1997 - 0 anos, 1 meses e 23 dias - 2 carências
- Período 7 - 12/02/1998 a 30/03/1998 - 0 anos, 1 meses e 19 dias - 2 carências
- Período 8 - 01/04/1998 a 31/08/2001 - 3 anos, 5 meses e 0 dias - 41 carências
- Período 9 - 01/09/2001 a 08/11/2005 - 4 anos, 2 meses e 8 dias - 51 carências
- Período 10 - 11/09/2006 a 30/10/2007 - 1 anos, 1 meses e 20 dias - 14 carências
- Período 11 - 01/11/2007 a 05/08/2014 - 6 anos, 9 meses e 5 dias + conversão especial de 2
anos, 8 meses e 14 dias (fator 1.40) - 82 carências

- Período 12 - 06/08/2014 a 30/09/2014 - 0 anos, 1 meses e 25 dias + conversão especial de 0
anos, 0 meses e 22 dias (fator 1.40) - 1 carência - Tempo comum
- Período 13 - 01/10/2014 a 05/08/2016 - 1 anos, 10 meses e 5 dias + conversão especial de 0
anos, 8 meses e 26 dias (fator 1.40) - 23 carências
- Período 14 - 06/08/2016 a 15/09/2016 - 0 anos, 1 meses e 10 dias + conversão especial de 0
anos, 0 meses e 16 dias (fator 1.40) - 1 carência - Tempo comum
- Período 15 - 16/09/2016 a 26/05/2017 - 0 anos, 8 meses e 11 dias + conversão especial de 0
anos, 3 meses e 10 dias (fator 1.40) - 8 carências
- Período 16 - 27/05/2017 a 31/07/2017 - 0 anos, 2 meses e 4 dias + conversão especial de 0
anos, 0 meses e 25 dias (fator 1.40) - 2 carências
- Período 17 - 01/08/2017 a 30/06/2019 - 1 anos, 11 meses e 0 dias + conversão especial de 0
anos, 9 meses e 6 dias (fator 1.40) - 23 carências

- Soma até 16/12/1998 (DER): 9 anos, 2 meses e 29 dias, 97 carências
- Soma até 28/11/1999 (DER): 10 anos, 2 meses e 11 dias, 108 carências
- Soma até 20/08/2019 (DER): 33 anos, 7 meses e 10 dias, 334 carências e 80.2722 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/94VRD-GK3TH-662H4
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo
de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 20/08/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré para o fim de condenar o
INSS desaverbar e deixar de reconhecer como tempo especial os períodos de 25/03/1991 a
14/02/1992, 01/04/1998 a 31/08/2001, 01/09/2001 a 08/11/2005 e de 11/09/2006 a 30/10/2007,
os quais passam a ser considerados como tempo comum, bem como, para cassar a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Expeça-se ofício, com urgência, ao INSS independente do trânsito em julgado, para que adote
as providências necessárias para revogação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, caso já implantado.
Considerando que o(a) Recorrente foi vencido(a) em parte do pedido, deixo de condená-lo(a)
ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente

integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do
FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas
Recursais da 3ª Região.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL
TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. EXPOSIÇÃO A
AGENTE QUÍMICO TOLUENO. ANÁLISE QUANTITATIVA APÓS O DECRETO 3.048/99.
EXPOSIÇÃO A SÍLICA. ANÁLISE QUALITATIVA.
1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por exposição a ruído e agentes
químicos, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Reconhecer irregularidade dos formulários PPPs sem indicação de responsável técnico pelos
registros ambientais, a teor do Tema 208 da TNU.
3. Manter reconhecimento dos períodos com exposição ao agente químico tolueno sem análise
quantitativa até o Decreto 3.048/99. Manter o reconhecimento dos períodos com exposição a
sílica, bastando a análise qualitativa, por constar do Anexo 11 e tratar-se de produto
cancerígeno.
3. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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