Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0014187-02.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA EM DESACORDO COM TEMA 174 DA TNU.
INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA 208 DA TNU. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, que
reconheceu períodos exercidos em condições agressivas.
2. O INSS recorre, sustenta que não há prova da especialidade dos períodos descritos na
sentença, entre outros argumentos, aduz que não houve respeito à metodologia de medição de
ruído prevista em regulamento. Também alega que o período em gozo de benefício por
incapacidade não acidentário não deve ser considerado especial.
3. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância Há indicação de
responsável técnico por todo o período.
4. Porém, sobre a metodologia de medição de ruído, o documento apenas cita “dosimetria”,
insuficiente para se concluir pelo atendimento da norma NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-
15 do Ministério do Trabalho. Trata-se de requisito formal quando a exposição por ruído se dá
após 19/11/2003, como decidido pela TNU ao apreciar o TEMA 174.
5. Recurso provido em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014187-02.2020.4.03.6302
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MAURI PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA CRISTINA CELSO MOTA - SP190766-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014187-02.2020.4.03.6302
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MAURI PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA CRISTINA CELSO MOTA - SP190766-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença na qual se julgou procedente em
parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Os períodos de
05/03/1997, de 18/11/2003 a 18/04/2004, de 19/04/2004 a 31/10/2004 e de 01/05/2018 a
15/07/2019 foram reconhecidos como exercidos em condições especiais. Houve determinação
de concessão do benefício desde a Data de entrada do requerimento – DER (15/07/2019).
O INSS recorre, incialmente requer o sobrestamento do feito, tendo em vista que houve
reconhecimento de período de benefício por incapacidade, não acidentário, como tempo
especial e carência. Requer a renúncia da parte autora aos valores que excedem o limite de 60
salários mínimos, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. No mérito, aduz que
não houve exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, no período objeto
da sentença. Entre outros argumentos, defende que o Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP apresentado é extemporâneo e não atende a metodologia correta de medição de ruído.
Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, bem como que os juros e
correção monetário sigam o disposto no art. 1º - F da Lei nº 9.494/97.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014187-02.2020.4.03.6302
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MAURI PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA CRISTINA CELSO MOTA - SP190766-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não há necessidade de renúncia aos valores excedentes ao limite de alçada deste juizado,
tendo em vista a ressalva que constou no dispositivo de sentença:
“ Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da
condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o
limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então
vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§
1º e 2º do CPC.”
Da Atividade Especial
Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita
contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos
que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade
exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação.
A parte autora alega ter direito ao benefício de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da
Lei 8.213/91, visto que laborou por mais de 25 anos em atividade nociva à saúde.
O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que
assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde
ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do
benefício.
Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em
função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o
trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades
profissionais.
Da conversão do tempo especial em comum
A conversão do tempo especial em normal tem por finalidade o acréscimo compensatório em
favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a
agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o
período de contribuição.
O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n.
8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o Superior Tribunal de Justiça, no
AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011.
A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade
especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator
de conversão, é àquele vigente na data do requerimento, segundo orientação do Superior
Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA, SOB O RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n.
3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o
regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde:
se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se
mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por
médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n.
3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de
conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema
Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data
do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do
tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve
corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que
corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)
Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e
83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei
9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário
específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições
especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas.
A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial
se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada
através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-
padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto
para o agente nocivo ruído).
A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96
(convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de
serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por
meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho
ou médico do trabalho.
Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que
comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da
Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional, o qual dispensa a obrigatoriedade da
apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, desde que
regularmente preenchido, uma vez que o PPP é elaborado com base em dados constantes
naquele.
Para ser considerado válido, seu preenchimento deve ser feito por Responsável Técnico
habilitado, amparado em laudo técnico pericial, nos termos do disposto na IN INSS/PRES Nº
77/2015, art. 264, §4º.
Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro
de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas
também o laudo técnico a partir desta data.
DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA
Vale ressaltar inicialmente que em relação aos equipamentos de proteção, a regulamentação
legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei
9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos
equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3
(AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3
Judicial 1 DATA:29/11/2013).
O E. STF também adotou entendimento de que a eficácia demonstrada do EPI exclui a
nocividade do agente, impossibilitando a consideração do período como especial (RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335/SC, j. 04/12/2014).
No entanto, no referido julgamento, o STF fixou duas teses distintas, que servem para o
reconhecimento de tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física,
que servem à concessão de aposentadoria especial (aos 25 anos de atividade) ou para a
conversão do tempo especial para tempo comum, a ser utilizada na concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A primeira tese faz referência ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) sugerindo
que se comprovadamente houve o uso eficaz do EPI não poderá ser reconhecido o direito ao
reconhecimento do tempo de atividade especial.
Diz o STF: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”
No entanto, especificamente em relação ao ruído, entendeu o Supremo Tribunal que, a despeito
do uso de EPI de forma eficaz, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”
Em relação ao uso do EPC (Equipamento de Proteção Coletivo) deve ser dispensado o mesmo
tratamento, pois se trata, inclusive, de proteção mais ampla do trabalhador.
Do entendimento acima exposto, extrai-se que de acordo com as normas vigentes, a
declaração do uso de EPI eficaz – exceto no caso do ruído - nos laudos, formulários e PPP
afasta a caracterização da atividade como nociva. Tais documentos e as condições de trabalho
que reproduzem estão sujeitos à fiscalização do Poder Público, principalmente do INSS e MTE.
Por essa razão, gozam de presunção de veracidade, até que se demonstre o contrário.
Vale ressaltar que cabe ao empregador fiscalizar o uso adequado dos EPIs e EPCs, podendo o
trabalhador que tenha laborado em condições diversas das declaradas pelo empregador exigir
deste os documentos que demonstram o cumprimento das exigências de da Norma. Tratando-
se de fatos cujo meio de prova idôneo é documental, tais documentos devem acompanhar a
petição inicial, salvo comprovada recusa do empregador em fornecê-las, sendo o caso de o
autor requerer diligências do Juízo.
DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE
Por fim, para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e
permanente. Habitual significa exposição diária àquele agente. Permanência significa que
durante toda a jornada o autor esteve exposto aos agentes nocivos. Há quebra de permanência
quando o autor exerce algumas atividades comuns e atividades consideradas especiais em
uma mesma jornada de trabalho.
No entanto, o enquadramento do tempo de serviço não pode ser afastado de plano apenas com
base na ausência de informações no PPP sobre a habitualidade e permanência da exposição
ao agente nocivo. É preciso aferir caso a caso, com base na descrição da atividade exercida
pelo segurado, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do
exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido.
DA EXTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS E AVALIAÇÕES TÉCNICAS E DA NECESSIDADE
DE EXISTENCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP
A questão da extemporaneidade dos laudos e PPPs foi recentemente decidida pela TNU, no
julgamento do tema 208, assim consignado:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Assim, é possível concluir que ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo
segurado, o laudo possui valor probante, desde que conste informação, fornecida pela própria
empresa, de que não houve alteração do ambiente laboral e as condições de prestação do
serviço tenham permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc).
Outrossim, apontado o responsável pelas avaliações ambientais no PPP, fica dispensada a
apresentação de laudo pericial, tendo em vista que aquele se responsabiliza pelas informações
ali constantes. Tal se justifica porque o PPP deve ser confeccionado com base em laudo
técnico existente, sendo indispensável para tanto a existência de profissional habilitado.
Portanto, o que se exige é que conste do PPP responsável técnico, que deve ser médico ou
engenheiro do trabalho, devidamente registrado nos órgãos de classe, não havendo
irregularidade no PPP caso o período anotado para as suas avaliações não coincida com o do
serviço prestado, desde que conste também informação, fornecida pela própria empresa, de
que não houve alteração no ambiente laboral e as condições de prestação do serviço tenham
permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc).
O que não pode ocorrer é a completa ausência de apontamento do responsável pelas
avaliações ambientais, para os períodos laborados a partir de 05/03/1997.
Destaco por fim que o responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com aquele
responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição
de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas avaliações
biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
Com relação ao agente nocivo ruído, são necessárias algumas observações adicionais.
Consta do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/64 que o ruído era considerado agente
nocivo quando superior a 80 decibéis. No código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, o ruído
é considerado agente nocivo quando superior a 90 decibéis. Tais normas vigoraram até
05/03/97. Pacificou-se pela aplicação concomitante de ambos os decretos para fim de
enquadramento. Todavia, era considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos
superiores a 80 decibéis, previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64.
Com a publicação do Decreto 2.172, de 06/03/97, o ruído passou a ser considerado agente
nocivo apenas quando superior a 90 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97).
Contudo, o Decreto 4.882/2003, de 18/11/2003, alterou o Decreto 3.048/99, passando a
considerar o ruído agente nocivo quando superior a 85 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto 3.048/99).
A controvérsia acerca do nível de ruído considerado nocivo para fins de caracterização do
tempo como especial foi decidida pelo E. STJ, no julgamento do Recurso Especial submetido
ao rito do art. 543-C do CPC, restando assentado que “o limite de tolerância para configuração
da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de
6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80 dB até 05/03/1997; para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o ruído deve
ser superior a 90 dB; e, a partir de então, acima de 85 dB, desde que aferidos esses níveis de
pressão sonora por meio de perícia técnica trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de
formulário expedido pelo empregador.
Impende salientar que para comprovação do agente nocivoruído necessária se faz a
apresentação do Laudo Técnico, acompanhado dos formulários DSS 8030 ou SB-40, ou
simplesmente do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchidos e
assinados, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO
Ademais, quanto à metodologia de aferição do ruído, cumpre assinalar que recentemente a
TNU, em sede de embargos de declaração, firmou a tese segundo a qual "A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (tema 174 –
Processo nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
Dessa forma, para que haja validade nos registros constantes do PPP a partir de 19/11/2003,
para fins de consideração de período como especial pela exposição ao ruído, é necessária a
informação sobre a técnica de aferimento e que tenha sido usada a metodologia da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que afasta as medições por “pico de ruído”, realizadas através
de decibelímetro.
Isso porque a adoção da técnica de picos de ruído não reflete a realidade da exposição ao
agente nocivo, porque despreza os níveis mínimos, não se podendo verificar se a exposição ao
ruído acima do limite de tolerância é habitual e permanente.
Cabe ainda fazer uma observação no tocante ao ruído variável. A despeito do recente julgado
da TNU, a jurisprudência já havia se pacificado no sentido de não ser possível a consideração
de período como especial com base em picos de medição; assim, mesmo para o período
anterior a 19/11/2003, deve ser adotada subsidiariamente a média aritmética simples, para que
não haja prejuízo ao empregado na medida em que antes desse período não havia uma clara
regulamentação sobre o assunto. No mesmo sentido o julgado da TNU abaixo transcrito :
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS VARIADOS DURANTE A JORNADA
DE TRABALHO. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO DE “PICOS DE RUÍDO” NA HIPÓTESE DE
INEXISTIR INFORMAÇÕES ACERCA DA MÉDIA PONDERADA, QUE É A TÉCNICA IDEAL.
ADOÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA COMO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DA
QUESTÃO DE ORDEM N. 20. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O INSS, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, reformando os termos da
sentença, reconheceu como tempo de serviço laborado em condições especiais, o período
compreendido entre 6-3-1997 a 2-6-2008, em razão de o segurado ter sido exposto ao maior
nível de ruído verificado durante a sua jornada de trabalho. Assevera que o acórdão recorrido
diverge do posicionamento adotado pela 3ª Turma Recursal de Minas Gerais, que entende que,
ante a inexistência de informações no processo que permitam apurar a média ponderada do
ruído, somente poderá ser reconhecida a especialidade da atividade quando o nível mínimo de
ruído aferido for superior aos limites legais. Cita como paradigma os autos de n.
2005.38.00.742798-0 (877739120054013).
2. Encontra-se configurada a divergência exigida pelo art. 14, § 2º, da Lei 10.259/01, já que
comprovado o dissenso entre Turmas Recursais de diferentes regiões quanto ao critério
utilizado para a caracterização do ruído como atividade especial (nível mínimo ou máximo
aferido), na hipótese de inexistir informações acerca da média ponderada e o citado agente
agressivo apresentar níveis variados durante a jornada de trabalho do segurado.
3. No mérito, razão assiste, em parte, ao recorrente. Esta Turma uniformizou o entendimento de
que para fins de enquadramento da atividade especial pela exposição a agente nocivo ruído
com níveis variados durante a jornada de trabalho do segurado, a técnica ideal a ser
considerada é a média ponderada. Não sendo adotada tal técnica pelo laudo pericial, deve ser
realizada média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial,
afastando-se a técnica de “picos de ruído”, na qual se considera apenas o nível de ruído
máximo, desconsiderando-se os valores mínimos. Sobre o assunto, acórdão proferido no
julgamento do Pedilef 2010.72.55.003655-6 (DJ 27-6-2012), relator o Sr. Juiz Adel Américo de
Oliveira.
4. No caso em exame, é de se constatar que o acórdão recorrido deu interpretação divergente
da esposada por esta Turma, já que considerou o maior nível de ruído verificado no ambiente
de trabalho durante a jornada, para fim de enquadramento da atividade especial, em virtude da
inexistência de informações acerca da média ponderada.
5. Incidência, na espécie, portanto, da questão de ordem n. 20 segunda a qual: “Se a Turma
Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a
matéria de direito e se tal conclusão importar a necessidade de exame de provas sobre matéria
de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas
instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que
tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma
Recursal vinculados ao entendimento da Turma”. 6. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei
9.099/95.
7. Incidente conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que na hipótese de
inexistir informações acerca da média ponderada do ruído, deve ser realizada média aritmética
simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial, afastando-se a técnica de
“picos de ruído”, na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os
valores mínimos e (ii) anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Turma
Recursal de origem para adequação da premissa jurídica firmada neste julgamento.
8. O Presidente deste Colegiado poderá determinar que todos os processos que versarem
sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as
respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de
uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,
“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal
em 24-10-2011.” (PEDILEF 2008.72.53.001476-7, relator Juiz Federal Gláucio Maciel)
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
Para melhor análise, transcrevo a análise do conjunto probatório efetuada na origem:
“ No presente caso, conforme PPP nas fls. 15/16 do evento 02 dos autos virtuais, a parte autora
esteve exposta ao agente ruído em níveis superiores ao limite de tolerância apenas nos
períodos de 19/07/1995 a 05/03/1997, de 18/11/2003 a 18/04/2004, de 19/04/2004 a
31/10/2004 e de 01/05/2018 a 15/07/2019 (DER).
Já nos períodos de 06/03/1997 a 17/11/2003 e de 01/11/2004 a 30/04/2018, a exposição
relatada ocorreu em níveis abaixo do limite de tolerância, não enquadrando a atividade como
especial.
Note-se que o período de 19/04/2004 a31/10/2004, no qual a parte esteve em gozo de auxílio-
doença, deve ser computado como de atividade especial, eis que a atividade da qual foi
afastada era sujeita a essas condições. Nesse sentido, veja-se o acórdão correspondente ao
Tema 998/STJ (RESP nº 1.723.181-RS, representativo de controvérsia), que firmou a seguinte
tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.”
Quanto ao período de 15/09/2017 a 30/04/2018, observo que a parte autora esteve exposta a
calor de 24,8°C (no método IBUTG), devendo a análise ser feita nos termos do anexo III da NR
15 do Ministério do Trabalho. Nesse ponto, a descrição das atividades desempenhadas no
período sugere se tratar de atividade leve a moderada. Analisando-se o índice de calor
apontado no PPP, verifica-se ser este inferior ao limite apontado na norma supracitada para a
taxa de metabolismo correspondente à atividade pesada exercida pelo autor, não ensejando o
cômputo da atividade como especial.
Quanto à alegada exposição a fatores de risco químico nesse período, entendo que não pode
ser enquadrado como especial tendo em vista que a descrição das atividades desempenhadas
não compreende a fabricação, produção ou exploração dos agentes, nos termos da legislação
pertinente. Além disso, o formulário PPP apresentado pela parte ainda menciona que houve a
utilização de EPI eficaz.
Com relação à utilização de EPI, as Súmulas nsº 09 e 87 da Turma de Uniformização das
Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõem que:
“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no
caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
“A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de
03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.
Revendo o entendimento por mim aplicado até data recente, verifico que o Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664335, com
repercussão geral reconhecida, fixou duas teses acerca dos efeitos da utilização de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), quais sejam:
I) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de
aposentadoria especial”; e II) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Destaco ainda que, nos termos da Súmula nº 87 da TNU, até 03 de dezembro de 1998 o uso de
EPI eficaz não era tido como fator de descaracterização da atividade especial, e que somente a
partir dessa data, com a edição da Medida Provisória 1.729 (convertida na Lei nº 9.732/98) é
que se passou a exigir nos laudos informação a respeito do equipamento de proteção e
reconhecer sua eficácia em atenuar a ação dos agentes agressivos.
Nesse caso, tendo em vista que o formulário PPP atesta o uso de EPI eficaz, a atividade
desempenhada pela autora com exposição a agentes químicos no período de 15/09/2017 a
30/04/2018, por já estar inserido no período de vigência da norma, ainda que fosse comprovada
como habitual e permanente não poderia ser considerada como de natureza especial.
No que se refere à data dos laudos, a TNU também disciplinou a matéria, no sentido de ser
irrelevante a data do laudo pericial para fins de reconhecimento da atividade especial:
“Súmula nº 68 O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado” .
Destarte, reconheço o desempenho de atividade especial apenas nos períodos de 19/07/1995 a
05/03/1997, de 18/11/2003 a 18/04/2004, de 19/04/2004 a 31/10/2004 e de 01/05/2018 a
15/07/2019.” (destaquei)
A sentença comporta parcial reforma.
O PPP apresentado na origem (fls. 15/16 do evento 213182182) traz indicação de responsável
técnico por todo o período, bem como de nível de ruído acima do limite de tolerância (entre 85,7
e 88 Db conforme o período).
Também há indicação de responsável técnico por todo o período.
Porém, sobre a metodologia de medição de ruído, o documento apenas cita “dosimetria”,
insuficiente para se concluir pelo atendimento da norma NHO-01 da FUNDACENTRO ou da
NR-15 do Ministério do Trabalho. Trata-se de requisito formal quando a exposição por ruído se
dá após 19/11/2003, como decidido pela TNU ao apreciar o TEMA 174.
Destaco que a presente demanda foi ajuizada após o transito em julgado do citado precedente.
Não foram apresentados outros documentos que demonstrassem a especialidade do período,
nem houve reconhecimento de exposição a outro agente agressivo pela sentença.
Portanto, os períodos posteriores a 19/11/2003, mais precisamente 19/11/2003 a 18/04/2004,
de 19/04/2004 a 31/10/2004 e de 01/05/2018 a 15/07/2019 devem ser considerados comuns.
Isto inclui os períodos em gozo de benefício por incapacidade.
DO DIREITO À APOSENTAÇÃO:
Sabe-se que para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição até 16/12/1998 era
necessário ser atendido o disposto nos artigos 52 e 53, da Lei. 8213/91:
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo masculino.
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o
máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de
serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o
máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de
serviço.
O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal assegura a aposentadoria no regime geral
de previdência social desde que cumprido 35 anos de contribuições.
O artigo 9º, incisos I e II e seu § 1º, todos da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98,
assegurou o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que preenchidos, pelo
segurado, os seguintes requisitos, de forma cumulativa:
a) filiação na Previdência Social até 16.12.98;
b) idade mínima de 53 anos, se homem, e 48, se mulher;
c) tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30, se mulher para aposentadoria integral,
ou, 30 anos, se homem, e 25, se mulher, para aposentadoria proporcional;
d) um período adicional de contribuição equivalente a 40% que, na data da publicação desta
Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior - o chamado
pedágio.
Com o provimento do recurso o autor somará até a DER (15/07/2019) o total de 34 anos 06
meses e 18 dias de tempo de serviço, tempo insuficiente para concessão de aposentadoria
integral por tempo de contribuição nesta data.
Todavia, constato que o autor formulou, na inicial pedido de reafirmação da DER para
05/02/2020, trata-se data anterior ao ajuizamento da demanda, nesta data, o autor faz jus ao
benefício, tendo somado 35 anos, 1 meses e 8 dias de tempo de contribuição e 378
contribuições para fins de carência, já desconsiderado o período em gozo de auxílio doença,
por falta de pedido específico na inicial.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 19/01/1968
-Sexo: Masculino
-DER: 15/07/2019
-Reafirmação da DER: 05/02/2020
- Período 1 -02/12/1987a31/07/1994- Especial (fator 1.40) - 6 anos, 7 meses e 29 dias +
conversão especial de 2 anos, 7 meses e 29 dias = 9 anos, 3 meses e 28 dias- 80 carências
- Período 2 -28/11/1994a25/02/1995- 0 anos, 2 meses e 28 dias - Tempo comum- 4 carências
- Período 3 -01/03/1995a01/07/1995- 0 anos, 4 meses e 1 dias - Tempo comum- 4 carências
- Período 4 -19/07/1995a05/03/1997- Especial (fator 1.40) - 1 anos, 7 meses e 17 dias +
conversão especial de 0 anos, 7 meses e 24 dias = 2 anos, 3 meses e 11 dias- 21 carências
- Período 5 -06/03/1997a23/08/2001- 4 anos, 5 meses e 18 dias - Tempo comum- 53 carências
- Período 6 -24/08/2001a06/09/2001- 0 anos, 0 meses e 13 dias - Tempo comum- 1 carência
- Período 7 -07/09/2001a17/11/2003- 2 anos, 2 meses e 11 dias - Tempo comum- 25 carências
- Período 8 -18/11/2003a18/11/2003- Especial (fator 1.40) - 0 anos, 0 meses e 1 dias - Tempo
comum- 1 carência
- Período 9 -19/11/2003a18/04/2004- 0 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum- 5 carências
- Período 10 -19/04/2004a31/10/2004- 0 anos, 6 meses e 12 dias - Tempo comum- 0 carência
- Período 11 -01/11/2004a16/08/2005- 0 anos, 9 meses e 16 dias - Tempo comum- 10
carências
- Período 12 -17/08/2005a15/04/2016- 10 anos, 7 meses e 29 dias - Tempo comum- 128
carências
- Período 13 -16/04/2016a30/04/2018- 2 anos, 0 meses e 15 dias - Tempo comum- 24
carências
- Período 14 -01/05/2018a15/07/2019- 1 anos, 2 meses e 15 dias - Tempo comum- 15
carências
- Período 15 -16/07/2019a05/02/2020- 0 anos, 6 meses e 20 dias - Tempo comum- 7 carências
(Período posterior à DER)
-Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 13 anos, 11 meses e 19 dias, 130 carências
-Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 14 anos, 11 meses e 1 dias, 141 carências
-Soma até a DER (15/07/2019): 34 anos, 6 meses e 18 dias, 371 carências e 86.0389 pontos
-Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 34 anos, 10 meses e 16 dias, 375
carências e 86.6944 pontos
-Soma até 31/12/2019: 35 anos, 0 meses e 3 dias, 376 carências e 86.9556 pontos
-Soma até a reafirmação da DER (05/02/2020): 35 anos, 1 meses e 8 dias, 378 carências e
87.1500 pontos
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em15/07/2019(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em13/11/2019(último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC
103/2019), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98,
art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em31/12/2019, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19,
porque não cumpriaa quantidade mínima de pontos (96 pontos). Tambémnãotinha direito à
aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpriaa idade mínima exigida (61
anos). Ainda,nãotinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não
cumpriaa idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em31/12/2019, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das
regras de transição da EC 103/19, porque não cumpriao pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 22
dias).
Por fim, em31/12/2019, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das
regras de transição da EC 103/19, porque não cumpriaa idade mínima (60 anos) e nem o
pedágio de 100% (0 anos, 1 meses e 14 dias).
Em05/02/2020(reafirmação da DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme
art. 15 da EC 103/19, porque não cumpriaa quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Tambémnãotinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpriaa
idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda,nãotinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da
EC 103/19, porque não cumpriaa idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em05/02/2020(reafirmação da DER), a parte autoratinha direito à aposentadoria
conforme art. 17das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de
contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo
de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio
de 50% (0 anos, 0 meses e 22 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17,
parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de
contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator
previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991").
Por fim, em05/02/2020(reafirmação da DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria
conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpriaa idade mínima (60
anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 1 meses e 14 dias).
No tocante aos juros e à correção monetária, recentemente decidiu o E. STF, nos autos do RE
870947 (tema 810 em regime de repercussão geral) pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme segue:
“Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do
voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
20.9.2017.”
Embora tenham sido opostos embargos de declaração de referida decisão, com concessão de
efeito suspensivo, não houve, por outro lado, qualquer menção ao sobrestamento dos feitos, de
modo que não está vedado se prosseguir no julgamento das demais ações em trâmite, nem
tampouco que se aplique o entendimento sedimentado, embora sujeito ao julgamento dos
embargos de declaração.
Assim sendo, por outro lado, entendo que não assiste razão ao INSS.
Quanto à correção monetária, como visto, o STF entendeu que a aplicação dos índices da
poupança impõe desproporcional restrição ao direito de propriedade, uma vez que sequer repõe
a inflação do período.
Em relação aos juros, a Resolução 267/13, adotada pela sentença já prevê que os juros
moratórios sejam os previstos pelo artigo 1o-F da Lei 9.494/97.
Por estes fundamentos deve ser reconhecida a aplicação do artigo 1o-F, da Lei 9494/97
exclusivamente aos juros moratórios, afastando-se tal índice em relação à correção monetária.
Estando referido entendimento em consonância com a Resolução 267/13 do CJF, cuja
aplicação foi determinada em sentença, não merece prosperar o recurso da parte ré nesse
tocante.
Dado o termo inicial do benefício, não há que se falar em prescrição de parcelas.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para afastar o reconhecimento da
especialidade em relação aos períodos de 19/11/2003 a 18/04/2004, de 19/04/2004 a
31/10/2004 e de 01/05/2018 a 15/07/2019, determinando seja considerado apenas como tempo
comum. Altero a data de início do benefício para 05/02/2020.
O INSS deverá recalcular os valores devidos e ajustar o valor da renda mensal atual. O
montante em excesso, recebido por força de antecipação de tutela, pode ser descontado dos
valores em atraso.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9099/95 somente prevê a condenação do recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA EM DESACORDO COM TEMA 174 DA TNU.
INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA 208 DA TNU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, que
reconheceu períodos exercidos em condições agressivas.
2. O INSS recorre, sustenta que não há prova da especialidade dos períodos descritos na
sentença, entre outros argumentos, aduz que não houve respeito à metodologia de medição de
ruído prevista em regulamento. Também alega que o período em gozo de benefício por
incapacidade não acidentário não deve ser considerado especial.
3. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância Há indicação de
responsável técnico por todo o período.
4. Porém, sobre a metodologia de medição de ruído, o documento apenas cita “dosimetria”,
insuficiente para se concluir pelo atendimento da norma NHO-01 da FUNDACENTRO ou da
NR-15 do Ministério do Trabalho. Trata-se de requisito formal quando a exposição por ruído se
dá após 19/11/2003, como decidido pela TNU ao apreciar o TEMA 174.
5. Recurso provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA